LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA

 

PREÂMBULO

 

O Povo Caraguatatubense, invocando a proteção de DEUS e inspirado nos princípios de liberdade, legalidade e moralidade redigiu e a Câmara Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Solene de 05 de abril de 1990, PROMULGA a presente

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA - SP

 

TÍTULO I

DO MUNICÍPIO

 

Capítulo I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º - O Município de Caraguatatuba, em união indissolúvel ao Estado de São Paulo e à  República Federativa do Brasil, exerce as competências que não lhe são vedadas pelas Constituições Federal e Estadual.

 

§ 1o  Todo o Poder do Município emana de seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos das  Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.

 

§ - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégio de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Art. 3º - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja seu objeto, observar-se-á, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.

 

§ 2º As fachadas e as laterais dos prédios públicos da administração direta e indireta, os logradouros, pontes, viadutos, obras de engenharia viária ou edificações em espaços públicos sujeitos à administração municipal, os veículos, maquinários e qualquer outro tipo de equipamentos, serão pintados obrigatoriamente nas cores oficiais; vedado o acréscimo de cores, logotipos, dísticos, imagens, símbolos, marcas, placas, insígnias ou quaisquer outras inscrições ou sinais que identifiquem administração, o administrador, agentes políticos e servidores públicos de quaisquer níveis de governo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 39/2009)

 

Art. 4º São símbolos do Município de Caraguatatuba a bandeira, o brasão de armas e o hino, e, oficiais, as cores azul e branco. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 39/2009).

 

Parágrafo Único. É obrigatória a afixação do Brasão de Armas do Município de Caraguatatuba em frente aos prédios que abrigam o Poder Executivo, o Poder Legislativo, as Secretarias Municipais e anexos, os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, as unidades básicas de saúde da rede municipal e anexo sob responsabilidade do Poder Executivo, assim como, nas placas de inauguração de próprios municipais. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2003)

 

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Da Soberania Popular

 

Art. 5º - O Município de Caraguatatuba, unidade territorial do Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.

 

§ - A criação, a organização e a supressão de distritos dependem de lei municipal, garantida a participação popular.

 

§ - Qualquer alteração territorial do Município de Caraguatatuba só poderá ser feita na forma da lei complementar estadual, dependendo de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.

 

§ - A soberania popular manifesta-se quando a todos são asseguradas as condições dignas de existência e os meios de participação, e será exercida:

 

I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;

 

II - pelo plebiscito;

 

III - pelo referendo;

 

IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;

 

V - pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;

 

VI - pela ação fiscalizadora sobre a Administração Pública.

 

§ - Lei Complementar, a ser promulgada em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, disporá sobre a efetivação da soberania popular no âmbito municipal, delimitando "quorum" mínimo de subscrição e circunscrevendo a área ou população interessada na decisão a ser tomada.

 

Seção II

Dos Bens e da Competência

Art. 6º - São bens do Município:

 

I - os que atualmente lhe pertencem, móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município e os que lhe vierem a ser atribuídos;

 

II - as terras devolutas que se localizem dentro do raio de oito quilômetros, contados da sede do Município, e os localizados num raio de seis quilômetros, contados do ponto central dos seus distritos.

 

Art. 7 - Compete ao Município:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;

 

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

 

III - instituir e arrecadar tributos de sua competência;

 

IV - aplicar suas rendas de acordo com o orçamento, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em lei;

 

V - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

 

VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo transporte coletivo, coleta de lixo, limpeza das praias e outros, também, de caráter essencial;

 

VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

VIII - prestar, com a cooperação técnica da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

 

XI - elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana;

 

XII - exigir do proprietário do solo urbano não-edificado, subutilizado ou não-utilizado, seu adequado aproveitamento, na forma do Plano Diretor;

 

XIII - constituir a guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

 

XIV - legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades para a administração pública municipal, direta e indireta, inclusive as empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal;

 

XV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares;

 

XVI - disciplinar a utilização de logradouros públicos, em especial, quanto ao trânsito e tráfego, promovendo:

 

a) o transporte coletivo urbano, seu itinerário, os pontos de parada e as tarifas;

b) os serviços de táxi, seus pontos de estacionamento e as tarifas;

c) a sinalização, os limites das "zonas de silêncio", os serviços de cargas e descargas, a tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento.

 

XVII - firmar convênios com a União ou o Estado com o propósito de prestar assistência ao consumidor, ao menor, ao idoso e à mulher, assim como a defesa deles, mediante a instalação de órgãos específicos de atuação no Município, tais como: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 55/2015).

 

a) delegacia da mulher;

b) sociedade de amparo e proteção ao menor;

c) PROCON - proteção ao consumidor;

d) departamento de assistência judiciária municipal, nos moldes do Decreto Estadual 22.321, de junho de 1984;

e) polícia florestal e de mananciais,

f) sociedade de amparo e proteção ao idoso. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 55/2015).

 

XVIII - estimular programa de maricultura, através de apoio técnico e financeiro, cuja atividade constitua fonte de renda familiar.

 

Art. 8º - Compete ao Município em comum com a União e o Estado de São Paulo:

 

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

 

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - preservar as florestas, a fauna, a flora, os rios, as lagoas, o mar e as praias;

 

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX - promover programas de construção de moradias e melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico;

 

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito.

 

Parágrafo único - A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar na sua área territorial, será feita na conformidade de lei complementar federal fixadora dessas normas.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

 

Capítulo I

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Da Câmara Municipal

 

Art. 9º A Câmara Municipal de Caraguatatuba compõe-se de quinze Vereadores eleitos na forma prevista na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2011)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2004)

 

§ - O Vereador fará declaração pública de seus bens no ato da posse e no término do mandato.

 

§ - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se.

 

§ - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal e compõe-se de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal.

 

Seção II

Das Deliberações

 

Art. 10 A discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.

 

§ 2º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, todas as Leis Complementares, que abordam as seguintes matérias (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

 

I - Toda a legislação de códigos e de estatutos concernentes ao Município; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

 

II - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

 

III - criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de vencimentos, referentes ao Poder Executivo (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

 

IV - Zoneamento urbano; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

 

V - Concessão de serviços públicos; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

 

VI - Concessão de direito real de uso;  (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

 

VII - Alienação de bens imóveis; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

 

VIII - Aquisição de bens imóveis por doação, com encargos; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

 

IX - Autorização para obtenção de empréstimos de instituições financeiras. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

 

X - Rejeição de Veto aposto pelo Executivo, precedentes regimentais e outras matérias, tratadas nesta Lei Orgânica Municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

 

§ 3º Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara os Projetos concernentes a: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

 

a) Regimento Interno da Câmara e alterações; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

b) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;  (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

c) rejeição de projeto de lei orçamentária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

d) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

e) concessão de título de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria ou homenagem; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

f) aprovação de representação, solicitando a alteração do nome do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

g) destituição de componentes da Mesa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

h) emendas à Lei Orgânica do Município, observados dois turnos de votação, com interstício de dez dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

k) (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/1993)

 

Seção III

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 11 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, deliberar sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:

 

I - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;

 

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

 

III - diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

IV - planos de programas municipais de desenvolvimento;

 

V - bens de domínio do Município;

 

VI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções municipais;

 

VII - normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

 

VIII - normatização da iniciativa popular de projeto de lei de interesse específico da cidade, de vilas ou de bairros, do Município, através de manifestações de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado, ou através do Conselho Municipal de Representantes da Comunidade;

 

IX - criação, organização e supressão de distritos;

 

X - criação e extinção dos órgãos superiores da administração municipal direta;

 

XI - criação, transformação e extinção de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações municipais;

 

XII - código de obras e edificações;

 

XIII - serviço funerário e de cemitério;

 

XIV - política tarifária.

 

Seção IV

Da Competência Exclusiva da Câmara

 

Art. 12 É da competência exclusiva da Câmara Municipal, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

 

I - eleger sua Mesa Diretora, elaborar seu Regimento Interno, que definirá as atribuições de seus membros;

 

II - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 

III - dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 08 (oito) dias;

 

V - autorizar e aprovar definitivamente convênios, consórcios, acordos e contratos de que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; (Suprimidas as expressões “acordos” e “contratos” pela Emenda à Lei orgânica n° 25/1999)

 

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

 

VII - mudar temporariamente sua sede;

 

VIII - fixar o subsídio dos Vereadores, que não poderá ser superior a quinze vezes o menor salário de servidor público municipal, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura para a subsequente, até 120 dias antes do pleito eleitoral (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

 

IX - fixar anualmente a verba de representação do Prefeito, que não poderá exceder a metade do valor da remuneração; (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

 

X - fixar a verba de representação do Vice-Prefeito, que não poderá exceder a metade da fixada para o Prefeito; (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

 

XI - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas no prazo de (90) noventa dias, após o seu recebimento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

 

XII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

 

XIII - apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos e dos demais serviços de natureza pública;

 

XIV - representar ao Ministério Publico a instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito pela prática de crimes contra a Administração Pública de que tomar conhecimento;

 

XV - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;

 

XVI - apreciar a publicação, até 30 dias após o encerramento de cada trimestre, das informações completas sobre receitas arrecadadas e transferência de recursos destinados à educação, nesse período, e discriminadas por nível de ensino;

 

XVII - fiscalizar e controlar a arrecadação, a destinação e a aplicação das receitas tributárias elencadas no artigo 63 e seus incisos, parágrafos e letras, além dos artigos 64 e 65 e o procedimento previsto no artigo 69;

 

XVIII - apreciar o Relatório Anual de Qualidade Ambiental do Município;

 

XIX - autorizar a localização de depósitos de substâncias, resíduos e efluentes tóxicos e perigosos em área do Município, após aprovação do licenciamento ambiental;

 

XX - autorizar a localização de sistema de transporte de produtos químicos que causem riscos à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente, após a aprovação do licenciamento ambiental;

 

XXI - (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei orgânica n° 25/1999).

 

Art. 13 (Dispositivo Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999).

 

§ (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999).

 

§ (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999).

 

Art. 14 - Ao Presidente da Câmara Municipal compete requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais.

 

Seção V

Dos Vereadores

 

Art. 15 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 16 - Os Vereadores não podem:

 

I - desde a expedição do diploma, firmar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público do Município;

 

II - desde a posse, ser proprietários, controladores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada.

 

Art. 17 - Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à quinta parte das sessões ordinárias, salvo em licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

 

VI - quando sofrer condenação por crime doloso em sentença transitada em julgado.

 

§ - Nos casos dos incisos I, II e III, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto, nominal e por dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.

 

§ - Nos casos previstos nos incisos IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Casa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal.

 

Art. 18 - O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - por motivo de doença, devidamente comprovado;

 

II - em face de licença gestante ou paternidade ;

 

III - para desempenhar missões temporárias de interesse do município;

 

IV - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias e nem superior a 04 anos, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

 

§ - Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício o Vereador:

 

I - licenciado nos termos do inciso I e II;

 

II - licenciado na forma do inciso III, se a missão decorrer de expressa aprovação pelo plenário.

 

§ - A licença gestante e paternidade será concedida segundo os critérios e condições estabelecidos aos servidores públicos municipais.

 

Art. 19 - Em sendo o Vereador processado, por qualquer denúncia que lhe for imputada em decorrência do exercício de seu mandato, a Câmara Municipal designará ou contratará advogado para cuidar de sua defesa.

 

Art. 20 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

 

Seção VI

Da Organização da Câmara

 

Subseção I

Das Reuniões

 

Art. 21 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, ordinariamente, em sessão legislativa de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro, independente de convocação.

 

§ As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em feriado ou ponto facultativo.

 

§ A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.

 

§ A convocação extraordinária far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante.

 

§ Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2002)

 

Art. 22 A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Solene no dia 01 de janeiro, no primeiro ano da legislatura, sob a Presidência do Vereador mais votado, para a posse dos seus membros e eleição da Mesa Diretora para o mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo ou cargo diverso no pleito imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 57/2017)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/1999)

 

§ 1º A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio, será previamente definida pela Mesa em exercício, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do pleito, que ocorrerá até o dia 20 de dezembro no segundo ano da legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no 1º dia da Sessão Legislativa respectiva. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1994)

 

§ 2º Os candidatos à Mesa, na eleição para o segundo biênio, deverão inscrever-se 15 (quinze) dias antes da eleição (pleito), por requerimento protocolado na Secretaria, nomeando todos os membros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 57/2017)

 

§ - A votação será sempre nominal.

 

§ 4º Fica vedada, a qualquer tempo, a reeleição dos componentes da Mesa Diretora para os mesmos cargos no mandato subsequente. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 57/2017).

 

Art. 23 - Fica instituída a Tribuna Livre "VEREADOR PÉRSIO BRASIL ARRUDA", na Câmara Municipal de Caraguatatuba.

 

Subseção II

Da Mesa e das Comissões

 

Art. 24 A Mesa da Câmara será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo ou cargo diverso no pleito imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/1996)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 07/1993)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 02/1991)

 

§ - As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para sua composição e os casos de destituição são definidos no Regimento Interno.

 

§ - O Presidente representa o Poder Legislativo.

 

§ - Para substituir o Presidente nas suas faltas, impedimentos, ausências e licenças, haverá um Vice-Presidente.

 

Art. 25 - A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato que resultar da sua criação.

 

§ - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um décimo dos membros da Câmara;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999);

 

IV - convidar qualquer autoridade, para cooperar com o Legislativo, prestando-lhe informações;

 

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra ato ou omissão das autoridades ou entidades públicas, tomando as providências necessárias e fornecendo ao interessado a competente resposta;

 

VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

VII -(Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999);

 

§ - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão iguais poderes de investigação das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores ou de quem de direito.

 

§ - Fica criada uma Câmara de Engenharia, Arquitetura e Agronomia na Câmara Municipal de Caraguatatuba, para assessoria das Comissões em assuntos pertinentes à área, através de representantes da Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba, cujos serviços serão prestados gratuitamente, quando solicitado pela Comissão.

 

Seção VII

Do Processo Legislativo

 

Subseção I

Disposição Geral

 

Art. 26 - O Processo Legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Lei Orgânica do Município;

 

II - leis complementares;

 

III - leis ordinárias;

 

IV - leis delegadas; (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

 

V - decretos legislativos e

 

VI - resoluções.

 

Art. 27 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

 

Art. 28 São leis complementares as concernentes às seguintes matérias: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

 

I - Toda a legislação de códigos e de estatutos concernentes ao Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

 

II - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

 

III - Criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de vencimentos, referentes ao Poder Executivo (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

 

IV - Zoneamento urbano; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

 

V - Concessão de serviços públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

 

VI - Concessão de direito real de uso; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

 

VII - Alienação de bens imóveis; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

 

VIII - Aquisição de bens imóveis por doação, com encargos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

 

IX - Autorização para a realização de operações de créditos; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

 

Subseção II

Da Emenda à Lei Orgânica do Município

 

Art. 29 Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara e também pelo órgão Executivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 13/1994)

 

§ - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver mandato de um ano, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos seus membros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/1999)

 

§ - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º A matéria constante de Proposta de Emenda que for rejeitada somente poderá se constituir objeto de nova deliberação, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

 

§ - É dispensada a discussão e votação em segundo turno de matéria rejeitada em primeiro turno.

 

Subseção III

Das Leis

 

Art. 30 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

§ - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:

 

I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;

 

II - disponham sobre:

 

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, sua remuneração e aumentos, salvo os casos de competência da Câmara Municipal;

b) servidores públicos do Município, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

c) criação, estruturação e atribuições de setores municipais e órgãos da administração pública municipal.

 

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município ou pelo Conselho de Representantes da Comunidade, assegurada a defesa do projeto perante as Comissões.

 

§ 3º (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999).

 

Art. 31 - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os casos de orçamento e de lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 32 - Nenhum projeto de lei que implique a criação ou aumento de despesa pública será aprovado, sem que dele conste indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

 

§ - O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno para a apreciação dos projetos de sua iniciativa.

 

§ 2º - Se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, vedado qualquer adiamento.

 

Art. 33 - O projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e promulgará

 

§ - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento, e comunicará ao Presidente da Câmara as razões do veto.

 

§ - O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou a alínea.

 

§ - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.

 

§ - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal.

 

§ - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

 

§ - Rejeitado o veto, o Presidente da Câmara promulgará o texto mantido pelo Legislativo.

 

Art. 34 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 35 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal. (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

 

§ - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, reservando-se a matéria à Lei Complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

 

§ - A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.

 

§ - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

 

Art. 36 - Serão realizadas, obrigatoriamente, audiências públicas durante a tramitação de projetos de leis que versem sobre:

 

I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

II - Zoneamento Urbano e Geo-Ambiental;

 

III - Código de Obras e Edificações;

 

IV - Código Tributário do Município;

 

V - Política Municipal de Meio Ambiente;

 

VI - Plano Municipal de Saneamento e

 

VII - (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei orgânica nº 14/1995)

 

VIII – Estatuto dos Servidores Públicos; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2015)

 

IX – Estatuto do Magistério; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2015)

 

X – Plano de Cargos e Carreiras; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2015)

 

XI – Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2015)

 

Parágrafo único - Serão realizadas audiências públicas durante a tramitação de outros projetos de lei mediante requerimento de 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.

 

Art. 36-A A elaboração do orçamento municipal será precedida de audiências públicas, que se realizarão até o dia trinta de junho do exercício de sua apreciação pela Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/1995)

 

§ 1o A população, através de entidades civis organizadas, e por escrito, poderá protocolar junto à Secretaria da Câmara Municipal propostas para inclusão no orçamento. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/1995)

 

§ 2o Somente serão aceitas as propostas protocoladas até cinco dias úteis anteriores à data da primeira audiência pública. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/1995)

 

§ 3º É assegurado o uso da palavra a um representante da entidade cuja proposta esteja sendo apreciada. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/1995)

 

§ 4o Havendo necessidade de alteração das propostas já apresentadas será a mesma de iniciativa exclusiva de vereador. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/1995)

 

§ 5o Apenas as propostas aprovadas pela maioria dos Vereadores presente às audiências públicas serão encaminhadas ao Poder Executivo, e servirão de subsídios para a elaboração do orçamento municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/1995)

 

Seção VIII

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

 

Art. 37 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.

 

Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma alguma obrigação de natureza pecuniária.

 

Art. 38 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito prestar anualmente.

 

§ - As contas deverão ser apresentadas até 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício financeiro.

 

§ - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara colocá-las-á, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei, publicando edital.

 

§ - Além do edital, o Presidente da Câmara veiculará, pela imprensa escrita e falada, para conhecimento do contribuinte, resumidamente, as contas apresentadas pelo Prefeito.

 

§ - Vencido o prazo de 60 (sessenta) dias, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.

 

§ - Recebido o parecer prévio, a Câmara Municipal sobre ele se manifestará em 15 (quinze) dias.

 

§ - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

Capítulo II

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 39 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, eleito para um mandato de 04 (quatro) anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.

 

Art. 40 - Substituirá o Prefeito Municipal, em caso de impedimento ou ausência e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

 

§ - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito Municipal sempre que por ele convocado.

 

§ 2º Quando o Vice-Prefeito for convidado a exercer cargo ou função de confiança na Administração Municipal, poderá perceber cumulativamente a verba de representação e a remuneração de seu cargo ou função. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1997)

 

Art. 41 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de 04 (quatro) anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato vigente.

 

§ - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

 

§ - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

 

§ - O pleito se dará em um só turno, obedecidas as determinações do artigo 29, II, da Constituição Federal.

 

Art. 42 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, às 11 (onze) horas, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba, observar as leis, promover o bem geral do Município, sustentar a união, a integridade e independência dos Poderes do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2022)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 57/2017)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/1998)

 

§ - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.

 

§ - Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 43 - Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 44 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias após a abertura da última vaga.

 

§ - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

 

§ - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o disposto no artigo 43.

 

§ - Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo restante.

 

Art. 45 O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2013).

 

Art. 46 - O Prefeito, regularmente licenciado pela Câmara, terá direito de perceber sua remuneração nos seguintes casos:

 

I - tratamento de saúde;

 

II - missão de representação do Município;

 

III - licença gestante.

 

Art. 47 (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1994)

 

Art. 48 - (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/1999).

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal:

 

I - nomear e exonerar pessoas para cargos ou funções de confiança;

 

II - exercer a direção superior da Administração Municipal;

 

III - iniciar o processo Legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

 

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente ;

 

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

 

VII – Comparecer à Câmara Municipal uma vez por ano, na última sessão do exercício, para prestar contas e esclarecimentos sobre a administração do Município no período. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2014)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2009);

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2004)

 

a) no primeiro ano de mandato, na primeira sessão ordinária que antecede ao dia 20 de abril, para apresentar as metas do Plano de Governo e, a segunda, na primeira sessão ordinária após o recesso de julho, para prestar contas e esclarecimentos sobre a administração do Município; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2009);

b) no segundo e terceiro ano de mandato, na primeira sessão ordinária de fevereiro e na primeira sessão após o recesso de julho, para prestar contas e esclarecimentos sobre a administração do Município; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2009);

c) no quarto ano de mandato, na primeira sessão ordinária de fevereiro e, a segunda, na primeira sessão ordinária após o Pleito Eleitoral, para prestar contas e esclarecimentos sobre a administração do Município. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2009);

 

VIII - (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

IX - enviar à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;

 

X - enviar à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferência de recursos destinados à educação, nesse período, e discriminadas por nível de ensino;

 

XI - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, as contas referentes ao exercício anterior, na forma desta Lei Orgânica;

 

XII - prover e extinguir os cargos e funções públicas municipais, na forma da lei;

 

XIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

 

XIV - (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

XV - (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

XVI - (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

XVII - (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

XVIII - colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias da sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

 

XIX - propor à Câmara Municipal o Plano Diretor;

 

XX - (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

XXI - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

 

XXII - dispor sobre o comércio ambulante, observado o § do artigo 95;

 

XXIII - zelar pela conservação das áreas situadas num raio de 500 metros das escolas de e graus, executando limpeza de ruas, córregos, corte de mato, desobstrução de acessos e reparação de passagens, prioritariamente;

 

XXIV - enviar à Câmara Municipal o balancete relativo à receita e despesa do mês anterior e publicá-lo encaminhando à Câmara até o dia 20 de cada mês.

 

XXV - enviar à Câmara Municipal, no prazo de quinze dias, as informações solicitadas em forma de requerimento. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

Seção III

Dos Secretários Municipais

 

Art. 50 - (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

Art. 51 (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

I - (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

II (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

III (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

IV - (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

V - (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

Art. 52 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.

 

Art. 53 (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

Seção IV

Das Responsabilidades do Prefeito

 

Art. 54 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os que atentem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:

 

I - o livre exercício do Poder Legislativo;

 

II - a probidade na Administração;

 

III - a lei orçamentária;

 

IV - o cumprimento das leis e decisões judiciais;

 

V - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.

 

Art. 55 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exercício do mandato, ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

§ - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de 30 (trinta) dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.

 

§ - Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado ao Ministério Público para as providências; se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões.

 

§ - Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de Procurador Jurídico para assistente de acusação.

 

§ - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se até 180 (cento e oitenta) dias não tiver concluído o julgamento.

 

§ - Sem prejuízo do disposto no § quanto à iniciativa da Câmara Municipal, fica assegurada à iniciativa popular, através do Conselho Municipal de Representantes da Comunidade ou de 100 (cem) eleitores inscritos no Município, a promoção de representação, diretamente ao Ministério Público, sempre que tornar conhecimento das infrações elencadas no artigo 54, I a V.

 

Art. 56 - Nas infrações político-administrativas, o Prefeito será processado e julgado pela Câmara Municipal, nos termos do seu Regimento Interno, asseguradas, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação ou manutenção do mandato do Prefeito.

 

TÍTULO III

DA TRIBUTAÇÃO E DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO

 

Capítulo I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Seção I

Dos Princípios Gerais

 

Art. 57 - Tributos Municipais são os impostos, as taxas e contribuições de melhoria instituídas por lei local, atendidos os princípios da Constituição Federal e as normas gerais de direito tributário estabelecidas em lei complementar federal, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária municipal assegure ao contribuinte.

 

Art. 58 - A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.

 

Parágrafo único - Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.

 

Art. 59  Compete ao Município instituir: (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

I - os impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros que venham a ser de sua competência; (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

II - taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

§ - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

§ - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

Seção II

Da Limitação do Poder de Tributar

 

Art. 60 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

III - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b)     no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

VI - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive das fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

 

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino.

 

§ - A proibição do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ - As proibições do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

 

§ - Qualquer anistia ou remissão que envolvam matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida mediante lei específica municipal.

 

Seção III

Dos Impostos do Município

 

Art. 61 - Compete ao Município instituir impostos sobre:

 

I - propriedade predial e territorial urbana;

 

II - transmissão "inter-vivos", a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

 

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo “diesel” e gás de cozinha;

 

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, I, "b", da Constituição Federal, competência do Estado que será definida em lei complementar federal.

 

§ - O imposto previsto no inciso I poderá ter alíquota progressiva, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, em razão de ociosidade do imóvel tributado, bem como em função de zonas de interesse estabelecidas no Plano Diretor.

 

§ - O imposto previsto no inciso II não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ - Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a 3% (três por cento).

 

§ - O imposto progressivo de que trata o § obedecerá, para os lotes urbanos não edificados, como critério, a área do imóvel e número de propriedades do mesmo contribuinte.

 

§ - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado, para a sua interposição, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação.

 

Art. 62 - Lei de iniciativa do Poder Executivo isentará do imposto de transmissão "inter-vivos" os imóveis de pequeno valor.

 

Seção IV

Da Participação do Município nas Receitas Tributárias

 

Art. 63 - Pertencem ao Município:

 

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

 

II - 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

 

III - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

 

IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 

§ - As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

 

a) 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território.

b) até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser a lei estadual.

 

§ - Para fins do disposto no parágrafo primeiro, letra "a", deste artigo, lei complementar definirá o valor adicionado.

 

Art. 64 - O Município receberá da União, em virtude do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios.

 

Art. 65 - O Município receberá do Estado 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receber da União, a título de participação nos impostos sobre produtos industrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, Parágrafo único, I e II da Constituição Federal.

 

Art. 66 - As concessionárias de serviços públicos municipais deverão licenciar seus veículos no Município de Caraguatatuba.

 

Art. 67 - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município, neles compreendidos os acréscimos adicionais relativos a impostos.

 

Parágrafo único - A União e o Estado podem condicionar a entrega dos recursos ao pagamento dos seus créditos vencidos e não pagos.

 

Art. 68 - O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar federal.

 

Art. 69 - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

 

Parágrafo único - A divulgação a que se refere o "caput" será feita pela imprensa oficial do Município.

 

Seção V

Das Finanças Públicas

 

Art. 70 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá ultrapassar os limites em lei complementar federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/1992)

 

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal, e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

Art. 71 - O Poder Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

Art. 72 - O numerário correspondente à dotação orçamentária do Poder Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, será entregue em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida.

 

Parágrafo único - O montante das dotações anuais destinadas ao orçamento do Legislativo corresponderá, na forma que a lei complementar estabelecer, à importância nunca inferior a 8% (oito por cento) da quota-parte da arrecadação.

 

Capítulo II

DOS ORÇAMENTOS

 

Seção I

Dos Princípios Gerais

 

Art. 73 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes na Constituição Federal:

 

I - o plano plurianual;

 

II -  as diretrizes orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais.

 

§ - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e de outros delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

 

§ - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

 

§ - A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pela Administração Municipal.

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

§ - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

§ - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

 

§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 74 - O orçamento municipal assegurará investimentos prioritários em programas de educação, de ensino pré-escolar e fundamental, de saúde, saneamento básico e de moradias.

 

Art. 75 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal.

 

§ - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, serão admitidas desde que:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida.

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

§ - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

Seção II

Das Obras e das Compras, dos Serviços Públicos e das Alienações de Bens Públicos

 

Art. 76 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:

 

I - o respectivo projeto;

 

II - o orçamento e seu custo;

 

III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;

 

IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

 

V - os prazos para o seu início e término.

 

Parágrafo único - É vedado à administração pública direta ou indireta, inclusive fundações constituídas e mantidas pelo Poder Público, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam às normas relativas à saúde e à segurança do trabalho.

 

Art. 77 - As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executadas e do respectivo projeto técnico completo, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.

 

Parágrafo único - Na elaboração do projeto mencionado neste artigo deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente, observando-se o disposto no § 2o do artigo 192 da Constituição Estadual.

 

Art. 78 - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do público e poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente aos seus fins ou às condições do contrato.

 

Parágrafo único - Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, quando prestados por particulares.

 

Art. 79 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo Órgão Executivo, com aprovação da Câmara Municipal, na forma que a lei estabelecer.

 

Seção III

Dos Serviços Públicos

 

Art. 80 - Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos.

 

§ - A permissão de serviço público, estabelecida mediante decreto, será sempre a título precário.

 

§ - A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato, dependerá de:

 

a) autorização legislativa;

b) licitação.

 

§ - As empresas concessionárias de serviço público não poderão encerrar suas atividades sem comunicarem aos Poderes Legislativo e Executivo, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, as razões que as levaram à desistência de continuar a prestar o serviço.

 

Art. 81 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

 

a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo do seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato, excetuada a doação direta aos Entes Estatais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2010);

b) permuta;

c) comodato.

 

II - quanto móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

 

a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta;

c) ações, que serão vendidas na bolsa.

 

Art. 82 - Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

Seção IV

Das Licitações

 

Art. 83 As licitações realizadas pela Administração Pública Municipal para compras, obras e serviços, serão precedidas em estrita observância da legislação pertinente, observando-se os seguintes limites: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)

 

I – para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)

 

a) convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)

b) tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)

c) concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)

 

II – para comprar e serviços não referidos no inciso I: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)

 

a) convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)

b) tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil reais) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)

c) concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil reais) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)

 

§ 1º Deverão ser observador, nas licitações os seguintes prazos mínimos até o recebimento das propostas ou da realização do evento: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)

 

I – quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)

 

a) concurso; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)

b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)

 

II – trinta dias para: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)

 

a) concorrência, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)

b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)

 

III – quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior, ou leilão; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)

 

IV – cinco dias úteis para convite; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)

 

V – oito dias úteis para pregão. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)

 

§ 2º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)

 

§ 3º Na contagem dos prazos estabelecidos no § 1º excluir-se-á o dia do inicio e incluir-se-á o de vencimento, somente se iniciando e vencendo os prazos em dias de expediente da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)

 

§ 4º Aplicam-se às alienações de bens móveis e imóveis da Administração Pública Municipal as disposições da Lei de Licitações, sem prejuízo das exigências previstas nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)

 

§ 5º As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação são aquelas previstas na Lei de Licitações, sujeitando-se às exigências e formalidades impostas por esta norma legal (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2018)

 

§ 6º Nos casos em que expressamente for exigida concorrência, não se admitirá outra modalidade de licitação.

 

§ 7º A publicidade das concorrências será assegurada pela publicação de notícia resumida de sua abertura, por uma só vez, no Diário Oficial do Município e na imprensa local.

 

§ 8º A publicidade da tomada de preços será assegurada pela afixação de seu edital no Diário Oficial do Município e pela comunicação às respectivas entidades de classe.

 

Art. 84 Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial às empresas instaladas no Município.

 

Parágrafo único - O edital de licitação convocará primeiramente o comércio local.

 

Art. 85 (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

Capítulo I

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 86 - A Administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos institucionais, materiais, financeiros e humanos, destinados à execução das decisões do governo local.

 

§ - A Administração Pública Municipal é direta quando realizada por órgãos da Prefeitura ou da Câmara Municipal.

 

§ - A Administração Pública Municipal é indireta quando realizada por:

 

I - Autarquias;

 

II - Sociedade de Economia Mista;

 

III - Empresa Pública.

 

§ - A Administração Pública Municipal é fundacional quando realizada por Fundação instituída ou mantida pelo Município.

 

§ - Somente por lei específica poderão ser criadas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações municipais.

 

Art. 87 - A Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.

 

Art. 88 - A lei e os atos administrativos externos deverão ser publicados em jornal de circulação do Município para que produzam seus efeitos regulares,

 

Art. 89 - A lei fixará prazos para a prática de atos administrativos e estabelecerá recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.

 

Art. 90 As certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração direta e indireta do Município, inclusive à Câmara Municipal, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da protocolização do requerimento. (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 22/1998)

 

§ 1º Nos requerimentos que objetivam a obtenção de certidões deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido. (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 22/1998)

 

§ 2º A obtenção de certidões, que comprovadamente forem destinadas à defesa de direitos ou a esclarecimentos de situações de interesse pessoal, não se subordinará ao pagamento de taxas ou qualquer preço público. (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 22/1998)

 

§ 3º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública. (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 22/1998)

 

§ 4º são gratuitas as certidões e as cópias reprográficas que digam respeito a situações funcionais relativas ao próprio servidor solicitante. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 51/2014)

 

Art. 91 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Parágrafo único - Verificada a violação do disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade, na forma da lei.

 

Art. 92 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Art. 93 - A lei e atos normativos serão publicados no Diário Oficial do Município e na sua falta em jornal de circulação local escolhido mediante prévia licitação.

 

Art. 94 - Ao Diário Oficial do Município é vedada a publicação de matéria estranha aos Poderes Executivo e Legislativo sob pena de incorrer o responsável em crime contra a Administração Pública.

 

Capítulo II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL

 

Art. 95 - O Município dispensará às micro-empresas, às empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

 

§ As micro-empresas e empresas de pequeno porte constituem categorias econômicas diferenciadas apenas quanto às atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e de produção rural a que se destinam.

 

§ 2º Lei Municipal definirá o comércio ambulante eventual para pessoas que possuam domicílio eleitoral no Município de Caraguatatuba há pelo menos um (1) ano, dando-se prioridade respectivamente, aos portadores de deficiência física grave em relação a sua profissão original, idosos e aos aposentados que percebam até dois (2) salários mínimos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 48/2013).

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica municipal nº 15/1995)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 08/1993)

 

§ 3º Pessoas nascidas no Município, com comprovação através de certidão de nascimento, poderão obter licença com a apresentação do protocolo de título eleitoral e comprovação de residência. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2013)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica no 15/1995)

 

§ 4º As licenças autorizando o comércio ambulante serão pessoais e intransferíveis.(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica no 15/1995)

 

§ 5º O Município dará apoio ao micro e pequeno produtor rural, assim definidos em lei, fazendo abertura e limpeza de valas, sua manutenção, inclusive em máquinas e equipamentos a serviço da agricultura. (Dispositivo Renumerado do § 4o para § 5o pela Emenda à Lei Orgânica no 15/1995)

 

Art. 96 - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

 

Art. 97 - O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegurará a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:

 

I  - autonomia municipal;

 

II - propriedade privada;

 

III - função social da propriedade;

 

IV - livre concorrência;

 

V - defesa do consumidor;

 

VI - defesa do meio ambiente;

 

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

 

VIII - busca do pleno emprego;

 

IX - tratamento favorecido para cooperativas e empresas de pequeno porte e micro-empresas brasileiras.

 

§ - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, nos termos da lei.

 

§ - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, às empresas brasileiras de capital nacional.

 

§ (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

§ 4º (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei orgânica nº 03/1992)

 

§ - Fica proibido, em épocas eleitorais, o uso de muros particulares para a instalação de faixas, letreiros ou placas com propaganda eleitoral, sujeitando-se o responsável às sanções legais.

 

Art. 98 - A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará:

 

I - a exigência de licitação, em todos os casos;

 

II - definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condição de caducidade, formas de fiscalização e rescisão;

 

III - o direito dos usuários;

 

IV - política tarifária;

 

V - obrigação de manter serviço adequado.

 

Art. 99 Competirá ao Conselho de Desenvolvimento Rural e da Pesca a elaboração da política rural e de pesca do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 21/1998 que também suprimiu os incisos I a VIII)

 

Art. 100 - Observada a lei federal, o Poder Público Municipal promoverá todos os esforços no sentido de participar do processo de implantação da Reforma Agrária no Município, através de uma comissão integrada por representantes dos órgãos referidos no artigo 99 desta Lei Orgânica.

 

Art. 101 - O Município promoverá e incentivará o Turismo como fator de desenvolvimento social, cultural e econômico, com a participação da iniciativa privada, mediante a criação e dotação de recursos do Conselho Municipal de Turismo, nos moldes do disposto no artigo 224, assegurada a implantação, a médio e a longo prazos, de infra-estrutura condizente nas áreas de hotelaria, da comunicação, do saneamento básico e do transporte.

 

Parágrafo único - Na área dos transportes coletivos, o Município promoverá junto aos órgãos competentes esforços para a criação ou instalação de novas linhas e empresas de transporte de massa.

 

Art. 102 - O transporte de trabalhadores pertencentes à Administração Municipal, bem como o das empresas privadas, deverá ser feito em veículos fechados, atendidas as normas de segurança estabelecidas em lei.

 

Capítulo III

DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 103 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e de seus bairros e garantir o bem-estar de seus habitantes.

 

§ - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

 

§ - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

 

§ - Os imóveis urbanos ou não, desapropriados, pelo Município, serão pagos com prévia e justa indenização, em dinheiro.

 

Art. 104 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:

 

I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;

 

II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;

 

III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;

 

IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;

 

V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;

 

VI - a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;

 

VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter alterada sua destinação, fins e objetivos originariamente estabelecidos, salvo relevante interesse municipal, observada a legislação em vigor.

 

Parágrafo único - A matéria contida nos incisos I a VII deste artigo farão parte do Plano Diretor.

 

Art. 105 - Lei Municipal estabelecerá, em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.

 

Art. 106 - Compete ao Município, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e do meio ambiente urbano e cultural.

 

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese será permitida a instalação de indústria poluidora no Município.

 

Art. 107 - O Poder Público Municipal se obriga a efetuar um levantamento de todas as ruas, logradouros, avenidas e praças já denominadas e não identificadas, identificando-as, visivelmente, com placas.

 

Art. 108 - Ao Município é proibido conceder anistia a quaisquer empreendimentos, construções instaladas em desacordo com a legislação de proteção ao meio ambiente municipal, estadual ou federal.

 

Capítulo IV

DA ORDEM SOCIAL

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 109 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

 

Art. 110 - O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.

 

Art. 111 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

 

Seção II

Da Saúde

 

Subseção I

Dos princípios gerais

 

Art. 112 - A saúde é direito de todos e dever do Município, que integra, com a União e o Estado de São Paulo, o Sistema Único Descentralizado de Saúde cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos.

 

Parágrafo único - Os Poderes Públicos Municipal e Estadual garantirão o direito à saúde mediante:

 

I - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;

 

II - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;

 

III - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;

 

IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde, garantindo quadro completo com especialidades médicas;

 

V - fiscalização e multas administrativas a pessoas físicas ou jurídicas que, de acordo com a legislação complementar, concorrem em suas atividades para o risco à saúde da população;

 

VI - visitação periódica e atendimento médico domiciliar para doentes impossibilitados de locomoção própria.

 

Art. 113 - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.

 

Art. 114 - O Município publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas, despesas e transferências de recursos destinados à saúde, e a respectiva prestação de contas dos gastos.

 

Art. 115 - O Secretário Municipal de Saúde ou o Diretor Municipal de Saúde informará à Câmara Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), por escrito, o conhecimento que tiver dos casos de epidemias ocorridos no Município.

 

Art. 116 - As palestras e exposições sobre saúde pública deverão ser precedidas de ampla divulgação com comunicação à Câmara Municipal.

 

Art. 117 - O Serviço Social de Saúde do Município se obriga a proceder em cada trimestre, em todas as escolas da rede física do ensino, a exames clínicos e odontológicos em todos os alunos, obedecendo à programação pré-estabelecida.

 

Parágrafo único - O médico encarregado de examinar os alunos encaminhará aqueles que estiverem doentes ou sofrerem de alguma anomalia a tratamento especializado em hospital do Estado.

 

Art. 118 O Poder Executivo manterá, em sua página eletrônica, a relação dos medicamentos da rede básica de saúde, atualizada mensalmente e os locais para retirada, bem como providenciará a implantação de sistema informatizado para efetivo controle (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 53/2014).

 

Art. 119 - Os recursos destinados à área da saúde não poderão, em qualquer hipótese, ser inferiores a 5% (cinco por cento) daqueles empregados na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 120 - Fica o Poder Público Municipal obrigado a oferecer todos os esforços e implementar o que necessário para o bom cumprimento das determinações da Organização Mundial de Saúde - OMS.

 

Art. 121 - Cirurgião dentista, do quadro dos servidores do Município, ministrará aulas de educação e prevenção de saúde bucal nas escolas da rede física de ensino.

 

Art. 122 (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

Art. 123 - O Município assegurará plantão permanente de farmácias, em sistema de rodízio, num raio de 2.000 metros contados no marco central.

 

§ - A farmácia que não estiver de plantão afixará, em local visível ao público, aviso informando a farmácia de plantão.

 

§ - O plantão do dia não prejudicará o direito de outras farmácias localizadas fora do perímetro de abrirem suas portas.

 

§ - Por questão de segurança, a farmácia de plantão, durante o expediente noturno, não precisará ficar de portas abertas, mas apenas com uma pequena janela tipo postigo, de tamanho reduzido, com campainha, e só aviará receitas, devendo os atos médicos ou de enfermagem ser executados pelos hospitais de plantão.

 

Art. 124 - A saúde do povo de Caraguatatuba é direito de todos e é dever do Poder Público, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 125 - As ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em todo o Município de Caraguatatuba, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de Direito Público ou Privado, são regulados em lei.

 

Art. 126 - O conjunto de ações e serviços de saúde do Município de Caraguatatuba integra uma rede regionalizada e hierarquizada, desenvolvida por órgãos e instituições públicas federais, estaduais da administração direta e indireta e constitui o Sistema Unificado de Saúde - SUS.

 

Parágrafo único - O setor privado participa do SUS em caráter complementar, nos termos da lei.

 

Art. 127 - SUS de Caraguatatuba observará os seguintes princípios fundamentais:

 

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

 

II - integralidade e continuidade da assistência à saúde respeitada, a autonomia das pessoas;

 

III - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos de qualquer espécie;

 

IV - prestação às pessoas assistidas de informações sobre sua saúde e divulgação daquelas de interesse geral;

 

V - utilização do método epidemiológico para o estabelecimento de prioridade, alocação de recursos e a orientação programática;

 

VI - participação da comunidade na fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;

 

VII - descentralização político-administrativa, com direção única, sendo gestora do sistema a Secretaria Municipal de Saúde;

 

VIII - garantia de atendimento à população sob sua responsabilidade, de forma integral e com resolutividade através de serviços hierarquizados dentro de sua jurisdição geopolítica ou em articulação com outros municípios, formando consórcios para serviços ou hospitais de referência ou ainda referindo sua clientela aos serviços de abrangência estadual ou federal;

 

IX - prioridade hierárquica na prestação de serviços e ações de saúde na seguinte ordem: órgãos públicos de saúde local, entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, e privados;

 

X - ênfase na descentralização dos serviços para os Distritos, conforme artigo 130, e gratuidade dos serviços e das ações de assistência à saúde, exceto serviços de remoção, que serão disciplinados por lei ou regulamento específico;

 

XI - nos serviços de internação hospitalar, o SUS disporá do melhor atendimento básico padrão de acordo com o inciso X deste artigo, dando, porém, ao usuário, a liberdade de optar por acomodação de nível superior, de sua inteira responsabilidade, cujos honorários médicos e hospitalares serão combinados de acordo com a Tabela da Associação Médica Brasileira.

 

Art. 128 - Nas campanhas oficiais de vacinação, ao Município caberá sempre ampla e prévia divulgação, bem como o fornecimento de alimentação digna a todos os que dela participarem.

 

Subseção II

Da Organização e da Direção

 

Art. 129 - A Secretaria Municipal de Saúde é um departamento próprio, independente da Promoção Social, com setores individualizados e disciplinados por regulamento específico.

 

Art. 130 - Em caso de maior complexidade da rede municipal de saúde, o Município será dividido em distritos sanitários, com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica local, os quais constarão do Plano Diretor do Município, e fixados segundo os seguintes critérios:

 

a) área geográfica de abrangência;

b) descrição da clientela;

c) resolutividade dos serviços à disposição da população.

 

Parágrafo único - A distritalização a que se refere este artigo diz respeito única e exclusivamente à rede pública do SUS.

 

Art. 131 - O SUS de Caraguatatuba será organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS em articulação com sua direção estadual;

 

II - integralidade na prestação das ações de saúde adequadas à realidade epidemiológica;

 

III - possibilidade de distritalização dos recursos, serviços e ações;

 

IV - gerência, execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho e do exercício profissional;

 

V - execução de serviços:

 

a) vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) de alimentação e nutrição;

d) saneamento básico;

 

VI - fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussões sobre a saúde humana e atuação junto aos órgãos estaduais e federais competentes para controlá-las;

 

VII - gerência de laboratórios públicos de saúde sanitária, patológicos e de biópsia;

 

VIII - controle, avaliação e fiscalização da execução de convênios e contratos com entidades prestadoras de serviços privados de saúde;

 

IX - participação, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários e profissionais de saúde, na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através do Conselho Municipal e Distritais de Saúde, deliberativos e paritários.

 

Subseção III

Da Gestão e Controle

 

Art. 132 - Ficam criadas, no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo:

 

a) Conferência;

b) Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único - O Conselho Distrital integra o Conselho Municipal de Saúde na conformidade do artigo 130.

 

Art. 133 A Conferência Municipal de Saúde será convocada a cada quatro anos pelo Prefeito Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Saúde, ordinariamente, tendo o objetivo de avaliar a atuação do Município e fixar as diretrizes da política municipal de saúde. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2007)

 

Parágrafo único - A Conferência Municipal de Saúde é formada com a participação das entidades representativas da sociedade civil e dos partidos políticos.

 

Art. 134 O Conselho Municipal de Saúde e Distrital funcionará como órgão deliberativo com o objetivo de formular e controlar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 01/1991)

 

Art. 135 - Ao Sistema Municipal de Saúde caberão os seguintes mecanismos de controle social na sua gestão:

 

I - realizar ordinária e/ou extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde;

 

II - promover audiências públicas periódicas visando à prestação de contas à sociedade civil sobre o orçamento e a política de saúde desenvolvida, garantindo ampla e prévia divulgação dos dados pertinentes atualizados e dos projetos e normas relativos à saúde.

 

Subseção IV

Do Financiamento, Planejamento e Orçamento

 

Art. 136 - O SMS será financiado com recursos do orçamento municipal, do Estado, da Seguridade Social da União, além de outras fontes.

 

Art. 137 - Os recursos destinados às ações e serviços de saúde do Município constituem o Fundo Municipal de Saúde (FMS), conforme lei municipal.

 

Art. 138 - Os recursos do FMS serão transferidos da forma regular e automática, sendo as cotas, previstas no cronograma dos programas e projetos, aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 139 - A transferência dos recursos ao FMS deverá obedecer aos seguintes critérios, de acordo com a análise de programas e projetos propostos pelo CMS:

 

I - perfil demográfico da região;

 

II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;

 

III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde;

 

IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior.

 

Parágrafo único - É vedada a transferência de recursos para financiamento de ações não previstas no plano de saúde.

 

Subseção V

Da Competência

Art. 140 - Competem ao SMS, além de outras atribuições, as seguintes:

 

I - ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde, garantindo a admissão através de concurso público, bem como a capacitação técnica e reciclagem permanentes, de acordo com as políticas nacional e estadual.

 

II - garantir aos profissionais da saúde plano de cargos e equiparação salarial, estímulo ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, bem como condições adequadas de trabalho, em todos os níveis;

 

III - implementar o sistema de informação e saúde, com o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores;

 

IV - planejar e executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

 

V - normatizar e executar a política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

 

VI - desenvolver, formular e implantar medidas que atendam à saúde do trabalhador em seu ambiente de trabalho;

 

VII - criar e implantar sistema de saúde que atenda ao escolar na área pública de ensino, em especial na área clínica e odontológica;

 

VIII - garantir assistência integral à saúde da mulher em todas as fases da sua vida, do idoso, da criança e do adolescente, através da implantação da política municipal, estadual e nacional, assim como do excepcional e do deficiente físico e mental;

 

IX - garantir a internação de portadores de doenças infecto-contagiosas em sua fase crítica e aguda até sua remoção para serviços especializados de base;

 

X - garantir, através de convênios, consórcio intermunicipal ou serviço próprio, atendimento, assistência e internação nas fases agudas aos portadores de doenças mentais ou psicóticas;

 

XI - criar e implantar serviço de hemoterapia no Município;

 

XII - criar e implantar central de tratamento especializado odontológico de apoio aos ambulatórios, com recursos próprios ou conveniados com instituições de ensino superior da área de odontologia;

 

XIII - dispor de serviços de assistência, orientação, educação e encaminhamento de pessoas viciadas em consumo de substâncias entorpecentes e psicotrópicas;

 

XIV - dispor sobre a fiscalização e normatização da remoção de órgãos, tecidos e substâncias para fins de transplante;

 

XV - definir postos de manipulação, dispensação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano, como integrantes do SUS, de responsabilidade exclusiva do farmacêutico habilitado.

 

Art. 141 - A assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao SUS do Estado de São Paulo, a quem cabe garantir o acesso a toda população aos medicamentos básicos, através da elaboração da lista padronizada dos que são essenciais e seus postos de distribuição.

 

Subseção VI

Dos Serviços Privados

 

Art. 142 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do SMS, mediante contrato ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

Art. 143 - As entidades contratadas ou conveniadas deverão seguir as normas técnicas e administrativas, e os princípios fundamentais do SUS.

 

Art. 144 - É vedada a participação direta ou indireta de empresas estrangeiras, ou brasileiras de capital estrangeiro, na assistência à saúde do Município de Caraguatatuba, salvo nos casos previstos em lei e mediante licença prévia do CMS.

 

Art. 145 O atendimento médico, odontológico e psico-social, oferecido pelo Município às crianças de zero a seis anos de idade da pré-escola, deverá ser antecedido de avaliação antecedido de prévia avaliação/ antecedido de avaliação da real necessidade familiar comprovada pelo Serviço de Promoção Social do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/1999)

 

Art. 146 - O Município designará médicos domiciliares para atendimento periódico nos bairros mais afastados do centro urbano.

 

Seção III

Da Assistência Social

 

Art. 147 - O Município criará o Conselho Municipal de Assistência Social, consultivo e deliberativo, eleito por órgãos e entidades sociais para:

 

I - elaborar o planejamento plurianual da Assistência Social;

 

II - definir recursos financeiros para garantir ações sociais;

 

III - normatizar e promover a integração de programas e equipamentos sociais do seu território.

 

Art. 148 - O Município executará, na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.

 

§ - As entidades beneficentes e de assistência social, sediadas no Município, poderão integrar os programas referidos no "caput'' deste artigo.

 

§ - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas de controle das ações de todos os níveis.

 

§ - Lei Municipal estabelecerá isenção de taxas para sepultamento de pessoas e seus dependentes que recebam um salário mínimo mensal.

 

Art. 149 - O Município dará apoio financeiro às entidades de assistência social, legalmente constituídas e devidamente cadastradas, com sede neste Município, desde que não tenham fins lucrativos.

 

Capítulo V

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DOS ESPORTES E LAZER

 

Seção I

Da Educação

 

Art. 150 - O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.

 

§ - Os recursos para a manutenção e desenvolvimento no ensino compreenderão:

 

I - trinta por cento (30%), no mínimo, da receita resultante dos impostos, compreendidas as provenientes de transferências;

 

II - as transferências específicas da União e do Estado.

 

§ - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos às escolas comunitárias ou entidades filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município.

 

§ - Ao Poder Público Municipal compete, prioritariamente, a manutenção e a universalização do ensino pré-escolar, dirigido às crianças de zero a seis anos, e a organização de programas destinados à erradicação do analfabetismo.

 

§ - As creches e pré-escolas deverão funcionar de forma integrada, a fim de garantirem o processo contínuo de educação básica.

 

§ - Das verbas públicas destinadas à educação, 10% (dez por cento) serão aplicados na educação especial.

 

§ - Do valor repassado à educação especial, 7% (sete por cento) serão aplicados no Sistema de Ensino Regular de atendimento educacional aos portadores de deficiência e 3% (três por cento) serão aplicados nos programas de desenvolvimento por instituições filantrópicas que atendam o deficiente.

 

Art. 151 - Integram o atendimento ao educando os programas complementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência social à saúde.

 

§ - A Prefeitura garantirá transporte gratuito aos estudantes carentes que sejam obrigados a estudarem em locais distantes de sua residência.

 

§ - Caberá às escolas, no início do ano letivo, fornecer à Prefeitura lista com o nome dos alunos a serem beneficiados pelo disposto no parágrafo anterior.

 

§ - Conforme dispuser a lei, o Poder Público Municipal assegurará aos alunos de escolas técnicas oficiais sediadas no Município estágio profissional remunerado.

 

§ 4º É assegurado ao estudante residente no Município e que estude em outras localidades auxílio transporte equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do passe escolar. (Regulamentado pelo Decreto nº 1.768/2023)

(Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica no 06/1992)

 

Art. 152 - Fica o Poder Público Executivo obrigado a designar guardas municipais, nos três primeiros turnos de aula, junto às escolas da rede pública de primeiro e segundo graus.

 

Art. 153 Todos os alunos e professores das escolas sediadas no Município cantarão, antes do início das aulas, o Hino Nacional Brasileiro, bem como hastearão as Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, no primeiro dia útil de cada mês. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 10/1994)

 

Art. 154 - O Poder Público Municipal, em conjunto com a rede de ensino, efetuará, no final de cada ano, censo entre todos os estudantes, destinado a obter informações sobre as aptidões profissionais dos mesmos.

 

Seção II

Da Cultura

 

Art. 155 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura municipal, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

 

§ - O Município protegerá as manifestações das culturas populares, caiçaras e indígenas e das de outros grupos participantes do processo civilizatório municipal.

 

§ - A lei municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os munícipes.

 

Art. 156 - Constituem patrimônio cultural do Município de Caraguatatuba os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação ou à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:

 

I - as formas de expressão;

 

II - os modos de criar, fazer e viver;

 

III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

 

IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

 

Parágrafo único - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural do Município, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

 

Art. 157 - Fica o Poder Público obrigado a criar um Museu Municipal.

 

Art. 158 - O Poder Público Municipal incentivará a livre manifestação cultural através da criação da Fundação Cultural de Caraguatatuba, com personalidade jurídica própria, sede e foro neste Município, destinada a estimular, desenvolver, tomar iniciativa de qualquer natureza, fazer acordos, contratos e convênios com terceiros para atingir objetivos regulamentados em lei.

 

Parágrafo único - Ficará sempre reservado para o Fundo Cultural o equivalente a 0,5% (meio por cento) do orçamento municipal.

 

Art. 159 - O Município criará, junto ao Departamento de Educação, Cultura e Esportes, o Fundo de Assistência à Cultura.

 

Art. 160 - Para execução dos trabalhos burocráticos relativos ao Fundo de Assistência à Cultura serão designados, por ato do Executivo, funcionários pertencentes ao quadro da Educação, Cultura e Esportes.

 

§ - Dentre os servidores designados, o Presidente indicará o responsável pelos trabalhos de expediente.

 

§ - Os servidores designados não farão jus a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes ao seu cargo original na Prefeitura.

 

Art. 161 - Cabe à Administração Pública Municipal a gestão da documentação oficial e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.

 

Art. 162 - A Lei Municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal.

 

Art. 163 - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

 

Subseção Única

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 164 - Para fazer frente às despesas do Fundo, o Executivo abrirá crédito especial em valor suficiente às atividades, previamente programadas, a ser coberto com recursos provenientes da arrecadação do exercício.

 

Art. 165 - Aplica-se ao Fundo de Assistência à Cultura o disposto no artigo 71 e seguintes da Lei Estadual no. 4320, de 17 de março de 1964.

 

Seção III

Do Esporte e Lazer

 

Art. 166 – O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas como direito de todos.

 

Parágrafo único – O Poder Executivo se obriga a fornecer aos atletas inscritos no Centro Esportivo Municipal recursos para locomoção dentro e fora do Município.

 

Art. 167 – O Município apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.

 

Art. 168 – As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:

 

I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;

 

II - ao lazer popular;

 

III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;

 

IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;

 

V - cursos de iniciação e aperfeiçoamento físico destinados à formação de atletas no Município.

 

Art. 169 - Os cargos de instrutor de esportes só poderão ser preenchidos por professores de educação física devidamente habilitados e concursados.

 

Art. 170 - O Município fica obrigado a destinar, anualmente, para a LICAF - Liga Caraguatatubense de Futebol, recursos financeiros suficientes para executar as programações esportivas no setor amador.

 

TÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Art. 171 - A ação do Município, no campo da comunicação, fundar-se-á nos seguintes princípios:

 

I - democratização do acesso às informações;

 

II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informações;

 

III - visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas.

 

TÍTULO VI

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 172 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futura gerações.

 

§ - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

 

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

II - definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos e a forma de permissão para alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo, potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

 

IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;

 

VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

 

VII - reservar o direito ao livre acesso às informações sobre o meio ambiente do Município, às fontes causadoras de poluição ambiental, facultando ao Conselho Municipal do Meio Ambiente sua ampla divulgação.

 

§ - Os manguezais, as praias, os costões e a mata atlântica do território municipal ficam sob a proteção do Município e a sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto aos recursos naturais.

 

§ - Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, incluindo-se nestes a extração de areia, cascalho ou pedreiras, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei.

 

§ - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar o dano.

 

Art. 173 - O Município buscará estabelecer consórcio com outros municípios, objetivando a solução dos problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.

 

Art. 174 O Município poderá instalar usina de compostagem e reciclagem do lixo, ou outras formas de aproveitamento dos resíduos sólidos, desde que aprovados pelos órgãos ambientais competentes, bem como receber os resíduos sólidos de outros municípios, podendo, para tanto, estabelecer consórcio, contrato ou parceria com órgãos públicos ou com a iniciativa privada (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2013)

 

Art. 175 - Ao Município, auxiliado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, caberá a implantação da coleta seletiva do lixo, de forma ordenada e gradual.

 

Art. 176 - Fica terminantemente proibida a instalação de qualquer lixeira atômica no Município.

 

Art. 177 É proibida a instalação de usinas nucleares, estabelecimentos da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação Casa SP – e congêneres, indústrias bélicas e de agrotóxicos no Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 36/2007)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2005)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 33/2005)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2003)

 

Art. 178 - O Município, apoiado por seu Conselho Municipal do Meio Ambiente, e conjuntamente com os órgãos fiscalizadores, deverá estruturar e desenvolver política de saneamento básico.

 

Art. 179 - O Município comunicará ao IBAMA a situação das enseadas quanto aos recursos pesqueiros e solicitará desse órgão normatização legal quanto à demarcação das mesmas e de sua transformação em "santuários" ou "repositórios" de espécies, preservando-lhes a integridade presente e futura, como fonte de manutenção de espécies.

 

Art. 180 - O Poder Público Municipal proibirá a construção de prédios nas encostas dos morros e nas margens dos rios, fazendo respeitar as áreas "non aedificandi".

 

Art. 181 - Ao Município caberá identificar as áreas de proteção permanente, indicando-lhes soluções de manejo e correta utilização.

 

Art. 182 - As áreas das reservas de preservação permanente, integrantes do meio ambiente, tais como rios, fontes de criadouro das espécies marinhas, os manguezais, os limites das florestas, serão demarcadas com a instalação de placas indicativas.

 

Art. 183 - Fica obrigada a instalação de coletoras de lixo nas praias a cada cinqüenta metros de distância.

 

Art. 184 - Fica obrigado o Poder Público a estabelecer programa para o plantio e replantio de árvores nas margens dos rios.

 

Art. 185 - Caberá ao Poder Público Municipal firmar convênio com a CETESB pala controlar e fiscalizar os padrões de qualidade no que concerne ao uso e emprego de agrotóxicos, levando em consideração seus efeitos sinérgicos e cumulativos.

 

Art. 186 - Para a preservação e recuperação do meio ambiente, o Município alocará recursos do seu orçamento anual, não inferiores a 2% (dois por cento) da sua receita.

 

Art. 187 - Os recursos oriundos de multas administrativas, condenação judicial, por atos lesivos ao meio ambiente e à saudável qualidade de vida, e as taxas incidentes sobre a utilização de recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho do Meio Ambiente, na forma da lei.

 

§ - A receita arrecadada pelo fundo a que se refere o "caput" será destinada, obrigatoriamente, ao combate à poluição e degradação do meio ambiente.

 

§ - Deverá o concessionário, para início das atividades, depositar em banco uma caução equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do custo do projeto de recuperação da área a ser explorada, que servirá de lastro ao Município caso o concessionário não cumpra, ao final da exploração, o projeto de recuperação anteriormente proposto.

 

Art. 188 - No julgamento dos projetos potencialmente causadores de impacto ou degradação ambiental, caberá ao Município:

 

I - instalar, divulgar e coordenar as audiências públicas para a discussão dos Estudos Prévios de Impacto Ambiental - EIA e dos Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA - destes projetos;

 

II - os EIA-RIMAS destes projetos serão analisados pelos órgãos do Poder Público Municipal, os Conselhos Municipais do Meio Ambiente e afins, técnicos da Secretaria do Meio Ambiente Estadual e técnicos dos órgãos estaduais ligados ao projeto;

 

III - as populações potencialmente atingidas por projetos causadores de impacto ambiental deverão ser consultadas, obrigatoriamente, por meio dos órgãos do Poder Público Municipal e pelo Conselho de Meio Ambiente;

 

IV - As audiências públicas serão realizadas em quaisquer casos desde que solicitadas por, no mínimo, uma entidade e cem eleitores.

 

Art. 189 São consideradas áreas de proteção ambiental, invioláveis e intocáveis, as ilhas Tamanduá, Massaguaçu, a Praia Brava, Rio Juqueriquerê, Rio do Ouro, Rio Santo Antônio, Rio Guaxinduba, Rio Cantagalo, Rio Mococa, a Lagoa Azul e o mar, bem como toda área compreendida pelos morros e pela Serra do Mar acima da cota altimétrica de 100 (cem) metros. (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 37/2008)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/1997)

 

Art. 190 - Incluem-se na proibição do artigo anterior as margens dos rios, lagos, manguezais e áreas confinantes com a orla marítima.

 

Art. 191 - Lei Municipal disciplinará e outorgará autonomia e independência a todos os departamentos, especialmente de cultura, meio ambiente, educação, turismo, saúde, esportes, lazer e assistência social.

 

Art. 192 - A Prefeitura Municipal criará, bienalmente, um grupo de trabalho para estudar o aproveitamento e o desenvolvimento da bacia do Rio Juqueriquerê, formado por representantes dos Poderes Públicos e da comunidade.

 

Art. 193 - O Poder Público cuidará do tombamento e recuperação do Rio Juqueriquerê, restabelecendo suas características naturais.

 

Art. 194 - Fica assegurado a todos o livre acesso às praias, cachoeiras e lagos do Município.

 

§ - Sempre que, de qualquer forma, for impedido ou dificultado  esse acesso, o Ministério Público tomará imediata providência para garantia desse direito.

 

§ - Qualquer cidadão poderá ter a iniciativa de levar ao Ministério Público a notícia de infração ou falta de pronta ação da Administração Municipal.

 

§ - Aos infratores fica cominada, sem prejuízo da persecução penal, multa pecuniária nunca inferior a dez salários mínimos regionais, sob pena de responsabilidade do titular do Executivo, na omissão.

 

§ - No caso de reincidência, a multa prevista no parágrafo , será decuplicada.

 

§ - A Prefeitura poderá utilizar-se de desapropriação para a abertura de acesso a que se refere o "caput".

 

Seção I

Da Preservação do Solo Agrícola e das Águas

 

Art. 195 - O Poder Público Municipal adotará a microbacia hidrográfica como unidade de planejamento, execução e estratégia de integração de todas as atividades de manejo do solo e controle da erosão no meio rural, delimitando a sua área geográfica.

 

Art. 196 - O Poder Público Municipal destinará recursos advindos do Imposto Territorial Rural em programas que tenham por objetivo o manejo do solo agrícola, o controle da erosão e da poluição ambiental no meio rural, exclusivamente dentro das microbacias hidrográficas.

 

Art. 197 O Poder Público Municipal disciplinará a utilização das fontes de água para o abastecimento de qualquer máquina ou equipamento destinado à aplicação de agrotóxico. (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica no 05/1992)

 

Art. 198 - O Município promoverá o adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, respeitada a posição geográfica e a condição de Estância Balneária do Município.

 

Art. 199 - O Poder Público implantará projeto de macrozoneamento costeiro com a participação da sociedade civil e de entidades de classe.

 

Art. 200 - Fica estabelecida a criação de uma Guarda Ambiental Municipal, com poder de policia e sanção.

 

Parágrafo único - O contingente inicial é composto de, no mínimo, dez elementos, que desempenharão suas atividades integradas às associações e entidades ambientalistas locais.

 

Art. 201 - Fica criado o Fundo Municipal de Recuperação Ambiental - FMRA - que financiará projetos de recuperação e proteção ambiental.

 

§ - É vedada a utilização de recursos do fundo para pagamento de pessoal a qualquer título.

 

§ - Constituem recursos do FMRA, entre outros:

 

I - 20% (vinte por cento) da compensação financeira a que se refere o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal;

 

II - o produto das multas administrativas, por atos lesivos ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, social, arquitetônico, natural e arqueológico;

 

III - repasses, doações, subvenções, contribuições, legados e quaisquer outras transferências de recursos;

 

IV - rendimentos provenientes de aplicações financeiras em entidades públicas de seus recursos em caixa.

 

§ - A administração do FMRA caberá ao COMDEMA.

 

Seção II

Dos Recursos Hídricos

 

Art. 202 - É assegurada ao Município, nos termos da lei, compensação financeira pela utilização de recursos hídricos do seu território, para fins de abastecimento de água e consumo humano de outros municípios.

 

TÍTULO VII

DO DEFICIENTE, DA CRIANÇA E DO IDOSO

 

Art. 203 - A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros, edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física.

 

Art. 204 - O Município promoverá programas de assistência à criança, ao idoso, ao deficiente físico e mental e à gestante.

 

Art. 205 - O Município promoverá programas de assistência ao idoso, aplicando percentual de recursos públicos para garantir-lhes a participação na comunidade.

 

Art. 206 Aos maiores de sessenta anos de idade é garantida a gratuidade no transporte coletivo urbano, mediante simples apresentação do documento de identidade ao cobrador ou ao motorista do veículo (OBS: Efeitos suspensos liminarmente em 05/novembro/2008; julgado definitivamente inconstitucional em 18/março/2009 pelo Tribunal de Justiça; votação unânime).

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 38/2008)

 

Parágrafo único. É garantida a gratuidade aos portadores de deficiência física ou mental, de qualquer condição socioeconômica, devidamente comprovada por laudo médico, psicológico ou psicopedagógico, extensível a um acompanhante desde que atestada a sua necessidade na locomoção do acompanhado. (OBS: Declarada Inconstitucional em 02/03/2011 – ADIN nº 0459958-03.2010.8.26.0000)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44/2010)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2002)

 

TÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 207 - A Administração pública direta, indireta e fundacional de ambos os poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e também ao seguinte:

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos para os casos de exigência de nível superior, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

 

III - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

 

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

 

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;

 

VI - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

 

VII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

VIII - (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

IX – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, em percentual que recompanha o poder aquisitivo da moeda, far-se-á no dia de janeiro de cada ano e sem distinção de índices, observando-se, sempre, os limites estabelecidos na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 03 de julho de 2009).

 

X - (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

XI – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, em porcentual que recomponha o poder aquisitivo da moeda, far-se-á no dia 1º de janeiro de cada ano e sem distinção de índices, observando-se, sempre, os limites estabelecidos na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 40/2009)

 

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 

XIII - é vedada qualquer vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal;

 

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

 

XV - os vencimentos dos servidores municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, o princípio da isonomia, a obrigação do imposto de renda na fonte, excetuados os aposentados com mais de sessenta e cinco anos de idade;

 

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, e obedecida à disposição seguinte:

 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico ;

c) a de dois cargos privativos de médico;

 

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

XVIII - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas ao cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação prevista em lei;

 

XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública;

 

XX - dependerá de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em setor privado;

 

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

§ - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

§ - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

§ 4º A desapropriação de bem imóvel, sempre subordinada ao interesse público devidamente justificado e qualquer que seja seu valor, será sempre precedida de autorização legislativa, considerando-se nula de pleno direito aquela que não observar o disposto neste artigo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 04 de novembro de 2009)

(OBS: Efeitos desta Emenda suspensos liminarmente em 24 de novembro de 2009, pelo Tribunal de Justiça – ADIN nº 9032654-72.2009.8.26.0000).

 

Art. 208 - Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

a) afastamento do seu cargo, emprego ou função, se houver incompatibilidade;

b) investido no mandato de Vereador e havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do cargo eletivo e da função ou cargo de funcionário; não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

c) em qualquer caso que seja exigido o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

 

Art. 209 - Aos estudantes de cursos técnicos oficiais existentes no Município será assegurado estágio no funcionalismo público.

 

Art. 210 - É proibida a nomeação de mais de três integrantes de uma mesma família para cargos ou funções, em comissão, da Administração Pública Municipal.

 

Art. 210-A Fica proibida a nomeação de servidor público em comissão para cargo declarado em lei de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública direta e indireta, fundações e autarquias, de direção e chefia, incluindo a Câmara Municipal, quando: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2012)

 

I – condenados, em decisão transitada em julgado, pela prática de crimes dolosos; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2012)

 

II – os que forem declarados inelegíveis, por decisão irrecorrível do órgão competente, por período igual ou superior a 4 (quatro) anos, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2012)

 

III –os que forem demitidos a bem do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2012)

 

Seção II

Dos Servidores Públicos Municipais

 

Art. 211 - O regime jurídico dos servidores municipais da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o celetista, vedada qualquer outra vinculação de trabalho, garantido o plano de carreira.

 

§ - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre os servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

§ - Asseguram-se aos servidores municipais os seguintes direitos:

 

I - irredutibilidade de salário ou vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

 

II - décimo terceiro salário com base na remuneração integral;

 

III - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 

IV - salário família para os seus dependentes;

 

V - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais;

 

VI - repouso semanal remunerado aos sábados e domingos;

 

VII - remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo, em cinqüenta por cento a do normal;

 

VIII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

IX - licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego;

 

X - o mesmo direito do inciso anterior é assegurado à servidora pública adotante de recém-nascido;

 

XI - licença paternidade, nos termos da lei;

 

XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho;

 

XIII - (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

XIV - (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

XV - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, religião ou estado civil;

 

XVI - (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

XVII - (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

XVIII - (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

XIX - ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos.

 

Art. 212 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

§ - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

§ - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

§ - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 213 - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, ainda quando decorrente de reenquadramento, de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

§ - O benefício da pensão por morte obedecerá o principio do artigo 40, § 5°, da Constituição Federal.

 

§ - Os proventos dos inativos guardarão total e permanente relação de equiparação com a remuneração do servidor em atividade, ocupante de cargo de denominação e símbolo iguais, equivalentes ou assemelhados ao daquele em que se aposentou.

 

§ - A equiparação, referida no parágrafo anterior, atenderá, contínua e obrigatoriamente, a posição hierárquica ocupada pelo servidor ao passar à inatividade.

 

§ - Não mais existindo, com os mesmos nomes e símbolos, o cargo ou função a que esteve ligado o inativo, o nível de proventos a que faz jus será determinado pelo padrão salarial de outra função, cujas atribuições se identifiquem com aquelas que exercia ao aposentar-se.

 

§ - Ao aposentado é assegurado o percebimento adicional por tempo de serviço público municipal, bem como a sexta parte da remuneração integral, vantagens essas adquiridas quando em atividade, que se incorporarão aos proventos para todos os efeitos.

 

§ - Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos, inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao neste artigo e parágrafos, e ao que dispõe a Constituição Federal, retroagindo seus efeitos ao dia cinco de outubro de 1988. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/1999)

 

Art. 214 - É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal, na forma da lei federal.

 

§ - Fica garantida a inviolabilidade, irredutibilidade e inamovibilidade dos dirigentes sindicais.

 

§ - Se eleito dirigente sindical, o servidor público municipal gozará das garantias do parágrafo anterior até um ano após o término do mandato, salvo se cometer falta grave definida em lei.

 

Art. 215 (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

Art. 216 - Os servidores investidos nos cargos de confiança são obrigados a prestar declaração pública de bens, no ato da posse e da exoneração.

 

Art. 217 (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

Art. 218 - Lei Municipal criará a Comissão Interna de Prevenção contra Acidentes - CIPA, dando garantia de inviolabilidade, irredutibilidade de vencimentos e inamovibilidade aos dirigentes da Comissão.

 

Art. 219 (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

§ (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

§ (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

Art. 220 - O direito de greve, assegurado aos servidores municipais, não se aplica aos que exerçam funções em serviços ou atividades essenciais, definidas em lei.

 

Art. 221 - (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

Art. 222 - Lei Municipal definirá o vale transporte e o vale refeição aos servidores públicos municipais.

 

Art. 223 - (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

TITULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 224 - Para a efetivação das medidas preconizadas na presente lei, deverão concorrer todos os órgãos públicos municipais e de modo especial os conselhos públicos municipais que a seguir são criados, e cujo desempenho será considerado "pro-honore":

 

I - Conselho Municipal de Educação;

 

II - Conselho Municipal de Saúde;

 

III - Conselho Municipal de Cultura;

 

IV - Conselho Municipal de Esportes;

 

V - Conselho Municipal de Desenvolvimento Social;

 

VI - Conselho Municipal do Meio Ambiente;

 

VII - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

VIII - Conselho Municipal de Turismo;

 

IX - Conselho Municipal de Representantes da Comunidade;

 

X - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;

 

XI - Conselho Municipal de Jovens; e

 

XII - (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

XIII - Conselho Municipal da Terceira Idade. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica no 16/1996)

 

XIV – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 21/1998)

 

XV – Conselho Municipal de Entorpecentes de Caraguatatuba – CONMEC. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica n° 24/1999);

 

XVI – Conselho Municipal do Deficiente Físico e Mental. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2002).

 

XIX – Conselho Municipal Tutelar de Trânsito. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 61/2019)

 

XX – Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 62/2021)

 

XXI Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa – CUMPLIR. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 63/2021)

 

XXII – Conselho Municipal das Comunidades Tradicionais de Caraguatatuba "CMCT". (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 65/2023)

 

§ - Os conselhos municipais mencionados terão sua composição, organização e competência fixadas em lei, que garantirá a participação de representantes da comunidade, associações e entidades prestadoras de serviços, na elaboração e controle das políticas voltadas para cada setor específico de cada conselho, bem como na fiscalização e acompanhamento desta política.

 

§ - Os representantes a que se refere o parágrafo anterior serão escolhidos em assembleia de cada associação ou entidade.

 

Art. 225 (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

I - (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

II -(Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

III -(Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

IV -(Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

V - (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

Art. 226 - (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica n° 25/1999)

 

Art. 227 - Fica instituída pensão mensal vitalícia ao ex-Prefeito Municipal, com a idade superior a sessenta anos de idade, calculada na base de cinco salários mínimos mensais. (suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 58, de 23/08/2017).

 

§ - Para gozar do benefício de que trata esta lei, o beneficiário deverá ter exercido, em qualquer tempo, o mandato direto ou indireto de Prefeito Municipal, pelo período de quatro anos corridos, comprovados com atestado de exercício fornecido pela Câmara Municipal. (suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 58, de 23/08/2017).

 

§ O benefício é extensivo à viúva, com o mesmo limite de idade e proporção financeira, bem como ao menor dependente de até 18 anos, quando houver, sujeito o recebimento do benefício ao alvará do Juizado de Menores da Comarca. (suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 58, de 23/08/2017).

 

§ Se o beneficiário voltar a exercer mandato eletivo remunerado, terá suspenso, dentro do mandato, o benefício do recebimento da pensão mensal vitalícia, com direito à reabilitação de sua percepção, mediante requerimento ao Executivo. (suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 58, de 23/08/2017).

 

Art. 227-A Conceder-se-á pensão mensal vitalícia ao ex-Vice-Prefeito Municipal que, tendo exercido o cargo por qualquer tempo e independente de sua idade, seja portador de deficiência física permanente que o impeça de prover sua própria subsistência e não conte com qualquer fonte de rendimentos, calculada na base de quatro salários mínimos mensais. (suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 58, de 23/08/2017).

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/1997)

 

Art. 228 O Poder Executivo fará constar, em seu orçamento anual, verba própria à finalidade, e regulamentará, no que necessário, a forma de percebimento da pensão instituída. (suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 58, de 23/08/2017).

 

Art. 229 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba, após sua promulgação e no início de cada legislatura.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. - São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja conseqüente de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, completaram pelo menos cinco anos continuados de exercício do cargo ou função pública municipal, exceto ocupante de cargo ou função de confiança.

 

Art. 2º - Até 31 de dezembro de 1990 será promulgado o novo Código Tributário do Município.

 

Art. 3º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § , da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:

 

I – o projeto do plano plurianual – PPA, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato municipal subsequente, será encaminhado até 30 de maio do primeiro ano do mandato do Prefeito e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2015)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2009)

 

II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias – LDO, será encaminhado até 30 de maio do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2015)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2009)

 

III – o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até 30 de outubro do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2015)

 

Art. 4º - As leis ordinárias e complementares deverão ser elaboradas no prazo máximo de oito meses a partir da promulgação desta Lei Orgânica, prorrogável por cento e vinte dias.

 

Art. 5º - Nos dez primeiros anos da promulgação desta Lei Orgânica Municipal, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade, a fim de dar ênfase à busca de soluções do problema habitacional.

 

Art. 6º - Lei Municipal disciplinará o processo de emplacamento de bicicletas.

 

Art. 7 - Na elaboração do novo Código Tributário Municipal, será dado tratamento diferenciado aos produtores rurais, quanto à tributação de suas terras, quando as mesmas estiverem situadas em zonas declaradas urbanas, conforme determina o artigo 95 desta Lei Orgânica.

 

Art. 8º - O Poder Público Municipal estimulará e incrementará, no que for preciso, a instalação, a médio prazo, de um entreposto local para a distribuição de produtos agrícolas, viabilizando aos pequenos produtores condições de comercialização de sua colheita.

 

Art. 9º - No prazo de seis meses de vigência desta Lei Orgânica, o Município passará a editar periodicamente o Diário Oficial do Município, com seção destinada ao Poder Executivo e outra ao Poder Legislativo.

 

Art. 10 - A partir da vigência desta Lei Orgânica, a numeração dos atos normativos municipais voltará a zero.

 

Art. 11 - Fica constituído um Conselho Representativo de Jovens, para participar de todos os atos que a eles se referirem na área da educação, esporte e cultura, no âmbito municipal.

 

Art. 12 - Até que a lei venha disciplinar o disposto no artigo 7, XIX, da Constituição Federal, o prazo de licença paternidade é de cinco dias.

 

Art. 12-A Até a promulgação da lei complementar federal referida no artigo 70, com a redação dada por esta Emenda, o Município não poderá despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento de seus receitas correntes. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/1992)

 

Parágrafo Único. O Município, quando sua despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o porcentual excedente à razão de um quinto por ano. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/1992)

 

Art. 12-B As cores oficiais a que alude o artigo 4º não atinge os prédios públicos atualmente existentes, exceto em caso de reforma ou execução integral de repintura. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei orgânica nº 39/2009)

 

Art. 13 - O Poder Público Municipal obriga-se a investir em campanha educacional e preventiva, nos próximos dez anos, para evitar a proliferação da AIDS.

 

Art. 14 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

 

Art. 230 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos Vereadores da Câmara Municipal, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala "Benedito Zacarias Arouca", 05 de abril de 1990.

 

Assinam os Vereadores:

 

Dúlio Peixoto

Presidente

 

Lúcio Fernandes

1o Secretário

 

João Rodrigues de Godoy Filho

2o Secretário

 

Jardel Moreira

Vice-Presidente

 

Almir José Alves

Relator da Comissão de Sistematização

 

Tiago Santana

Presidente da Comissão de Sistematização

 

Aureliano Gonçalves Pereira

Calixto Leandro

Donizete Prado de Freitas

Geraldo Nogueira da Silva

Gomercindo Nicolau dos Santos

Ilson Vitório de Souza

José Pereira de Aguilar

Sebastião de Oliveira

Sebastião de Oliveira Souza

Valmir de Moraes

Wilson Rangel