Autor: Executivo
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, com emendas, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviço constante na lista de serviços anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.
§ 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações analógicas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas apenas completando o alcance do direito existente.
§ 3º A caracterização do fato gerador do ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas tão somente de sua identificação simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
§ 4º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.
§ 5º Os serviços especificados na lista de serviços ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida lista.
§ 6º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço, sem prejuízo do disposto no § 3o, do Art. 150, da Constituição Federal.
§ 7º A incidência do imposto independe:
I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
II - Do resultado financeiro obtido;
III - Do pagamento pelos serviços prestados;
IV - Da denominação dada ao serviço prestado;
V - Da existência de estabelecimento fixo.
Art. 2º O imposto não incide sobre:
I - As exportações de serviços para o exterior do país;
II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto do inciso I, os serviços desenvolvidos no país, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3º O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas na lista de serviços, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 4º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo indicadas, quando o imposto será devido no local:
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 4o, do art. 1o desta Lei;
II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
II - da instalação dos andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05
da lista anexa; (Redação
dada pela Lei complementar nº 68/2017)
III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.16 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei
complementar nº 68/2017)
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista
anexa; (Redação
dada pela Lei complementar nº 68/2017)
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.18 da lista anexa; (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
lista anexa;
XIV – dos bens, dos semoventes ou domicílio das pessoas
vigiadas, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no
caso dos serviços descritos no item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei
complementar nº 68/2017)
XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir
o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.09 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se
referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.10 da lista anexa; (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
XX - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 68/2017)
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 68/2017)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 68/2017)
§ 1º No
caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da
lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em
cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
§ 2º No caso dos
serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto
§ 3º Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01.
§ 3º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 do Anexo I
desta lei complementar forem prestados em território que abranja outros
Municípios da região, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza, ou ao número de postes, no território deste Município. (Redação dada pela Lei
complementar nº 68/2017)
Art. 5º Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 6º Contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador de serviço.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput do Art. é responsável o intermediário e, na falta deste, o tomador de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.
Art. 7º Considera-se prestador de serviços toda pessoa física, jurídica e ente despersonalizado que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades constantes na lista de serviços desta lei complementar, independentemente da existência de estabelecimento ou do cumprimento de quaisquer exigências legais ou administrativas relativas à atividade ou profissão.
Art. 8º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º Considera-se a unidade econômica ou profissional o local onde ocorram quaisquer atos ou fatos da atividade passível de tributação, pessoalmente ou sob a gestão do sujeito passivo.
§ 2º Caracterizam-se como
estabelecimentos autônomos, para efeito de cumprimento das obrigações
principais ou acessórias relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, bem como para a aplicação de penalidades:
I - Aqueles que, ainda que
no mesmo local e idêntico ramo de atividade, pertençam ou sejam controlados por
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Aqueles que, ainda que
pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais
diversos.
§ 3º São indícios de estabelecimento prestador, ainda que a conjugação seja parcial:
I - Manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - Estrutura organizacional ou administrativa;
III - Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - Indicação como domicílio fiscal para efeitos de outros tributos;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizadas através de indicação de endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
VI - Utilização de mais de um funcionário, empregado ou não, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ela prestados, não se considerando para esse fim os filhos e o cônjuge;
VII - Quando forneça para terceiros documentos fiscais para fins de abatimento de tributos;
VIII - No exercício de sua atividade, remunere outros profissionais autônomos com atividade idêntica.
Art. 9º São solidariamente
obrigados perante o Fisco Municipal, quanto ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua
o fato gerador da obrigação principal.
§ 1º A obrigação solidária
é inerente a todas as pessoas físicas, jurídicas e entes despersonalizados
ainda que alcançados por imunidade ou isenção tributária.
§ 2º A solidariedade não
comporta benefício de ordem.
Art. 10 No caso de construção civil ou congênere, o proprietário ou possuidor do imóvel, o dono da obra e o empreiteiro são solidariamente obrigados ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com o contribuinte, quando deixar de exigir deste:
I - Emissão da nota fiscal;
II - Prova de pagamento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 11 É responsável pelo
crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação,
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Parágrafo único - Para
efeitos do caput deste Art., considera-se responsável o tomador ou
intermediário de serviços que atuará perante o Fisco Municipal como agente de
retenção, em conformidade com o disposto no Título II desta lei complementar.
Art.
Art. 13 Considera-se preço
do serviço o valor total auferido pela prestação de serviço, sem redução de
qualquer parcela, mesmo a referente a frete ou tributo, aí abrangidos todos os
valores cobrados em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de
reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 1º A base de cálculo do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza abrange a totalidade dos valores
lançados na nota fiscal de prestação de serviços, ressalvadas as exceções
expressas nesta lei complementar e na lista anexa.
§ 2º Nos serviços
contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua
conversão em moeda nacional, ao câmbio da data da ocorrência do fato gerador.
§ 3º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 do Anexo I desta lei complementar forem prestados em território que abranja outros Municípios da região, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, no território deste Município.
§ 4º Nas prestações de
serviços executados pelas cooperativas de serviços profissionais, o Imposto
Sobre Serviços de Quaisquer Natureza será calculado sobre o preço, deduzido o
montante referente à remuneração por serviços prestados pelo cooperado,
mediante apresentação do recibo de pagamento de autônomo e desde que inscrito
no Cadastro de Contribuintes Mobiliário.
Art. 14 Não se incluem na base de cálculo do imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza:
I - O
valor dos materiais incorporados à obra, fornecidos pelo prestador de serviços
previstos nos termos do subitens 7.02 e 7.05 do Anexo
I desta lei complementar;
II - O valor das
subempreitadas já tributadas pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I desta lei
complementar, mediante comprovação do efetivo recolhimento, exceto quando os
serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional
autônomo.
Art. 14 Incluem-se
na base de cálculo do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 37/2010) (Revogado
pelo Decreto nº 126/2010)
I - O valor dos materiais incorporados à obra, fornecidos pelo
prestador de serviços previstos nos termos dos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I
da lei complementar 17/2005; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 37/2010) (Revogado
pelo Decreto nº 126/2010)
II - O valor das subempreitadas ainda que já tributadas pelo Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos serviços previstos nos subitens 7.02 e
7.05 do Anexo I da lei complementar n. 17/2005. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 37/2010) (Revogado
pelo Decreto nº 126/2010)
Art. 15 Nos serviços de
assistência médica, o imposto incide inclusive sobre o valor das refeições,
medicamentos e diárias hospitalares.
Art.
§ 1º Para efeito do caput,
considera-se preço aquele cobrado a qualquer título, inclusive a taxa de
consumação e “couvert”.
§ 2º Exclui-se da base de
cálculo o valor correspondente a no máximo 10% (dez por cento) do montante
total dos ingressos, entradas, convites e assemelhados distribuídos a título de
cortesia.
Art. 17 Os prestadores de serviços, sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, pagarão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza anualmente,
conforme Anexo II desta lei complementar.
Art. 18 Os prestadores dos serviços especificados nos itens 4.01, 4.02, 4.06,
4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.14,
17.19 do Anexo I desta lei complementar, que se constituírem em sociedades de
prestação de serviços, pagarão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em
relação a cada profissional, sócio, que preste serviço em nome da sociedade,
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Art. 18 Os
prestadores dos serviços especificados nos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11,
4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.15, 17.20 do Anexo I
desta lei complementar, que se constituírem em sociedades de prestação de
serviços, pagarão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em relação a
cada profissional, sócio, que preste serviço em nome da sociedade, assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei
complementar nº 68/2017)
§ 1º As sociedades a que se refere o caput são aquelas cujos profissionais
habilitados sejam os sócios, pessoas físicas habilitadas ao exercício da mesma
atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no caput,
e que prestem os serviços de forma pessoal, em nome da sociedade.
§ 2º Não se aplica o
disposto no caput à sociedade profissional na qual se verifique alguma condição
que a descaracterize, tais como:
I - Tenha sócio que não
preste serviço pessoal em nome da sociedade, dela participando tão-somente para
aportar capital ou administrar;
II - Tenha sócio não
subordinado ao mesmo órgão regulador e fiscalizador do exercício profissional,
sob cujo âmbito atue a sociedade;
III - Tenha como sócio
pessoa jurídica;
IV - Desenvolva atividade
diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
V - A execução do objeto social
seja realizada indistintamente por sócios ou empregados;
VI - Cujo objeto social seja
desenvolvido por alguma de suas filiais;
VII - Cuja atividade possua
caráter empresarial.
§ 3º O enquadramento da
sociedade nos termos do disposto neste Art. fica subordinado ao cumprimento da
obrigação acessória estabelecida ao Art. 55, § 4º, desta lei complementar.
Art. 19 Fica facultado ao
Fisco Municipal estimar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza nos seguintes casos:
I - Quando o volume,
natureza ou modalidade da prestação dos serviços aconselhar tratamento fiscal
específico;
II - Quando a atividade for
exercida em caráter eventual.
§ 1º O enquadramento do
contribuinte na base de cálculo estimada, a critério do Fisco Municipal, poderá
ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou grupo de
atividades.
§ 2º O valor determinado
para a estimativa será considerado, para todos os efeitos, como o mínimo do
faturamento mensal.
Art.
Art. 21 O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza com base de cálculo estimada deverá ser recolhido
mensalmente segundo os valores determinados pelo Fisco Municipal.
Art. 22 O período de
apuração da estimativa será fixado por ato infralegal.
Art. 23 O contribuinte,
ainda que alcançado por imunidade ou isenção, deverá declarar seu movimento
econômico ao fim de cada exercício.
Art. 24 O Fisco Municipal,
de ofício e a qualquer tempo, poderá rever a base de cálculo estimada para
determinado período e caso necessário poderá reajustar as parcelas vincendas do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 25 O contribuinte do tributo poderá impugnar a base de cálculo estimada, que não terá efeito suspensivo, até a data do vencimento da primeira parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 1º A impugnação prevista no caput deste Art. deve
mencionar obrigatoriamente o valor que o contribuinte reputar devido, desde que
comprovado.
§ 2º Se procedente a
impugnação, a diferença a maior recolhida durante o trâmite do recurso será
compensada nos recolhimentos futuros do imposto.
Art. 26 O enquadramento do
contribuinte na base de cálculo estimada poderá ser suspenso a qualquer tempo,
a critério do Fisco Municipal, mesmo não tendo findado o período, seja de modo
geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimentos ou grupo
de atividades.
Art. 27 Os contribuintes
sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério do Fisco Municipal
competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação
fiscal.
Art. 28 O preço dos
serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de
atividades assemelhadas, ou outros dados apurados pelo Fisco Municipal,
mediante processo regular, quando:
I - Se apurar fraude,
sonegação ou omissão, inclusive nas declarações e esclarecimentos do
contribuinte;
II - O contribuinte
embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à
fiscalização do tributo;
III - O contribuinte não
possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário;
IV - O contribuinte não
possuir livros, talonários de notas fiscais e documentos, a que se refere o
Art. 58 e seguintes desta lei complementar, ou apresentá-los de forma
incompleta, inclusive por motivo de perda ou extravio;
V - Houver flagrante
insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VI - Não for localizado o
contribuinte.
§ 1º O arbitramento não
exclui a incidência da atualização monetária, acréscimos moratórios e multa sobre
o débito do imposto que venha a ser apurado, nem a penalidade por
descumprimento de obrigação acessória.
§ 2º Nos casos de
arbitramento, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma
dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:
I - Valor das matérias
primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
II - Total dos salários
pagos;
III - Total da remuneração
dos diretores, proprietários sócios ou gerentes;
IV - Total das despesas com
água, luz e telefone;
V - Aluguel de imóvel e das
máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços ou 1% (um por
cento) do valor desses bens, se forem próprios.
Art. 29 Além dos casos
previstos no Art. anterior, poderá o Fisco Municipal efetuar o arbitramento da base
de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza resultante das
atividades referentes a edificações de imóveis comerciais, residenciais ou
industriais, com base nos valores constantes nas revistas especializadas.
Art. 30 As alíquotas do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são aquelas constantes do Anexo III
desta lei complementar.
Art. 31 Quando o
contribuinte, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividades
que forem tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se alcançadas por
deduções ou por isenções, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as
operações, o imposto será calculado sobre o valor total e pela alíquota mais
elevada.
Art. 32 São responsáveis os tomadores ou intermediários de serviços,
estabelecidos no Município de Caraguatatuba, ainda que alcançados por imunidade
ou isenção tributárias, na qualidade de agentes de retenção, pelo pagamento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza retido, dos serviços por eles
tomados ou intermediados, especificados no Anexo I desta lei complementar.
Art. 32 São
responsáveis os tomadores ou intermediários de serviços, estabelecidos ou não
no Município de Caraguatatuba, ainda que alcançados por imunidade ou isenção
tributárias, na qualidade de agentes de retenção, pelo pagamento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza retido, dos serviços por eles tomados ou
intermediados, especificados no Anexo I desta lei complementar. (Redação dada pela Lei
complementar nº 68/2017)
§ 1º A responsabilidade
prevista no caput alcançará, a partir da vigência desta lei:
I - O tomador ou
intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II - A pessoa jurídica,
ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7,15, 7.16, 7.17,
7.19, 11.02, 17.05 e 17.09 do Anexo I desta lei complementar;
II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora
ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05,
7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7,17, 7.18, 7.19, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do Anexo I
desta lei complementar; (Redação dada pela Lei
complementar nº 68/2017)
II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09,
7.10, 7.12, 7.16, 7,17, 7.18, 7.19, 7.21,
11.02, 17.05 e 17.10 do Anexo I desta lei complementar;” (NR) (Redação dada pela Lei complementar nº
70/2017)
III -
As instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no
Município de Caraguatatuba;
IV - A Caixa Econômica
Federal, o Banco Nossa Caixa e/ou outros estabelecimentos assim considerados,
quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou
comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes
estabelecidas no município de Caraguatatuba, na:
a) cobrança, recebimento ou
pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e
por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança,
recebimento ou pagamento;
b) distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de título de capitalização
e congêneres;
V - Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Caraguatatuba, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:
a) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, a eles prestados dentro do território do Município de Caraguatatuba;
b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Caraguatatuba;
VI - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de Caraguatatuba, dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas.
§ 2º Os responsáveis de que trata este Art. podem enquadrar-se em mais de um inciso do "caput".
§ 3º O disposto no inciso II do "caput" também se aplica aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Caraguatatuba, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de Caraguatatuba.
§ 4º O Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no Art. 30, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente.
§ 5º A retenção na fonte do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza estabelecida no caput será implantada gradativamente para as
demais atividades não abrangidas pelo parágrafo anterior, mediante ato
infralegal.
§ 6º As pessoas físicas
ficam desobrigadas à retenção a que se refere o caput deste Art..
Art.
Art. 34 Não deverá ser
retido o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza quando o contribuinte
comprovar:
I - Gozar de imunidade nos
termos da Constituição Federal ou isenção total do imposto nos termos da
legislação deste Município;
II - Estar enquadrado nas
hipóteses do Art. 18 desta lei complementar.
Art. 35 O recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza retido na fonte será mensal, em
nome do agente de retenção, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao fato
gerador, ou outro prazo disposto em ato infralegal, mediante guias preenchidas
separadamente em razão da alíquota aplicável.
§ 1º Para as atividades
indicadas nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I desta lei complementar, o agente
de retenção deve apresentar guias de recolhimento individualizadas para cada
obra.
§ 2º O responsável pela
retenção do imposto deverá fornecer o comprovante ao prestador de serviço.
Art. 36 O agente de
retenção está obrigado ao recolhimento integral do imposto devido, multa e
demais acréscimos legais, em conformidade com a legislação municipal,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, respondendo o
contribuinte supletivamente.
§ 1º O contribuinte
deixará de responder supletivamente quando o imposto a que se refere o caput
deste Art., for retido e não pago pelo agente de retenção.
§ 2º Fica o agente de
retenção eximido da responsabilidade quando este recolher o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza baseado nas informações equivocadas do
contribuinte, referentes às deduções da base de cálculo do imposto incidente
sobre os serviços dos subitens 7.02 e 7.05.
§ 3º Fica excluída também
a responsabilidade do agente de retenção quando as informações fornecidas pelo
contribuinte, em relação às condições previstas no inciso I, do Art. 34, desta
lei complementar, forem inverídicas.
Art. 37 Na hipótese de
recolhimento indevido ou maior que o devido do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, a legitimidade para requerer a restituição do indébito pertence
àquele que comprovar, documentalmente, efetivo prejuízo.
Art.
Art. 39 Os prestadores de
serviços alcançados pela retenção do imposto não estão dispensados do
cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Art. 40 As obrigações
tributárias de natureza principal ou acessória devem ser cumpridas pelo
contribuinte e/ou agente de retenção independentemente:
I - Do resultado financeiro
obtido com a prestação de serviço;
II - Da existência de
estabelecimento ou do cumprimento de quaisquer das exigências legais ou
administrativas para o exercício da atividade ou da profissão;
III - Do efetivo pagamento
do preço do serviço no mesmo mês ou exercício financeiro da prestação de
serviço.
Art. 41. O lançamento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dar-se-á:
I - Por homologação, cabendo ao contribuinte e/ou agente de retenção o dever de antecipar o pagamento, calculando o tributo mensalmente, sem prévio exame da autoridade tributária;
II - Por declaração, cabendo
ao contribuinte o dever de, mediante declaração ao Fisco Municipal, informar sobre
matéria de fato, indispensável à constituição do crédito tributário;
III - De ofício, nos casos
previstos na legislação tributária, tais como:
a) quando a base de cálculo
do serviço for arbitrada ou estimada, desta lei complementar;
b) dos Art.s
18 e 19 desta lei complementar, sendo o tributo lançado anualmente;
c) quando não constar o recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, agente de retenção ou responsável solidário;
d) quando apurada pelo Fisco
Municipal diferença do imposto que deveria ter sido recolhida pelos sujeitos
descritos na alínea “c”.
§ 1º O pagamento
antecipado pelo contribuinte e/ou agente de retenção, nos moldes do inciso I
deste Art., extingue o crédito tributário, apenas naquilo que foi antecipado,
podendo o Fisco Municipal, por ocasião da homologação, apurar diferença do
imposto.
§ 2º O lançamento por
homologação opera-se pelo ato em que o Fisco Municipal, tomando conhecimento da
atividade exercida pelo contribuinte, expressamente a homologa.
§ 3º No lançamento por
homologação o contribuinte e/ou agente de retenção deverá preencher guia
própria, fazendo o cálculo do imposto e o efetivo recolhimento com fiel
observância desta lei complementar, sujeitando-se à posterior homologação pelo
Fisco Municipal.
Art. 42 O contribuinte
subordinado ao pagamento anual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
terá o tributo lançado no início de suas atividades, por ocasião da inscrição
no Cadastro de Contribuintes Mobiliário, renovando-se os lançamentos
automaticamente, nos exercícios seguintes.
§ 1º Para os fins deste
Art., considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I - A 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no CCM, no exercício anterior;
II - Na data do início da
atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no
decorrer do exercício, utilizando-se, nesses casos, a proporcional mensal.
§ 2º Os contribuintes de
que trata este Art., quando no decorrer do exercício, deixarem de exercer suas
atividades, desde que solicitado formalmente o cancelamento de sua inscrição no
Cadastro de Contribuintes Mobiliário - CCM, serão beneficiados pelo cálculo
proporcional do imposto, se o mesmo não tiver sido lançado, ou quando lançado,
não estiver vencido.
§ 3º O montante do imposto
lançado na forma deste Art. poderá ser recolhido em até 06 (seis) parcelas,
vincendas nos prazos consignados nos avisos-recibo.
Art. 43 Na ausência de
prestação de serviços em determinado mês, o contribuinte deverá fazer sua
comprovação através dos documentos fiscais, apresentando guia sem movimento na
repartição fiscal que a protocolará, no prazo estabelecido para recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 44 O contribuinte que
exercer a prestação de serviços em diversos locais terá lançamentos distintos
para cada local.
Art.
I - Pessoalmente, com sua
assinatura ou de seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com
declaração escrita de quem o notificou;
II - Por via postal, com
prova de recebimento;
§ 1º Quando resultarem
improfícuos os meios referidos nos incisos I e II do caput, será publicado
edital, uma única vez, em órgão da imprensa oficial local, ou em veículo de
imprensa local de grande circulação, para convocação do contribuinte a fim de
receber a notificação de lançamento.
§ 2º Considera-se feita a
notificação:
I - Na data da ciência ao
notificado ou da declaração de quem fizer a notificação, se pessoal;
II - Na data do recebimento,
por via postal; se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da
notificação à agência postal;
III - 30 (trinta) dias após
a publicação do edital.
Art. 46 O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza será recolhido mensalmente mediante preenchimento
de guia, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 15
(quinze) de cada mês, correspondente aos serviços prestados, tomados ou
intermediados de terceiros, relativos ao mês anterior, ou nos prazos fixados
pelo Fisco Municipal através de ato infralegal.
§ 1º Nos casos dos
serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I desta lei complementar,
quando prestados a pessoa física, o contribuinte estabelecido ou não no
Município deverá recolher o imposto mensalmente em guias de recolhimento
individualizadas para cada obra.
§ 2º Os contribuintes aos
quais se referem os Art.s 17 e 18 desta lei
complementar deverão efetuar o recolhimento anualmente no prazo fixado em aviso
de lançamento, computando-se por inteiro o mês da abertura da inscrição ou seu
encerramento.
Art. 47 É facultado ao
Fisco Municipal, tendo em vista as peculiaridades de cada serviço, adotar outra
forma de recolhimento do imposto, determinando que este se faça antecipadamente
ou mediante regime de estimativa.
Art. 48 Nos casos de diversões
públicas previstas no item 12 do Anexo I desta lei complementar, quando a
prestação tenha ocorrido em caráter eventual ou descontínuo, o imposto será
estimado e recolhido antecipadamente, por ocasião da averbação dos ingressos ou
assemelhados.
Art. 49 Quando os
contribuintes de que tratam os Art.s 17 e 18
encerrarem a prestação de serviços, o imposto será devido pelo valor fixo
previsto no Anexo II desta lei complementar, calculado em relação ao mês em que
ocorreu o encerramento.
Parágrafo único - O
contribuinte recolherá, no encerramento, o valor proporcional ao número de
meses em que esteve em atividade, considerando-se mês completo qualquer fração
desse período mensal.
Art. 50 Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos prazos estabelecidos, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
I - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal:
a) multa moratória calculada a taxa de 0.33 % (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço, até o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas nesta lei complementar;
b) multa moratória calculada a taxa de 0.33 % (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto devido aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la ou efetuá-la a menor, até o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas nesta lei complementar;
c) multa moratória calculada a taxa de 0.666 % (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço, até o limite de 40% (quarenta por cento), sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas nesta lei complementar.
§ 1º As multas a que se
refere este Art., serão calculadas a partir do primeiro dia subsequente ao do
vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto até o dia em que
ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2º A multa não recolhida
poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não
recolhimento do Imposto com esse acréscimo.
Art. 51 Fica instituída a
Certidão de Visto Fiscal, emitida pelo Fisco Municipal, destinada à prova de
quitação do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
resultante da atividade de construção civil, conforme modelo a ser instituído
por ato infralegal.
§ 1º Para a quitação a que
se refere o caput, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza resultante das atividades referentes a edificações de imóveis
comerciais, residenciais ou industriais será apurada mediante a multiplicação
da área total construída pelo valor do metro quadrado da mão-de-obra, segundo o
padrão indicado na coluna São Paulo da tabela de Custos Unitários PINI de
Edificações (R$/m2), publicada nas edições da revista “Construção Mercado” -
Editora PINI - ou outro periódico que venha a substituí-la, relativa à data da
conclusão da obra, ou por ato infralegal, sem qualquer desconto relativo aos
materiais.
§ 2º O valor do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza obtido de acordo com o estabelecido no § 1º
consiste no mínimo a ser recolhido para a obra.
Art.
Art. 53 O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e o agente
de retenção deverão requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
constituição da pessoa jurídica ou do início da atividade da pessoa física, sua
inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário, fornecendo ao Fisco
Municipal os elementos e informações necessários à sua identificação,
localização e caracterização dos serviços prestados ou das atividades
exercidas.
Parágrafo único - No caso
de pessoa jurídica, além de outros documentos, é obrigatória a apresentação do
contrato social, contendo os dados da empresa e identificação dos sócios,
constando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cédula
de Identidade destes.
Art. 54 Para cada local de
prestação de serviços, o contribuinte e/ou agente de retenção deverão requerer
inscrições distintas, para tantos quantos forem os estabelecimentos ou locais
de atividades, exceto os prestadores de serviços aos quais se refere o Art. 18
que efetivem a prestação em estabelecimentos de terceiros.
Parágrafo único - Na
inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do
domicílio do contribuinte.
Art. 55 O contribuinte
e/ou agente de retenção deverão requerer ao Fisco Municipal a alteração ou
baixa no Cadastro de Contribuintes Mobiliário, sempre que ocorrerem atos ou
fatos posteriores à inscrição inicial, que impliquem alterações de dados
cadastrais, inclusive a venda, transferência ou encerramento do
estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da alteração ou
cessação das atividades.
§ 1º A alteração de dados
cadastrais não implica uma nova inscrição no Cadastro de Contribuintes
Mobiliário, salvo se houver modificação no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas).
§ 2º No caso de
encerramento das atividades, a baixa da inscrição será concedida após
verificação da procedência da comunicação e apresentação dos documentos
exigidos pelo Fisco Municipal.
§ 3º A baixa da inscrição
cadastral será concedida independentemente dos pagamentos dos débitos
existentes e sem prejuízo de apuração de tributos devidos ao Fisco Municipal.
§ 4º Sem prejuízo das
demais obrigações acessórias estabelecidas neste capítulo, as sociedades
referidas no Art. 18 desta lei complementar devem apresentar ao Cadastro de
Contribuintes Mobiliário, bienalmente, comprovação de atendimento ao disposto
naquele Art. e seus parágrafos.
Art. 56 O Fisco Municipal
poderá promover de ofício a inscrição, alteração cadastral ou baixa da
inscrição, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 1º A alteração de ofício
do endereço de correspondência constante do Cadastro de Contribuintes
Mobiliário não implica reconhecimento, pelo Fisco Municipal, da regularidade do
estabelecimento ou do exercício da atividade.
§ 2º O Fisco Municipal poderá
proceder à baixa de ofício da inscrição cadastral quando for solicitada outra
inscrição para exercer atividades no mesmo local do contribuinte já inscrito,
exceto no caso de uso misto do imóvel.
Art.
Art. 58 Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais, respondendo o sujeito passivo pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
§ 1º Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico o ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
§ 2º Toda documentação
fiscal deve conter o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes
Mobiliário.
§ 3º O ato infralegal estabelecerá os modelos de notas fiscais e declarações, inclusive por meios magnéticos ou eletrônicos, dispondo ainda sobre sua escrituração ou emissão e da hipótese de sua dispensa, tendo em vista a natureza dos serviços do contribuinte e/ou agente de retenção. (Regulamentado pelo Decreto nº 88/2011)
§ 4º Os livros fiscais, que serão impressos e terão
folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, só poderão ser usados
depois de autenticados pela repartição municipal competente:
I - Os livros fiscais
deverão ter as folhas costuradas e encadernadas;
II - Salvo hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
Art. 59 Os documentos, os
impressos de documentos, os livros de escrita fiscal e comercial, os programas
e arquivos magnéticos ou eletrônicos armazenados por qualquer meio, do
contribuinte e/ou agente de retenção são de exibição obrigatória ao Fisco
Municipal, devendo ser conservados pelo prazo estabelecido na legislação
tributária.
§ 1º Os documentos fiscais
não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos
casos expressamente previstos em ato infralegal, presumindo-se retirado o livro
que não for exibido ao Fisco Municipal, quando solicitado.
§ 2º Para os efeitos deste
Art. não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos
direitos do Fisco Municipal de examinar livros, arquivos, inclusive por meios
magnéticos ou eletrônicos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais
dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação deste de
exibi-los.
Art.
§ 1º No ato do pedido de
autorização para impressão de notas fiscais, deverá, tanto o contribuinte como
o agente de retenção, fazer prova de sua regularidade cadastral.
§ 2º Ficam obrigadas a
manter o registro de impressão das notas fiscais as empresas que realizarem
tais serviços.
Art. 61 O contribuinte
e/ou agente de retenção poderão ser autorizados a utilizar regime especial para
confecção, emissão e escrituração de notas fiscais, inclusive através de
processamento eletrônico de dados, observando o disposto em ato infralegal.
Art. 62 No caso de extravio de documentos e notas fiscais, não basta para
comprovação perante o Fisco Municipal a apresentação de Edital de Extravio
publicado, devendo ser apresentado também o Boletim de Ocorrência lavrado pela
autoridade competente.
Art. 63 O contribuinte
e/ou agente de retenção estão sujeitos à multa, depois de iniciada a ação
fiscal, no caso de não recolhimento ou recolhimento a menor do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza no prazo determinado pela legislação, nos
seguintes percentuais:
I - 50% (cinqüenta
por cento) do valor do imposto devido, corrigido monetariamente, não pago ou
pago a menor pelo contribuinte;
II - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, corrigido
monetariamente, aos que obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
III - 100% (cem por cento)
do valor do imposto devido, corrigido monetariamente, aos que deixarem de
recolher, no prazo regular, o imposto retido do prestador de serviços;
IV - 100% (cem por cento) do
valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em
lei ou regulamento, pelo prestado de serviço que:
a) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de Caraguatatuba, inscrito ou não em cadastro fiscal de tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento de outro município;
b) obrigado à inscrição em
cadastro fiscal de tributos mobiliários, prestar serviços sem a devida
inscrição.
§ 1º No caso de sonegação
mediante dolo, fraude ou má-fé por parte do contribuinte ou do agente de
retenção, a multa será de 200% (cem por cento) sobre o débito apurado e
monetariamente corrigido.
§ 2º A aplicação das
multas previstas neste Art. não elide a aplicação cumulativa das multas por
descumprimento da obrigação acessória.
§ 3º As multas previstas
nos incisos I e II deste Art. serão reduzidas em 30% (trinta por cento) quando
o infrator recolhê-las até o prazo determinado, sem
interposição de recurso.
§ 4º Os juros de mora e as
multas incidirão, separadamente, sobre o valor do imposto devido, atualizado
monetariamente.
§ 5º A responsabilidade é
excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância
arbitrada pelo Fisco Municipal, quando o montante do tributo dependa de
apuração.
§ 6º Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 64 No caso dos
serviços previstos no item 12 do Anexo I da presente lei complementar, pelos
ingressos ou assemelhados não averbados, o contribuinte ficará sujeito à multa
de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto
relativo a tais ingressos e assemelhados.
Art. 65 Fica autorizado o
Fisco Municipal a não aplicar multa prevista no presente capítulo com valor
inferior a 20 (vinte)VRMs.
Art. 66 As infrações as normas relativas ao Imposto sujeitam ao infrator às seguintes penalidades:
I - Infrações relativas à inscrição cadastral: multa de 500 (quinhentos) VRMs. aos que deixarem de efetuar, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
II - Infrações relativas a alterações cadastrais: multa de 300 (trezentos) VRMs. aos que deixarem de efetuar, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
III - Infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apurados por meio de ação fiscal ou denunciados após seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o Imposto correspondente ao período da infração:
a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 500 (quinhentos) VRMs., aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;
b) multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 350 (trezentos e cinqüenta) VRMs., aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;
c) multa equivalente a 350 (trezentos e cinqüenta) VRMs., aos que escriturarem livros não autenticados;
IV - Infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apurados por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o Imposto correspondente ao período da infração:
a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 150 (cento e cinqüenta) VRMs., aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados;
b) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 150 (cento e cinqüenta) VRMs., aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração;
c) multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) VRMs., aos que escriturarem livros não autenticados;
V - Infrações relativas aos livros destinados a registro de recebimento de impressões fiscais, de ocorrências e de impressão de documentos fiscais, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:
a) multa de 500 (quinhentos) VRMs. aos que não possuírem os livros previstos neste inciso ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados;
b) multa de 250 (duzentos e cinqüenta) VRMs., aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração ;
c) multa de 250 (duzentos e cinqüenta) VRMs.aos que escriturarem, ainda que na conformidade da lei, livro não autenticado.
VI - Infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:
a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de 1.000 (um mil) VRMs., aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto ou dos serviços;
b) multa de 500 (quinhentos) VRMs., por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros fiscais não especificados na alínea “a” deste inciso;
VII - Infrações relativas a documentos fiscais:
a) multa de 2.000 (dois mil) VRMs., por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;
b) multa de 4.000 (quatro mil) VRMs., por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;
c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de 750 (setecentos e cinqüenta) VRMs., aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento, exceto quando ocorrer a situação prevista na alínea "f" deste inciso;
d) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de 1.000 (um mil) VRMs., aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle da Administração Tributária;
e) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de 500 (quinhentos) VRMs., aos que, não tendo efetuado o pagamento do Imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;
f) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de 150 (cento e cinqüenta) VRMs., aos que, tendo emitido bilhetes de ingresso e efetuado o pagamento integral do Imposto correspondente, deixarem de chancelá-los, na conformidade do regulamento;
VIII - Infrações relativas à ação fiscal: multa de 1.000 (um mil) VRMs. aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do Imposto devido;
IX - Infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: multa de 50 (cinqüenta) VRMs., por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;
X - Infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:
a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, observada a imposição mínima de 100 (cem) VRMs., por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, observada a imposição mínima de 50 (cinqüenta) VRMs., por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
c) nos casos em que não houver Imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 50 (cinqüenta), por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, aos que deixarem de apresentá-la, ou ainda que a apresentem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
XI - Infração relativa às declarações destinadas à apuração do Imposto estimado: multa de 400 (quatrocentos) VRMs., por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido por ato infralegal, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do Imposto devido;
XII - Infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços tomados de terceiros, quando não houver obrigatoriedade de retenção do Imposto na fonte, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) VRMs., aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não efetuarem a escrituração ou a autenticação;
XIII - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto: multa de 50 (cinqüenta) VRMs..
§ 1º Quando o sujeito passivo estiver obrigado à escrituração e autenticação dos livros destinados ao registro dos serviços prestados ou tomados de terceiros, a multa referente às infrações previstas no inciso X do "caput" deste Art. limita-se, no caso das alíneas "a" e "b", às imposições mínimas nelas descritas.
Art. 67 Sobre o valor
atualizado da infração incidem juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao
mês.
Art. 68 No concurso de
infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada
infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 69 Ficam sujeitos a apreensão, os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à esta legislação atinente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 70 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário, especialmente os parágrafos
2º, incisos I, II, III e §
3º do Art. 87, e do Art.
127 ao 150, todos da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003.
Caraguatatuba, 22 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e
desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados
e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas
de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão
de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e
consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática,
inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01 Cessão de direito de uso
de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de
festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands ,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas,
patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação
cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive
serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer
espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de
recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue,
leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de
grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde
que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e
zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise
na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de
órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e
assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 - Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna,
massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança,
esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de
emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia,
arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia,
agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação
e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação
de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem,
polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem,
inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento
de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção
de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de
rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 Pesquisa, perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e
de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza.
8.01 - Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento,
orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem,
turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer
natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat , apart-hotéis, hotéis residência, residence-service
, suite service , hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento
de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização,
promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
10.04 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ( leasing ), de franquia ( franchising ) e de faturização ( factoring ).
10.05 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de
notícias.
10.08 - Agenciamento de
publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios.
10.09 - Representação de
qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens
de terceiros.
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 - Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança
ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de
veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de
auditório.
12.05 - Parques de diversões,
centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e
congêneres.
12.07 -Shows
, ballet , danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais
e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições,
congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e
diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições
de animais.
12.11 Competições esportivas
ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou
sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows
, ballet , danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música
para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows , concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
12.17 Recreação e animação,
inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia,
fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação
de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia,
microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de
motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou
regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras
e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação
e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e
lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de
estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e
lanternagem.
14.13 - Carpintaria e
serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de
fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em
geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção
de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e
de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou
emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração
de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de
bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação,
atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, facsímile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão,
alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil
( leasing ) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
( leasing ).
15.10 - Serviços relacionados
a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos,
protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral,
inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados
a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação
e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão,
reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques
e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão,
liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento,
devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou
por talão.
15.18 - Serviços relacionados
a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica
e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte
de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou porários, contratados pelo
prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 - Franquia ( franchising ).
17.08 - Perícias, laudos,
exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas
e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em
geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer
espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização
e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos
técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e
assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise,
avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização ( factoring
).
17.23 Apresentação de
palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação
de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários,
ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo,
de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística
e congêneres.
20.02 - Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais
rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração
de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres.
23.01 - Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners ,
adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive
fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio
funerários.
25.04 - Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de
assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação
de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de
biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos
técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 - Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de
meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de
museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de
ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob
encomenda.
(Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
1 - Serviços de informática e congêneres. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
1.02 - Programação. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem
de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas
de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei
Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016). (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
1.04 - Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de
dezembro de 2016). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados. (Redação
dada pela Lei complementar nº 68/2017)
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas.
(Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro
de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar Federal nº
157, de 29 de dezembro de 2016). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de
direito de uso e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
3.01 – (Vetado pela Lei Complementar Federal nº
116, de 31 de julho de 2003); (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de
sinais de propaganda. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands , quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito
de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas de uso temporário.
(Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
4 - Serviços de saúde, assistência médica e
congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
4.01 - Medicina e biomedicina. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
4.02- Análises clínicas, patologia, eletricidade
médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
4.04 - Instrumentação cirúrgica. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
4.05 - Acupuntura. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
4.07 - Serviços farmacêuticos. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao
tratamento físico, orgânico e mental. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
4.10 - Nutrição. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
4.11 - Obstetrícia. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
4.12 - Odontologia. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
4.13 - Ortóptica. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
4.14 - Próteses sob encomenda. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
4.15 - Psicanálise. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
4.16 - Psicologia. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches,
asilos e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in
vitro e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos,
óvulos, sêmen e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,
órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram
através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou
apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária
e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios,
prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in
vitro e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,
órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
5.09 - Planos de atendimento e assistência
médico-veterinária. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética,
atividades físicas e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação
e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e
congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes
marciais e demais atividades físicas. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e
congêneres. (Incluído pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de
dezembro de 2016). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
7 - Serviços relativos a
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem
e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
7.04 - Demolição. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
7.05 - Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração
de pisos e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
7.08 - Calafetação. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda
de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
7.14 (Vetado pela Lei Complementar Federal nº 116,
de 31 de julho de 2003). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
7.15 (Vetado pela Lei Complementar Federal nº 116,
de 31 de julho de 2003). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento
de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer
fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar Federal
nº 157, de 29 de dezembro de 2016).
(Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e
serviços congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais,
baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e
congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
8 - Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental,
médio e superior. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
8.02 - Instrução, treinamento, orientação
pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
9 - Serviços relativos a
hospedagem, turismo, viagens e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis,
apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service , suite service
, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
9.03 - Guias de turismo. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
10 - Serviços de intermediação e congêneres. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação
de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação
de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação
de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação
de contratos de arrendamento mercantil ( leasing ), de
franquia ( franchising ) e de faturização ( factoring
). (Redação
dada pela Lei complementar nº 68/2017)
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação
de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens,
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
10.06 - Agenciamento marítimo. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
10.07 - Agenciamento de notícias. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda,
inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
10.09 - Representação de qualquer natureza,
inclusive comercial. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
11 Serviços de guarda, estacionamento,
armazenamento, vigilância e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos
terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de
bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar Federal nº 157,
de 29 de dezembro de 2016). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
12.01 - Espetáculos teatrais. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
12.02 - Exibições cinematográficas. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
12.03 - Espetáculos circenses. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
12.04 - Programas de auditório. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e
congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
12.07 -Shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas
ou não. (Redação
dada pela Lei complementar nº 68/2017)
12.10 - Corridas e competições de animais. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
12.11 Competições esportivas ou de destreza física
ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
12.12 - Execução de música. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia,
de eventos, espetáculos, entrevistas, shows , ballet ,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
12.14 - Fornecimento de música para ambientes
fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou
folclóricos, trios elétricos e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows , concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e
eventos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
13 - Serviços relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
13.01 – (Vetado pela Lei Complementar Federal nº
116, de 31 de julho de 2003). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria
que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos,
etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução,
quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar
Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016). (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
14 - Serviços relativos a bens de terceiros. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão,
carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
14.05 - Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
(Redação dada pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016). (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas
e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
14.08 - Encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material
for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
14.10 - Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em
geral. (Redação
dada pela Lei complementar nº 68/2017)
14.12 - Funilaria e lanternagem. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
14.13 - Carpintaria e serralheria. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
14.14 - Guincho intramunicipal,
guindaste e içamento. (Incluído pela Lei Complementar Federal nº 157, de
29 de dezembro de 2016). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
(Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
15.03 - Locação e manutenção de cofres
particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em
geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de
avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega
de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia. (Redação
dada pela Lei complementar nº 68/2017)
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e
consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, facsímile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco
e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
15.09 - Arrendamento mercantil ( leasing ) de
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil ( leasing ) (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês,
de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por
meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e
demais serviços a eles relacionados.
(Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)15.12
- Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio
em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações
de câmbio. (Redação
dada pela Lei complementar nº 68/2017)
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação
e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
15.18 - Serviços relacionados a crédito
imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
(Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada
pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016). (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza
municipal. (Incluído pela Lei Complementar Federal nº
157, de 29 de dezembro de 2016). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, comercial e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa,
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e
colocação de mão-de-obra. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou porários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
17.07 - (Vetado pela Lei Complementar Federal nº
116, de 31 de julho de 2003). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
17.08 - Franquia (franchising). (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
17.10 - Planejamento, organização e administração
de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e
negócios de terceiros. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
17.13 - Leilão e congêneres. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
17.14 - Advocacia. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive
jurídica. (Redação
dada pela Lei complementar nº 68/2017)
17.16 - Auditoria. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
17.17 - Análise de Organização e Métodos. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer
natureza. (Redação
dada pela Lei complementar nº 68/2017)
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos
e auxiliares. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou
financeira. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
17.21 - Estatística. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
17.22 - Cobrança em geral. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
17.23 - Assessoria, análise, avaliação,
atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring). (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
17.24 Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros
materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros,
jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído pela Lei Complementar
Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016). (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados
a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
18.01 - Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
19.01 - Serviços de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
20 - Serviços portuários, aeroportuários,
ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços
de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de
aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
20.03 - Serviços de terminais rodoviários,
ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive
suas operações, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais. (Redação
dada pela Lei complementar nº 68/2017)
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários
e notariais. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
22 - Serviços de exploração de rodovia. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais. (Redação
dada pela Lei complementar nº 68/2017)
23 - Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
23.01 - Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
25 - Serviços funerários. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão,
urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
25.02 - Translado intramunicipal
e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela
Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016). (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
25.03 - Planos ou convênio funerários. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e
cemitérios. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento. (Incluído pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro
de 2016). (Redação
dada pela Lei complementar nº 68/2017)
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
27 - Serviços de assistência social. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
27.01 - Serviços de assistência social. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
29 - Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
29.01 - Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e
química. (Redação
dada pela Lei complementar nº 68/2017)
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
31.01 - Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
32 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
34 - Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
34.01 - Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2017)
35 - Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
36 - Serviços de meteorologia. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
36.01 - Serviços de meteorologia. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins. (Redação
dada pela Lei complementar nº 68/2017)
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins. (Redação
dada pela Lei complementar nº 68/2017)
38 - Serviços de museologia. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
38.01 - Serviços de museologia. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando
o material for fornecido pelo tomador do serviço). (Redação dada pela Lei complementar nº
68/2017)
40 - Serviços relativos a obras de arte sob
encomenda. (Redação
dada pela Lei complementar nº 68/2017)
40.01 - Obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela
Lei complementar nº 68/2017)
ATIVIDADES |
VALOR EM VRM |
Médicos |
250 |
Advogados e
Dentistas |
200 |
Engenheiros e Arquitetos |
200 |
Outros Profissionais de Nível Universitário |
150 |
Outros Profissionais de Nível Médio |
100 |
Profissionais Autônomos diversos com Habilitação Específica |
100 |
Autônomos Cooperados ou Associados não enquadrados nos itens anteriores |
30 |
Outros Profissionais Autônomos |
30 |
TABELA DE ALÍQUOTAS CORRESPONDENTES - ALCs DO ISSQN Observação: A Alíquota fixada para cada
ITEM abrange todos os seus SUB-ITENS respectivos da LISTA DE SERVIÇOS
constante do anexo I |
ALC |
1 - Serviços de informática e congêneres. |
2% |
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
2% |
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
2% |
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
2% |
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
2% |
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
2% |
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
4% |
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
2% |
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
2% |
10 - Serviços de intermediação e congêneres. |
2% |
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
2% |
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
3% |
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
2% |
14 - Serviços relativos a bens de terceiros. |
2% |
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
5% |
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. |
2% |
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
2% |
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
2% |
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
5% |
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
5% |
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
4% |
22 - Serviços de exploração de rodovia. |
5% |
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
2% |
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
2% |
25 - Serviços funerários. |
2% |
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
5% |
27 - Serviços de assistência social. |
2% |
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
2% |
29 - Serviços de biblioteconomia. |
2% |
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
2% |
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
2% |
32 - Serviços de desenhos técnicos. |
2% |
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
2% |
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
2% |
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
2% |
36 - Serviços de meteorologia. |
2% |
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
2% |
38 - Serviços de museologia. |
2% |
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. |
2% |
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
2% |