REVOGADO
PELA LEI Nº 1045/1977
LEI Nº 920, DE 16 DE
JANEIRO DE 1974
TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. FAÇO SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
PARTE GERAL
APLICAÇÃO DE CÓDIGO
Art. 1º O Código de Edificações de Caraguatatuba, disciplinará na toda
construção ou demolição realizada no Município.
Art. 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste Código a aprovação da
planta não implica no reconhecimento da propriedade pela Prefeitura.
Art. 3º O objetivo deste Código é orientar a construção, determinar os
processos e fiscalização, assim como as condições mínimas que satisfaça a
segurança, o conforto e a higiene dos usuários e demais cidadãos.
Art. 4º O código adaptar-se-á às leis de planejamento e as sucessivas
alterações determinadas pela Administração Municipal.
Art. 5º A este Código serão aplicadas, no que couber,
as disposições contidas no Código de Posturas e Lei de Zoneamento.
CAPÍTULO II
PROCESSAMENTO DE PROJETOS E CONSTRUÇÕES
SEÇÃO I
PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA CONSTRUIR
Art. 6º Toda construção deverá ser projetada e ter como responsável um profissional ou profissionais legalmente habilitados.
Art. 7º São considerados profissionais legalmente habilitados a
projetar, construir, calcular e orientar, os profissionais que satisfizerem as
exigências da legislação do exercício das profissões de engenheiros e
arquitetos e à legislação complementar do CREA e CONFEA.
§ 1º As firmas e os profissionais legalmente habilitados deverão,
para o exercício de suas atividades em Caraguatatuba, estar inscritos na
Prefeitura.
§ 2º Para inscrição a Prefeitura exigirá o seguinte:
a) número do
requerimento;
b) nome da
pessoa, firma ou empresa;
c) endereço da
pessoa, firma ou empresa;
d) nome do
responsável técnico;
e) indicação do
diploma ou título;
f) fotocópia
autêntica da carteira profissional;
g) assinatura do
responsável técnico;
h) taxas
cobradas;
i) observações;
j) imposto
sindical;
k) certidão
atualizada pelo CREA;
l) prova de quitação
da anuidade do CREA
SEÇÃO II
APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 8º Para aprovação de projetos de construções ou modificações, o
interessado deverá apresentar à Prefeitura os seguintes documentos:
I – Requerimento;
II – Projeto de
arquitetura (7 vias);
III – Memorial
descritivo (4 vias);
IV – Título
aquisitivo.
§ 1º O requerimento assinado pelo proprietário, conterá o nome do
proprietário, o endereço, o local da obra com indicação da rua, a natureza e
destino da obra, a área a ser construída e o autor do projeto e responsável
pela obra.
§ 2º O projeto, a ser apresentado em cópias heliográficas, deverá
constar de:
a) planta de
pavimento de edifícios e respectivas dependências, com a indicação do destino a
ser dado a cada compartimento e suas dimensões (escala 1:100);
b) elevação da(s) fachada(s) para a via pública (escala 1:100);
c) cortes
longitudinais e transversais pelas partes mais importantes do edifício (escala 1:100);
d) na legenda
contará:
1 – natureza e
local da obra;
2 – área de
terreno;
3 – área ocupada
pelas construções;
4 – área total da
construção;
5 – planta de
situação sem escala;
6 – nome do
proprietário e assinatura;
7 –
nome do responsável pela execução do projeto e assinatura – título e
número do CREA;
8 – nome do
responsável pela execução da obra, assinatura, título e número do CREA.
§ 3º Nos projetos de modificação, acréscimo e reconstrução de
edifícios serão observadas as seguinte convenções:
a) tinta preta:
construção à ser conservada;
b) tinta
vermelha: construção à ser executada;
c) tinta amarela:
construção à ser demolida.
Art. 9º A Prefeitura poderá, obedecidas as
normas do CREA, elaborar e fornecer projetos de construções populares à pessoas
sem habitação própria e que as requeiram para a sua moradia.
§ 1º No caso de prédios com mais de 2
(dois) pavimentos, deverão ser ainda apresentados:
a) projeto de
proteção contra incêndio devidamente aprovado pelo órgão competente;
b) cálculo de
tráfego e elevadores;
c) projeto de
instalações de telefones devidamente aprovado pela concessionária;
d) projeto de
tratamento de esgotos devidamente aprovados pela D.E.S.P.E.S.,
até a concessionária ter rede de esgotos em funcionamento, no local da obra.
§ 2º Em qualquer edificação fica a critério do D.O.S.U.
a aplicação do disposto no parágrafo anterior.
Art. 10 Se os projetos não estiverem completos ao apresentarem pequenas
inexatidões ou equívocos, o interessado será chamado para esclarecimentos. Se
findo o prazo de 15 (quinze) dias úteis não forem prestados os esclarecimentos
e satisfeitos as exigências, será o requerimento indeferido.
Parágrafo único – No caso de retificações em peças gráficas,
o interessado deverá colar em cada uma das vias as correções, devidamente
autenticadas.
Art. 11 O prazo máximo para apreciação dos projetos é de 30 (trinta)
dias úteis, a contar da data da entrada do requerimento no protocolo da
Prefeitura.
Parágrafo único - Deferido o requerimento, fica estabelecido
o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento dos emolumentos de licença.
SEÇÃO III
LICENÇA PARA CONSTRUIR
Art. 12 Nenhuma construção, ou acréscimo será feito sem prévia licença
da Prefeitura.
§ 1º A licença dependerá da exigência de um projeto aprovado,
podendo ser requeridas, ao mesmo tempo, a aprovação e licença.
§ 2º As licenças de construções terão prazo de validade de um ano
para início das obras, podendo ser renovada uma única vez, pelo mesmo período
mediante requerimento.
§ 3º Se, depois de aprovado o projeto e expedido o alvará de
construção, houver mudança de plano, o interessado deverá requerer nova
aprovação do projeto, assinalando as alterações, antes de executá-las.
Art. 13 Independem apresentação de projetos, assim como não necessitam
alvará de licença, as dependências não destinadas a
habitação humana, desde que não tenham fim comercial, paisagístico ou
industrial e que tenham área inferior a 8,00m² (oito
metros quadrados) com exceção das instalações sanitárias externas.
SEÇÃO IV
VISTORIA
Art. 14 Terminada a construção ou
reforma de um prédio, qualquer que seja o seu destino, o mesmo somente poderá
ser habitado, ocupado ou utilizado após a concessão de “habite-se”.
§ 1º O “habite-se” será solicitado pelo profissional responsável
pela obra e será concedido pelo setor responsável pelas Obras Particulares,
depois de ter verificados:
a) estar a construção completamente concluída;
b) ter sido
obedecido ao projeto aprovado;
c) ter sido
construído passeios.
§ 2º Os concessionários, departamentos ou autarquias responsáveis
pelo fornecimento de água, luz, telefone, somente poderão ligar, em caráter
definitivo, suas redes à construções novas que possuam
“habite-se”.
SEÇÃO V
DEMOLIÇÕES
Art. 15 No caso de demolição total ou parcial, de qualquer obra, o
interessado deverá obter previamente autorização da Prefeitura, solicitada por
requerimento acompanhado pela planta de locação e projeto (em caso de demolição
parcial ou reforma).
Art.
I – Quando
clandestina, entendendo-se como tal a que for feita sem prévia aprovação do
projeto e/ou sem alvará de licença;
II – Quando feita
sem observância de alinhamento fornecido ou com desrespeito ao projeto
aprovado;
III – Quando
houver ameaça de ruína ou perigo para terceiros;
IV – Quando em
desacordo com as leis de planejamento.
§ 1º As demolições, no todo ou em parte, serão feitas pelo
proprietário ou às suas custas.
§ 2º O proprietário poderá, dentro de 48 (quarenta e oito) horas que
se seguirem à intimação, pleitear seus direitos requerendo vistorias na
construção, a qual deverá ser feita por dois peritos, sendo um obrigatoriamente
da Prefeitura e correndo as despesas por sua conta.
§ 3º Intimado o proprietário de resultado da vistoria, seguir-se-á o
processo administrativo, passando-se à ação demolitória, se não forem cumpridas
as prescrições do laudo.
TÍTULO II
NORMAS GENÉRICAS DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
IMPLANTAÇÃO DE CANTEIROS
Art. 17 O alinhamento do lote será fornecido pela Prefeitura, quando da
aprovação do projeto, e indicado na planta de locação, obedecendo às diretrizes
gerais ditadas pelas Leis de Planejamento ou projeto adotado pela Prefeitura.
Art. 18 Os recursos, gabaritos, áreas e ocupação e densidade serão
determinadas pela Prefeitura, de acordo com as determinações das Leis de
Planejamento.
Art. 19 Em zonas do Município indicadas pela Prefeitura, os terrenos
não edificados deverão ter, no alinhamento, fechos de alvenaria ou concreto até
1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura. O proprietário de toda
construção nova é obrigado a construir o passeio em sua testada, de acordo com
o desenho indicação dada pela Prefeitura.
§ 1º A Prefeitura poderá construir os passeios, ficando, no entanto
o proprietário na obrigação do respectivo pagamento à Prefeitura, com os
correspondentes encargos.
§ 2º O Prefeito poderá determinar a construção obrigatória de
passeios ajardinados em certas ruas da cidade ficando sua construção a cargo do
morador no trecho correspondente à respectiva testada.
§ 3º Na hipótese de construções anteriores à Lei, digo, à esta Lei, o prazo para conclusão da construção do passeio
será de 60 (sessenta) dias após a intimação feita pela Prefeitura.
Art. 20 Nenhuma construção ou demolição poderá ser feita no alinhamento
dos logradouros públicos sem que haja em toda a testada um tapume provisório
de, pelo menos 2,00m (dois metros) de altura, construído com material adequado.
Parágrafo único – Se necessário, o canteiro de obra poderá
ocupar até metade da largura do passeio, desde que a metade restante seja pavimentada e mantida livre e limpa para uso dos
transeuntes.
Art. 21 Os andaimes deverão satisfazer as perfeitas condições de
segurança, para os empregados e terceiros, impedindo a queda de materiais.
CAPÍTULO II
DA ORIENTAÇÃO, INSOLAÇÃO E AREJAMENTO DOS PRÉDIOS
Art. 22 Para fins de iluminação, todo o compartimento deverá dispor de
abertura comunicando-se diretamente com o exterior:
a) Excetuam-se os
corredores de uso privativo, os de uso coletivo até 10m (dez metros) de
comprimento, as caixas de escadas, poços e “hall” de elevadores, devendo as
escadas de uso obrigatório ter iluminação natural;
b) para efeito de
ventilação, iluminação e insolação, serão também considerados os espaços livres
contíguos de imóveis vizinhos, desde que garantidos por recuos legais
obrigatórios ou servidão em forma legal;
c) para efeito de
insolação e iluminação, as dimensões dos espaços livres, em planta, serão contados entre as projeções das saliências exceto nas
fachadas voltadas para o quadrante norte;
d) para efeito
deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, considera-se a hipótese
de que exista na divisa do lote, parede com altura igual a
máxima das paredes projetadas, salvo no que se referir a recuos legais
obrigatórios.
Art. 23 Considerando-se suficientes para instalação de dormitórios,
salas, salões e locais de trabalho, os espaços livres fechados, que contenham,
em plano horizontal, área equivalente a N²/4 (N ao
quadrado dividido por quatro), onde N representa a diferença de nível entre o
teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser isolado,
sendo permitido o escalonamento.
Parágrafo único – A dimensão mínima nesse espaço livre
fechado será sempre igual ou superior a N/4, não podendo ser inferior a 2m a
área mínima de 10m², podendo ter qualquer forma desde que possa ser inscrito no
plano horizontal um circuito de diâmetro igual a N/4.
Art. 24 Os espaços livres abertos em duas faces – corredores – quando
para isolação dos dormitórios, salas e locais de trabalho, só serão
considerados suficientes se dispuserem de largura igual ou maior que N/5 com
mínimo de 2m.
Art. 25 Para a iluminação ventilação de cozinhas domiciliares,
dispensas e copas em prédios até 3 pavimentos, será
suficiente o espaço livre fechado com 6m², com acréscimo de 2m² para cada
pavimento excedente dos 3; a dimensão mínima será de 2m e seus lados guardarão
a relação de 1:1,5.
Art. 26 Para ventilação de compartimentos sanitários, caixas de escadas
e corredores em mais de 10m de comprimento será suficiente o espaço livre
fechado, em prédio até 4 pavimentos, de área mínima de
4m². Para cada pavimento excedente haverá um acréscimo de 1m² por pavimento. A
dimensão mínima será, digo, a dimensão mínima não será inferior a 1,50m e a
relação entre os lados de 1:1,5.
Parágrafo único – Em qualquer tipo de edifício será admitida
a ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimentos sanitários
mediante:
a) ventilação
indireta por meio de forro falso através de compartimento contíguo, com altura
não inferior a 1m, extensão não superior a 5m, comunicação direta com o
exterior, tendo as bocas providas de telas sendo a boca interna removível para
limpeza;
b) ventilação
natural por meio de chaminé de triagem cuja seção transversal deverá ser capaz
de conter um circuito de 0,60m de diâmetro e ter área mínima correspondente a
6cm² por metro de altura, tendo na base comunicação com o exterior.
Art. 27 Os espaços livres abertos em duas faces opostas considerados
suficientes para iluminação e ventilação de cozinhas, copas e dispensas, quando
dispuserem de largura igual ou superior a H/12, com mínimo de 1,50m.
Art. 28 Não serão considerados isolados ou iluminados os compartimentos
cujas profundidades, a partir da abertura iluminantes
for mais que três vezes seu pé-direito, ou duas vezes
a mais a sua largura, e incluída na profundidade e projeção das saliências,
pórticos, alpendres ou outras coberturas.
Art.
Art. 30 Serão dispensados de iluminação direta e natural:
compartimentos que, pela sua utilização, justifique a ausência de iluminação
natural, tais como cinemas e laboratórios fotográficos, desde que disponham de
ventilação mecânica ou ar condicionado.
Parágrafo único – Em qualquer casa de ventilação mecânica ou
ar condicionado será obrigatório a apresentação de projetos por profissional
especializado, acompanhado de memorial descritivo contendo a
especificação do equipamento, os dados e os cálculos necessários assim
como a instalação de equipamento para a concessão do “Habite-se”.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES E DIMENSÕES MÍNIMAS
Art. 31 Os compartimentos das habitações deverão apresentar-se as
seguintes áreas mínimas:
I – Salas, 8m²;
II – Quartos de
vestir ou toucador, 6m²;
III –
Dormitórios:
a) quando se
tratar de um único, 12m², além da sala;
b) quando se
tratar de mais de dois, 10m² para cada um deles e 8m² para cada um dos demais,
sendo permitido um com área de 6m².
Parágrafo único – Na habitação que se disponha de um
aposento, a área mínima deste será de 16m².
Art.
Parágrafo único – Nas habitações que disponham de um só
aposento e banheiro, será permitido um compartimento de serviços com área
mínima de 3m², podendo conter fogão e sem acesso direto aqueles dependências.
Art. 33 As copas, quando houver, deverão ser passagem obrigatória entre
a cozinha e os demais cômodos da habitação.
Art. 34 As dispensas deverão ter área mínima de 6m² e a menor dimensão
não inferior a 2m.
Art. 35 Em qualquer habitação as peças destinadas a depósito ou
rouparias, tendo área superior a 3m², deverão satisfazer as exigências de
insolação e iluminação prescritas para dormitórios.
Art. 36 Nas residências deverá haver pelo menos uma instalação
sanitária provida de uma latrina, um lavatório e um dispositivo para banhos.
Sua área mínima é de 3m² e a dimensão mínima de 1m.
Parágrafo único – Essa instalação sanitária pode ser
fracionária, digo, fracionada em dois compartimentos, sendo que o de banho
deverá ter área mínima de 2m² e o de latrina 1,20m²,
com dimensão mínima de 1m.
Art. 37 No caso de agrupamento de aparelhos sanitários da mesma
espécie, e as celas destinadas a cada aparelhos, serão
separadas por divisão com a altura máxima de 2,20m; cada cela apresentará a
superfície mínima de 1m² e acesso mediante corredor de largura não inferior a
0,90m.
Art. 38 Os compartimentos sanitários providos de latrinas ou mictórios
não podem ter comunicação direta com sala de refeições, cozinha ou dispensa.
Art. 39 Nos compartimentos de instalação sanitária deverá ser garantida
a ventilação permanente e quando nesses compartimentos e cozinhas houver aparelhos de aquecimentos capaz de viciar o ar, as aberturas
serão duas, uma junto ao teto e outra junto ao piso.
Art. 40 Não serão permitidas caixas de madeira, blocos de cimento ou
outros materiais envolvendo as bacias de latrinas ou mictórios.
Art.
Art.
a) excetuam-se
das disposições deste artigo as escadas destinadas a fins secundários, de uso
facultativo;
b) ficam
dispensadas desta largura mínima as escadas em caracol, admitidas para acesso a
giraus, térreos, adegas e para outros casos
especiais, a juízo da autoridade sanitária.
Art. 43 É obrigatória a instalação de elevadores de passageiros nos
edifícios que apresentem piso de pavimento a uma distância maior que 10m
contada a partir do nível da soleira do andar térreo.
a) não será
considerado o último pavimento, quando do uso privativo do penúltimo, ou quando
destinado exclusivamente a serviços do edifício ou habitação do zelador;
b) em caso algum
os elevadores poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos do
edifício;
c) quando o
edifício possuir mais de 7 pavimentos, deverá ser
provido de dois elevadores, no mínimo.
CAPÍTULO IV
DOS PÉS DIREITOS
Art. 44 Os pés direitos mínimos serão os seguintes:
I – Em
compartimentos situados no pavimento térreo e destinados à
lojas, comércio e indústria, 4m;
II – Nos
compartimentos destinados à habitação noturna, 2,70m;
III – Nos demais
compartimentos, 2,50m;
IV – Nos porões,
o mínimo será de 0,50m e o máximo de 1,20m;
V – Nas garagens
domiciliares em coletivas, 2,30m.
CAPÍTULO V
FACHADAS E SALIÊNCIAS
Art. 45 O projeto e a execução de construção parcial, acréscimo e
reforma de edifícios estão sujeitos à censura das fachadas, especialmente
daquelas visíveis dos logradouros:
§ 1º Nas fachadas, deverá ser guardado o necessário equilíbrio
estético entre os seus diversos elementos componentes.
§ 2º As fachadas deverão apresentar harmonia em relação as edificações vizinhas, sem que isto implique
necessariamente em igualdade ou similitude de estilo.
Art. 46 Nos edifícios construídos no alinhamento do logradouro, nenhuma
saliência será permitida na fachada do pavimento térreo.
Parágrafo único – Acima do pavimento térreo, qualquer
saliência não poderá ultrapassar de 0,80m (oitenta centímetros) em relação ao
plano vertical que passa pelo referido alinhamento, não podendo ocupar mais de
1/3 da testada e 50% da largura do passeio.
Art. 47 Nos edifícios construídos em zonas onde é obrigatório o recuo
da frente serão permitidos os seguintes balanços acima do pavimento térreo:
I – De 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros) quando o referido recuo for de 7,00m no mínimo;
II – De 1,00m,
quando o referido recuo for de 3,00m no mínimo.
Parágrafo único – Nenhuma saliência será permitida excedendo
os limites máximos permitidos.
Art. 48 As fachadas secundárias e demais paredes externas, bem como os
anexos de edifícios, deverão harmonizar-se, no estilo e nas linhas, com a
fachada principal.
Art. 49 Nos edifícios construídos no alinhamento, para ocupação
comercial no pavimento térreo, será obrigatória a construção de marquises com
largura igual a 80% da largura do passeio.
TÍTULO III
NORMAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
PRÉDIOS DE APARTAMENTOS
Art. 50 Os prédios de apartamentos e bem assim as edificações de 2 ou mais pavimentos, destinados a mais de uma habitação,
deverão ter as paredes externas e as perimetrais de cada habitação, bem como de
pisos e escadas, construídas de material incombustível.
Art.
Art. 52 Os vestíbulos dos apartamentos, quando
tiverem área superior a 5% da dos mesmos, superior a 4m², deverão
satisfazer aos requisitos de iluminação e ventilação, exigidos para cômodos de
permanência diurna.
Art. 53 É obrigatória a instalação de coletor de lixo, dotado de tubos
de queda e de depósito com a capacidade suficiente para acumular, durante 48
horas, os detritos provenientes dos apartamentos.
§ 1º A instalação deverá ser provida de dispositivos para lavagem.
§ 2º Os tubos de queda deverão ser ventilados, na parte superior e
elevar-se um metro, no mínimo, acima da cobertura.
Art. 54 Os compartimentos que por sua situação e dimensões sirvam
apenas para portarias, depósitos de malas e utensílios de uso geral, ficam
dispensados das exigências relativas à insolação, iluminação e ventilação.
Art.
Art. 56 Os prédios de apartamentos deverão ser dotados de local para
estacionamento de automóveis, na proporção de uma vaga por unidade, o que
deverá no projeto ser mostrado graficamente.
Art. 57 O local reservado para garagens deverá ter a altura máxima de
3,00m.
Art. 58 Toda a unidade residencial, deverá ter uma área de serviço com
o mínimo de 200m2, com as condições de iluminação e ventilação conforme artigo 4 e artigo 6, do título INSOLAÇÃO.
SEÇÃO I
HOTÉIS, PENSÕES E MOTÉIS
Art. 59 Além das disposições gerais deste Código que lhe forem
aplicáveis, as construções destinadas a hotéis deverão satisfazer as seguintes
condições:
I – Além das
peças destinadas à habitação, deverão, no mínimo, possuir as seguintes
dependências:
a) vestíbulo;
b) serviços de
portaria, recepção e comunicação;
c) sala de estar;
d) cozinha para
preparo de desjejum, área mínima de 20m², até 10 hóspedes e 0,40m² por hóspede suplementar;
e) dependências
para guardar utensílios de limpeza e serviços;
f) rouparia;
g) depósito para
guardar bagagens de hóspedes;
h) vestiário e
sanitários;
i) estacionamento
para autos na proporção de um box
para cada apartamento;
j) sala de
administração para número de hóspedes superior a 60;
k) compartimento
de almoxarifado para número de hóspedes superior a 100.
II – Quando o
hotel servir refeição será obrigatória a existência
de:
a) sala de refeições;
b) cozinha;
c) copa-dispensa;
d) câmara
frigorífica ou geladeira para conservar os alimentos.
III – Nos hotéis
com mais de
IV – Os banheiros
privativos, corredores, escadas e galerias de circulação terão largura mínima
de 1,50m, e o pé direito poderá ser reduzido até 2,20m (dois metros e vinte
centímetros);
V – Quando os
quartos não possuírem banheiros privativos, deverá haver em cada andar, para
cada grupo de
VI – Os
edifícios, quando tiverem mais de 3 pavimentos
inclusive o térreo, serão dotados de elevador.
Art. 60 Serão considerados motéis as moradias coletivas semelhantes a
hotéis que contiverem apartamentos e dotados de um local de estacionamento para
cada unidade
§ 1º Os motéis ficam dispensados dos incisos I-a, I-c e I-g.
§ 2º Os motéis poderão ter postos de serviços para veículos
motorizados e restaurantes, devendo seu projeto obedecer as
exigências da presente Lei.
SEÇÃO II
DOS EDIFÍCIOS COMERCIAIS
Art. 61 Nos prédios destinados a escritórios é obrigatória a instalação
de tubos de queda para coleta de lixo e compartimento para seu depósito durante
24 horas.
§ 1º O sistema de coleta deverá ter abertura acima da cobertura do
prédio e será de material que permita lavagem e limpeza sendo sua superfície
lisa.
§ 2º É permitida a instalação de incinerador desde que obedeça à
Norma Técnica Especial referente ao controle da poluição do ar.
Art. 62 Os prédios de escritórios deverão, ter em cada pavimento,
instalações sanitárias separadas para ambos os sexos, com acesso independente.
§ 1º As instalações sanitárias para homens serão na proporção de
mais uma latrina, um mictório e um lavatório para 100m² de área útil de salas.
§ 2º As instalações sanitárias para mulheres serão na proporção de
uma latrina e um lavatório para cada 100m² de área útil de salas.
Art. 63 Nos prédios de escritórios as salas terão área mínima de 12m².
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DAS ESCOLAS
Art.
Art. 65 Os auditórios ou salas de grande capacidade das escolas ficam
sujeitos às seguintes exigências:
I – Área útil
nunca inferior a 0,80m² por pessoa;
II – Visibilidade
perfeita, comprovada, para qualquer espectador, da superfície da mesa do
orador, bem como dos quadros ou telas em projeção;
III – Ventilação
natural ou renovação mecânica de 20m³, de ar por pessoa, no mínimo, no período
de 1 hora.
Art. 66 O pé direito médio das salas de aula nunca será inferior a
3,20m, com o mínimo, em qualquer ponto de 2,50m.
Art.
Parágrafo único – Só será permitida iluminação unilateral
esquerda.
Art. 68 Os corredores terão largura correspondente a 1cm,
por aluno, que deles se utiliza, respeitado o mínimo de 1,80m.
Parágrafo único – No caso de ser prevista a localização de
armários ou vestiários, ao longo dos corredores, será exigido o acréscimo de
0,50m por lado utilizado.
Art. 69 As despesas, digo, escadas e rampas internas deverão ter, em
sua totalidade, largura correspondente, no mínimo de 0,1cm por aluno, previsto
na lotação do pavimento superior, acrescido de 0,005m
por aluno de outro pavimento que delas dependa, respeitando no mínimo de 1,50m.
§ 1º As escadas não poderão apresentar trechos em leques, os lances
serão retos e os degraus não terão mais de 0,16m de altura e nem menos de 0,25m
de profundidade.
§ 2º As rampas não poderão apresentar declividade superior a 15%.
Art. 70 As escolas deverão ter compartimentos sanitários devidamente
separados para uso de um e outro sexo.
§ 1º É obrigatório a existência de instalações sanitárias nas áreas
de recreação.
Art. 71 Nas escolas, as cozinhas e copas, quanto houver, deverão
satisfazer as exigências estabelecidas para tais compartimentos, concernentes a
restaurantes, porém, atendidas as peculiaridades escolares.
Art. 72 Nos internatos serão observadas as disposições referentes às
habitações em geral e as de fins especiais no que lhes forem aplicáveis.
Art. 73 É obrigatória a existência de local coberto para recreio nas
escolas primárias, ginasiais ou correspondentes, com área no mínimo, igual a
1/3 da soma das áreas das salas de aula.
Parágrafo único – As escolas cujos cursos não ultrapassem o
período de uma hora ficam dispensadas da exigência deste artigo.
Art. 74 Os edifícios escolares destinados a cursos primários, ginasial
ou equivalente, deverão ter comunicação direta obrigatória entre a área de
fundo e logradouro público, por uma passagem de largura mínima de 3m e altura
mínima de 3,50m.
Art. 75 As escolas ao ar livre, os parques infantis e congêneres
obedecerão às exigências mínimas deste Regulamento, no que lhes forem
especificamente aplicáveis.
Art. 76 As escolas deverão ser dotadas de reservatórios de água
potável, com capacidade mínima correspondente a
Parágrafo único – Nos internatos esse mínimo será de
Art. 77 É obrigatória a existência, nos internatos, de compartimentos
próprios destinados exclusivamente a alunos doentes.
CAPÍTULO III
SEÇÃO O
AÇOUGUES E PEIXARIAS
Art. 78 Os compartimentos destinados à
açougues, entrepostos de carnes e peixarias deverão satisfazer, além das
exigências previstas no artigo anterior, mais as seguintes:
I – As portas
deverão:
a) abrir
diretamente para o logradouro público;
b) ter em sua
totalidade, a largura mínima de 2,85m e isoladamente, permitir a renovação de
ar e impedir a entrada de moscas, mediante meios mecânicos apropriados ou
mediante manutenção de aberturas com grade e tela.
II – Não poderão
ter abertura de comunicações internas;
III – Deverão ter
área mínima 20,00m²;
IV – O piso
deverá ser dotado de ralo e ter declividade suficiente para o franco escoamento
das águas e lavagem;
V – As paredes,
acima de barra impermeável, deverão ser pintadas a óleo.
SEÇÃO II
SUPERMERCADOS
Art. 79 O supermercado deverá constar, no mínimo de:
I – Depósitos e
câmara frigorífica, de no mínimo 30% da área total;
II – Área de
venda, sem paredes divisórias;
III – Sanitários
e vestiários separados para cada sexo, na proporção de um WC, um lavatório e um
chuveiro para cada 15 pessoas de serviço;
IV – Escritório
de gerência;
V – Área de
estacionamento igual à área de vendas.
Art.
Art. 81 Não serão permitidos degraus em toda área de exposição e
vendas, sendo as diferenças de nível vencidas por meio de rampas.
SEÇÃO III
BARES, RESTAURANTES E MERCEARIAS
Art. 82 Nos bares, cafés, confeitarias, restaurantes e congêneres, as
copas, cozinhas e as dispensas deverão ter os pisos e as paredes até a altura
mínima de 2,00m revestidos de material liso, impermeável e resistente a freqüentes
lavagens.
§ 1º As peças mencionadas neste artigo não poderão ter comunicação
com compartimentos sanitários ou com habitações de qualquer natureza.
§ 2º As janelas das copas e cozinhas deverão ter os vãos protegidos
por telas metálicas ou outro dispositivo que impeça a entrada de moscas.
§ 3º As cozinhas não poderão ter área inferior a 10,00m² nem dimensão inferior a 3,00m.
Art. 83 No caso de restaurante, o projeto deverá prever vestiários para
empregados, devendo satisfazer as mesmas condições de iluminação e ventilação
exigidas para compartimentos sanitários, sendo que nos demais casos deve ser prevista a colocação de armários para
empregados.
Art. 84 Os bares, cafés, confeitarias, restaurantes e congêneres
deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados para uso de um e
outro sexo.
§ 1º Além das instalações de que trata este artigo, serão exigidos
nos restaurantes, compartimentos sanitários independentes para uso dos
empregados.
§ 2º Os estabelecimentos de que esta seção trata, deverão estar
ligados à rede de abastecimento de água ou comprovar o grau de salubridade da
água que empregam.
SEÇÃO IV
MERCADOS E VAREJISTAS
Art. 85 Os estabelecimentos destinados à venda a varejo de todos os
gêneros alimentícios e, subsidiariamente de objetos de uso doméstico, também
chamados mercados, deverão satisfazer as seguintes exigências:
I – Portas e
janelas gradeadas e dotadas de telas, de forma a permitir franca ventilação e a
impedir a entrada de roedores e insetos;
II – Pé-direito mínimo de 4,00m contados do ponto mais baixo da
cobertura;
III – Piso
impermeável com ralos e declividade que facilitem o escoamento das águas de
lavagens;
IV –
Abastecimento de água e rede interna para escoamento de águas residuais e de
lavagem, prevendo, no mínimo, um ponto e um ralo para cada unidade em que se
subdivide o mercado;
V – Permitir a
entrada e fácil circulação interna de caminhões por passagens pavimentadas, de
largura não inferior a 4,00m;
VI – Quando
possuírem área interna, estas não poderão ter largura inferior a 4,00m e
deverão ser pavimentadas com material impermeável e resistente;
VII – Área total
dos vãos de iluminação não inferior a 1/5 da área construída, devendo os vãos disporem de forma a proporcionar aclaramento uniforme;
VIII – Sanitários
separados para os dois sexos, um para cada 100,00m²
de área construída;
IX – Metade da
área de iluminação utilizada para ventilação mecânica;
X – Dispor de
compartimentos para administração e fiscalização municipal, com área não
inferior a 15,00m²;
XI – Reservatório
de água com capacidade mínima correspondente a
XII – Serem
dotados de equipamentos contra incêndios;
XIII – A
localização e recuos dos alinhamentos dos mercados dependerão de cláusulas
específicas das Leis de Planejamento ou medidas transitórias deste Código;
XIV – Na hipótese
de o mercado estar subdividido em compartimentos, suas paredes divisórias não poderão ultrapassar 1,50m e os compartimentos deverão ter
área mínima de 8,00m² de forma a contar em planta um
círculo de 2,00m de diâmetro, piso dotado de ralo e declividade suficiente para
escoamento das águas de lavagem.
Art. 86 Deverão ser previstos frigoríficos adequados à guarda de
verduras, peixes e carnes.
SEÇÃO V
POSTOS DE SERVIÇO PARA VEÍCULOS MOTORIZADOS
Art. 87 Os postos de serviços e abastecimentos de combustível, deverão
ter os aparelhos abastecedores distantes 4,50m no mínimo, do alinhamento da via
pública, sem prejuízo da observância dos recuos.
Art. 88 Os postos deverão dispor de, no mínimo, dois vãos de acesso com
largura livre de 7,00m cada um e distância entre eles de, no mínimo 3,00m.
Art. 89 Em toda a frente do lote não utilizado, pelos acessos, deverá
ser construída uma mureta ou um gradil, ou outro obstáculo, com altura mínima
de
Art. 90 Junto a face interna das muretas, do
gradil ou outro obstáculo, em toda extensão restante do alinhamento, deverá ser
construída uma canaleta destinada a coleta de águas
superficiais. Nos trechos correspondentes aos acessos, as canaletas
serão dotadas de grelhas.
Art.
Art. 92 As instalações de lavagem e lubrificação deverão ser
localizadas em compartimentos cobertos, obedecendo ao seguinte:
I – Pé direito
mínimo de 4,50m;
II – As paredes
deverão ter altura mínima de 2,50m e serem revestidas de material liso e
impermeável;
III – As paredes
externas deverão ser fechadas em toda a altura e quando dotadas de caixilhos,
estes serão fixos sem abertura;
IV – Quando os
vãos de acesso dessas instalações estiverem voltados para a via pública ou
divisas do lote, deverão dela distar de 6,00m no mínimo.
V – Quando esses
vãos estiverem voltados para a via pública ou para as divisas do lote, deverão
distar dessas linhs 3,00m no mínimo.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
CASAS OU LOCAIS DE REUNIÕES
Art. 93 Consideram-se casas ou locais de reuniões, para efeito da
obrigação, digo, obrigatoriedade de observância do disposto nos artigos
seguintes, aqueles onde possam haver aglomeração de
pessoas, tais como: cinemas, teatros, auditórios, salas de conferências, salões
de esporte, salões de baile e outros congêneres.
Art. 94 Os estabelecimentos destinados a casa ou locais de reunião
deverão satisfazer as seguintes exigências:
I – Todos os
elementos da construção que constituem a estrutura do edifício em bem assim as
paredes e as escadas deverão ser de material incombustível;
II – Para
sustentação da cobertura, admite-se o emprego de estruturas de madeira, quando
convenientemente ignifugada;
III – Os forros
das platéias e palcos, construídos sob a cobertura do edifício, quando não
tenham resistência suficiente para evitar a quedam sobre as salas de
espetáculos ou reuniões, de telhas de cobertura, arrancadas pelo vento, deverão
dispor de proteção adequada a este fim;
IV – A estrutura
de sustentação do piso dos palcos deverá ser de material incombustível;
V – Não poderá
haver porta ou qualquer vão de comunicação interna
entre as dependências das casas de diversões e as edificações vizinhas;
VI – Os gradis de
proteção ou parapeitos das localidades elevadas, deverão
ter altura, mínima de 0,90m largura suficiente para garantir uma perfeita
segurança;
VII – Serão
exigidos compartimentos sanitários, para cada ordem de localidade, devidamente
separados para uso de um e outro sexo e sem comunicação direta com salas de
reunião;
VIII – Quando se
tratar de espetáculos ou divertimentos que exija conservado fechado o local,
durante sua realização será obrigatória a instalação de renovação mecânica de
ar ou ar condicionado, devendo atender ao seguinte:
a) a renovação
mecânica de ar deverá ter capacidade mínima de insuflamento
de 50m/hora, por pessoa, distribuindo de maneira uniforme ao recinto, e
obedecer às recomendações de normas técnicas que regulam a espécie;
b) a instalação
de ar condicionado deverá obedecer, quanto a
quantidade de ar insuflado, temperatura e distribuição as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
IX – Os atuais
locais de reunião deverão satisfazer o artigo anterior no prazo máximo de dois
anos, ou antes, se forem reformados ou acrescidos, e sem prejuízo das multas
aplicáveis, serão interditados os locais de reunião que não cumprirem o
disposto neste artigo;
X – As larguras
das passagens longitudinais e transversais dentro das salas de espetáculos
serão proporcionais ao número provável de pessoas que por elas transitem, no
sentido do escoamento, considerada a lotação máxima;
XI – A largura
mínima das passagens longitudinais é de 1m e das transversais é de 1,70m sempre
que seja utilizada por número de pessoas igual ou inferior a 100; ultrapassando
este número, aumentarão de largura na razão de
XII – A largura
das passagens longitudinais é medida eixo a eixo dos braços das poltronas ou
entre estas e as paredes, e as das passagens transversais, é medida do encosto
das poltronas;
XIII – A largura
das escadas será proporcional ao número provável de pessoas que por elas
transitem no sentido de escoamento, considerada a lotação máxima, observadas as
seguintes disposições:
a) a largura
mínima das escadas será de 1,50m sempre que utilizadas por número de pessoas
igual ou inferior a 100;
b) ultrapassando
este número, aumentarão de largura à razão de
c) sempre que o
número de degraus consecutivos exceder de 16 será
obrigatória a instalação de patamar, o qual terá, no mínimo, o comprimento de
1,20m sempre que não haja mudança de direção, ou 60% da largura da escada,
quando houver essa mudança, respeitado o mínimo de 1,20m;
d) nas escadas em
curvas, serão admitidos degraus leque com raio mínimo de bordo interno de 3,50m
e largura mínima dos degraus na linha de piso de 0,30m;
e) sempre que a
largura da escada ultrapassar 2,50m será obrigatória a subdivisão por corrimãos
intermediários de forma tal que as subdivisões resultantes não ultrapassem a
largura de 1,50m;
f) sempre que não
haja mudança de direção nas escadas os corrimãos devem ser contíguos;
g) é obrigatória
a colocação de corrimãos contíguos junto às paredes da caixa da escada;
h) o cálculo dos
degraus será feito de modo que: o dobro da altura mais a largura do piso em
centímetros não seja inferior a 62, nem superior a 64, respeitando a altura
máxima de
i) o lance final
das escadas será orientado em direção à saída;
j) quando a sala
de reunião ou espetáculo estiver colocada em pavimento superior, haverá, pelo
menos, duas escadas ou rampas convenientemente localizadas, dirigidas para
saída autônoma.
XIV – As escadas
poderão ser substituídas por rampas, sendo de 13% a sua inclinação máxima;
XV – A largura
dos corredores será proporcional ao número provável de pessoas que por eles
irão transitar no sentido de escoamento, considerada a lotação máxima e
observadas as seguintes disposições:
a) a largura
mínima dos corredores será de 1,50m sempre que utilizadas por número de pessoas
igual ou inferior a 150;
b) ultrapassando
este número, aumentarão de largura na razão de
c) quando várias
portas do salão de espetáculos abrirem para o corredor, será descontado do
cálculo de acréscimo de largura desse corredor a sua capacidade de acumulação,
na razão de 4 pessoas por m²;
para efeito deste desconto, só será computada a área do corredor contida entre
as portas do salão de espetáculos, a mais próxima e a mais distante da saída;
d) quando o
corredor der escoamento pelas duas extremidades, o acréscimo de largura será
tomado pela metade do que estabelece a letra “b”;
e) as portas de
saída do corredor não poderão ter largura inferior à destes.
XVI – As portas
das salas de espetáculos ou de reuniões terão obrigatoriamente, em sua
totalidade, a largura correspondente a 1cm por pessoa
previstas na lotação do local, observado no mínimo de 2,00m para cada porta; as
folhas destas portas deverão abrir para fora no sentido de escoamento das
salas, sem obstrução dos corredores de escoamento;
XVII – As portas
de saída poderão ser dotadas de vedação complementar, mediante cortina de ferro
desde que:
a) não impeçam a
abertura total das folhas das portas de saída;
b) permaneçam
abertas durante a realização dos espetáculos.
XVIII – As casas
ou locais de reunião deverão ser dotadas de instalações e equipamentos
adequados contra incêndio, de acordo com as normas legais e regulamentares em
vigor;
XIX – Deverá ser
prevista a instalação de um sistema de luz de emergência que, em caso de
interrupção de corrente evite durante uma hora, que as salas de espetáculos ou
de reuniões, corredores, saídas e salas de espera fiquem às escuras;
XX – Os projetos
além dos elementos de construção propriamente ditos,
apresentarão antecedendo à sua execução, em duas vias, desenhos e
memoriais explicativos da distribuição das localidades e das instalações,
elétricas ou mecânicas, para ventilação, ar condicionado, projeção e
elevadores, com os diversos circuitos elétricos projetados;
XXI – As
condições mínimas de segurança, higiene e conforto serão verificadas
periodicamente pela Prefeitura, com observância do disposto neste Código e na
forma prevista em regulamento.
Parágrafo único – De acordo com o resultado da vistoria,
poderão ser exigidas obras mínimas sem as quais não será permitida a
continuação do uso especial do edifício.
SEÇÃO II
CINEMAS E TEATROS
Art. 95 Os estabelecimentos destinados à cinemas
e teatros deverão satisfazer as seguinte exigências:
I – As
edificações destinadas a teatros e cinemas deverão ter as parcelas externas com
espessura mínima de um tijolo, elevando-se a 1,00m acima da calha de modo a dar
garantia adequada e recíproca contra incêndios;
II – Deverão
também ser adotadas medidas para evitar a transmissão de ruídos;
III – Nos cinemas
e teatros, a disposição das poltronas serão feitas em
setores separados por passagens longitudinais e transversais; a lotação de cada
um desses setores não poderá ultrapassar 250 poltronas; as poltronas serão
dispostas em fila, formando arcos de círculos observando o seguinte:
a) o espaço
mínimo entre filas, medido de encosto a encosto será:
1 – quando
situadas na platéia; de 90cm para poltronas estofadas
e 83cm para as não estofadas.
2 – quando
situadas nos balcões: 95cm para estofadas e 88cm para
as não estofadas.
b) as poltronas
estofadas terão largura mínima de 52cm e as não
estofadas 50cm medidas de centro a centro dos braços;
c) não poderão
ter as filas mais de que 15 poltronas;
d) será de 5 o número máximo de poltronas das séries que terminem junto
às paredes;
IV – Deverá ser
apresentado o gráfico demonstrativo de perfeita visibilidade da tela ou palco,
por parte do espectador em qualquer das poltronas de acordo com os seguintes
critérios:
a) tomar-se-á
para esta demonstração a altura de 1,125m para a vista
do espectador sentado;
b) nos cinemas, a
linha ligando a parte inferior da tela à vista de um observador, deverá passar
12,5cm acima da vista do observador da fila seguinte;
c) nos teatros, o
ponto de visão para construção do gráfico de visibilidade será tomado 50m acima
do piso do palco e a 3,00m de profundidade, além da boca de cena.
V – As passagens
longitudinais na platéia, não deverão ter degraus, desde que os desníveis
possam ser vencidos por rampas de declividade não superior a 13%;
VI – No caso a
serem necessários degraus, todos deverão ter a mesma altura;
VII – Nos balcões
não será permitida, entre os patamares em que se colocam as poltronas,
diferença de nível superior a 34cm; devendo ser
intercalado em degraus intermediários: este degrau intermediário terá altura
máxima de 17cm e a mínima de 12cm com a largura mínima de 28cm e a máxima de
15cm;
VIII – Os balcões
não poderão ultrapassar 2/5 do comprimento das platéias;
IX – Os pés
direitos livres, os mínimos serão: sob o balcão de 2,50m e no centro da
platéia, 6,00m;
X – Os cinemas e
teatros deverão, obrigatoriamente, dispor de salas de espera, independentes
para platéias e balcões, com os requisitos seguintes:
a) ter área
mínima proporcional ao número de pessoas previsto na lotação da “ordem de
localidade” a que servir, a razão de 0,13m² por pessoa, nos cinemas e 0,20m²,
por pessoa nos teatros;
b) a área de cada
sala de espera será calculada sem incluir e eventualmente destinada à bares, “Bombonieres”, vitrinas e
mostruários.
XI – Os
compartimentos sanitários destinados ao público deverão ser devidamente
separados para uso de um e outro sexo, obedecendo ao seguinte:
a) serão
localizados de forma a ter fácil acesso tanto para a sala de espetáculos como
para as salas de espera;
b) poderão dispor
de ventilação indireta ou forçada;
c) o número de
aparelhos será determinado de acordo com as seguintes relações, nas quais “L”
representa a lotação de “ordem de Localidade” a que servem.
|
HOMENS |
MULHERES |
Latrinas |
L/300 |
L/250 |
Lavatórios |
L/250 |
L/250 |
Mictórios |
L/80 |
- |
XII – As salas de
espetáculos poderão ser colocadas em pavimento superior ou inferior, desde que
tenham “hall” de entrada e a sala de espera que lhes sirva de acesso situados no pavimento térreo.
Parágrafo único – Será admitida, a instalação de lojas e
entradas de edifícios sob ou sobre as salas de espetáculos, desde que o piso e
o teto destas sejam em estruturas de concreto armado e perfeitamente isolados
contra ruídos.
Art. 96 Os estabelecimentos destinados a cinemas obedecerão as seguintes exigências:
I – A largura da
tela não deverá ser inferior a 1/6 da distância que a separa da fila mais
distante de poltronas;
II – Nos cinemas,
as poltronas não poderão ser localizadas fora da zona compreendida, na planta,
entre duas retas, que partem das extremidades da tela e formam com esta, ângulo
de 120º;
III – Nenhuma
poltrona poderá estar colocada além do perímetro poligonal definido pelas
linhas que ligam três pontos, afastados da tela por distância igual a largura desta e situados, respectivamente, sobre as retas
de 120º de que trata o artigo anterior e a normal ao eixo da tela;
IV – O piso da
platéia e dos balcões deverá apresentar, sob as filas de poltrona, superfície
plana, horizontal, formando degraus ou pequenos patamares;
V – Em nenhuma
posição das salas de espetáculos poderá o feixe luminoso de projeção passar a
menos de 2,50m do piso;
VI – As cabines
de projeção deverão ter pelo menos, área suficiente para duas máquinas de
projeção e as dimensões mínimas seguintes:
a) profundidade
de 3,00m na direção da projeção;
b) 4,00m de
largura – a largura deverá ser acrescida de 1,50 para cada máquina excedente a
duas.
VII – As cabines
obedecerão ainda, os requisitos seguintes:
a) serão inteiramente construídas com material incombustível,
inclusive a porta de ingresso, que deverá abrir para fora;
b) o pé direito
livre não será inferior a 2,5m;
c) serão dotados
de abertura para o exterior;
d) a escada de
aceso à cabine será dotada de corrimão;
e) a cabine será
dotada de chaminé de concreto ou alvenaria de tijolos comunicando diretamente
com o exterior e com seção útil mínima de 0,09m²,
elevando-se 1,50m pelo menos acima da cobertura;
f) as cabines
serão servidas de compartimentos sanitários dotados de latrina e lavatório, com
portas de material incombustível, quando com aquelas se comunicarem
diretamente;
g) contíguo a
cabine haverá um compartimento destinado a enroladeira,
com dimensões mínimas de 1,00 x 1,50m dotado de chaminé comunicando diretamente
com o exterior e com seção útil de 0,09m²;
h) além das
aberturas de projeção e visores, estritamente necessárias, não poderão as
cabines ter outras comunicações diretas com as salas de espetáculos;
i) as aberturas
para projeção e os visores deverão ser protegidos por obturadores manuais de
material incombustível.
Art. 97 Os estabelecimentos destinados a teatros obedecerão
comutativamente as seguintes exigências:
I – A parte
destinada aos artistas deverá ter acesso direto do exterior, independente da
parte destinada ao público;
II – A boca de
cena, todas as aberturas de ligação entre os recintos do palco e suas
dependências, depósitos e camarins, com restantes do edifício, deverão ser
dotados de dispositivos de fechamento de material incombustível de forma a
impedir a propagação de incêndio;
III – Os camarins
individuais deverão ter:
a) área útil
mínima de 4,00m²;
b) dimensões, em
planta, capazes de conter um círculo de 1,50m de diâmetro;
c) pé direito
mínimo de 2,40m;
d) janela
comunicando para o exterior ou serem dotadas de dispositivos para ventilação
forçada.
IV – Os camarins
individuais deverão ser servidos por compartimentos sanitários, devidamente
separados, para uso de um e outro sexo, e dotados de latrinas, chuveiros e
lavatórios em número correspondente a um conjunto para cada cindo camarins;
V – Deverão os teatros ser dotados de camarins gerais e
coletivos, pelo menos, um para cada sexo, com área mínima de 20,00m², suas dimensões serão capazes de conter um círculo, de
2,00m de diâmetro; serão dotados de lavatórios na proporção de um para cada
5,00m² de área. Em casos de teatros infantis, a área
dos camarins coletivos será de 12,00m²;
VI – Os camarins
gerais ou coletivos serão servidos por compartimentos sanitários com latrina e
chuveiro, na base de um conjunto para cada 10,00m²
devidamente separados para um e outro sexo;
VII – Os
compartimentos destinados a depósitos de cenários e material cênico, tais como guarda-roupa e decoração, deverão ser
inteiramente construídos de material incombustível, inclusive, folhas de
fechamento e não poderão ser localizados sob o palco.
CAPÍTULO V
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS
SEÇÃO I
DAS PADARIAS, FÁBRICAS DE MASSAS E DOS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 98 Os edifícios das padarias quando se destinarem somente à
indústria panificadora, compor-se-ão das seguintes
dependências: depósitos de matéria-prima, sala de manipulação, sala de
expedição ou salas de vendas e depósito de combustível, quando queimar lenha ou
carvão.
Parágrafo único – Os depósitos de matéria prima terão as
paredes até altura de 2,00m, no mínimo, bem como o piso revestido de material
resistente, liso, impermeável e não absorvente.
Art. 99 As cozinhas das seções industriais deverão ter área mínima de
10,00m².
Art. 100 Os depósitos para combustíveis serão instalados de modo que não
prejudiquem a higiene e o asseio do estabelecimento.
Art. 101 Nas fábricas de massas ou estabelecimentos congêneres, a
secagem dos produtos deverá ser feita por meio de equipamentos ou câmaras de
secagem.
Parágrafo único – A câmara de secagem terá:
1 – Paredes até
altura mínima de 2,00m e pisos revestidos de material resistente, liso,
impermeável e não absorvente;
2 – Abertura para
o exterior envidraçada e telada.
Art. 102 As aberturas de depósito de matéria-prima e de sala de
manipulação serão teladas.
CAPÍTULO VI
DAS FÁBRICAS DE DOCE, DE CONSERVAS DE ORIGEM VEGETAL E DOS
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 103 As fábricas de doces, de conservas de origem vegetal e os
estabelecimentos congêneres deverão ter dependências a: depósitos de
matéria-prima, sala de manipulação, sala de expedição ou sala de venda, local
para caldeiras e depósitos para combustível, quando houver.
Art. 104 As salas de vendas dos produtos terão o piso revestido de
material resistente, liso impermeável e não absorvente e as paredes, até a
altura de 2,00m, no mínimo, revestidas de material cerâmico vidrado ou
equivalente, a juízo de autoridade sanitária.
Art. 105 Os depósitos de matéria-prima terão as paredes até a altura de
2,00m, no mínimo, e os pisos revestidos de material resistente, liso,
impermeável e não absorventes.
SEÇÃO I
DAS TORREFAÇÕES DE CAFÉ
Art. 106 As torrefações de café serão instaladas em locais próprios e
exclusivamente, digo exclusivos, nos quais não se permitirá a exploração de
qualquer outro ramo de comércio ou indústria de produtos alimentícios.
Art. 107 As torrefações de café deverão ter dependências destinadas a
depósito de matéria-prima, torrefação, moagem, acondicionamento, expedição ou
venda.
Art. 108 As paredes de seção de torrefação, das seções de moagem e
acondicionamento, da expedição ou venda, deverão ser revestidas até 2,00m de
material cerâmico ou equivalente, a juízo da autoridade.
Art. 109 Nas torrefações é obrigatória a instalação de aparelho para
evitar a população, digo a poluição do ar e a propagação de odores
característicos.
SEÇÃO II
DS FÁBRICAS DE BEBIDAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 110 As fábricas de bebidas e estabelecimentos congêneres deverão
ter piso revestido de material resistente, liso e impermeável e as paredes, até
a altura de 2,00m no mínimo, revestidas de material resistente, liso, impermeável
e não absorventes.
Art. 111 As fábricas de bebidas e estabelecimentos congêneres deverão
ter locais ou dependências próprias, destinadas a depósito de matéria-prima,
sala de manipulação, sala de limpeza e lavagem de vasilhames e satisfazer as
exigências referentes a locais de trabalho.
Parágrafo único – A sala de manipulação deverá ter a área
mínima de 25m² e a largura mínima de 4,00m²,
admitidas reduções nas pequenas indústrias, a critério da autoridade sanitária.
Art. 112 As fábricas de bebidas e estabelecimentos congêneres deverão
ter abastecimento de água potável.
SEÇÃO III
DOS ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS E DAS FÁBRICAS DE GELO
Art. 113 Os armazéns frigoríficos e as fábricas de gelo terão o piso
revestido de material impermeável e antiderrapante sobre base de concreto e as
paredes, até a altura da ocupação, impermeabilizadas com material liso e
resistente.
Art. 114 As fábricas de gelo para uso alimentar deverão ter
abastecimento de água potável.
SEÇÃO IV
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DE COMERCIAIS DE CARNES E
PEIXES, FRIGORÍFICOS, MATADOUROS, CHARQUEADAS,
FÁBRICAS DE CONSERVAS E GORDURAS, ENTREPOSTOS E CONGÊNERES
Art. 115 Os estabelecimentos industriais que trabalham com carnes e
derivados classificam-se em matadouro - frigorificos
matadouro, charqueados, fábricas de produtos suínos, fábricas de conservas e
gorduras, entrepostos e congêneres.
Art. 116 Esses estabelecimentos deverão satisfazer às seguintes
condições:
I – Pisos
revestidos com material resistente, liso e impermeável, providos de canaletas ou outro sistema indispensável à formação de uma
rede de drenagem das águas de lavagem e residuais;
II – Paredes ou
separações revestidas até a altura mínima de dois metros com material
resistente, liso e impermeável;
III –
Dependências e instalações destinadas ao preparo de produtos alimentícios
separadas das demais, utilizadas no preparo de substâncias não comestíveis e
das que forem trabalhadas as carnes e derivados para fins industriais;
IV –
Abastecimento de água quente e fria;
V – Vestiários e
instalações sanitárias;
VI – Currais, brete e demais instalações de estacionamento e circulação
dos animais, pavimentados e impermeabilizados;
VII – Locais
apropriados para separação e isolamento de animais doentes;
VIII –
Pavimentação dos páteos e ruas da área dos
estabelecimentos e dos terrenos onde forem localizados os tendais para secagem
de charques;
IX – Local
apropriado para necrópsias, com as instalações
necessárias e forno crematório anexo para incineração de carcaças condenadas;
X – Gabinete para
laboratório e escritório para inspeção veterinária.
Art. 117 Os matadouros avícolas, além das disposições relativas aos
matadouros em geral que lhes forem aplicáveis, disporão das seguintes
dependências:
I – Compartimento
para separação das aves em lotes de acordo com procedência e raça;
II –
Compartimento para matança com área mínima de vinte metros quadrados, piso de
material cerâmico e paredes até a altura mínima de dois
metros e meio revestidos de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo
da autoridade sanitária.
III – Câmara
frigorífica.
Art. 118 As dependências principais de cada estabelecimento, tais como
sala de matança, triparias, fusão e refinação de
gorduras, salga ou preparo de couro e outros sub-produtos,
devem estar separadas das outras.
Art. 119 As cocheiras, estábulos e pocilgas deverão estar situadas em locais distantes de onde se preparem produtos de
alimentação humana.
SEÇÃO V
DOS AÇOUGUES E ENTREPOSTOS DE CARNE
Art. 120 Os açougues terão no mínimo uma porta abrindo diretamente para
logradouro público, assegurando ampla ventilação.
Parágrafo único – As exigências para instalação de açougues
em supermercados e estabelecimentos afins, serão
determinadas pela autoridade sanitária.
Art.
Art. 122 Os açougues deverão ter:
I – Piso de
material resistente, impermeável e não absorvente;
II – Paredes
revestidas até a altura de 2,00m de material de cerâmica vidrado ou
equivalente, a juízo da autoridade sanitária;
III – Ângulos
internos das paredes arredondados;
IV – Pia de água
corrente;
V – Instalação
frigorífica.
Art. 123 Não é permitido nos açougues o preparo de produtos de carne ou
a sua manipulação para qualquer fim.
Art. 124 Nenhum açougue poderá funcionar em dependências de fábricas de
produtos de carne e estabelecimentos congêneres.
Art. 125 Os entrepostos de carne terão área mínima de 40m² e possuirão
câmara frigorífica.
Parágrafo único – São extensivas aos entrepostos de carne
todas as disposições referentes a açougues no que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO VI
DAS PEIXARIAS E ENTREPOSTOS DE PESCADO
Art. 126 As peixarias terão no mínimo uma porta abrindo diretamente para
logradouro público, assegurando ampla ventilação.
Parágrafo único – As exigências para instalação de peixarias
e entrepostos de pescado em supermercados e estabelecimentos afins serão
determinadas pela autoridade sanitária.
Art.
Art. 128 As peixarias deverão ter:
I – Piso de
material liso, resistente, impermeável e não absorvente;
II – Paredes
revestidas até a altura de 2,00m no mínimo, de material cerâmico vidrado ou
equivalente a juízo da autoridade sanitária;
III – Ângulos
internos das paredes arredondados;
IV – Pia e água
corrente;
V – Instalação
frigorífica.
Art. 129 Não é permitido nas peixarias o preparo ou fabrico de conserva
de peixe.
Art. 130 Os entrepostos de peixe terão área mínima de 40m² e possuirão
câmaras frigoríficas.
Parágrafo único – São extensivas ao entreposto de peixe todas
as disposições referentes às peixarias no que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO VII
DAS FÁBRICAS DE CONSERVAS DE PESCADOS
Art. 131 As fábricas de conservas de pescado deverão ter:
I – Piso de
material liso, resistente, impermeável e não absorvente;
II – Paredes
revestidas até 2,50m, no mínimo, com material resistente, liso e impermeável;
III –
Abastecimento de água quente e fria;
IV – Câmara
frigorífica;
V – Instalações
para fabrico de produtos não alimentícios completamente isolados das demais
dependências.
CAPÍTULO VII
DOS CEMITÉRIOS, NECROTÉRIOS E VELÓRIOS
Art. 132 Os cemitérios serão construídos em pontos elevados na contravertente das águas que tenham de alimentar cisternas
e deverão ficar isolados por logradouros públicos, com largura mínima de 14,00m
em zonas abastecidas pela rede de água, ou 30,00m em zonas não providas da
mesma.
Parágrafo único – Em caráter excepcional serão tolerados, a
juízo da autoridade sanitária, cemitérios em regiões planas.
Art. 133 O lençol de água nos cemitérios deve ficar a 2,00m pelo menos,
de profundidade.
Art. 134 O nível dos cemitérios em relação aos cursos de água vizinhos
deverá ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não
atinjam o fundo das sepulturas.
Art. 135 Os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não
conservarem água que permitam a procriação de mosquitos.
SEÇÃO II
DOS NECROTÉRIOS E VELÓRIOS
Art. 136 Os necrotérios e velórios deverão fica,r
no mínimo, 3m afastados dos terrenos vizinhos.
Art. 137 Os velórios deverão ser ventilados e iluminados e disporem, no
mínimo, de sala de vigília, compartimento de descanso e instalações sanitárias
independentes para ambos os sexos.
Art. 138 As paredes dos necrotérios e velórios deverão ter os cantos
arredondados e receberão revestimentos lisos, resistente e impermeável até
2,00m de altura no mínimo.
Art. 139 O piso dos necrotérios será revestido de material liso,
resistente e impermeável e deverá ter declividade para escoamento das águas de lavagem.
Art. 140 As mesas dos necrotérios serão de mármore ou vidro, ardósia ou
material congênere tendo as de necrópole forma tal que facilite o escoamento
dos líquidos que terão destino conveniente.
CAPÍTULO VIII
DOS LOCAIS DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Art. 141 Os estabelecimentos destinados a hospital deverão atender as
exigências seguintes:
I – Observar o
recuo obrigatório de 3,00m das divisas do lote;
II – As janelas
das enfermarias e quartos para doentes deverão ser banhadas pelos raios
solares, durante duas horas, no mínimo, no período entre 9,00 e 16,00 horas do
solstício de inverno;
III – As
enfermarias de adultos não poderão contar mais de oito leitos, em cada
subdivisão, e o total de leitos, não deverão exceder a 24 em cada enfermaria; a
cada leito deverá corresponder, no mínimo a 6,00m² de
área de piso; nas enfermarias para crianças, a cada berço deverá corresponder,
no mínimo a superfície de 3,50m² de piso;
IV – Os quartos
para doentes deverão ter as seguintes áreas mínimas:
a) de um só
leito: 8,00m²
b) de dois
leitos: 14,00m²;
V – Os hospitais
ou estabelecimentos congêneres deverão possuir 20% de sua capacidade em leitos,
distribuídos em quartos de 1 ou 2 leitos, dotados de
lavatórios;
VI – Os quartos
para doentes e as enfermarias deverão satisfazer as seguintes exigências:
a) pé direito:
3,00m;
b) área total de
iluminação não inferior a 1/5;
c) da área do
piso de compartimento;
d) área de ventilação
não inferior a metade da exigível para iluminação.
e) portas de
acesso ded 1,00m de largura por 2,00m de altura, no
mínimo
f) paredes
revestidas de material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens, do
piso ao teto e com cantos arredondados;
g) rodapés do
plano das paredes formando concordância arredondada com o piso.
VII – Nos
pavimentos em que houver quartos para doentes ou enfermaria, deverá haver pelo
menos, uma copa com área mínima de 4,00m² para grupo
de 12 leitos, ou uma copa com área mínima de 9,00m²
para grupo de 24 leitos.
VIII – As salas
de operações, as de anestesias e as salas onde guardam aparelhos de anestesia,
gases anestésicos ou oxigênio deverão ter o piso revestido de material
apropriado a possibilitar a descarga elétrica estática, de acordo com as
recomendações técnicas. Todas as tomadas de correntes, interruptores ou
aparelhos elétricos, quando localizados até a altura de 1,50m a contar do piso,
deverão ser à prova de faísca;
IX – Os
compartimentos sanitários, em cada pavimento deverão conter, no mínimo:
a) uma latrina e
um lavatório para cada 8 leitos;
b) uma banheira
ou um chuveiro para cada 12 leitos.
X – Na contagem
dos leitos, não se computam os pertencentes quartos que disponham de
instalações sanitárias privativas;
XI – Em cada
pavimento deverá haver, pelo menos um compartimento com latrinas e lavatórios
para empregados;
XII - Em todas as
salas auxiliares das unidades de enfermagem terão os pisos e as paredes, do
piso ao teto, revestidas de material liso, impermeável e resistente a lavagens
freqüentes;
XIII – As
cozinhas dos hospitais deverão ter área correspondente, no mínimo, a 0,75m² por leito, até a capacidade de 200 leitos;
XIV – Para os
efeitos do inciso anterior, compreendem-se na designação de cozinhas, os
compartimentos destinados a dispensas, preparo e cozimento de alimentos e
lavagens de louças e utensílios de cozinha.
XV – Os hospitais
de capacidade superior a 200 leitos terão cozinha com área mínima de 150,00m²;
XVI – Os
corredores de acesso às enfermarias, quartos para doentes, salas de operação ou
quaisquer peças onde houver tráfego de doentes, deverão ter largura mínima de
dois metros; os demais corredores terão, no mínimo, 0,90m de largura;
XVII – Os
hospitais e estabelecimentos congêneres, com mais de um pavimento, deverão
dispor de, pelo menos uma escada com largura mínima de 1,20m os degraus de
lances retos e com patamar intermediário;
XVIII – Não serão
em absoluto admitidos degraus em leque;
XIX – A disposição
dessa escada ou das escadas será tal que, em cada pavimento, nenhuma unidade
hospitalar, tal como no centro cirúrgico, enfermarias, ambulatórios, ou ainda,
leito do paciente, dela diste mais de 30,00m;
XX – Os hospitais
e estabelecimentos congêneres serão construídos com material incombustível,
excetuados os locais destinados a consultas e tratamentos;
XXI – Os
hospitais e maternidades até 3 pavimentos serão
previstos de rampa com declive máxima, digo, declividade máxima de 10% ou
elevadores, para transporte de pessoas, macas e leitos, com as dimensões
internas mínimas de 2,20 x 1,10;
XXII – Será
obrigatória a instalação de elevadores nos hospitais com mais de três
pavimentos obedecidos os seguintes requisitos mínimos:
a) um elevador
até 4 pavimentos;
b) dois
elevadores nos que tiverem mais de 4 pavimentos;
c) é obrigatória
a instalação de elevadores de serviço, independente dos demais, para uso das
cozinhas situadas acima do 2º pavimento.
XXIII – Os
compartimentos destinados à farmácia, tratamento, laboratórios, salas
auxiliares das unidades de enfermaria, compartimentos sanitários, lavanderia e
suas dependências não poderão ter comunicação direta, com cozinhas, dispensas,
copas ou refeitórios;
XXIV – As
passagens obrigatórias de pacientes ou vizinhos, digo, visitantes não poderão
ter comunicação direta com cozinhas ou dispensas;
XV – Será
obrigatória a instalação de reservatórios de água com capacidade mínima de
XXVI – Serão
obrigatoriamente instalados serviços de lavanderia com capacidade para lavar,
secar e esterilizar; os compartimentos terão dimensões adequadas ao
aparelhamento a instalar, devidamente justificadas em memorial;
XXVII – É
obrigatória a instalação de incineração de lixo séptico; os processos e capacidade,
bem como as dimensões dos compartimentos necessários, serão justificados em
memorial;
XXVIII – Os
projetos de maternidade ou hospitais que mantenham seção de maternidade deverão
prever compartimentos de número e situação tal que permitam a instalação de:
a) uma sala de
trabalho de parto, acusticamente isolada para cada 15 leitos;
b) uma sala de
parto para cada 25 leitos;
c) sala de
operação (no caso do hospital já não possuir outra sala para o mesmo fim);
d) sala de
curativos para operações sépticas;
e) um quarto
individual para isolamento de doentes infectados;
f) quartos
exclusivos para puérperas operadas;
g) seção de
berçário.
XXIX – As seções
de berçários deverão ser subdivididas em unidade de, no máximo 24 berços, cada
unidade compreende 2 salas para berços, com capacidade
máxima de 12 berços cada uma, anexas a 2 salas, respectivamente para serviço e
exame das crianças;
XXX – Esta seções
terão, no total, tantos berços quantos sejam os leitos das parturientes,
excluídos deste número, os leitos pertencentes a quartos de 1
e 2 leitos;
XXXI – Deverão
ser previstos, ainda, unidades para isolamento de casos suspeitos e
contagiosos, nas mesmas condições exigidas com capacidade mínima total de 10%
de número de berços na maternidade;
XXXII – Os
hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ser dotados de instalação e
equipamentos adequados contra incêndio, de acordo com as normas legais e
regulamentares em vigor;
XXXIII – Os
hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ter área de
estacionamento separadas para funcionários e visitantes; a soma das duas
áreas deverá ser equivalente a proporção de 1 box por
5 leitos;
XXXIV – Os
hospitais com 25 leitos ou mais deverão possuir velório.
Parágrafo único – Os atuais hospitais terão prazo de um ano para
se adaptarem às exigências do inciso XXXIV deste artigo.
CAPÍTULO IX
DOS LOTEAMENTOS E RETALHAMENTOS DE IMÓVEIS EM GERAL
SEÇÃO I
DOS LOTEAMENTOS
Art. 142 Os loteamentos regem-se por este Código, mesmo quando situados
na zona suburbana ou rural.
Art. 143 Para efeito deste Código consideram-se como chácaras, sítios ou
semelhantes, as glebas subdivididas em áreas não inferiores a 5.000m² e cujas características não permitam a simples
subdivisão transformando-se, em lotes de caráter urbano.
Art. 144 No retalhamento de glebas em chácaras, sítios, ou semelhantes
não se aplicam as exigências referentes a declividade
de ruas.
Parágrafo único – Todas as estradas e vias de acesso destes
retalhamentos terão 14m de largura, no mínimo, e havendo reserva de área para
sistema de recreio equivalente a 10% da área total a ser dividida.
Art. 145 Para elaboração do projeto do loteamento, o interessado deverá
requerer, antecipadamente, à Diretoria de Obras e Serviços Urbanos da
Prefeitura, as diretrizes básicas.
Parágrafo único – Para o fim de que trata este artigo, serão
exigidas 4 (quatro) cópias, sendo uma em vegetal copiativo, da planta de levantamento topográfico, com
curvas de nível da área a ser loteada, que deverá estar demanada e piqueteada
nas deflexões, com marcos de cimento nas medidas de 0,50 x 0,10 x 0,10m.
Art. 146 Os projetos de arruamento e loteamento deverão ser apresentados
em 10 vias, contendo os seguintes elementos técnicos:
I – Planta vegetal,
escala 1:1.000 ou 1:2.000 com curvas de nível de metro
em metro, com indicação de todos os logradouros públicos e da divisão das áreas
em lotes;
II – Perfis
longitudinais e transversais de todos os logradouros públicos em escalas
horizontais de 1:1.000 ou 1:2.000 e verticais de
1:1.000 ou 1:2.000;
III – Indicação
do sistema de escoamento das águas pluviais e das águas servidas e respectivas
redes;
IV – Memorial
descritivo e justificativo do projeto;
V – Projeto de
água aprovado pela concessionária do serviço de saneamento;
VI – Um jogo de
cópias em vegetal copiativo do exigido nos itens: I,
II, III e V.
Parágrafo único – Serão aceitas outras escalas quando
justificadas tecnicamente.
Art. 147 As ruas não poderão ter largura total inferior a 14m nem leito
carroçável inferior a 6m. Toda a rua que terminar divisas, podendo sofrer
prolongamento, terá obrigatoriamente 14m de largura, no mínimo.
Parágrafo único – Em casos especiais, quando se tratar de rua
de tráfego local, com comprimento máximo de 220m e destinada
a servir apenas a um núcleo residencial, a sua largura poderá ser reduzida a 9m
sendo obrigatoriamente as praças de retorno.
Art.
Art. 149 Nos cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos deverão
ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo igual a 9m.
Parágrafo único – Nos cruzamentos esconsos as disposições
deste artigo poderão sofrer alterações.
Art.
Art. 151 O comprimento das quadras não poderá ser superior a
Parágrafo único – Nas quadras com mais de 220m será tolerada
passagem com 3m de largura, fixos, para pedestres.
Art. 152 Ao longo das águas correntes, intermitentes ou dormentes, será
destinada área para rua ou sistema de recreio com 9m de largura no mínimo, em
cada margem, satisfeitas as demais exigências deste Regulamento.
Art. 153 Nos chamados vales secos será destinada, nas mesmas condições
do artigo anterior, faixa com 9m de largura, no mínimo, em cada margem,
satisfeitas as demais exigências deste Regulamento.
Art.
Parágrafo único – Excetua-se a subdivisão de área de menos de
Art.
§ 1º No caso de ser a área ocupada pelas vias
públicas inferiores a 20% da área total a subdividir a diferença deverá
ser acrescida ao mínimo da área reservada para os sistemas de recreio,
excetuados os loteamentos de chácaras ou sítios.
§ 2º A disposição das ruas de um plano qualquer deverá garantir a
continuidade do traçado das ruas vizinhas.
Art. 156 Não poderão ser loteados os terrenos baixos, alagadiços e
sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar-lhes o
escoamento das águas.
Art.
Parágrafo único – A área mínima do lote será de 250m².
Art. 158 Não são permitidos lotes de fundo.
Art.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE TERRENO
Art. 160 Para ser expedido o Decreto de aprovação do plano urbanístico e
do projeto Topográfico e para estes serem entregues ao interessado, com as
cópias visadas pelo Prefeito, acompanhados do alvará de Aprovação, compromisso
no qual se obriga as seguintes prescrições:
I – Declarar
expressamente, que se obriga a executar a urbanização do terreno em absoluta
conformidade com o plano urbanístico e os necessários projetos específicos,
aprovados pelas entidades públicas competentes;
II – Transferir
ao domínio público, sem qualquer ônus para o Município e mediante escritura
pública, as vias de circulação pública e as áreas livres destinadas a espaços
verdes ou de recreação, a edifícios públicos e a outros equipamentos urbanos;
III – Indicar os
lotes, que representem 15% do valor da área útil no caso em que a caução, para
garantia de execução dos serviços neste artigo estipulados, não for feita em
espécie;
IV – Executar, à
própria custa, nos prazos fixados pela Prefeitura, a locação de todo terreno, a
abertura das vias públicas e dos espaços verdes e da recreação, a
terraplanagem, a colocação de guias e sarjetas em todas as vias públicas e a
rede de abastecimento de água potável;
V – A locação de
todos os terrenos deverá ser demarcada com marcos de cimento nas medidas de
0,40 x 0,06 x 0,06cm, exceção feita nas esquinas das quadras onde os piquetes
deverão ser de 0,50 x 0,10 x 0,10cm;
VI – Facilitar a
fiscalização permanente da Prefeitura em todas as fases da execução dos
serviços e obras de urbanização do terreno;
VII – Não
outorgar qualquer escritura definitiva de lotes antes de concluídos os serviços
e obras discriminadas no item IV do presente artigo e de cumpridas as demais
obrigações impostas por esta Lei ou assumidas no referido termo de compromisso;
VIII – Mencionar
nas escrituras definitivas ou nos compromissos de compra e venda de lotes as
obrigações que os gravarem relativas a espaços livres no interior das quadras,
áreas e passagens de servidão comum e quaisquer outras servidões ou restrições
à propriedade;
IX – Mencionar
nas escrituras definitivas a exigência de que estes só poderão receber
construções depois de fixados os marcos de
alinhamento, nivelamento e depois de executados os serviços e obras
discriminados no item IV do presente artigo e de aceitos oficialmente pelas
entidades públicas competentes e pela concessionária de serviço público, quando
for o caso;
X – Fazer constar
das escrituras definitivas dos compromissos de compra e venda de lotes, as
obrigações pela execução dos serviços e obras a cargo do vendedor com a
responsabilidade solidária dos adquirentes ou compromissários, na proporção da
área de seus lotes.
Parágrafo único – O termo de compromisso a que se refere o
presente artigo deverá ter firma do proprietário do terreno a urbanizar e
devidamente reconhecida a ser registrado em cartório do registro de títulos e
documentos.
SEÇÃO III
DA DOAÇÃO DE TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS
Art. 161 Os loteamentos de terrenos, em qualquer zona
do município destinados a gleba urbana, somente poderão ser aprovados se
satisfazerem, dentre outras, as seguintes condições:
a) loteamento até
50 lotes: doação de terreno próprio para escola pública, com as dimensões
mínimas de 12 x 30m à Prefeitura Municipal ou Estado.
O terreno deve ser localizado, obrigatoriamente, no centro do loteamento à
escola da Prefeitura Municipal e em rua destinada a pouco tráfego;
b) loteamento de
51 até 100 lotes: doação de dois lotes à Prefeitura Municipal ou ao Estado, nas
condições e dimensões específicas no item anterior, situados, cada um, em
pontos extremos e opostos do loteamento;
c) loteamento de
101 até 150 lotes: doação ao Estado ou à Prefeitura Municipal, da área de
terreno central, à escola da Prefeitura Municipal, ou da Delegacia de Ensino da
Região, em rua de pouco trânsito, com mínimo de
d) loteamento
superior a 150 lotes: doação ao Estado ou à Prefeitura, de área de terreno, de
3.000m² no mínimo, em extremos opostos do loteamento,
na proporção de um terreno para cada conjunto de 200 lotes, em ruas destinadas
a pouco tráfego, para construção de Grupos Escolares, Ginásios e outros
estabelecimentos educacionais, da administração pública. A escolha dos terrenos
caberá a Prefeitura Municipal ou ao Departamento de Educação do Estado, por
solicitação do Prefeito Municipal através da Delegacia de Ensino.
CAPÍTULO X
DOS LOCAIS DE RECREAÇÃO, ACAMPAMENTOS E PISCINAS
SEÇÃO I
DAS PISCINAS E LOCAIS DE BANHO E NATAÇÃO
Art. 162 Para efeito da aplicação do presente Regulamento, as piscinas
são classificadas nas três categorias seguintes:
I – Piscinas
públicas – utilizadas pelo público em geral;
II – Piscinas
privadas – utilizadas somente por membros de uma instituição;
III – Piscinas
residenciais – utilizadas por seus proprietários.
Art. 163 Nenhuma piscina poderá ser construída ou funcionar sem a
aprovação da autoridade sanitária.
Parágrafo único – As piscinas residenciais ficam dispensadas
das exigências deste Regulamento, podendo entretanto,
sofrer inspeção da autoridade sanitária em caso de necessidade.
Art. 164 As piscinas deverão satisfazer as seguintes condições:
I – O seu
revestimento interno deverá ser de material impermeável e de superfície lisa;
II – O fundo terá
uma declividade conveniente, não sendo permitidas mudanças bruscas até a
profundidade de
III – Em todos os
casos de acesso às piscinas, deverá haver um tanque lava pés, contendo
desinfetantes em proporção estabelecida pela autoridade sanitária;
IV – Os tubos
influentes e efluentes deverão ser em números suficientes e localizados de modo
a produzir uma uniforme circulação de água na piscina, abaixo da superfície
normal da água;
V – Haverá um
ladrão em torno da piscina, com os orifícios necessários para escoamento.
Art. 165 As piscinas deverão dispor de vestiários, instalações
sanitárias e chuveiros, separadamente para cada sexo e dispondo de:
I – Chuveiro na
proporção de um para cada 60 banhistas;
II – Latrinas e
lavatórios na proporção de uma para cada 60 homens e uma para cada 40 mulheres;
III – Mictórios
na proporção de um para cada 60 homens.
Art.
Art.
SEÇÃO II
DAS COLÔNICAS DE FÉRIAS E DOS ACAMPAMENTOS EM GERAL
Art. 168 Nenhuma colônia de férias ou acampamentos será instalado sem
autorização prévia da autoridade sanitária.
Art. 169 O responsável pela Colônia de Férias ou Acampamentos de
qualquer natureza fará proceder aos exames bacteriológicos periódicos das águas
destinadas ao seu abastecimento, quaisquer que sejam as suas procedências.
Art. 170 Os acampamentos de recreação e as Colônias de Férias só poderão
ser instalados em terrenos secos e com declividade suficiente ao escoamento das
águas pluviais.
Art. 171 Quando as águas de abastecimento provierem de fontes naturais,
estas deverão ser devidamente protegidas contra poluição; se provierem de poços
perfurados estes deverão preencher as exigências na legislação.
Art. 172 Nenhuma latrina poderá ser instalada a montante e a menos de
30m das nascentes de água ou poços destinados à
abastecimento.
Art. 173 O lixo será coletado em recipientes fechados e deverá ser
incinerado ou colocado em valas; neste último caso terá uma camada protetora de
terra, não inferior a 30cm.
Art. 174 Os acampamentos ou colônias de férias, quando constituídos por
vivendas ou cabines, deverão preencher as exigências mínimas do Regulamento, no
que se refere a instalações sanitárias adequadas, iluminação e ventilação, entelamento das cozinhas, precaução quanto a ratos e
insetos e adequado destino do lixo.
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 175 Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadsa as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
16 de janeiro de 1974.
TEREZA CURY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura da
Estância Balneária de Caraguatatuba, em 16 de janeiro de 1974
BENEDITO PINTO DE FARIA
Chefe da D.E.A.C.
– Substº
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.