REVOGADO
PELA LEI Nº 1150/1980
LEI Nº 925, DE 04 DE
ABRIL DE 1974
DISPÕE SOBRE HORÁRIO
DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E CONGÊNERES.
TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. FAÇO SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A jornada diária de
funcionamento dos estabelecimentos bancários e congêneres, neste Município,
para atendimento ao público, obedecerá o seguinte
horário:
- Das oito e trinta horas (8,30) às dezesseis horas (16,00),
atendidas as normas federais pertinentes.
Parágrafo
único - Este horário será
cumprido ininterruptamente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba,
04 de abril de 1974.
TEREZA CURY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura da
Estância Balneária de Caraguatatuba, em 04 de abril de 1974.
BENEDITO PINTO DE FARIA
Chefe da D.E.A.C.
– Substº
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.