PREÂMBULO
O Povo Caraguatatubense, invocando a proteção de DEUS e
inspirado nos princípios de liberdade, legalidade e moralidade redigiu e a
Câmara Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais,
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA - SP
TÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.
1º - O Município de
Caraguatatuba, em união indissolúvel ao Estado de São Paulo e à República Federativa do Brasil, exerce as
competências que não lhe são vedadas pelas Constituições Federal e Estadual.
§ 1o Todo o Poder do Município emana
de seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos das Constituições Federal e
Estadual e desta Lei Orgânica.
§ 2º
- A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégio de
distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais,
promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º - Nos procedimentos administrativos,
qualquer que seja seu objeto, observar-se-á, entre outros requisitos de
validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal,
especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla
defesa e do despacho ou decisão motivados.
§ 2º As fachadas e as laterais dos prédios públicos da administração direta e indireta, os logradouros, pontes, viadutos, obras de engenharia viária ou edificações em espaços públicos sujeitos à administração municipal, os veículos, maquinários e qualquer outro tipo de equipamentos, serão pintados obrigatoriamente nas cores oficiais; vedado o acréscimo de cores, logotipos, dísticos, imagens, símbolos, marcas, placas, insígnias ou quaisquer outras inscrições ou sinais que identifiquem administração, o administrador, agentes políticos e servidores públicos de quaisquer níveis de governo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 39/2009)
Art. 4º São símbolos do Município de Caraguatatuba a bandeira, o brasão de armas
e o hino, e, oficiais, as cores azul e branco. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 39/2009).
Parágrafo Único. É obrigatória a afixação do Brasão de Armas do
Município de Caraguatatuba em frente aos prédios que abrigam o Poder Executivo,
o Poder Legislativo, as Secretarias Municipais e anexos, os estabelecimentos de
ensino da rede pública municipal, as unidades básicas de saúde da rede
municipal e anexo sob responsabilidade do Poder Executivo, assim como, nas
placas de inauguração de próprios municipais. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2003)
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Seção I
Da Soberania Popular
Art. 5º - O Município de Caraguatatuba, unidade
territorial do Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno,
com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, é organizado
e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da
Constituição Estadual.
§ 1º
- A criação, a organização e a supressão de distritos dependem de lei municipal,
garantida a participação popular.
§ 2º
- Qualquer alteração territorial do Município de Caraguatatuba só poderá ser
feita na forma da lei complementar estadual, dependendo de consulta prévia às
populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.
§ 3º
- A soberania popular manifesta-se quando a todos são asseguradas as condições
dignas de existência e os meios de participação, e será exercida:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;
V - pela participação popular nas decisões do Município e no
aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
VI - pela ação fiscalizadora sobre a Administração Pública.
§ 4º
- Lei Complementar, a ser promulgada em 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias, disporá sobre a efetivação da soberania popular no âmbito municipal,
delimitando "quorum" mínimo de subscrição e
circunscrevendo a área ou população interessada na decisão a ser tomada.
Seção II
Dos Bens e da Competência
Art. 6º - São bens do Município:
I - os que atualmente lhe pertencem, móveis e imóveis, direitos e ações
que, a qualquer título, pertençam ao Município e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas que se localizem dentro do raio de oito
quilômetros, contados da sede do Município, e os localizados num raio de seis
quilômetros, contados do ponto central dos seus distritos.
Art. 7 - Compete
ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, plano plurianual,
diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar tributos de sua competência;
IV - aplicar suas rendas de acordo com o orçamento, prestando contas e
publicando balancetes, nos prazos fixados em lei;
V - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluindo transporte coletivo, coleta de lixo, limpeza das praias e outros,
também, de caráter essencial;
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII - prestar, com a cooperação técnica da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população;
IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI - elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da
política de desenvolvimento e da expansão urbana;
XII - exigir do proprietário do solo urbano não-edificado, subutilizado
ou não-utilizado, seu adequado aproveitamento, na forma do Plano Diretor;
XIII - constituir a guarda municipal, destinada à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XIV - legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades
para a administração pública municipal, direta e indireta, inclusive as
empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal;
XV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de
serviços e similares;
XVI - disciplinar a utilização de
logradouros públicos, em especial, quanto ao trânsito e tráfego, promovendo:
a) o transporte coletivo urbano, seu
itinerário, os pontos de parada e as tarifas;
b) os serviços de táxi, seus pontos de estacionamento e as tarifas;
c) a sinalização, os limites das "zonas de silêncio", os
serviços de cargas e descargas, a tonelagem máxima permitida aos veículos,
assim como os locais de estacionamento.
XVII - firmar
convênios com a União ou o Estado com o propósito de prestar assistência ao
consumidor, ao menor, ao idoso e à mulher, assim como a defesa deles, mediante
a instalação de órgãos específicos de atuação no Município, tais como: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 55/2015).
a) delegacia da mulher;
b) sociedade de amparo e proteção ao menor;
c) PROCON - proteção ao consumidor;
d) departamento de assistência judiciária
municipal, nos moldes do Decreto Estadual 22.321, de junho de 1984;
e) polícia florestal e de mananciais,
f) sociedade de
amparo e proteção ao idoso. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº 55/2015).
XVIII - estimular programa de maricultura, através de apoio técnico e
financeiro, cuja atividade constitua fonte de renda familiar.
Art. 8º - Compete ao Município em comum com a União
e o Estado de São Paulo:
I - zelar pela guarda da Constituição, das
leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de
arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII - preservar as florestas, a fauna, a flora, os rios, as lagoas, o
mar e as praias;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX - promover programas de construção de
moradias e melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no
trânsito.
Parágrafo único - A cooperação do Município com a União e o
Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar na sua
área territorial, será feita na conformidade de lei complementar federal
fixadora dessas normas.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 9º
A Câmara Municipal de Caraguatatuba compõe-se de quinze Vereadores
eleitos na forma prevista na Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2011)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2004)
§ 1º
- O Vereador fará declaração pública de seus bens no ato da posse e no término
do mandato.
§ 2º
- No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se.
§ 3º
- O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal e compõe-se
de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional
em todo o território municipal.
Seção II
Das Deliberações
Art. 10 A discussão e votação da matéria constante
da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
§ 1º
A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos
seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à
sessão.
§ 2º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, todas as Leis Complementares, que abordam as seguintes matérias (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
I - Toda a legislação de códigos e de estatutos concernentes ao Município; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
II - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
III - criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de vencimentos, referentes ao Poder Executivo (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
IV - Zoneamento urbano; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
V - Concessão de serviços públicos; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
VI - Concessão de direito real de uso; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
VII - Alienação de bens imóveis; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
VIII - Aquisição de bens imóveis por doação, com encargos; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
IX - Autorização para obtenção de empréstimos de instituições financeiras. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
X - Rejeição de Veto aposto pelo Executivo, precedentes regimentais e outras matérias, tratadas nesta Lei Orgânica Municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
§ 3º Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara os Projetos concernentes a: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
a) Regimento Interno da Câmara e alterações; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
b) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
c) rejeição de projeto de lei orçamentária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
d) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
e) concessão de título de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria ou homenagem; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
f) aprovação de representação, solicitando a alteração do nome do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
g) destituição de componentes da Mesa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
h) emendas à Lei Orgânica do
Município, observados dois turnos de votação, com interstício de dez dias. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
k) (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/1993)
Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 11 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito, deliberar sobre todas as matérias da competência do Município,
especialmente sobre:
I - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas
rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual,
operações de crédito e dívida pública;
III - diretrizes gerais de desenvolvimento
urbano, plano diretor, plano de controle de uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IV - planos de programas municipais de desenvolvimento;
V - bens de domínio do Município;
VI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções
municipais;
VII - normatização da cooperação das associações representativas no
planejamento municipal;
VIII - normatização da iniciativa popular de projeto de lei de interesse
específico da cidade, de vilas ou de bairros, do Município, através de
manifestações de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado, ou através do
Conselho Municipal de Representantes da Comunidade;
IX - criação, organização e supressão de distritos;
X - criação e extinção dos órgãos superiores da administração municipal
direta;
XI - criação, transformação e extinção de autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações municipais;
XII - código de obras e edificações;
XIII - serviço funerário e de cemitério;
XIV - política tarifária.
Seção IV
Da Competência Exclusiva da Câmara
Art. 12 É da competência exclusiva da Câmara
Municipal, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - eleger sua Mesa Diretora, elaborar seu Regimento Interno, que
definirá as atribuições de seus membros;
II - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
III - dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência
exceder a 08 (oito) dias;
V - autorizar e aprovar definitivamente convênios, consórcios, acordos e
contratos de que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; (Suprimidas
as expressões “acordos” e “contratos” pela Emenda à Lei orgânica n° 25/1999)
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
VII - mudar temporariamente sua sede;
VIII -
fixar o subsídio dos Vereadores, que não poderá ser superior a quinze vezes o
menor salário de servidor público municipal, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em
cada legislatura para a subsequente, até 120 dias antes do pleito eleitoral
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
IX - fixar anualmente
a verba de representação do Prefeito, que não poderá exceder a metade do valor
da remuneração; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
X - fixar a verba de
representação do Vice-Prefeito, que não poderá exceder a metade da fixada para
o Prefeito; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
XI
- tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo, deliberando sobre o parecer
do Tribunal de Contas no prazo de (90) noventa dias, após o seu recebimento;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
XII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da
atribuição normativa do Poder Executivo;
XIII - apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de
concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos e dos demais
serviços de natureza pública;
XIV - representar ao Ministério Publico a
instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito pela prática de
crimes contra a Administração Pública de que tomar conhecimento;
XV - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis
municipais;
XVI - apreciar a publicação, até 30 dias após o encerramento de cada
trimestre, das informações completas sobre receitas arrecadadas e transferência
de recursos destinados à educação, nesse período, e discriminadas por nível de
ensino;
XVII - fiscalizar e controlar a arrecadação, a destinação e a aplicação
das receitas tributárias elencadas no artigo 63 e seus incisos, parágrafos e
letras, além dos artigos 64 e 65 e o procedimento previsto no artigo 69;
XVIII - apreciar o Relatório Anual de Qualidade Ambiental do Município;
XIX - autorizar a localização de depósitos de substâncias, resíduos e
efluentes tóxicos e perigosos em área do Município, após aprovação do
licenciamento ambiental;
XX - autorizar a localização de sistema de transporte de produtos
químicos que causem riscos à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente, após
a aprovação do licenciamento ambiental;
XXI - (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei orgânica n° 25/1999).
Art.
13 (Dispositivo
Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999).
§ 1º (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999).
§ 2º (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999).
Art. 14 - Ao Presidente da Câmara Municipal compete
requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as
disponibilidades financeiras no mercado de capitais.
Seção V
Dos Vereadores
Art. 15 - Os Vereadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município.
Art. 16 -
Os Vereadores não podem:
I - desde a expedição do diploma, firmar contrato com pessoa jurídica de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público do Município;
II - desde a posse, ser proprietários, controladores de empresa que goze
de favor decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função
remunerada.
Art. 17 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à quinta
parte das sessões ordinárias, salvo em licença ou missão autorizada pela Câmara
Municipal;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
VI - quando sofrer condenação por crime doloso em sentença transitada em
julgado.
§ 1º
- Nos casos dos incisos I, II e III, a perda do mandato será decidida pela
Câmara Municipal, por voto aberto, nominal e por dois terços, mediante
provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo,
assegurada ampla defesa.
§ 2º
- Nos casos previstos nos incisos IV e V, a perda será declarada pela Mesa da
Casa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de
partido político representado na Câmara Municipal.
Art. 18 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença, devidamente comprovado;
II - em face de licença gestante ou paternidade ;
III - para desempenhar missões temporárias de interesse do município;
IV
- para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior
a trinta dias e nem superior a 04 anos, não podendo reassumir o exercício do
mandato antes do término da licença. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
§ 1º
- Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício o Vereador:
I - licenciado nos termos do inciso I e II;
II - licenciado na forma do inciso III, se a missão decorrer de expressa
aprovação pelo plenário.
§ 2º
- A licença gestante e paternidade será concedida segundo os critérios e
condições estabelecidos aos servidores públicos municipais.
Art. 19 - Em sendo o Vereador processado, por
qualquer denúncia que lhe for imputada em decorrência do exercício de seu mandato,
a Câmara Municipal designará ou contratará advogado para cuidar de sua defesa.
Art. 20 -
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou delas receberam informações.
Seção VI
Da Organização da Câmara
Subseção I
Das Reuniões
Art. 21 - A Câmara Municipal reunir-se-á,
anualmente, ordinariamente, em sessão legislativa de 01 de fevereiro a 30 de
junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro, independente de convocação.
§ 1º
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia
útil subseqüente, quando recaírem em feriado ou ponto
facultativo.
§ 2º
A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.
§ 3º
A convocação extraordinária far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento
da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 4º
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela
indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2002)
Art. 22 A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Solene no dia 01 de janeiro, no primeiro ano da legislatura, sob a Presidência do Vereador mais votado, para a posse dos seus membros e eleição da Mesa Diretora para o mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo ou cargo diverso no pleito imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 57/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/1999)
§ 1º A eleição
da Mesa Diretora para o segundo biênio, será previamente definida pela Mesa em
exercício, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do pleito, que
ocorrerá até o dia 20 de dezembro no segundo ano da legislatura,
considerando-se automaticamente empossados os eleitos no 1º dia da Sessão
Legislativa respectiva. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1994)
§ 2º Os candidatos à Mesa, na eleição para o segundo biênio, deverão inscrever-se 15 (quinze) dias antes da eleição (pleito), por requerimento protocolado na Secretaria, nomeando todos os membros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 57/2017)
§ 3º
- A votação será sempre nominal.
§
4º Fica vedada, a
qualquer tempo, a reeleição dos componentes da Mesa Diretora para os mesmos
cargos no mandato subsequente. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 57/2017).
Art. 23 - Fica instituída a Tribuna Livre
"VEREADOR PÉRSIO BRASIL ARRUDA", na Câmara Municipal de
Caraguatatuba.
Subseção II
Da Mesa e das Comissões
Art. 24 A Mesa da Câmara será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo ou cargo diverso no pleito imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/1996)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 07/1993)
(Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica no 02/1991)
§ 1º
- As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de
substituição, as eleições para sua composição e os casos de destituição são
definidos no Regimento Interno.
§ 2º
- O Presidente representa o Poder Legislativo.
§ 3º
- Para substituir o Presidente nas suas faltas, impedimentos, ausências e
licenças, haverá um Vice-Presidente.
Art. 25 - A Câmara Municipal terá Comissões
Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas
no Regimento Interno ou no ato que resultar da sua criação.
§ 1º
- Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do
Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão
deste, requerimento de um décimo dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999);
IV - convidar qualquer autoridade, para cooperar com o Legislativo,
prestando-lhe informações;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra ato ou omissão das autoridades ou entidades públicas, tomando as
providências necessárias e fornecendo ao interessado a competente resposta;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e
sobre eles emitir parecer;
VII -(Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999);
§ 2º
- As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão iguais poderes de
investigação das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que
compõem a Câmara, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo
suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores ou de quem de
direito.
§ 3º
- Fica criada uma Câmara de Engenharia, Arquitetura e Agronomia na Câmara
Municipal de Caraguatatuba, para assessoria das Comissões em assuntos
pertinentes à área, através de representantes da Associação de Engenheiros,
Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba, cujos serviços serão prestados
gratuitamente, quando solicitado pela Comissão.
Seção VII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 26 - O Processo Legislativo compreende a
elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
V - decretos legislativos e
VI - resoluções.
Art. 27 - As leis complementares serão aprovadas
pela maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos da
votação das leis ordinárias.
Art. 28 São leis complementares as concernentes às seguintes matérias: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
I - Toda a legislação de códigos e de estatutos concernentes ao Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
II - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
III - Criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de vencimentos, referentes ao Poder Executivo (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
IV - Zoneamento urbano; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
V - Concessão de serviços públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
VI - Concessão de direito real de uso; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
VII - Alienação de bens imóveis; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
VIII - Aquisição de bens imóveis por doação, com encargos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
IX - Autorização para a realização de operações de créditos; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
Subseção II
Da Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 29 Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no
mínimo, dos membros da Câmara e também pelo órgão Executivo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica no 13/1994)
§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois
turnos, considerando-se aprovada se
obtiver mandato de um ano,
em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos seus membros. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/1999)
§ 2º
- A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com
o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de Proposta de Emenda que for rejeitada somente poderá se constituir objeto de nova deliberação, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
§ 4º
- É dispensada a discussão e votação em segundo turno de matéria rejeitada em
primeiro turno.
Subseção III
Das Leis
Art. 30 -
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou
Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.
§ 1º
- São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta
e autárquica, sua remuneração e aumentos, salvo os casos de competência da
Câmara Municipal;
b) servidores públicos do Município, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições de setores municipais e órgãos da
administração pública municipal.
§
2º - A iniciativa popular
pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei,
subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município ou
pelo Conselho de Representantes da Comunidade, assegurada a defesa do projeto
perante as Comissões.
§ 3º (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999).
Art. 31 - Não será admitido aumento de despesa
prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os casos
de orçamento e de lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 32 - Nenhum projeto de lei que implique a
criação ou aumento de despesa pública será aprovado, sem que dele conste
indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
§ 1º -
O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno para a apreciação
dos projetos de sua iniciativa.
§ 2º -
Se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a
proposição, será esta incluída na Ordem do Dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a
votação, vedado qualquer adiamento.
Art. 33 - O projeto de lei aprovado será enviado ao
Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e promulgará
§ 1º
- Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de
15 (quinze) dias, contado da data do recebimento, e comunicará ao Presidente da
Câmara as razões do veto.
§ 2º
- O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso,
o item ou a alínea.
§ 3º
- Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará
sanção.
§ 4º
- O veto será apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, em votação nominal.
§ 5º
- Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto
será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final.
§ 6º - Rejeitado o veto, o Presidente da Câmara promulgará o texto mantido
pelo Legislativo.
Art. 34 - A matéria constante de projeto de lei
rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
Art.
35 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá
solicitar delegação à Câmara Municipal. (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
§ 1º
- Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara
Municipal, reservando-se a matéria à Lei Complementar, nem a legislação sobre
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º
- A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que
especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3º
- Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 36 - Serão realizadas, obrigatoriamente,
audiências públicas durante a tramitação de projetos de leis que versem sobre:
I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II - Zoneamento Urbano e Geo-Ambiental;
III - Código de Obras e Edificações;
IV - Código Tributário do Município;
V - Política Municipal de Meio Ambiente;
VI - Plano Municipal de Saneamento e
VII - (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei orgânica nº 14/1995)
VIII –
Estatuto dos Servidores Públicos; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2015)
IX – Estatuto do
Magistério; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2015)
X – Plano de Cargos
e Carreiras; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2015)
XI – Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Públicos. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2015)
Parágrafo único - Serão realizadas audiências públicas
durante a tramitação de outros projetos de lei mediante requerimento de 5%
(cinco por cento) dos eleitores do Município.
Art.
36-A A elaboração do
orçamento municipal será precedida de audiências públicas, que se realizarão
até o dia trinta de junho do exercício de sua apreciação pela Câmara Municipal. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/1995)
§ 1o A população,
através de entidades civis organizadas, e por escrito, poderá protocolar junto
à Secretaria da Câmara Municipal propostas para inclusão no orçamento. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/1995)
§ 2o Somente serão
aceitas as propostas protocoladas até cinco dias úteis anteriores à data da
primeira audiência pública. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/1995)
§ 3º É assegurado o
uso da palavra a um representante da entidade cuja proposta esteja sendo
apreciada. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/1995)
§ 4o Havendo
necessidade de alteração das propostas já apresentadas será a mesma de
iniciativa exclusiva de vereador. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/1995)
§ 5o Apenas as
propostas aprovadas pela maioria dos Vereadores presente às audiências públicas
serão encaminhadas ao Poder Executivo, e servirão de subsídios para a
elaboração do orçamento municipal. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/1995)
Seção VIII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 37 -
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e de todas as entidades da Administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade,
publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo
sistema de controle interno de cada poder.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou
entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que,
em nome deste, assuma alguma obrigação de natureza pecuniária.
Art. 38 - O controle externo, a cargo da Câmara
Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito prestar
anualmente.
§ 1º
- As contas deverão ser apresentadas até 60 (sessenta) dias do encerramento do
exercício financeiro.
§ 2º
- Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara colocá-las-á, pelo prazo de 60
(sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei,
publicando edital.
§ 3º
- Além do edital, o Presidente da Câmara veiculará, pela imprensa escrita e
falada, para conhecimento do contribuinte, resumidamente, as contas
apresentadas pelo Prefeito.
§ 4º
- Vencido o prazo de 60 (sessenta) dias, as contas e as questões levantadas
serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.
§ 5º
- Recebido o parecer prévio, a Câmara Municipal sobre ele se manifestará em 15
(quinze) dias.
§ 6º
- Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará
de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 39 -
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, eleito para um mandato de
04 (quatro) anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.
Art. 40 - Substituirá o Prefeito Municipal, em caso
de impedimento ou ausência e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º
- O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliará o Prefeito Municipal sempre que por ele convocado.
§
2º Quando o Vice-Prefeito for convidado a exercer
cargo ou função de confiança na Administração Municipal, poderá perceber
cumulativamente a verba de representação e a remuneração de seu cargo ou
função. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1997)
Art. 41 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito,
para mandato de 04 (quatro) anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado
em todo o País, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato vigente.
§ 1º
- A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º
- Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos,
não computados os em branco e os nulos.
§ 3º
- O pleito se dará em um só turno, obedecidas as determinações do artigo 29,
II, da Constituição Federal.
Art. 42 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, às 11 (onze) horas, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba, observar as leis, promover o bem geral do Município, sustentar a união, a integridade e independência dos Poderes do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 57/2017)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/1998)
§ 1º
- O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão, no ato da posse e no término do
mandato, fazer declaração pública de bens.
§ 2º
- Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 43 - Em caso de impedimento do Prefeito ou do
Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do
cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 44 - Vagando os cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias após a abertura da última
vaga.
§ 1º
- Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos
os cargos será feita 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, pela
Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 2º
- Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o
disposto no artigo 43.
§ 3º
- Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo
restante.
Art. 45
O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do
Município, por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do
mandato (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2013).
Art. 46 - O Prefeito, regularmente licenciado pela
Câmara, terá direito de perceber sua remuneração nos seguintes casos:
I - tratamento de saúde;
II - missão de representação do Município;
III - licença gestante.
Art.
47 (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1994)
Art.
48 - (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/1999).
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito
Municipal:
I - nomear e exonerar pessoas para cargos ou
funções de confiança;
II - exercer a direção superior da Administração
Municipal;
III - iniciar o processo Legislativo na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou
parcialmente ;
VI - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VII – Comparecer
à Câmara Municipal uma vez por ano, na última sessão do exercício, para prestar
contas e esclarecimentos sobre a administração do Município no período. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2014)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2009);
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2004)
a) no primeiro ano de mandato,
na primeira sessão ordinária que antecede ao dia 20 de abril, para apresentar
as metas do Plano de Governo e, a segunda, na primeira sessão ordinária após o
recesso de julho, para prestar contas e esclarecimentos sobre a administração
do Município; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2009);
b) no segundo e terceiro ano
de mandato, na primeira sessão ordinária de fevereiro e na primeira sessão após
o recesso de julho, para prestar contas e esclarecimentos sobre a administração
do Município; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2009);
c) no quarto ano de mandato,
na primeira sessão ordinária de fevereiro e, a segunda, na primeira sessão
ordinária após o Pleito Eleitoral, para prestar contas e esclarecimentos sobre
a administração do Município. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2009);
VIII - (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
IX - enviar à Câmara Municipal projetos de
lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual,
dívida pública e operações de crédito;
X - enviar à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias após o encerramento
de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e
transferência de recursos destinados à educação, nesse período, e discriminadas
por nível de ensino;
XI - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, as contas referentes ao
exercício anterior, na forma desta Lei Orgânica;
XII - prover e extinguir os cargos e funções públicas municipais, na
forma da lei;
XIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XIV - (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
XV - (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
XVI - (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
XVII - (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
XVIII - colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias
da sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e, até
o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação
orçamentária;
XIX - propor à Câmara Municipal o Plano Diretor;
XX - (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
XXI - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e
administrativas;
XXII - dispor sobre o comércio ambulante, observado o § 2º do artigo 95;
XXIII - zelar pela conservação das áreas situadas num raio de
XXIV - enviar à Câmara Municipal o balancete relativo à receita e
despesa do mês anterior e publicá-lo encaminhando à Câmara até o dia 20 de cada
mês.
XXV - enviar à Câmara
Municipal, no prazo de quinze dias, as informações solicitadas em forma de
requerimento. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
Seção III
Dos Secretários Municipais
Art.
50 - (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
Art.
51 (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
I - (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
II – (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
III – (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
IV - (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
V - (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
Art. 52 - A lei disporá sobre a criação,
estruturação e atribuições das Secretarias.
Art.
53 (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
Seção IV
Das Responsabilidades do
Prefeito
Art. 54 - São crimes de responsabilidade do Prefeito
os que atentem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual, esta Lei
Orgânica e, especialmente, contra:
I - o livre exercício do Poder Legislativo;
II - a probidade na Administração;
III - a lei orçamentária;
IV - o cumprimento das leis e decisões judiciais;
V - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.
Art. 55 - Os crimes que o Prefeito Municipal
praticar no exercício do mandato, ou em decorrência dele, por infrações penais
comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
§ 1º
- A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que
possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará
comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de 30 (trinta) dias,
deverão ser apreciados pelo Plenário.
§ 2º
- Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado
ao Ministério Público para as providências; se não, determinará o arquivamento,
publicando as conclusões de ambas as decisões.
§ 3º
- Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara
decidirá sobre a designação de Procurador Jurídico para assistente de acusação.
§ 4º
- O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo
Tribunal de Justiça, que cessará se até 180 (cento e oitenta) dias não tiver
concluído o julgamento.
§ 5º
- Sem prejuízo do disposto no § 1º
quanto à iniciativa da Câmara Municipal, fica assegurada à iniciativa popular,
através do Conselho Municipal de Representantes da Comunidade ou de 100 (cem)
eleitores inscritos no Município, a promoção de representação, diretamente ao
Ministério Público, sempre que tornar conhecimento das infrações elencadas no
artigo 54, I a V.
Art. 56 - Nas infrações político-administrativas, o
Prefeito será processado e julgado pela Câmara Municipal, nos termos do seu
Regimento Interno, asseguradas, entre outros requisitos de validade, o
contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação ou
manutenção do mandato do Prefeito.
TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO E DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO
Capítulo I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 57 - Tributos Municipais são os impostos, as
taxas e contribuições de melhoria instituídas por lei local, atendidos os
princípios da Constituição Federal e as normas gerais de direito tributário
estabelecidas em lei complementar federal, sem prejuízo de outras garantias que
a legislação tributária municipal assegure ao contribuinte.
Art. 58 -
A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.
Parágrafo
único - Os preços públicos
serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro
e as leis atinentes à espécie.
Art.
59 Compete ao Município
instituir: (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
I - os impostos previstos
nesta Lei Orgânica e outros que venham a ser de sua competência; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
II - taxas, em razão
do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos à sua disposição; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
III - contribuição
de melhoria, decorrente de obras públicas. (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
§ 1º - Sempre que
possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
§ 2º - As taxas não
poderão ter base de cálculo própria de impostos. (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
Seção II
Da Limitação do Poder de Tributar
Art. 60 - Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da
lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de
tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas
pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive das fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer
natureza, em razão da sua procedência ou destino.
§ 1º
- A proibição do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às finalidades essenciais ou às
delas decorrentes.
§ 2º
- As proibições do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior, não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
§ 3º
- As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º
- A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º
- Qualquer anistia ou remissão que envolvam matéria tributária ou
previdenciária só poderá ser concedida
mediante lei específica municipal.
Seção III
Dos Impostos do Município
Art. 61 - Compete ao Município instituir impostos
sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter-vivos", a
qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo
“diesel” e gás de cozinha;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, I,
"b", da Constituição Federal, competência do Estado que será definida
em lei complementar federal.
§ 1º
- O imposto previsto no inciso I poderá ter alíquota progressiva, nos termos da
lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade, em razão de ociosidade do imóvel tributado, bem como em função de
zonas de interesse estabelecidas no Plano Diretor.
§ 2º
- O imposto previsto no inciso II não incide sobre transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º
- Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto
municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não
excederão a 3% (três por cento).
§ 4º
- O imposto progressivo de que trata o § 1º
obedecerá, para os lotes urbanos não edificados, como critério, a área do
imóvel e número de propriedades do mesmo contribuinte.
§ 5º
- Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado, para a sua
interposição, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da
notificação.
Art. 62 - Lei de iniciativa do Poder Executivo
isentará do imposto de transmissão "inter-vivos"
os imóveis de pequeno valor.
Seção IV
Da Participação do Município nas Receitas Tributárias
Art. 63 - Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos
de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
II - 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação
do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis neles situados;
III - 50% (cinqüenta por cento) do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seu território;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto
do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
§ 1º
- As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV,
serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a) 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços,
realizadas em seu território.
b) até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser a lei estadual.
§ 2º
- Para fins do disposto no parágrafo primeiro, letra "a", deste
artigo, lei complementar definirá o valor adicionado.
Art. 64 - O Município receberá da União, em virtude
do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados, 22,5% (vinte e dois inteiros e
cinco décimos por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 65 - O Município receberá do Estado 25% (vinte
e cinco por cento) dos recursos que receber da União, a título de participação
nos impostos sobre produtos industrializados, observados os critérios
estabelecidos no artigo 158, Parágrafo único, I e II da Constituição Federal.
Art. 66 - As concessionárias de serviços públicos
municipais deverão licenciar seus veículos no Município de Caraguatatuba.
Art. 67 - É vedada a retenção ou qualquer restrição
à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município, neles
compreendidos os acréscimos adicionais relativos a impostos.
Parágrafo único - A União e o Estado podem condicionar a
entrega dos recursos ao pagamento dos seus créditos vencidos e não pagos.
Art.
68 - O Município
acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas
tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei
complementar federal.
Art. 69 - O Município divulgará, até o último dia
do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de
cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem
tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de
rateio.
Parágrafo único - A divulgação a que se refere o
"caput" será feita pela imprensa oficial do Município.
Seção V
Das Finanças Públicas
Art. 70 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá ultrapassar
os limites em lei complementar federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/1992)
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal, e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
Art. 71 - O Poder Executivo publicará e enviará à
Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 72 - O numerário correspondente à dotação
orçamentária do Poder Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e
especiais, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, será entregue em
duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em cotas estabelecidas na
programação financeira, com participação percentual nunca inferior à
estabelecida.
Parágrafo único - O montante das dotações anuais destinadas
ao orçamento do Legislativo corresponderá, na forma que a lei complementar
estabelecer, à importância nunca inferior a 8% (oito por cento) da quota-parte
da arrecadação.
Capítulo II
DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 73 - Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes na Constituição
Federal:
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º
- A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos
e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e de
outros delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração
continuada.
§ 2º
- A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º
- Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano
plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 4º
- A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pela Administração Municipal.
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 5º
- O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito
sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 6º
- A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito,
ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 74 - O orçamento municipal assegurará
investimentos prioritários em programas de educação, de ensino pré-escolar e
fundamental, de saúde, saneamento básico e de moradias.
Art. 75 - Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal.
§ 1º
- As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem, serão admitidas desde que:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º
- As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 3º
- O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações
nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão
competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 4º
- Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Seção II
Das Obras e das Compras, dos Serviços Públicos e das Alienações de Bens Públicos
Art. 76 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de
extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento e seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das
respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade
para o interesse público;
V - os prazos para o seu início e término.
Parágrafo único - É vedado à administração pública direta
ou indireta, inclusive fundações constituídas e mantidas pelo Poder Público, a
contratação de serviços e obras de empresas que não atendam às normas relativas
à saúde e à segurança do trabalho.
Art.
77 - As licitações de obras
e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão
executadas e do respectivo projeto técnico completo, que permita a definição
precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de
invalidade da licitação.
Parágrafo único - Na elaboração do projeto mencionado neste
artigo deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio
histórico-cultural e do meio ambiente, observando-se o disposto no § 2o
do artigo 192 da Constituição Estadual.
Art.
78 - Os serviços concedidos
ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do
público e poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente aos seus
fins ou às condições do contrato.
Parágrafo único - Os serviços de que trata este artigo não
serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, quando prestados por
particulares.
Art. 79 - Os serviços públicos serão remunerados
por tarifa previamente fixada pelo Órgão Executivo, com aprovação da Câmara
Municipal, na forma que a lei estabelecer.
Seção III
Dos Serviços Públicos
Art.
80 - Incumbe ao Poder
Público Municipal, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, a prestação de serviços públicos.
§ 1º
- A permissão de serviço público, estabelecida mediante decreto, será sempre a
título precário.
§ 2º
- A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato, dependerá de:
a) autorização legislativa;
b) licitação.
§ 3º
- As empresas concessionárias de serviço público não poderão encerrar suas
atividades sem comunicarem aos Poderes Legislativo e Executivo, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, as razões que as levaram à
desistência de continuar a prestar o serviço.
Art. 81 - A alienação de bens municipais,
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo
constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo do seu
cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato, excetuada
a doação direta aos Entes Estatais. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2010);
b) permuta;
c) comodato.
II - quanto móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse
social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas na bolsa.
Art. 82 - Ressalvados os casos específicos na legislação,
as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações.
Seção IV
Das Licitações
Art. 83 As licitações realizadas pela Administração Pública Municipal para compras, obras e serviços, serão precedidas em estrita observância da legislação pertinente, observando-se os seguintes limites: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)
I – para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)
a) convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)
b) tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)
c) concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)
II – para comprar e serviços não referidos no inciso I: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)
a) convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)
b) tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil reais) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)
c) concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil reais) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)
§ 1º Deverão ser observador, nas licitações os seguintes prazos mínimos até o recebimento das propostas ou da realização do evento: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)
I – quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)
a) concurso; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)
II – trinta dias para: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)
III – quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior, ou leilão; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)
IV – cinco dias úteis para convite; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)
V – oito dias úteis para pregão. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)
§ 2º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)
§ 3º Na contagem dos prazos estabelecidos no § 1º excluir-se-á o dia do inicio e incluir-se-á o de vencimento, somente se iniciando e vencendo os prazos em dias de expediente da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)
§ 4º Aplicam-se às alienações de bens móveis e imóveis da Administração Pública Municipal as disposições da Lei de Licitações, sem prejuízo das exigências previstas nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)
§ 5º As
hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação são aquelas previstas
na Lei de Licitações, sujeitando-se às exigências e formalidades impostas por
esta norma legal (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)
§ 6º Nos casos em
que expressamente for exigida concorrência, não se admitirá outra modalidade de
licitação.
§ 7º A publicidade das concorrências será
assegurada pela publicação de notícia resumida de sua abertura, por uma só vez,
no Diário Oficial do Município e na imprensa local.
§ 8º A publicidade
da tomada de preços será assegurada pela afixação de seu edital no Diário
Oficial do Município e pela comunicação às respectivas entidades de classe.
Art. 84 Na aquisição de bens e serviços, o Poder
Público Municipal dará tratamento preferencial às empresas instaladas no
Município.
Parágrafo único - O edital de licitação convocará
primeiramente o comércio local.
Art. 85 (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Capítulo I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 86 - A Administração Pública Municipal é o
conjunto de órgãos institucionais, materiais, financeiros e humanos, destinados
à execução das decisões do governo local.
§ 1º
- A Administração Pública Municipal é direta quando realizada por órgãos da
Prefeitura ou da Câmara Municipal.
§ 2º
- A Administração Pública Municipal é indireta quando realizada por:
I - Autarquias;
II - Sociedade de Economia Mista;
III - Empresa Pública.
§ 3º
- A Administração Pública Municipal é fundacional quando realizada por Fundação
instituída ou mantida pelo Município.
§ 4º
- Somente por lei específica poderão ser criadas autarquias, sociedades de
economia mista, empresas públicas e fundações municipais.
Art. 87 - A Administração Pública direta, indireta
ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,
finalidade, motivação e interesse público.
Art. 88 - A lei e os atos administrativos externos
deverão ser publicados em jornal de circulação do Município para que produzam
seus efeitos regulares,
Art. 89 - A lei fixará prazos para a prática de
atos administrativos e estabelecerá recursos adequados à sua revisão, indicando
seus efeitos e forma de processamento.
Art. 90 As certidões para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração direta e
indireta do Município, inclusive à Câmara Municipal, deverão ser expedidas no
prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da protocolização do
requerimento. (Redação
dada pela Emenda à Lei orgânica nº 22/1998)
§ 1º Nos requerimentos
que objetivam a obtenção de certidões deverão os interessados fazer constar
esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido. (Redação
dada pela Emenda à Lei orgânica nº 22/1998)
§ 2º A obtenção de
certidões, que comprovadamente forem destinadas à defesa de direitos ou a
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, não se subordinará ao
pagamento de taxas ou qualquer preço público. (Redação
dada pela Emenda à Lei orgânica nº 22/1998)
§ 3º São gratuitos os
atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados os pedidos de
informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução
de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública. (Redação
dada pela Emenda à Lei orgânica nº 22/1998)
§ 4º são gratuitas as certidões e as cópias reprográficas que digam respeito a situações funcionais relativas ao próprio servidor solicitante. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 51/2014)
Art. 91 - A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
Parágrafo único - Verificada a violação do disposto neste
artigo, caberá à Câmara Municipal determinar a suspensão imediata da propaganda
e publicidade, na forma da lei.
Art. 92 - As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 93 - A lei e atos normativos serão publicados
no Diário Oficial do Município e na sua falta em jornal de circulação local
escolhido mediante prévia licitação.
Art. 94 - Ao Diário Oficial do Município é vedada a
publicação de matéria estranha aos Poderes Executivo e Legislativo sob pena de
incorrer o responsável em crime contra a Administração Pública.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 95 - O Município dispensará às micro-empresas, às empresas de pequeno porte, aos micro e
pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei.
§ 1º
As micro-empresas e empresas de pequeno porte
constituem categorias econômicas diferenciadas apenas quanto às atividades
industriais, comerciais, de prestação de serviços e de produção rural a que se
destinam.
§
2º Lei Municipal
definirá o comércio ambulante eventual para pessoas que possuam domicílio
eleitoral no Município de Caraguatatuba há pelo menos um (1) ano, dando-se
prioridade respectivamente, aos portadores de deficiência física grave em
relação a sua profissão original, idosos e aos aposentados que percebam até
dois (2) salários mínimos. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica no 48/2013).
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica municipal nº 15/1995)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 08/1993)
§ 3º Pessoas nascidas no Município, com
comprovação através de certidão de nascimento, poderão obter licença com a
apresentação do protocolo de título eleitoral e comprovação de residência. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2013)
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei orgânica no 15/1995)
§
4º As licenças
autorizando o comércio ambulante serão pessoais e intransferíveis.(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei orgânica no 15/1995)
§ 5º O Município dará
apoio ao micro e pequeno produtor rural, assim definidos em lei, fazendo
abertura e limpeza de valas, sua manutenção, inclusive em máquinas e
equipamentos a serviço da agricultura. (Dispositivo
Renumerado do § 4o para § 5o pela Emenda à Lei Orgânica no
15/1995)
Art. 96 - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo.
Art. 97 - O Município, na sua circunscrição
territorial e dentro de sua competência constitucional, assegurará a todos,
dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para cooperativas e empresas de pequeno porte
e micro-empresas brasileiras.
§ 1º
- É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, nos
termos da lei.
§ 2º
- Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento
preferencial, na forma da lei, às empresas brasileiras de capital nacional.
§ 3º (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
§ 4º (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei orgânica nº 03/1992)
§ 5º
- Fica proibido, em épocas eleitorais, o uso de muros particulares para a instalação
de faixas, letreiros ou placas com propaganda eleitoral, sujeitando-se o
responsável às sanções legais.
Art.
98 - A prestação de
serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob concessão ou permissão,
será regulada em lei complementar que assegurará:
I - a exigência de licitação, em todos os casos;
II - definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão,
casos de prorrogação, condição de caducidade, formas de fiscalização e
rescisão;
III - o direito dos usuários;
IV - política tarifária;
V - obrigação de manter serviço adequado.
Art. 99 Competirá ao Conselho de Desenvolvimento Rural e da
Pesca a elaboração da política rural e de pesca do Município. (Redação
dada pela Emenda à Lei orgânica nº 21/1998 que também suprimiu os incisos I a
VIII)
Art. 100 - Observada a lei federal, o Poder Público
Municipal promoverá todos os esforços no sentido de participar do processo de
implantação da Reforma Agrária no Município, através de uma comissão integrada
por representantes dos órgãos referidos no artigo 99 desta Lei Orgânica.
Art.
101 - O Município promoverá
e incentivará o Turismo como fator de desenvolvimento social, cultural e
econômico, com a participação da iniciativa privada, mediante a criação e
dotação de recursos do Conselho Municipal de Turismo, nos moldes do disposto no
artigo 224, assegurada a implantação, a médio e a longo prazos, de infra-estrutura condizente nas áreas de hotelaria, da
comunicação, do saneamento básico e do transporte.
Parágrafo único - Na área dos transportes coletivos, o
Município promoverá junto aos órgãos competentes esforços para a criação ou
instalação de novas linhas e empresas de transporte de massa.
Art. 102 - O transporte de trabalhadores
pertencentes à Administração Municipal, bem como o das empresas privadas,
deverá ser feito em veículos fechados, atendidas as normas de segurança
estabelecidas em lei.
Capítulo III
DA POLÍTICA URBANA
Art.
103 - A política de desenvolvimento
urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e de seus bairros e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º
- O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º
- A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º
- Os imóveis urbanos ou não, desapropriados, pelo Município, serão pagos com
prévia e justa indenização, em dinheiro.
Art. 104 - No estabelecimento de diretrizes e normas
relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia
do bem-estar de seus habitantes;
II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo,
encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes
sejam concernentes;
III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e
cultural;
IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico,
urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;
V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e
qualidade de vida;
VI - a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;
VII - as áreas definidas em projetos de
loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer
hipótese, ter alterada sua destinação, fins e objetivos originariamente
estabelecidos, salvo relevante interesse municipal, observada a legislação em
vigor.
Parágrafo único - A matéria contida nos incisos I a VII
deste artigo farão parte do Plano Diretor.
Art.
105 - Lei Municipal
estabelecerá, em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre
zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices
urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas
pertinentes.
Art. 106 - Compete ao Município, de acordo com as
respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação
de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado,
mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e
do meio ambiente urbano e cultural.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese será permitida a
instalação de indústria poluidora no Município.
Art. 107 - O Poder Público Municipal se obriga a
efetuar um levantamento de todas as ruas, logradouros, avenidas e praças já denominadas
e não identificadas, identificando-as, visivelmente, com placas.
Art. 108 - Ao Município é proibido conceder anistia
a quaisquer empreendimentos, construções instaladas em desacordo com a
legislação de proteção ao meio ambiente municipal, estadual ou federal.
Capítulo IV
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 109 - A ordem social tem como base o primado do
trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Art. 110 - O Município assegurará, em seus
orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade
social.
Art. 111 - A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social.
Seção II
Da Saúde
Subseção I
Dos princípios gerais
Art.
112 - A saúde é direito de
todos e dever do Município, que integra, com a União e o Estado de São Paulo, o
Sistema Único Descentralizado de Saúde cujas ações e serviços públicos, na sua
circunscrição territorial, são por ele dirigidos.
Parágrafo único - Os Poderes Públicos Municipal e Estadual
garantirão o direito à saúde mediante:
I - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar
físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de
doenças e outros agravos;
II - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em
todos os níveis;
III - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse
da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo
sistema;
IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção,
preservação e recuperação da saúde, garantindo quadro completo com
especialidades médicas;
V - fiscalização e multas administrativas a pessoas físicas ou jurídicas
que, de acordo com a legislação complementar, concorrem em suas atividades para
o risco à saúde da população;
VI - visitação periódica e atendimento médico domiciliar para doentes
impossibilitados de locomoção própria.
Art. 113 - É vedada a destinação de recursos
públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins
lucrativos.
Art.
114 - O Município
publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre,
informações completas sobre receitas arrecadadas, despesas e transferências de
recursos destinados à saúde, e a respectiva prestação de contas dos gastos.
Art. 115 - O Secretário Municipal de Saúde ou o
Diretor Municipal de Saúde informará à Câmara Municipal, no prazo de 48
(quarenta e oito horas), por escrito, o conhecimento que tiver dos casos de
epidemias ocorridos no Município.
Art. 116 - As palestras e exposições sobre saúde
pública deverão ser precedidas de ampla divulgação com comunicação à Câmara
Municipal.
Art. 117 - O Serviço Social de Saúde do Município se
obriga a proceder em cada trimestre, em todas as escolas da rede física do ensino,
a exames clínicos e odontológicos em todos os alunos, obedecendo à programação
pré-estabelecida.
Parágrafo único - O médico encarregado de examinar os
alunos encaminhará aqueles que estiverem doentes ou sofrerem de alguma anomalia
a tratamento especializado em hospital do Estado.
Art. 118 O Poder Executivo manterá, em sua página
eletrônica, a relação dos medicamentos da rede básica de saúde, atualizada
mensalmente e os locais para retirada, bem como providenciará a implantação de
sistema informatizado para efetivo controle (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
53/2014).
Art. 119 - Os recursos destinados à área da saúde
não poderão, em qualquer hipótese, ser inferiores a 5% (cinco por cento)
daqueles empregados na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 120 - Fica o Poder Público Municipal obrigado a
oferecer todos os esforços e implementar o que necessário para o bom
cumprimento das determinações da Organização Mundial de Saúde - OMS.
Art. 121 - Cirurgião dentista, do quadro dos
servidores do Município, ministrará aulas de educação e prevenção de saúde
bucal nas escolas da rede física de ensino.
Art. 122 (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
Art. 123 - O Município assegurará plantão permanente
de farmácias, em sistema de rodízio, num raio de
§ 1º
- A farmácia que não estiver de plantão afixará, em local visível ao público,
aviso informando a farmácia de plantão.
§ 2º
- O plantão do dia não prejudicará o direito de outras farmácias localizadas
fora do perímetro de abrirem suas portas.
§ 3º
- Por questão de segurança, a farmácia de plantão, durante o expediente
noturno, não precisará ficar de portas abertas, mas apenas com uma pequena
janela tipo postigo, de tamanho reduzido, com campainha, e só aviará receitas,
devendo os atos médicos ou de enfermagem ser executados pelos hospitais de
plantão.
Art. 124
- A saúde do povo de Caraguatatuba é direito de todos e é dever do Poder
Público, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à
eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 125 - As ações e serviços de saúde, executados
isolada ou conjuntamente, em todo o Município de Caraguatatuba, em caráter
permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de Direito Público ou
Privado, são regulados em lei.
Art. 126 - O conjunto de ações e serviços de
saúde do Município de Caraguatatuba integra uma rede regionalizada e
hierarquizada, desenvolvida por órgãos e instituições públicas federais,
estaduais da administração direta e indireta e constitui o Sistema Unificado de
Saúde - SUS.
Parágrafo único - O setor privado participa do SUS em
caráter complementar, nos termos da lei.
Art. 127 - SUS de Caraguatatuba observará os
seguintes princípios fundamentais:
I - universalidade de acesso aos
serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade e continuidade da assistência à saúde respeitada, a
autonomia das pessoas;
III - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos de qualquer
espécie;
IV - prestação às pessoas assistidas de informações sobre sua saúde e
divulgação daquelas de interesse geral;
V - utilização do método epidemiológico para o estabelecimento de
prioridade, alocação de recursos e a orientação programática;
VI - participação da comunidade na fiscalização e acompanhamento das
ações e serviços de saúde;
VII - descentralização político-administrativa, com direção única, sendo
gestora do sistema a Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - garantia de atendimento à população sob sua responsabilidade, de
forma integral e com resolutividade através de serviços hierarquizados dentro
de sua jurisdição geopolítica ou em articulação com outros municípios, formando
consórcios para serviços ou hospitais de referência ou ainda referindo sua
clientela aos serviços de abrangência estadual ou federal;
IX - prioridade hierárquica na prestação de serviços e ações de saúde na
seguinte ordem: órgãos públicos de saúde local, entidades filantrópicas, sem
fins lucrativos, e privados;
X - ênfase na descentralização dos serviços para os Distritos, conforme
artigo 130, e gratuidade dos serviços e das ações de assistência à saúde,
exceto serviços de remoção, que serão disciplinados por lei ou regulamento
específico;
XI - nos serviços de internação hospitalar, o SUS disporá do melhor
atendimento básico padrão de acordo com o inciso X deste artigo, dando, porém,
ao usuário, a liberdade de optar por acomodação de nível superior, de sua
inteira responsabilidade, cujos honorários médicos e hospitalares serão
combinados de acordo com a Tabela da Associação Médica Brasileira.
Art. 128 - Nas campanhas oficiais de vacinação, ao
Município caberá sempre ampla e prévia divulgação, bem como o fornecimento de
alimentação digna a todos os que dela participarem.
Subseção II
Da Organização e da Direção
Art. 129 - A Secretaria Municipal de Saúde é um
departamento próprio, independente da Promoção Social, com setores
individualizados e disciplinados por regulamento específico.
Art. 130 - Em caso de maior complexidade da rede
municipal de saúde, o Município será dividido em distritos sanitários, com
alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequados à realidade
epidemiológica local, os quais constarão do Plano Diretor do Município, e
fixados segundo os seguintes critérios:
a) área geográfica de abrangência;
b) descrição da clientela;
c) resolutividade dos serviços à disposição da população.
Parágrafo único - A distritalização
a que se refere este artigo diz respeito única e exclusivamente à rede pública
do SUS.
Art. 131 - O SUS de Caraguatatuba será organizado de
acordo com as seguintes diretrizes:
I - planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada
do SUS em articulação com sua direção estadual;
II - integralidade na prestação das ações de saúde adequadas à realidade
epidemiológica;
III - possibilidade de distritalização dos
recursos, serviços e ações;
IV - gerência, execução, controle e avaliação das ações referentes às
condições e aos ambientes de trabalho e do exercício profissional;
V - execução de serviços:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) saneamento básico;
VI - fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussões
sobre a saúde humana e atuação junto aos órgãos estaduais e federais
competentes para controlá-las;
VII - gerência de laboratórios públicos de saúde sanitária, patológicos
e de biópsia;
VIII - controle, avaliação e fiscalização da execução de convênios e
contratos com entidades prestadoras de serviços privados de saúde;
IX - participação, em nível de decisão, de entidades representativas de
usuários e profissionais de saúde, na formulação, gestão e controle da política
municipal e das ações de saúde, através do Conselho Municipal e Distritais de
Saúde, deliberativos e paritários.
Subseção III
Da Gestão e Controle
Art. 132 - Ficam criadas, no âmbito do Município,
duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo:
a) Conferência;
b) Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único - O Conselho Distrital integra o Conselho
Municipal de Saúde na conformidade do artigo 130.
Art.
133 A Conferência Municipal de Saúde será convocada a cada quatro anos pelo
Prefeito Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Saúde, ordinariamente,
tendo o objetivo de avaliar a atuação do Município e fixar as diretrizes da
política municipal de saúde. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2007)
Parágrafo único - A Conferência Municipal de Saúde é
formada com a participação das entidades representativas da sociedade civil e
dos partidos políticos.
Art.
134 O Conselho Municipal de Saúde e Distrital funcionará como órgão
deliberativo com o objetivo de formular e controlar a execução da política municipal
de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. (Redação
dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1991)
Art. 135 - Ao Sistema Municipal de Saúde caberão os
seguintes mecanismos de controle social na sua gestão:
I - realizar ordinária e/ou extraordinariamente a Conferência Municipal
de Saúde;
II - promover audiências públicas periódicas visando à prestação de
contas à sociedade civil sobre o orçamento e a política de saúde desenvolvida,
garantindo ampla e prévia divulgação dos dados pertinentes atualizados e dos
projetos e normas relativos à saúde.
Subseção IV
Do Financiamento, Planejamento e Orçamento
Art. 136 - O SMS será financiado com recursos do
orçamento municipal, do Estado, da Seguridade Social da União, além de outras
fontes.
Art. 137 - Os recursos destinados às ações e
serviços de saúde do Município constituem o Fundo Municipal de Saúde (FMS),
conforme lei municipal.
Art. 138 - Os recursos do FMS serão transferidos da
forma regular e automática, sendo as cotas, previstas no cronograma dos
programas e projetos, aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 139 - A transferência dos recursos ao FMS
deverá obedecer aos seguintes critérios, de acordo com a análise de programas e
projetos propostos pelo CMS:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior.
Parágrafo único - É vedada a transferência de recursos para
financiamento de ações não previstas no plano de saúde.
Subseção V
Da Competência
Art. 140 - Competem ao SMS, além de outras
atribuições, as seguintes:
I - ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde, garantindo
a admissão através de concurso público, bem como a capacitação técnica e
reciclagem permanentes, de acordo com as políticas nacional e estadual.
II - garantir aos profissionais da saúde plano de cargos e equiparação
salarial, estímulo ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, bem como
condições adequadas de trabalho, em todos os níveis;
III - implementar o sistema de informação e saúde, com o acompanhamento,
avaliação e divulgação dos indicadores;
IV - planejar e executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
V - normatizar e executar a política nacional de insumos e equipamentos
para a saúde;
VI - desenvolver, formular e implantar medidas que atendam à saúde do
trabalhador em seu ambiente de trabalho;
VII - criar e implantar sistema de saúde que atenda ao escolar na área
pública de ensino, em especial na área clínica e odontológica;
VIII - garantir assistência integral à saúde da mulher em todas as fases
da sua vida, do idoso, da criança e do adolescente, através da implantação da
política municipal, estadual e nacional, assim como do excepcional e do
deficiente físico e mental;
IX - garantir a internação de portadores de doenças infecto-contagiosas
em sua fase crítica e aguda até sua remoção para serviços especializados de
base;
X - garantir, através de convênios, consórcio intermunicipal ou serviço
próprio, atendimento, assistência e internação nas fases agudas aos portadores
de doenças mentais ou psicóticas;
XI - criar e implantar serviço de hemoterapia no Município;
XII - criar e implantar central de tratamento especializado odontológico
de apoio aos ambulatórios, com recursos próprios ou conveniados com
instituições de ensino superior da área de odontologia;
XIII - dispor de serviços de assistência, orientação, educação e
encaminhamento de pessoas viciadas em consumo de substâncias entorpecentes e
psicotrópicas;
XIV - dispor sobre a fiscalização e normatização da remoção de órgãos,
tecidos e substâncias para fins de transplante;
XV - definir postos de manipulação, dispensação e venda de medicamentos,
drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano, como
integrantes do SUS, de responsabilidade exclusiva do farmacêutico habilitado.
Art. 141 - A assistência farmacêutica faz parte da
assistência global à saúde e as ações a ela correspondentes devem ser
integradas ao SUS do Estado de São Paulo, a quem cabe garantir o acesso a toda
população aos medicamentos básicos, através da elaboração da lista padronizada
dos que são essenciais e seus postos de distribuição.
Subseção VI
Dos Serviços Privados
Art. 142 - As instituições privadas poderão
participar de forma complementar do SMS, mediante contrato ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 143 - As entidades contratadas ou conveniadas
deverão seguir as normas técnicas e administrativas, e os princípios
fundamentais do SUS.
Art. 144 - É vedada a participação direta ou indireta de empresas
estrangeiras, ou brasileiras de capital estrangeiro, na assistência à saúde do
Município de Caraguatatuba, salvo nos casos previstos em lei e mediante licença
prévia do CMS.
Art. 145 O atendimento médico, odontológico e psico-social, oferecido pelo Município às crianças de zero
a seis anos de idade da pré-escola, deverá ser antecedido de avaliação antecedido
de prévia avaliação/ antecedido de avaliação da real necessidade familiar comprovada
pelo Serviço de Promoção Social do Município. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/1999)
Art. 146 - O Município designará médicos domiciliares para
atendimento periódico nos bairros mais afastados do centro urbano.
Seção III
Da Assistência Social
Art.
147 - O Município criará o
Conselho Municipal de Assistência Social, consultivo e deliberativo, eleito por
órgãos e entidades sociais para:
I - elaborar o planejamento plurianual da Assistência Social;
II - definir recursos financeiros para garantir ações sociais;
III - normatizar e promover a integração de programas e equipamentos
sociais do seu território.
Art. 148 - O Município executará, na sua
circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas
gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência
social.
§ 1º
- As entidades beneficentes e de assistência social, sediadas no Município,
poderão integrar os programas referidos no "caput'' deste artigo.
§ 2º
- A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na
formulação das políticas de controle das ações de todos os níveis.
§ 3º
- Lei Municipal estabelecerá isenção de taxas para sepultamento de pessoas e
seus dependentes que recebam um salário mínimo mensal.
Art. 149 - O Município dará apoio financeiro às entidades
de assistência social, legalmente constituídas e devidamente cadastradas, com
sede neste Município, desde que não tenham fins lucrativos.
Capítulo V
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DOS ESPORTES E LAZER
Seção I
Da Educação
Art.
150 - O Município manterá
seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando,
prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º
- Os recursos para a manutenção e desenvolvimento no ensino compreenderão:
I - trinta por cento (30%), no mínimo, da receita resultante dos
impostos, compreendidas as provenientes de transferências;
II - as transferências específicas da União e do Estado.
§ 2º
- Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos às escolas
comunitárias ou entidades filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas
as prioridades da rede de ensino do Município.
§ 3º
- Ao Poder Público Municipal compete, prioritariamente, a manutenção e a
universalização do ensino pré-escolar, dirigido às crianças de zero a seis
anos, e a organização de programas destinados à erradicação do analfabetismo.
§ 4º
- As creches e pré-escolas deverão funcionar de forma integrada, a fim de
garantirem o processo contínuo de educação básica.
§ 5º
- Das verbas públicas destinadas à educação, 10% (dez por cento) serão
aplicados na educação especial.
§ 6º
- Do valor repassado à educação especial, 7% (sete por cento) serão aplicados
no Sistema de Ensino Regular de atendimento educacional aos portadores de
deficiência e 3% (três por cento) serão aplicados nos programas de
desenvolvimento por instituições filantrópicas que atendam o deficiente.
Art.
151 - Integram o
atendimento ao educando os programas complementares de material didático
escolar, transporte, alimentação e assistência social à saúde.
§ 1º
- A Prefeitura garantirá transporte gratuito aos estudantes carentes que sejam
obrigados a estudarem em locais distantes de sua residência.
§ 2º
- Caberá às escolas, no início do ano letivo, fornecer à Prefeitura lista com o
nome dos alunos a serem beneficiados pelo disposto no parágrafo anterior.
§ 3º
- Conforme dispuser a lei, o Poder Público Municipal assegurará aos alunos de
escolas técnicas oficiais sediadas no Município estágio profissional
remunerado.
§
4º É assegurado ao estudante residente no Município e que estude em outras
localidades auxílio transporte equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor total do passe escolar. (Regulamentado
pelo Decreto nº 1.768/2023)
(Redação
dada pela Emenda À Lei Orgânica no 06/1992)
Art. 152 - Fica o Poder Público Executivo obrigado a
designar guardas municipais, nos três primeiros turnos de aula, junto às
escolas da rede pública de primeiro e segundo graus.
Art. 153 Todos os alunos e professores das escolas sediadas
no Município cantarão, antes do início das aulas, o Hino Nacional Brasileiro,
bem como hastearão as Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, no primeiro dia
útil de cada mês. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica no 10/1994)
Art. 154 - O Poder Público Municipal, em conjunto
com a rede de ensino, efetuará, no final de cada ano, censo entre todos os
estudantes, destinado a obter informações sobre as aptidões profissionais dos
mesmos.
Seção II
Da Cultura
Art. 155 - O Município garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura municipal,
apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º
- O Município protegerá as manifestações das culturas populares, caiçaras e
indígenas e das de outros grupos participantes do processo civilizatório
municipal.
§ 2º
- A lei municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta
significação para os munícipes.
Art. 156 - Constituem patrimônio cultural do
Município de Caraguatatuba os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação
ou à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se
incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados
às manifestações artístico-culturais;
IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Parágrafo único - O Poder Público, com a colaboração da
comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural do Município, por meio
de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras
formas de acautelamento e preservação.
Art. 157 - Fica o Poder Público obrigado a criar um
Museu Municipal.
Art. 158 - O Poder Público Municipal incentivará a
livre manifestação cultural através da criação da Fundação Cultural de
Caraguatatuba, com personalidade jurídica própria, sede e foro neste Município,
destinada a estimular, desenvolver, tomar iniciativa de qualquer natureza,
fazer acordos, contratos e convênios com terceiros para atingir objetivos
regulamentados em lei.
Parágrafo único - Ficará sempre reservado para o Fundo
Cultural o equivalente a 0,5% (meio por cento) do orçamento municipal.
Art. 159 - O Município criará, junto ao Departamento
de Educação, Cultura e Esportes, o Fundo de Assistência à Cultura.
Art. 160 - Para execução dos trabalhos burocráticos
relativos ao Fundo de Assistência à Cultura serão designados, por ato do
Executivo, funcionários pertencentes ao quadro da Educação, Cultura e Esportes.
§ 1º
- Dentre os servidores designados, o Presidente indicará o responsável pelos
trabalhos de expediente.
§ 2º
- Os servidores designados não farão jus a nenhuma vantagem, além daquelas
inerentes ao seu cargo original na Prefeitura.
Art. 161 - Cabe à Administração Pública Municipal a
gestão da documentação oficial e as providências para franquear sua consulta a
quantos dela necessitarem.
Art. 162 - A Lei Municipal disporá sobre a fixação
de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal.
Art. 163 - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural
serão punidos, na forma da lei.
Subseção Única
Dos Recursos Financeiros
Art. 164 - Para fazer frente às despesas do Fundo, o
Executivo abrirá crédito especial em valor suficiente às atividades,
previamente programadas, a ser coberto com recursos provenientes da arrecadação
do exercício.
Art. 165 - Aplica-se ao Fundo de Assistência à Cultura
o disposto no artigo 71 e seguintes da Lei Estadual no. 4320, de 17 de março de
1964.
Seção III
Do Esporte e Lazer
Art. 166 – O Município apoiará e incentivará as
práticas esportivas como direito de todos.
Parágrafo único – O Poder Executivo se obriga a fornecer
aos atletas inscritos no Centro Esportivo Municipal recursos para locomoção
dentro e fora do Município.
Art. 167 – O Município apoiará e incentivará o lazer
como forma de integração social.
Art. 168 – As ações do Poder Público e a destinação
de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:
I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei,
ao esporte de alto rendimento;
II - ao lazer popular;
III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as
práticas esportivas e o lazer;
IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação
Física;
V - cursos de iniciação e aperfeiçoamento físico destinados à formação
de atletas no Município.
Art. 169 - Os cargos de instrutor de esportes só
poderão ser preenchidos por professores de educação física devidamente
habilitados e concursados.
Art. 170 - O Município fica obrigado a destinar, anualmente,
para a LICAF - Liga Caraguatatubense de Futebol, recursos financeiros
suficientes para executar as programações esportivas no setor amador.
TÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 171 - A ação do Município, no campo da
comunicação, fundar-se-á nos seguintes princípios:
I - democratização do acesso às informações;
II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informações;
III - visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas.
TÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art.
172 - Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futura gerações.
§ 1º
- Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município
e seus componentes a serem especialmente protegidos e a forma de permissão para
alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade
dos atributos que justifiquem sua proteção;
III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou
parcelamento do solo, potencialmente causadores de significativa degradação do
meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o
meio ambiente;
V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
da comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou
submetam os animais à crueldade.
VII - reservar o direito ao livre acesso às informações sobre o meio
ambiente do Município, às fontes causadoras de poluição ambiental, facultando
ao Conselho Municipal do Meio Ambiente sua ampla divulgação.
§ 2º
- Os manguezais, as praias, os costões e a mata atlântica do território
municipal ficam sob a proteção do Município e a sua utilização far-se-á na
forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio
ambiente, inclusive quanto aos recursos naturais.
§ 3º
- Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, incluindo-se nestes a extração de areia, cascalho ou
pedreiras, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na
forma da lei.
§ 4º
- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas e penais,
independentemente da obrigação de reparar o dano.
Art. 173 - O Município buscará estabelecer consórcio
com outros municípios, objetivando a solução dos problemas comuns relativos à
proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso
equilibrado dos recursos naturais.
Art. 174 O Município poderá
instalar usina de compostagem e reciclagem do lixo, ou outras formas de
aproveitamento dos resíduos sólidos, desde que aprovados pelos órgãos
ambientais competentes, bem como receber os resíduos sólidos de outros
municípios, podendo, para tanto, estabelecer consórcio, contrato ou parceria
com órgãos públicos ou com a iniciativa privada (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2013)
Art. 175 - Ao Município, auxiliado pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente, caberá a implantação da coleta seletiva do lixo, de
forma ordenada e gradual.
Art. 176 - Fica terminantemente proibida a
instalação de qualquer lixeira atômica no Município.
Art. 177 É proibida a
instalação de usinas nucleares, estabelecimentos da Fundação Centro de
Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação
Casa SP – e congêneres, indústrias bélicas e de agrotóxicos no Município. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 36/2007)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2005)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 33/2005)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2003)
Art. 178 - O Município, apoiado por seu Conselho Municipal
do Meio Ambiente, e conjuntamente com os órgãos fiscalizadores, deverá
estruturar e desenvolver política de saneamento básico.
Art. 179 - O Município comunicará ao IBAMA a
situação das enseadas quanto aos recursos pesqueiros e solicitará desse órgão
normatização legal quanto à demarcação das mesmas e de sua transformação em
"santuários" ou "repositórios" de espécies,
preservando-lhes a integridade presente e futura, como fonte de manutenção de
espécies.
Art. 180 - O Poder Público Municipal proibirá a
construção de prédios nas encostas dos morros e nas margens dos rios, fazendo
respeitar as áreas "non aedificandi".
Art. 181 - Ao Município caberá identificar as áreas
de proteção permanente, indicando-lhes soluções de manejo e correta utilização.
Art. 182 - As áreas das reservas de preservação
permanente, integrantes do meio ambiente, tais como rios, fontes de criadouro
das espécies marinhas, os manguezais, os limites das florestas, serão
demarcadas com a instalação de placas indicativas.
Art. 183 - Fica obrigada a instalação de coletoras
de lixo nas praias a cada cinqüenta metros de
distância.
Art. 184 - Fica obrigado o Poder Público a
estabelecer programa para o plantio e replantio de árvores nas margens dos rios.
Art. 185 - Caberá ao Poder Público Municipal firmar
convênio com a CETESB pala controlar e fiscalizar os padrões de qualidade no
que concerne ao uso e emprego de agrotóxicos, levando em consideração seus
efeitos sinérgicos e cumulativos.
Art. 186 - Para a preservação e recuperação do meio
ambiente, o Município alocará recursos do seu orçamento anual, não inferiores a
2% (dois por cento) da sua receita.
Art. 187 - Os recursos oriundos de multas
administrativas, condenação judicial, por atos lesivos ao meio ambiente e à
saudável qualidade de vida, e as taxas incidentes sobre a utilização de
recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho do Meio
Ambiente, na forma da lei.
§ 1º
- A receita arrecadada pelo fundo a que se refere o "caput" será
destinada, obrigatoriamente, ao combate à poluição e degradação do meio
ambiente.
§ 2º
- Deverá o concessionário, para início das atividades, depositar em banco uma
caução equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do custo do projeto de
recuperação da área a ser explorada, que servirá de lastro ao Município caso o
concessionário não cumpra, ao final da exploração, o projeto de recuperação
anteriormente proposto.
Art. 188 - No julgamento dos projetos potencialmente
causadores de impacto ou degradação ambiental, caberá ao Município:
I - instalar, divulgar e coordenar as audiências públicas para a
discussão dos Estudos Prévios de Impacto Ambiental - EIA e dos Relatórios de
Impacto Ambiental - RIMA - destes projetos;
II - os EIA-RIMAS destes projetos serão analisados pelos órgãos do Poder
Público Municipal, os Conselhos Municipais do Meio Ambiente e afins, técnicos
da Secretaria do Meio Ambiente Estadual e técnicos dos órgãos estaduais ligados
ao projeto;
III - as populações potencialmente atingidas por projetos causadores de
impacto ambiental deverão ser consultadas, obrigatoriamente, por meio dos
órgãos do Poder Público Municipal e pelo Conselho de Meio Ambiente;
IV - As audiências públicas serão realizadas em quaisquer casos desde
que solicitadas por, no mínimo, uma entidade e cem eleitores.
Art.
189 São consideradas
áreas de proteção ambiental, invioláveis e intocáveis, as ilhas Tamanduá, Massaguaçu, a Praia Brava, Rio Juqueriquerê,
Rio do Ouro, Rio Santo Antônio, Rio Guaxinduba, Rio
Cantagalo, Rio Mococa, a Lagoa Azul e o mar, bem como toda área compreendida
pelos morros e pela Serra do Mar acima da cota altimétrica de 100 (cem) metros. (Redação
dada pela Emenda à Lei orgânica nº
37/2008)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/1997)
Art. 190 - Incluem-se na proibição do artigo anterior
as margens dos rios, lagos, manguezais e áreas confinantes com a orla marítima.
Art. 191 - Lei Municipal disciplinará e outorgará
autonomia e independência a todos os departamentos, especialmente de cultura,
meio ambiente, educação, turismo, saúde, esportes, lazer e assistência social.
Art. 192 - A Prefeitura Municipal criará,
bienalmente, um grupo de trabalho para estudar o aproveitamento e o
desenvolvimento da bacia do Rio Juqueriquerê, formado
por representantes dos Poderes Públicos e da comunidade.
Art. 193 - O Poder Público cuidará do tombamento e
recuperação do Rio Juqueriquerê, restabelecendo suas
características naturais.
Art. 194 - Fica assegurado a todos o livre acesso às
praias, cachoeiras e lagos do Município.
§ 1º
- Sempre que, de qualquer forma, for impedido ou dificultado esse acesso, o Ministério Público tomará
imediata providência para garantia desse direito.
§ 2º
- Qualquer cidadão poderá ter a iniciativa de levar ao Ministério Público a
notícia de infração ou falta de pronta ação da Administração Municipal.
§ 3º
- Aos infratores fica cominada, sem prejuízo da persecução penal, multa
pecuniária nunca inferior a dez salários mínimos regionais, sob pena de
responsabilidade do titular do Executivo, na omissão.
§ 4º
- No caso de reincidência, a multa prevista no parágrafo 3º, será decuplicada.
§ 5º
- A Prefeitura poderá utilizar-se de desapropriação para a abertura de acesso a
que se refere o "caput".
Seção I
Da Preservação do Solo Agrícola e das Águas
Art. 195 - O Poder Público Municipal adotará a
microbacia hidrográfica como unidade de planejamento, execução e estratégia de
integração de todas as atividades de manejo do solo e controle da erosão no
meio rural, delimitando a sua área geográfica.
Art. 196 - O Poder Público Municipal destinará
recursos advindos do Imposto Territorial Rural em programas que tenham por
objetivo o manejo do solo agrícola, o controle da erosão e da poluição
ambiental no meio rural, exclusivamente dentro das microbacias hidrográficas.
Art. 197 O Poder Público Municipal disciplinará a utilização
das fontes de água para o abastecimento de qualquer máquina ou equipamento
destinado à aplicação de agrotóxico. (Redação
dada pela Emenda à Lei orgânica no 05/1992)
Art.
198 - O Município promoverá
o adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e controle do uso,
do parcelamento e da ocupação do solo urbano, respeitada a posição geográfica e
a condição de Estância Balneária do Município.
Art. 199 - O Poder Público implantará projeto de macrozoneamento
costeiro com a participação da sociedade civil e de entidades de classe.
Art. 200 - Fica estabelecida a criação de uma Guarda
Ambiental Municipal, com poder de policia e sanção.
Parágrafo único - O contingente inicial é composto de, no
mínimo, dez elementos, que desempenharão suas atividades integradas às
associações e entidades ambientalistas locais.
Art. 201 - Fica criado o Fundo Municipal de
Recuperação Ambiental - FMRA - que financiará projetos de recuperação e
proteção ambiental.
§ 1º
- É vedada a utilização de recursos do fundo para pagamento de pessoal a
qualquer título.
§ 2º
- Constituem recursos do FMRA, entre outros:
I - 20% (vinte por cento) da compensação financeira a que se refere o
artigo 156, inciso III, da Constituição Federal;
II - o produto das multas administrativas, por atos lesivos ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico, social, arquitetônico, natural e
arqueológico;
III - repasses, doações, subvenções, contribuições, legados e quaisquer
outras transferências de recursos;
IV - rendimentos provenientes de aplicações financeiras em entidades
públicas de seus recursos em caixa.
§ 3º
- A administração do FMRA caberá ao COMDEMA.
Seção II
Dos Recursos Hídricos
Art. 202 - É assegurada ao Município, nos termos da
lei, compensação financeira pela utilização de recursos hídricos do seu
território, para fins de abastecimento de água e consumo humano de outros
municípios.
TÍTULO VII
DO DEFICIENTE, DA CRIANÇA E DO
IDOSO
Art.
203 - A lei disporá sobre a
exigência e adaptação dos logradouros, edifícios de uso público e dos veículos
de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras
de deficiência física.
Art. 204 - O Município promoverá programas de
assistência à criança, ao idoso, ao deficiente físico e mental e à gestante.
Art. 205 - O Município promoverá programas de
assistência ao idoso, aplicando percentual de recursos públicos para
garantir-lhes a participação na comunidade.
Art. 206 Aos
maiores de sessenta anos de idade é garantida a gratuidade no transporte
coletivo urbano, mediante simples apresentação do documento de identidade ao
cobrador ou ao motorista do veículo (OBS: Efeitos suspensos liminarmente em 05/novembro/2008; julgado definitivamente
inconstitucional em 18/março/2009 pelo Tribunal de Justiça; votação unânime).
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 38/2008)
Parágrafo único.
É garantida a
gratuidade aos portadores de deficiência física ou mental, de qualquer condição
socioeconômica, devidamente comprovada por laudo médico, psicológico ou
psicopedagógico, extensível a um acompanhante desde que atestada a sua
necessidade na locomoção do acompanhado. (OBS: Declarada Inconstitucional em
02/03/2011 – ADIN nº 0459958-03.2010.8.26.0000)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44/2010)
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2002)
TÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 207 - A Administração pública direta, indireta e
fundacional de ambos os poderes, obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e
também ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou provas e títulos para os casos de
exigência de nível superior, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstas em lei;
VI - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VIII - (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
IX – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, em
percentual que recompanha o poder aquisitivo da
moeda, far-se-á no dia 1º de janeiro
de cada ano e sem distinção de índices, observando-se, sempre, os limites
estabelecidos na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 03 de
julho de 2009).
X - (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
XI
– A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, em porcentual que
recomponha o poder aquisitivo da moeda, far-se-á no dia 1º de janeiro de cada
ano e sem distinção de índices, observando-se, sempre, os limites estabelecidos
na Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 40/2009)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada qualquer vinculação ou equiparação de vencimentos, para
efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos
ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores municipais são irredutíveis e a
remuneração observará o disposto neste artigo, o princípio da isonomia, a
obrigação do imposto de renda na fonte, excetuados os aposentados com mais de
sessenta e cinco anos de idade;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários, e obedecida à disposição seguinte:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico ;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
mantidas pelo Poder Público Municipal;
XVIII - nenhum servidor será designado para funções não constantes das
atribuídas ao cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com
gratificação prevista em lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública,
sociedade de economia mista e fundação pública;
XX - dependerá de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em setor privado;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações.
§ 1º
- Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação, sem
prejuízo da ação penal cabível.
§ 2º
- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 3º
- A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do
ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§
4º A
desapropriação de bem imóvel, sempre subordinada ao interesse público
devidamente justificado e qualquer que seja seu valor, será sempre precedida de
autorização legislativa, considerando-se nula de pleno direito aquela que não
observar o disposto neste artigo. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 04 de novembro de 2009)
(OBS: Efeitos desta
Emenda suspensos liminarmente em 24 de novembro de 2009, pelo Tribunal de
Justiça – ADIN nº 9032654-72.2009.8.26.0000).
Art. 208 - Ao servidor público municipal em
exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
a) afastamento do seu cargo, emprego ou função, se houver
incompatibilidade;
b) investido no mandato de Vereador e havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens do cargo eletivo e da função ou cargo de
funcionário; não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
c) em qualquer caso que seja exigido o afastamento para o exercício do
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 209 - Aos estudantes de cursos técnicos
oficiais existentes no Município será assegurado estágio no funcionalismo
público.
Art. 210 - É proibida a nomeação de mais de três
integrantes de uma mesma família para cargos ou funções, em comissão, da
Administração Pública Municipal.
Art. 210-A Fica proibida a nomeação de servidor público em comissão para cargo declarado em lei de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública direta e indireta, fundações e autarquias, de direção e chefia, incluindo a Câmara Municipal, quando: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2012)
I – condenados, em decisão transitada em julgado, pela prática de crimes dolosos; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2012)
II – os que forem declarados inelegíveis, por decisão irrecorrível do órgão competente, por período igual ou superior a 4 (quatro) anos, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2012)
III –os que forem demitidos a
bem do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial,
salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2012)
Seção II
Dos Servidores Públicos
Municipais
Art. 211 - O regime jurídico dos servidores
municipais da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas é o celetista, vedada qualquer outra vinculação de trabalho, garantido
o plano de carreira.
§ 1º
- A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou
entre os servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens
de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º
- Asseguram-se aos servidores municipais os seguintes direitos:
I - irredutibilidade de salário ou vencimento, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
II - décimo terceiro salário com base na remuneração integral;
III - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
IV - salário família para os seus dependentes;
V - duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta horas semanais;
VI - repouso semanal remunerado aos sábados e domingos;
VII - remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo, em cinqüenta por cento a do normal;
VIII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a
mais do que o salário normal;
IX - licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias, sem prejuízo
do emprego;
X - o mesmo direito do inciso anterior é assegurado à servidora pública
adotante de recém-nascido;
XI - licença paternidade, nos termos da lei;
XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIII - (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
XIV - (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
XV - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, religião ou estado civil;
XVI - (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
XVII - (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
XVIII - (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
XIX - ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do
adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio,
e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais,
concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos.
Art. 212 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício,
os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º
- O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
§ 2º
- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade.
§ 3º
- Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 213 - Os proventos da aposentadoria serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, ainda quando decorrente de reenquadramento, de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da
lei.
§ 1º
- O benefício da pensão por morte obedecerá o principio
do artigo 40, § 5°, da Constituição Federal.
§ 2º
- Os proventos dos inativos guardarão total e permanente relação de equiparação
com a remuneração do servidor em atividade, ocupante de cargo de denominação e
símbolo iguais, equivalentes ou assemelhados ao daquele em que se aposentou.
§ 3º
- A equiparação, referida no parágrafo anterior, atenderá, contínua e
obrigatoriamente, a posição hierárquica ocupada pelo servidor ao passar à
inatividade.
§ 4º
- Não mais existindo, com os mesmos nomes e símbolos, o cargo ou função a que
esteve ligado o inativo, o nível de proventos a que faz jus será determinado
pelo padrão salarial de outra função, cujas atribuições se identifiquem com
aquelas que exercia ao aposentar-se.
§ 5º
- Ao aposentado é assegurado o percebimento adicional por tempo de serviço
público municipal, bem como a sexta parte da remuneração integral, vantagens
essas adquiridas quando em atividade, que se incorporarão aos proventos para
todos os efeitos.
§ 6º - Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á
à revisão dos direitos dos servidores públicos, inativos e pensionistas e à
atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao neste artigo e parágrafos, e ao que dispõe a Constituição Federal, retroagindo seus efeitos ao
dia cinco de outubro de 1988. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/1999)
Art. 214 - É livre a associação profissional ou
sindical do servidor público municipal, na forma da lei federal.
§ 1º
- Fica garantida a inviolabilidade, irredutibilidade e inamovibilidade dos
dirigentes sindicais.
§ 2º
- Se eleito dirigente sindical, o servidor público municipal gozará das
garantias do parágrafo anterior até um ano após o término do mandato, salvo se
cometer falta grave definida em lei.
Art. 215 (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
Art. 216 - Os servidores investidos nos cargos de
confiança são obrigados a prestar declaração pública de bens, no ato da posse e
da exoneração.
Art. 217 (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
Art.
218 - Lei Municipal criará
a Comissão Interna de Prevenção contra Acidentes - CIPA, dando garantia de
inviolabilidade, irredutibilidade de vencimentos e inamovibilidade aos
dirigentes da Comissão.
Art. 219 (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
§ 1º (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
§ 2º (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
Art. 220 - O direito de greve, assegurado aos
servidores municipais, não se aplica aos que exerçam funções em serviços ou
atividades essenciais, definidas em lei.
Art. 221 - (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
Art. 222 - Lei Municipal definirá o vale transporte
e o vale refeição aos servidores públicos municipais.
Art. 223 - (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
TITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
224 - Para a efetivação das
medidas preconizadas na presente lei, deverão concorrer todos os órgãos
públicos municipais e de modo especial os conselhos públicos municipais que a
seguir são criados, e cujo desempenho será considerado "pro-honore":
I - Conselho Municipal de Educação;
II - Conselho Municipal de Saúde;
III - Conselho Municipal de Cultura;
IV - Conselho Municipal de Esportes;
V - Conselho Municipal de Desenvolvimento
Social;
VI - Conselho Municipal do Meio Ambiente;
VII - Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano;
VIII - Conselho Municipal de Turismo;
IX - Conselho Municipal de Representantes da Comunidade;
X - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
XI - Conselho Municipal de Jovens; e
XII - (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
XIII - Conselho
Municipal da Terceira Idade.
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica no 16/1996)
XIV – Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 21/1998)
XV – Conselho
Municipal de Entorpecentes de Caraguatatuba – CONMEC. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei orgânica n° 24/1999);
XVI – Conselho Municipal do Deficiente Físico e
Mental. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2002).
XIX – Conselho Municipal Tutelar de Trânsito. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 61/2019)
XX – Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 62/2021)
XXI – Conselho Municipal de Defesa e Promoção da
Liberdade Religiosa – CUMPLIR. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 63/2021)
XXII – Conselho Municipal das Comunidades
Tradicionais de Caraguatatuba "CMCT". (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 65/2023)
§ 1º
- Os conselhos municipais mencionados terão sua composição, organização e
competência fixadas em lei, que garantirá a participação de representantes da
comunidade, associações e entidades prestadoras de serviços, na elaboração e controle
das políticas voltadas para cada setor específico de cada conselho, bem como na
fiscalização e acompanhamento desta política.
§ 2º
- Os representantes a que se refere o parágrafo anterior serão escolhidos em
assembleia de cada associação ou entidade.
Art. 225 (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
I - (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
II -(Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
III -(Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
IV -(Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
V - (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
Art. 226 - (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)
Art. 227 - Fica instituída pensão mensal vitalícia ao ex-Prefeito
Municipal, com a idade superior a sessenta anos de idade, calculada na base de
cinco salários mínimos mensais. (suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 58, de 23/08/2017).
§ 1º - Para gozar do
benefício de que trata esta lei, o beneficiário deverá ter exercido, em
qualquer tempo, o mandato direto ou indireto de Prefeito Municipal, pelo
período de quatro anos corridos, comprovados com atestado de exercício
fornecido pela Câmara Municipal. (suprimido pela
Emenda à Lei Orgânica nº 58, de 23/08/2017).
§ 2º O benefício é
extensivo à viúva, com o mesmo limite de idade e proporção financeira, bem como
ao menor dependente de até 18 anos, quando houver, sujeito o recebimento do
benefício ao alvará do Juizado de Menores da Comarca. (suprimido
pela Emenda à Lei Orgânica nº 58, de 23/08/2017).
§ 3º Se o beneficiário
voltar a exercer mandato eletivo remunerado, terá suspenso, dentro do mandato,
o benefício do recebimento da pensão mensal vitalícia, com direito à
reabilitação de sua percepção, mediante requerimento ao Executivo. (suprimido pela
Emenda à Lei Orgânica nº 58, de 23/08/2017).
Art. 227-A Conceder-se-á pensão mensal vitalícia ao ex-Vice-Prefeito Municipal que,
tendo exercido o cargo por qualquer tempo e independente de sua idade, seja
portador de deficiência física permanente que o impeça de prover sua própria
subsistência e não conte com qualquer fonte de rendimentos, calculada na base
de quatro salários mínimos mensais. (suprimido pela
Emenda à Lei Orgânica nº 58, de 23/08/2017).
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/1997)
Art. 228 O Poder Executivo fará constar, em seu orçamento anual, verba
própria à finalidade, e regulamentará, no que necessário, a forma de
percebimento da pensão instituída. (suprimido pela
Emenda à Lei Orgânica nº 58, de 23/08/2017).
Art. 229 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os
Vereadores prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica
do Município de Caraguatatuba, após sua promulgação e no início de cada
legislatura.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º
- São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não
seja conseqüente de concurso público e que, à data da
promulgação da Constituição Federal, completaram pelo menos cinco anos
continuados de exercício do cargo ou função pública municipal, exceto ocupante
de cargo ou função de confiança.
Art. 2º - Até 31 de dezembro de 1990 será
promulgado o novo Código Tributário do Município.
Art. 3º - Até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I – o projeto do plano plurianual – PPA, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato municipal subsequente, será encaminhado até 30 de maio do primeiro ano do mandato do Prefeito e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2015)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2009)
II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias – LDO, será encaminhado até 30 de maio do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2015)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2009)
III
– o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até 30 de outubro
do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2015)
Art. 4º - As leis ordinárias e complementares deverão
ser elaboradas no prazo máximo de oito meses a partir da promulgação desta Lei
Orgânica, prorrogável por cento e vinte dias.
Art. 5º - Nos dez primeiros anos da promulgação
desta Lei Orgânica Municipal, o Poder Público desenvolverá esforços, com a
mobilização de todos os setores organizados da sociedade, a fim de dar ênfase à
busca de soluções do problema habitacional.
Art. 6º - Lei Municipal disciplinará o processo de
emplacamento de bicicletas.
Art. 7 - Na elaboração do novo Código Tributário Municipal,
será dado tratamento diferenciado aos produtores rurais, quanto à tributação de
suas terras, quando as mesmas estiverem situadas em zonas declaradas urbanas,
conforme determina o artigo 95 desta Lei Orgânica.
Art. 8º - O Poder Público Municipal estimulará e
incrementará, no que for preciso, a instalação, a médio prazo, de um entreposto
local para a distribuição de produtos agrícolas, viabilizando aos pequenos
produtores condições de comercialização de sua colheita.
Art. 9º - No prazo de seis meses de vigência desta
Lei Orgânica, o Município passará a editar periodicamente o Diário Oficial do
Município, com seção destinada ao Poder Executivo e outra ao Poder Legislativo.
Art. 10 - A partir da vigência desta Lei Orgânica,
a numeração dos atos normativos municipais voltará a zero.
Art. 11 - Fica constituído um Conselho
Representativo de Jovens, para participar de todos os atos que a eles se
referirem na área da educação, esporte e cultura, no âmbito municipal.
Art. 12 - Até que a lei venha disciplinar o
disposto no artigo 7, XIX, da
Constituição Federal, o prazo de licença paternidade é de cinco dias.
Art. 12-A Até a promulgação da lei complementar federal referida no artigo 70, com a redação dada por esta Emenda, o Município não poderá despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento de seus receitas correntes. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/1992)
Parágrafo
Único. O Município, quando sua
despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar
àquele limite, reduzindo o porcentual excedente à razão de um quinto por ano. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/1992)
Art. 12-B As cores oficiais a que alude o artigo 4º não atinge os
prédios públicos atualmente existentes, exceto em caso de reforma ou execução
integral de repintura. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 39/2009)
Art. 13 - O Poder Público Municipal obriga-se a
investir em campanha educacional e preventiva, nos próximos dez anos, para
evitar a proliferação da AIDS.
Art. 14 - O Município mandará imprimir esta Lei
Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da
comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu
conteúdo.
Art. 230 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos
Vereadores da Câmara Municipal, entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala "Benedito Zacarias Arouca", 05 de abril de 1990.
Assinam os Vereadores:
Dúlio Peixoto
Presidente
Lúcio Fernandes
1o Secretário
João Rodrigues de Godoy Filho
2o Secretário
Jardel Moreira
Vice-Presidente
Almir José Alves
Relator da Comissão de Sistematização
Tiago Santana
Presidente da Comissão de Sistematização
Aureliano Gonçalves
Pereira
Calixto Leandro
Donizete Prado de
Freitas
Geraldo Nogueira da
Silva
Gomercindo Nicolau dos
Santos
Ilson Vitório de Souza
José Pereira de Aguilar
Sebastião de Oliveira
Sebastião de Oliveira
Souza
Valmir de Moraes
Wilson Rangel