Ementa: NENHUMA MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SERÁ INFERIOR A CR$ 1.000,00 (HUM MIL CRUZEIROS) E O DOBRO NA REINCIDÊNCIA (EXCETO AS QUE SE REFERIREM A IMPOSTOS E TAXAS ATRASADOS).
Situação: Em Vigor
Data do Ato: 19/11/1963

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