LEI Nº 977, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba e da outras providências.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Artigo 1º A Administração Publica do Município de Caraguatatuba, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, se orientarão no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.

 

§ 1º O planejamento das atividades da Administração Municipal será feito através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:

 

I - Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal;

 

II - Plano Diretor;

 

III - Plano Plurianual;

 

IV - Diretrizes Orçamentárias;

 

V - Orçamento Anual;

 

VI - Planos e Programas Setoriais.

 

§ 2º A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais deverão guardar estreita consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.

 

Artigo 2º Os Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal resultarão do conhecimento objetivo da realidade de Caraguatatuba, em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades e compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, definindo objetivos, metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal.

 

Artigo 3º O Plano Diretor, a ser aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município.

 

Parágrafo único - O Plano Diretor deverá conter:

 

I - Disposições sobre o sistema viário, urbano e rural, o zoneamento e o loteamento urbano, a edificação e os serviços públicos locais;

 

II - Diretrizes sobre o desenvolvimento econômico e integração da economia municipal à regional;

 

III - Normas de promoção social e ação comunitária, bem como sobre a criação de condições para o bem estar social da população;

 

IV - Princípios de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais e sua integração aos planos e programas do Estado e da União.

 

Artigo 4º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

Artigo 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo programas de investimentos para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre alterações na legislação tributária.

 

Artigo 6º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

 

I - O orçamento fiscal;

 

II - O orçamento das empresas e das atividades instituídas e mantidas pelo Município;

 

III - O orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

 

Artigo 7º Os planos e programas setoriais definirão as estratégias e ações do Governo Municipal no campo dos serviços públicos, a partir das políticas, prioridades e metas fixadas nos Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal.

 

Artigo 8º Os orçamentos previstos no art. 6º desta Lei serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.

 

Artigo 9º A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade.

 

Artigo 10 As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução dos planos e programas de ação governamental, serão objeto de permanente coordenação em todos os níveis, mediante a atuação das direções e chefias e a realização sistemática de reuniões de trabalho.

 

Artigo 11 O Prefeito Municipal, com a colaboração dos titulares das Secretarias Municipais e dos órgãos de igual nível hierárquico, conduzirá o processo de planejamento e induzirá o comportamento administrativo da Prefeitura para a consecução dos seguintes objetivos:

 

I - Coordenar e integrar a ação local com a do Estado e a da União;

 

II - Coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais;

 

III - Acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos;

 

IV - Integrar os objetivos e ações dos vários setores da Prefeitura;

 

V - Coordenar a elaboração e execução dos planos e orçamentos públicos de forma integrada;

 

VI - Coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do Município e formular objetivos para a ação governamental;

 

VII - Identificar soluções que permitam a adequada alocação dos recursos municipais entre os diversos programas e atividades;

 

VIII - Definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos no sentido de cumprir os objetivos governamentais;

 

IX - Levantar dados e informações sobre a execução das ações programadas, avaliá-las e definir medidas corretivas;

 

X - Sintonizar os planos setoriais com as políticas de ação comunitária adotadas pelo Município.

 

Artigo 12 Todos os órgãos da Administração devem ser acionados permanentemente no sentido de:

 

I - Conhecer os problemas e as demandas da população;

 

II - Estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a realidade local;

 

III - Definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;

 

IV - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhes são afetos;

 

V - Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;

 

VI - Rever e atualizar objetivos, programas e projetos.

 

Artigo 13 O planejamento municipal deverá adotar como princípio básico a democracia e a transparência no acesso às informações disponíveis.

 

Artigo 14 O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação de associações representativas no planejamento municipal.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Artigo 15 A atuação do Município em áreas assistidas pela ação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.

 

Artigo 16 A ação do Governo Municipal será norteada pelos seguintes princípios básicos:

 

I - Valorização dos cidadãos de Caraguatatuba, bem assim dos veranistas e turistas que temporariamente convivem no município, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal;

 

II - Aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do Município;

 

III - Entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente;

 

IV - Empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal, principalmente através de medidas, visando:

 

a) a simplificação e o aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais, métodos e processos de trabalho;

b) a coordenação e a integração de esforços das atividades de administração centralizada;

c) o envolvimento funcional dos servidores públicos municipais;

d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e a realização de dispêndio da Administração Municipal;

 

V - Desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;

 

VI - Disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município;

 

VII - Integração da população à vida político-administrativa do Município, através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos problemas sociais.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA

 

Artigo 17 Os órgãos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, diretamente subordinados ao Chefe do Executivo, serão agrupados em:

 

I - Órgãos de assessoramento - com a responsabilidade de assistir ao Prefeito e dirigentes de alto nível hierárquico no planejamento, na organização e no acompanhamento e controle dos serviços municipais;

 

II - Órgãos auxiliares - são aqueles que executam tarefas administrativas e financeiras, com a finalidade de apoiar aos demais na consecução de seus objetivos institucionais;

 

III - Órgãos de administração específica - têm a seu cargo a execução dos serviços considerados finalísticos da Administração Municipal.

 

Artigo 18 A Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, para execução de obras e serviços de responsabilidade do Município, em observância ao disposto no artigo anterior, é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - Órgãos de assessoramento

 

a) Gabinete do Prefeito

b) Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos

c) Secretaria Municipal de Planejamento, Economia e Gestão

 

II - Órgãos auxiliares

 

a) Secretaria Municipal de Administração

b) Secretaria Municipal de Fazenda

 

III - Órgãos de administração específica

 

a) Secretaria Municipal de Obras Públicas

b) Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito

c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca

d) Secretaria Municipal de Serviços Públicos

e) Secretaria Municipal de Educação

f) Secretaria Municipal de Esportes e Recreação

g) Secretaria Municipal de Turismo

h) Secretaria Municipal de Assistência Social

i) Secretaria Municipal de Saúde

 

IV - Órgãos especiais e colegiados de assessoramento

 

a) Fundo Social de Solidariedade

b) Comissão Municipal de Defesa Civil

c) Junta de Alistamento Militar

d) Procon de Caraguatatuba

e) Conselhos Municipais, todos estes órgãos constituídos na forma da legislação em vigor, os quais reger-se-ão por normas próprias, definidas em leis, regulamentos ou regimentos internos

 

V - Órgãos da administração indireta

 

a) Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC

b) Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba-CARAGUAPREV

 

§ 1º Serão subordinados ao Prefeito Municipal, por linha de autoridade integral, os órgãos de administração direta (incisos I a III).

 

§ 2º Serão vinculados ao Poder Executivo, por linha de coordenação, os órgãos especiais e colegiados de assessoramento.

 

§ 3º Serão vinculados ao Prefeito, por linha de coordenação e controle, a Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba e o Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba-CARAGUAPREV.

 

§ 4º As competências, a composição e a forma de funcionamento dos órgãos especiais e colegiados de assessoramento serão estabelecidos em legislação específica .

 

§ 5º A Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba e o Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba - CARAGUAPREV, serão regidos por leis, estatutos e regimentos próprios.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

SEÇÃO I

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Artigo 19 O Gabinete do Prefeito tem por finalidade:

 

I - Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;

 

II - Assistir pessoalmente ao Prefeito, bem como preparar e expedir a sua correspondência;

 

III - Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;

 

IV - Responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio administrativo do Gabinete do Prefeito;

 

V - Executar atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a tramitação na Câmara de projetos de interesse do Executivo, e manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município;

 

VI - Desenvolver atividades de imprensa, cerimonial e relações públicas, divulgando atividades internas e externas da Prefeitura;

 

VII - Promover e supervisionar a execução das atividades de defesa civil a cargo do Município;

 

VIII - Promover e acompanhar a execução dos serviços de ouvidoria municipal sob responsabilidade da Prefeitura;

 

IX - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único - O Gabinete do Prefeito não compreende nenhuma unidade administrativa em sua estrutura interna.

 

SEÇÃO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS

 

Artigo 20 A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos tem por finalidade:

 

I - Defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;

 

II - Promover, privativamente a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;

 

III - Redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;

 

IV - Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;

 

V - Representar e assessorar o Município em todo e qualquer litígio sobre questões fundiárias;

 

VI - Assistir juridicamente ao Prefeito nas atividades relativas às licitações;

 

VII - Instaurar e participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;

 

VIII - Manter sob sua responsabilidade originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;

 

IX - Manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e do Estado de interesse do Município,

 

X - Promover e acompanhar a execução dos serviços de corregedoria administrativa a cargo da Prefeitura;

 

XI - Promover e supervisionar a execução das atividades de proteção ao consumidor;

 

XII - Proporcionar o assessoramento jurídico-legal aos órgãos da Prefeitura;

 

XIII - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Procuradoria Judicial

 

II - Procuradoria Fiscal

 

III - Procuradoria Administrativa

 

IV - Corregedoria Administrativa

 

SEÇÃO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ECONOMIA E GESTÃO

 

Artigo 21 A Secretaria Municipal de Planejamento, Economia e Gestão tem por finalidade:

 

I - Prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;

 

II - Promover e acompanhar a execução dos planos municipais de desenvolvimento;

 

III - Promover a elaboração e o acompanhamento de diagnósticos, projetos e estudos voltados para o planejamento do Município;

 

IV - Requisitar aos demais órgãos municipais dados e informações necessários ao planejamento, organizando-os e mantendo-os devidamente atualizados;

 

V - Promover o cadastramento das fontes de recursos para o desenvolvimento do Município e a preparação de projetos para a captação de recursos;

 

VI - Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços no Município;

 

VII - Incentivar e orientar a instalação e a localização de indústrias que utilizem os insumos disponíveis no Município;

 

VIII - Promover a execução de programas de fomento às atividades industriais e comerciais compatíveis com a vocação da economia local;

 

IX - Incentivar e orientar a formação de associações e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas do Município;

 

X - Incentivar e orientar empresas que mobilizem capital e propiciem a ampliação e a diversificação do mercado local de empregos;

 

XI - Articular-se com organismos, tanto públicos como privados, para o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento econômico do Município;

 

XII - Manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades industriais e comerciais;

 

XIII - Dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil e às microempresas locais;

 

XIV - Organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos industriais e comerciais do Município;

 

XV - Promover a realização de pesquisas e o levantamento e a atualização de dados estatísticos e informações básicas de interesse para o planejamento do Município;

 

XVI - Verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua conveniência e utilidade para o interesse público;

 

XVII - Acompanhar a preparação do Plano Diretor do Município;

 

XVIII - Acompanhar a execução físico-financeira dos planos e programas, assim como avaliar seus resultados;

 

XIX - Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, as diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;

 

XX - Acompanhar a transferência de recursos de outras esferas de governo para o Município;

 

XXI - Promover e acompanhar a execução das atividades de controle interno a cargo da Prefeitura;

 

XXII - Estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para simplificação, racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como identificando áreas que necessitem de modernização administrativa;

 

XXIII - Executar atividades relativas ao treinamento dos servidores municipais, bem como identificar necessidades de capacitação de pessoal;

 

XXIV - Promover, organizar e administrar os serviços de informática da Prefeitura;

 

XXV - Elaborar o relatório anual de atividades da Prefeitura;

 

XXVI - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Planejamento, Economia e Gestão apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Divisão de Expansão Econômica

 

II - Divisão de Programação e Orçamento

 

III - Divisão de Controle Interno

 

IV - Divisão de Estatística e Informações

 

V - Divisão de Modernização Administrativa

 

VI - Divisão de Informática

 

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 22 A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade:

 

I - Executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica da administração de recursos humanos;

 

II - Executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais e controle de freqüência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais;

 

III - Executar atividades relativas ao bem-estar dos servidores municipais;

 

IV - Promover serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins, acompanhando a execução das atividades de medicina, higiene e segurança do trabalho sob a responsabilidade da Prefeitura;

 

V - Promover a acompanhar a realização de licitação para compra de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;

 

VI - Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município;

 

VII - Executar atividades relativas a padronização, aquisição, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;

 

VIII - Executar atividades relativas a tombamento, registros, inventários, proteção e conservação dos móveis, imóveis e semoventes;

 

IX - Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e documentos de uso geral da Prefeitura;

 

X - Conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Prefeitura;

 

XI - Promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia e reprodução de papéis e documentos da Prefeitura;

 

XII - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Administração apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Divisão de Recursos Humanos

 

II - Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho

 

III - Divisão de Material e Patrimônio

 

IV - Divisão de Serviços Auxiliares

 

SEÇÃO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

 

Artigo 23 A Secretaria Municipal de Fazenda tem por finalidade:

 

I - Executar a política fiscal-fazendária do Município;

 

II - Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a fiscalização tributária;

 

III - Administrar a Dívida Ativa da Prefeitura:

 

IV - Processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;

 

V - Preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo;

 

VI - Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizadas encarregados de movimentação de dinheiros e valores;

 

VII - Receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Município;

 

VIII - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Fazenda apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Divisão de Receita

 

II - Divisão Financeira

 

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS

 

Artigo 24 A Secretaria Municipal de Obras Públicas tem por finalidade:

 

I - Promover e acompanhar as atividades de construção e edificações de obras públicas municipais;

 

II - Manter e conservar próprios, edificações e instalações para prestação de serviços à comunidade;

 

III - Promover a elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos, indicando os recursos financeiros necessários para o atendimento das respectivas despesas;

 

IV - Verificar a viabilidade técnica da obra a ser executada, sua conveniência e utilidade para o interesse público, indicando os prazos para o início e a conclusão de cada empreendimento;

 

V - Promover e supervisionar os serviços de construção e pavimentação de estradas vicinais, caminhos municipais e vias urbanas;

 

VI - Promover e acompanhar os serviços relativos às obras de aterro e terraplanagem;

 

VII - Promover a execução das obras de saneamento básico a cargo do Município;

 

VIII - Promover a execução de trabalhos topográficos e de desenho indispensáveis às obras e serviços a cargo da Secretaria;

 

IX - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Obras Públicas apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Divisão de Engenharia

 

II - Divisão de Obras

 

SEÇÃO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, HABITAÇÃO E TRÂNSITO

 

Artigo 25 A Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito tem por finalidade:

 

I - Executar as atividades de análise e aprovação de projetos de obras particulares;

 

II - Responsabilizar-se pela elaboração e manutenção atualizada do Plano Diretor do Município;

 

III - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;

 

IV - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;

 

V - Promover a execução das atividades de urbanização no âmbito municipal;

 

VI - Realizar os serviços de fiscalização de posturas nas áreas sob sua responsabilidade;

 

VII - Promover a elaboração de projetos de parques, praças e jardins, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;

 

VIII - Oferecer subsídios para estabelecimento da política habitacional local, que privilegie a melhoria das condições de moradia da população beneficiária da assistência social;

 

IX - Incentivar iniciativas de associativismo e/ou cooperativismo para a aquisição de moradias e/ou como fomento a ações de geração de emprego e renda;

 

X - Identificar a necessidade de ações de urbanização e de regularização de áreas ocupadas ou em via de ocupação pela população de baixa renda;

 

XI - Estabelecer ações visando o reassentamento da população desalojada, devido a desapropriação da área habitacional, decorrente de obra pública ou desocupação de área de risco;

 

XII - Garantir a existência de infra-estrutura básica e serviços de transporte coletivo nas áreas designadas a construção de habitação popular;

 

XIII - Promover e acompanhar a execução dos serviços de trânsito municipal, no seu âmbito de atuação, em coordenação com os órgãos competentes do Estado;

 

XIV - Promover a administração, a regulamentação, a fiscalização e o controle de transportes públicos municipais, concedidos e permitidos, inclusive taxi e transportes especiais;

 

XV - Pesempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Divisão de Urbanismo

 

II - Divisão de Fomento Habitacional

 

III - Divisão de Trânsito e Transportes Coletivos

 

SEÇÃO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PESCA

 

Artigo 26 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca tem por finalidade:

 

I - Manter o equilíbrio ambiental do Município, executanto o combate à poluição e à degradação dos ecossistemas;

 

II - Promover atividades de educação ambiental no Município;

 

III - Articular-se com órgãos estaduais regionais e federais competentes e, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental;

 

IV - Articular-se com órgãos congêneres do Estado e da União visando a preservação do patrimônio natural do Município;

 

V - Controlar e fiscalizar as atividades consideradas efetivas ou potenciais de alteração no meio ambiente;

 

VI - Propor e participar da realização de estudos relativos a zoneamento e a uso e ocupação do solo visando assegurar a proteção ambiental;

 

VII - Estabelecer áreas em que a ação da Prefeitura, relativa à qualidade ambiental, deve ser prioritária;

 

VIII - Promover a realização de estudos e a execução de medidas, visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias do Município e sua integração à economia local e regional;

 

IX - Articular-se com entidades públicas e privadas para promoção de convênios e implantação de programas e projetos nas áreas pesqueira e de agropecuária ;

 

X - Desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento pesqueiro e agro-industrial do Município;

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Divisão de Meio Ambiente

 

II - Divisão de Agricultura e Pesca

 

SEÇÃO IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Artigo 27 A Secretaria Municipal de Serviços Públicos tem por finalidade:

 

I - Executar os serviços de coleta de lixo e sua destinação final, de capina, varrição e limpeza das vias, praias e logradouros públicos;

 

II - Conservar e manter os parques e jardins do Município e promover a arborização dos logradouros públicos;

 

III - Promover e acompanhar os serviços de manutenção e conservação de estradas vicinais e vias urbanas;

 

IV - Fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos pelo Município;

 

V - Regulamentar os serviços funerários existentes no Município;

 

VI - Supervisionar a execução dos serviços municipais, sob a responsabilidade das Administrações Regionais;

 

VII - Promover e acompanhar a execução dos serviços de iluminação pública, no seu âmbito de atuação, em articulação com os órgãos competentes do Estado;

 

VIII - Conservar, manter e administrar a frota de veículos e máquinas da Prefeitura, bem como responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de utilização de combustíveis e lubrificantes;

 

IX - Supervisionar a administração dos terminais rodoviários e turísticos mantidos pelo Município;

 

X - Supervisionar e zelar pela administração dos cemitérios municipais;

 

XI - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Serviços Públicos apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Administrações Regionais

 

II - Divisão de Limpeza Urbana

 

III - Divisão de Parques e Jardins

 

IV - Divisão de Manutenção de Obras Viárias

 

V - Divisão de Serviços Municipais

 

SEÇÃO X

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Artigo 28 A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade:

 

I - Formular a política de educação do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Educação;

 

II - Propor a implantação da política educacional do Município, levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;

 

III - Promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de qualidade;

 

IV - Elaborar planos, programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos estaduais e federais da área;

 

V - Garantir a participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos ligados às questões educacionais, na formulação de políticas e diretrizes para a educação no Município;

 

VI - Garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola;

 

VII - Oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

VIII - Garantir a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais do Município;

 

IX - Garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;

 

X - Instalar, manter e administrar os estabelecimentos escolares a cargo do Município;

 

XI - Oferecer o atendimento a creches, inclusive conveniadas, e educação infantil, coordenando a sua administração e atendendo a crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;

 

XII - Desenvolver a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos municipais de educação infantil e do ensino fundamental;

 

XIII - Atender ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático e pedagógico, transporte, alimentação e outros destinados à assistência e apoio ao educando;

 

XIV - Oferecer ensino noturno regular adequado às condições do educando;

 

XV - Promover o aperfeiçoamento e a atualização dos professores, supervisores e demais especialistas em educação;

 

XVI - Aplicar, anualmente, no mínimo 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal;

 

XVII - Promover e supervisionar a execução dos serviços relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF);

 

XVIII - Promover programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso de drogas;

 

XIX - Manter escolas na zona rural, oferecendo ensino com características e modalidades adequadas às necessidades e disponibilidades dessa comunidade;

 

XX - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Divisão de Ensino

 

II - Divisão de Apoio ao Educando

 

III - Divisão Administrativa

 

SEÇÃO XI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E RECREAÇÃO

 

Artigo 29 A Secretaria Municipal de Esportes e Recreação tem por finalidade:

 

I - Promover e apoiar as práticas esportivas junto à comunidade;

 

II - Formular e executar programas de esporte amador;

 

III - Promover e desenvolver programas esportivos no Município;

 

IV - Organizar e executar eventos esportivos e recreativos de caráter popular;

 

V - Promover, com regularidade, a execução de programas recreativos e de lazer para a população;

 

VI - Promover as atividades de salvamento nas praias do Município;

 

VII - Administrar praças de esportes e demais equipamentos desportivos no Município;

 

VIII - Prestar assistência à formação de associações comunitárias com fins esportivos e de recreação;

 

IX - Promover programas esportivos e recreativos junto à clientela escolar:

 

X - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Esportes e Recreação apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Divisão de Esportes

 

II - Divisão de Lazer e Recreação

 

SEÇÃO XII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

 

Artigo 30 A Secretaria Municipal de Turismo tem por finalidade:

 

I - Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades turísticas no Município;

 

II - Propor a elaboração de projetos e a realização de investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município, em benefício da economia local;

 

III - Articular-se com organismos, públicos e/ou privados, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento turístico do Município;

 

IV - Executar convênios celebrados entre a Prefeitura e outras entidades, com vistas ao fomento das atividades turísticas;

 

V - Organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivos incentivar o turismo no Município;

 

VI - Relacionar-se com entidades públicas e privadas visando o apoio e a formação de eventos turísticos no Município;

 

VII - Organizar e implementar o calendário de eventos turísticos do Município;

 

VIII - Divulgar os eventos turísticos do Município;

 

IX - Organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do Município;

 

X - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Turismo apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Divisão de Desenvolvimento Turístico

 

II - Divisão de Programação e Eventos

 

SEÇÃO XIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Artigo 31 A Secretaria Municipal de Assistência Social tem por finalidade:

 

I - Formular, coordenar e avaliar a política municipal de assistência social, visando conjugar esforços dos setores governamental e privado, no processo de desenvolvimento social do Município;

 

II - Realizar e consolidar pesquisas e sua difusão visando a promoção do conhecimento no campo de assistência social e da realidade social;

 

III - Desenvolver a consciência da população, visando o fortalecimento das organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania;

 

IV - Executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento da qualidade de vida da população através de ações de desenvolvimento comunitário;

 

V - Fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros da União, do Estado e do Município;

 

VI - Prestar apoio ao Conselho Municipal de Assistência Social nas atividades de fiscalização no campo da assistência social;

 

VII - Manter banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços da assistência social, visando a execução de programas e projetos de capacitação da mão-de-obra, em colaboração com entidades públicas e privadas, tendo em vista sua integração ao mercado de trabalho;

 

VIII - Prestar assistência técnica e financeira a entidades e organizações sociais com sede no Município;

 

XIX - Promover a auto-sustentação das entidades e organizações sociais e o desenvolvimento de programas comunitários de geração de renda, mediante concessão de crédito e apoio técnico a projetos de produção de bens e serviços;

 

X - Viabilizar o desenvolvimento e o treinamento de recursos humanos da área da assistência social relacionados aos setores governamental e não governamental;

 

XI - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Assistência Social apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I - Divisão de Desenvolvimento Social

 

II - Divisão de Integração ao Trabalho

 

SEÇÃO XIV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Artigo 32 A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade:

 

I - Proceder estudos, formular e fazer cumprir a política de saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II - Coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Saúde;

 

III - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, bem como gerir e executar os serviços de saúde do Município a cargo da Prefeitura;

 

IV - Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação com a direção estadual do Sistema e de acordo com normas federais na área de saúde;

 

V - Desenvolver e executar ações de vigilância à saúde, bem como normatizar complementarmente a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento;

 

VI - Desenvolver e acompanhar programas de vacinação a cargo da Prefeitura;

 

VII - Promover e supervisionar a execução de cursos de capacitação para os profissionais da área da saúde do Município;

 

VIII - Promover o exame de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;

 

IX - Articular-se com os demais órgãos municipais, e, em especial, com a Secretaria Municipal de Educação para execução de programas de educação em saúde e assistência à saúde do escolar;

 

X - Promover a elaboração do Plano de Trabalho Anual da Secretaria e a avaliação dos resultados alcançados no ano anterior;

 

XI - Administrar as unidades de saúde, sob responsabilidade do Município;

 

XII - Assegurar assistência à saúde mental e a reabilitação dos portadores de deficiência;

 

XIII - Coordenar e executar as ações pactuadas entre o Município, o Estado e a União, garantindo a correta aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura;

 

XIV - Celebrar, no âmbito do Município, contratos e convênios com entidades prestadoras da rede privada de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

 

XV - Normatizar complementarmente as ações e os serviços públicos de saúde, no seu âmbito de atuação;

 

XVI - Estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à obtenção de dados e informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da Secretaria;

 

XVII - Promover e supervisionar a administração dos serviços relativos ao Fundo Municipal de Saúde;

 

XVIII - Desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura interna: (Redação dada pela Lei nº 1033/2003)

 

I - Divisão de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 1033/2003)

 

II - Divisão de Administração e Finanças; (Redação dada pela Lei nº 1033/2003)

 

III - Divisão de Saúde Coletiva; (Redação dada pela Lei nº 1033/2003)

 

IV - Divisão de Assistência à Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1033/2003)

 

V - Divisão de Saúde Bucal. (Redação dada pela Lei nº 1033/2003)

 

CAPÍTULO V

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE

 

Artigo 33 O Prefeito, os Secretários e dirigentes de órgãos de igual nível hierárquico, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos à rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.

 

Parágrafo único - O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará, quando:

 

I - O assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;

 

II - Se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados diretamente ao Secretário ou não se enquadre precisamente na de nenhum deles;

 

III - Incida ao mesmo tempo no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas de Governo;

 

IV - For para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público;

 

V - A decisão importar em precedentes que modifiquem prática vigente no Município.

 

Artigo 34 Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, organização, coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação administrativa, serão observadas, no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências processuais, entre outros princípios racionalizadores, os seguintes:

 

I - Todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível; para isso:

 

a) as chefias imediatas que se situam na base de organização devem receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos rotineiros;

b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a informação se complete ou em que todos os meios e formalidade requeridos por uma operação se concluam;

 

II - A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu funcionamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade;

 

III - Os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.

 

CAPÍTULO VI

DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Artigo 35 A estrutura administrativa estabelecida nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.

 

Parágrafo único - A implantação dos órgãos constantes da presente Lei, far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

 

I - Elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;

 

II - Provimento das respectivas direções e chefias;

 

III - Alocação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.

 

Artigo 36 Quando for baixado o Regimento Interno da Prefeitura previsto nesta Lei e providas as respectivas direções e chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujos funções correspondem às dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.

 

CAPÍTULO VII

DO REGIMENTO INTERNO

 

Artigo 37 O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

 

Parágrafo único - O Regimento Interno explicitará:

 

I - As atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas da Prefeitura;

 

II - As atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de direção e chefia;

 

III - As normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir normas em separado;

 

IV - Outras disposições julgadas necessárias.

 

Artigo 38 Através do Regimento Interno o Prefeito poderá delegar competência às diversas direções e chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.

 

Parágrafo único - São indelegáveis as competências decisórias do Chefe do Executivo, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba.

 

CAPÍTULO VIII

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA

 

Artigo 39 Para os efeitos desta Lei, os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o Assessor Parlamentar, e o Assessor de Comunicação, são considerados Agentes Políticos Municipais, nomeados pelo Prefeito e por ele exonerados quando assim julgar conveniente, não se vinculando, salvo os casos previstos na legislação previdenciária, a qualquer regime e nem se lhes aplicando os direitos e as vantagens estabelecidas na legislação estatutária do Município ou na legislação trabalhista.

 

Artigo 40 Os subsídios dos Secretários Municipais, do Chefe de Gabinete do Prefeito, do Assessor Parlamentar, e do Assessor de Comunicação, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices remuneratórios dos demais servidores do quadro permanente da Prefeitura.

 

Artigo 41 Ficam mantidos e criados os cargos de provimento em comissão, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos, constantes do Anexo I desta Lei, nos quantitativos nele especificados.

 

Artigo 42 O Prefeito Municipal ao prover os cargos de provimento em comissão, deverá fazê-lo de forma a assegurar que suas vagas sejam ocupadas preferencialmente por servidores efetivos do quadro permanente da Prefeitura.

 

Artigo 43 Os cargos em comissão estabelecidos nesta Lei destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

Artigo 44 As funções gratificadas, obedecidos os quantitativos fixados no Anexo II desta Lei, serão instituídas para atender a encargos de chefia , para os quais não se tenha criado cargo em comissão.

 

§ 1º A criação de função gratificada dependerá de dotação orçamentária para atender as despesas delas decorrentes.

 

§ 2º As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia.

 

§ 3º Somente serão designados para o exercício de função gratificada, servidores efetivos do quadro permanente da Prefeitura ou de outros entes da federação, mediante convênio de cessão.

 

§ 4º Os ocupantes de cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, cumprirão jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sem direito ao recebimento de horas extras por trabalho extraordinário.

 

Artigo 45 O servidor municipal ocupante de uma função gratificada, ao deixar de exercê-la voltará a receber somente a remuneração correspondente ao seu cargo efetivo, sem direito a incorporação de qualquer vantagem acessória.

 

Artigo 46 As nomeações de Agentes Políticos e dos ocupantes dos cargos em comissão, bem como as designações para o exercício de função gratificada obedecerão os seguintes critérios:

 

I - Os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o Assessor Parlamentar, o Assessor de Comunicação e o Ouvidor Municipal, são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal;

 

II - Os assessores e dirigentes de unidades de nível inferior ao de Secretário ou equivalente serão nomeados ou designados pelo Prefeito, por indicação do respectivo Secretário ou titular de órgão de igual escalão hierárquico.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 47 Ficam mantidos e criados, nos quantitativos especificados, para atendimento da necessidade atual da Administração Municipal, no Quadro Permanente dos Servidores Municipais da Prefeitura, os cargos e funções gratificadas constantes dos ANEXO I e ANEXO II.

 

Artigo 48 A Secretaria Municipal de Administração, através da Divisão de Recursos Humanos - DRH, procederá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, as modificações que se façam necessárias no Quadro de Pessoal, em decorrência da aplicação deste dispositivo legal.

 

Artigo 49 Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura aos ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa e as funções de governo.

 

Artigo 50 As despesas decorrentes de aplicação da presente lei correrão a conta de dotações orçamentárias existentes, sob rubrica 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil.

 

Artigo 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as das Leis n.ºs 616/97, 699/98, 728/98 e 741/99.

 

Caraguatatuba, 26 de novembro de 2002.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 


ANEXO I

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ORDENADOS POR SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS

 

ÓRGÃO

CARGO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

QTD

VENC. MENSAL (R$)

Gabinete DO PREFEITO

Chefe de Gabinete do Prefeito

Assessor de Comunicação Social

Assessor Parlamentar

Assistente de Gabinete

Oficial de Gabinete

Subsidio

Subsidio

Subsidio

CC. 2

CC. 6

01

01

01

01

06

2.950,00

2.950,00

2.950,00

2.000,00

983,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Secretário de Assuntos Jurídicos

Chefe da Procuradoria Judicial

Chefe da Procuradoria Fiscal

Chefe da Procuradoria Administrativa

Corregedor Administrativo

Procurador de Defesa do Consumidor

Procurador Assistente

Assistente da Secretaria

Subsidio

CC. 2

CC. 2

CC. 2

CC. 2

CC. 2

CC. 3

CC. 7

01

01

01

01

01

01

03

01

2.950,00

2.000,00

2.000,00

2.000,00

2.000,00

2.000,00

1.600,00

836,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ECONOMIA E GESTÃO

Secretário de Planejamento, Economia e Gestão

Diretor da Divisão de Expansão Econômica

Diretor da Divisão de Programação e Orçamento

Diretor da Divisão de Controle Interno

Diretor da Divisão de Estatística e Informações

Diretor da Divisão de Modernização Administrativa

Diretor da Divisão de Informática

Assistente de Secretaria

Subsidio

CC. 3

CC. 3

CC. 3

CC. 3

CC. 3

CC. 3

CC. 7

01

01

01

01

01

01

01

01

2.950,00

1.600,00

1.600,00

1.600,00

1.600,00

1.600,00

1.600,00

836,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Secretário de Administração

Diretor da Divisão de Recursos Humanos

Diretor da Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho

Diretor da Divisão de Material e Patrimônio

Diretor da Divisão de Serviços Auxiliares

Chefe da Seção de Cadastro e Registros

Chefe da Seção Técnica

Subsidio

CC. 3

CC. 3

CC. 3

CC. 3

CC. 5

CC. 5

01

01

01

01

01

01

01

2.950,00

1.600,00

1.600,00

1.600,00

1.600,00

1.156,00

1.156,00

Chefe da Seção de Licitações

Chefe da Seção de Contratos e Convênios

Chefe da Seção de Compras

Chefe do Almoxarifado

Chefe da Seção de Patrimônio

Chefe da Seção de Protocolo

Chefe da Seção de Arquivo

Chefe da Seção de Serviços Gerais

Assistente de Secretaria

Assistente de Divisão

Assistente de Seção

CC. 5

CC. 5

CC. 5

CC. 5

CC. 5

CC. 5

CC. 5

CC.5

CC.7

CC.8

CC.9

01

01

01

01

01

01

01

01

01

04

09

1.156,00

1.156,00

1.156,00

1.156,00

1.156,00

1.156,00

1.156,00

1.156,00

836,00

710,00

604,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

Secretário da Fazenda

Assessor Financeiro

Diretor da Divisão de Receita

Diretor da Divisão Financeira

Chefe da Seção de Tributos Imobiliários

Chefe da Seção de Tributos Diversos

Chefe da Seção de Fiscalização

Chefe da Seção de Dívida Ativa

Chefe da Seção de Contabilidade

Chefe da Seção de Tesouraria

Assistente de Secretaria

Subsidio

CC. 2

CC. 3

CC. 3

CC. 5

CC. 5

CC. 5

CC. 5

CC. 5

CC. 5

CC. 7

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

2.950,00

2.000,00

1.600,00

1.600,00

1,156,00

1.156,00

1.156,00

1.156,00

1.156,00

1.156,00

836,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS

Secretário de Obras Públicas

Diretor da Divisão de Engenharia

Diretor da Divisão de Obras

Chefe da Seção de Estudos e Projetos

Chefe da Seção de Desenho e Topografia

Chefe da Seção de Orçamento e Custos

Chefe da Seção de Construções

Chefe da Seção de Pavimentação

Assistente de Secretaria

Assistente de Seção

Subsidio

CC. 3

CC. 3

CC.5

CC. 5

CC. 5

CC. 5

CC. 5

CC. 7

CC.9

01

01

01

01

01

01

01

01

01

05

2.950,00

1.600,00

1.600,00

1.156,00

1.156,00

1.156,00

1.156,00

1.156,00

836,00

604,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, HABITAÇÃO E TRÂNSITO

Secretário de Urbanismo, Habitação e Trânsito

Diretor da Divisão de Urbanismo

Diretor da Divisão de Fomento Habitacional

Diretor da Divisão de Trânsito e Transportes Coletivos

Chefe da Seção de Análise e Aprovação de Projetos

Chefe da Seção de Fiscalização de Obras Particulares

Chefe da Seção de Fiscalização de Posturas

Assistente de Secretaria

Assistente de Divisão

Assistente de Seção

Subsidio

CC. 3

CC. 3

CC.3

CC.5

CC. 5

CC. 5

CC. 7

CC.8

CC.9

01

01

01

01

01

01

01

01

03

03

2.950,00

1.600,00

1.600,00

1.600,00

1.156,00

1.156,00

1.156,00

836,00

710,00

604,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PESCA

Secretário de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca

Diretor da Divisão de Meio Ambiente

Diretor da Divisão de Agricultura e Pesca

Chefe da Seção de Meio Ambiente

Chefe da Seção de Agricultura

Chefe da Seção de Pesca

Assistente de Secretaria

Assistente de Seção

Subsídio

CC.3

CC.3

CC.5

CC.5

CC.5

CC.7

CC.9.

01

01

01

01

01

01

01

03

2.950,00

1.600,00

1.600,00

1.156,00

1.156,00

1.156,00

836,00

604,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Secretário de Serviços Públicos

Administrador Regional

Diretor da Divisão de Limpeza Urbana

Diretor da Divisão de Parques e Jardins

Diretor da Divisão de Manutenção de Obras Viárias

Diretor da Divisão de Serviços Municipais

Chefe da Seção de Planejamento

Chefe da Seção de Operações e Fiscalização

Chefe da Seção de Transporte Internos

Administrador da Rodoviária Municipal

Administrador do Terminal Turístico

Administrador do Cemitério Municipal

Assistente de Secretaria

Assistente de Divisão

Assistente de Seção

Subsidio

CC. 3

CC. 3

CC. 3

CC. 3

CC. 3

CC. 5

CC. 5

CC. 5

CC. 5

CC. 5

CC.5

CC.7

CC.8

CC.9.

01

02

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

04

03

2.950,00

1.600,00

1.600,00

1.600,00

1.600,00

1.600,00

1.156,00

1.156,00

1.156,00

1.156,00

1.156,00

1156.00

836,00

710,00

604,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Secretário de Educação

Assessor Técnico

Diretor da Divisão de Ensino

Diretor da Divisão de Apoio ao Educando

Diretor da Divisão Administrativa

Chefe da Seção Técnico-Pedagógica

Chefe da Seção de Planejamento

Chefe da Seção de Programas e Atividades

Chefe da Seção de Merenda Escolar

Subsidio

CC. 2

CC. 3

CC. 3

CC. 3

CC. 5

CC. 5

CC. 5

CC. 5

01

01

01

01

01

01

01

01

01

2.950,00

2.000,00

1.600,00

1.600,00

1.600,00

1.156,00

1.156,00

1.156,00

1.156,00

Chefe da Seção de Administração Geral

Chefe da Seção de Processamento de Dados

Assistente Técnico

Assistente de Seção

CC. 5

CC. 5

CC. 6

CC.9

01

01

07

06

1.156,00

1.156,00

983,00

604,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E RECREAÇÃO

Secretário de Esportes e Recreação

Diretor da Divisão de Esportes

Diretor da Divisão de Lazer e Recreação

Assistente de Esportes e Recreação

Assistente de Secretaria

Subsidio

CC. 3

CC. 3

CC. 4

CC. 7

01

01

01

02

01

2.950,00

1.600,00

1.600,00

1.360,00

836,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

Secretário de Turismo e Fomento

Diretor da Divisão de Desenvolvimento Turístico

Diretor da Divisão de Programação e Eventos

Assistente de Programas Turísticos

Assistente de Secretaria

Subsidio

CC. 3

CC. 3

CC. 4

CC. 7

01

01

01

02

01

2.950,00

1.600,00

1.600,00

1.360,00

836,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Secretário de Assistencia Social

Diretor da Divisão de Desenvolvimento Social

Diretor da Divisão de Integração ao Trabalho

Assistente de Ações Comunitárias

Assistente de Secretaria

Subsidio

CC. 3

CC. 3

CC. 4

CC. 7

01

01

01

02

01

2.950,00

1.600,00

1.600,00

1.360,00

836,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Secretário de Saúde

Diretor da Divisão de Planejamento

Diretor da Divisão de Administração e Finanças

Diretor da Divisão de Saúde Coletiva

Diretor da Divisão de Assistência à Saúde

Coordenador de Programa

Chefe da Seção de Informações

Chefe da Seção de Programação

Chefe da Seção Administrativa

Chefe da Seção Financeira

Chefe da Seção de Informática

Chefe da Seção de Vigilância Epidemiológica

Chefe da Seção de Vigilância Sanitária

Chefe da Seção de Controle de Zoonoses

Assistente de Seção

Diretor da Divisão de Saúde Bucal (Incluído pela Lei nº 1033/2003)

Chefe de Seção de Odontologia Escolar (Incluído pela Lei nº 1033/2003)

Chefe de Seção Operacional/DSB (Incluído pela Lei nº 1033/2003)

Chefe de Seção de Odontologia Comunitária (Incluído pela Lei nº 1033/2003)

Subsidio

CC. 3

CC. 3

CC. 3

CC. 3

CC. 4

CC. 5

CC. 5

CC. 5

CC. 5

CC. 5

CC. 5

CC. 5

CC. 5

CC.9

CC-3

CC-5

CC-5

CC-5

01

01

01

01

01

08

01

01

01

01

01

01

01

01

08

 

2.950,00

1.600,00

1.600,00

1.600,00

1.600,00

1.360,00

1.156,00

1.156,00

1.156,00

1.156,00

1.156,00

1.156,00

1.156,00

1.156,00

604,00

1.600,00

1.156,00

1.156,00

1.156,00

 

Caraguatatuba, 26 de novembro de 2002.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

ANEXO II

FUNÇÕES GRATIFICADAS ORDENADAS POR SÍMBOLOS

E VALORES DE REMUNERAÇÃO

 

ÓRGÃO

FUNÇÃO (símbolo)

QTD

VALOR MENSAL (R$)

Gabinete do Prefeito

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

02

02

02

-

750,00

550,00

350,00

 

Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

02

02

02

02

750,00

550,00

350,00

150,00

Secretaria Municipal de Planejamento, Economia e Gestão

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

03

04

03

04

750,00

550,00

350,00

150,00

Secretaria Municipal de Administração

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

02

05

15

08

750,00

550,00

350,00

150,00

Secretaria Municipal de Fazenda

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

02

05

10

05

750,00

550,00

350,00

150,00

Secretaria Municipal de Obras Públicas

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

02

02

02

01

750,00

550,00

350,00

150,00

Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

01

02

04

04

750,00

550,00

350,00

150,00

Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

01

02

04

04

750,00

550,00

350,00

150,00

Secretaria Municipal de Serviços Públicos

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

01

07

20

10

750,00

550,00

350,00

150,00

Secretaria Municipal de Educação

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

01

02

08

04

750,00

550,00

350,00

150,00

Secretaria Municipal de Esportes e Recreação

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

-

01

03

01

 

550,00

350,00

150,00

Secretaria Municipal de Turismo

 

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

-

02

02

-

 

550,00

350,00

 

Secretaria Municipal de Assistência Social

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

01

03

03

01

750,00

550,00

350,00

150,00

Secretaria Municipal de Saúde

FG. 1

FG. 2

FG. 3

FG. 4

05

15

25

12

750,00

550,00

350,00

150,00

 

Caraguatatuba, 26 de novembro de 2002.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

ANEXO III

ORGANOGRAMA BÁSICO

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA