Autor: Ver. Laércio Aparecido de Andrade
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O comércio de
sorvete ou suco natural, nos logradouros públicos, poderá ser exercido por
empresa, desde que esteja anteriormente estabelecida no Município de
Caraguatatuba há pelo menos dois anos, exercendo regularmente, em
estabelecimento fixo, a comercialização desses produtos, assim definida em seu
contrato de constituição.
Artigo 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 04 de janeiro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.