ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º A divulgação de mensagens publicitárias, por qualquer meio em logradouros e em locais expostos ao público, somente será realizada de conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
Artigo 2º A ordenação de anúncios na Paisagem do Município, disciplinada pela presente Lei Complementar, visa a melhoria da qualidade de vida, com os seguintes objetivos:
I - Organizar, controlar e orientar o uso de mensagens de qualquer natureza, por meio de veículos específicos de publicidade exterior, respeitando o interesse coletivo, as necessidades de conforto ambiental e as prerrogativas individuais;
II - Garantir a segurança das edificações e da população;
III - Garantir as condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento de veículos e pedestres;
IV - Orientar e garantir os padrões estéticos das áreas urbanas do Município de Caraguatatuba.
Artigo 3º A divulgação de mensagens publicitárias que não sejam próprias só poderá ser requerida e executada por pessoa jurídica com comprovada especialização na área de publicidade e que explore essa atividade econômica, devendo a empresa ser filiada ao SEPEX – Sindicato dos Publicitários de Mídia Exterior ou em entidade congênere.
Parágrafo único - O estabelecimento comercial que mantiver letreiro na sua fachada, deverá apresentar contrato de manutenção com empresa credenciada junto ao Cadastro de Publicidade Exterior.
Artigo 4º Fica instituído o Cadastro de Publicidade Exterior na Secretaria da Fazenda, para registro e controle dos veículos específicos de publicidade e de comunicação exterior e dos anúncios neles veiculados.
§ 1º Todas as pessoas jurídicas, que industrializem, fabriquem e/ou comercializem veículos de publicidade e comunicação exterior, deverão estar registradas no Cadastro de Publicidade Exterior da Secretaria da Fazenda, após a devida autorização da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente para a instalação do veículo.
§ 2º A autorização para veiculação de todo e qualquer anúncio, implicará em seu registro no Cadastro de Publicidade Exterior da Secretaria da Fazenda, após a devida autorização da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente à exceção dos cartazes para afixação no veículo TABULETA OUTDOOR que, pelas características específicas de suas programações periódicas quinzenais, serão dispensados dessa autorização.
§ 3º Para obtenção de qualquer registro junto ao Cadastro de Publicidade Exterior na Secretaria Municipal da Fazenda, será exigida a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA.
Artigo 5º São considerados anúncios, quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis de logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécie, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em:
I - ANÚNCIO INDICATIVO - orienta, indica e/ou identifica estabelecimentos, propriedades, nomes genéricos de produtos neles industrializados e/ou comercializados; e serviços que presta, inclusive os de propriedade da Prefeitura Municipal;
II - ANÚNCIO PROMOCIONAL - promove e divulga mensagens publicitárias com finalidades comerciais/econômicas de estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;
III - ANÚNCIO SEM FIM COMERCIAL (SFC) - transmite ao público, informações de organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - ANÚNCIO DE UTILIDADE PÚBLICA- transmite mensagens de orientação tais como nomes de logradouros públicos, situação do trânsito e/ou sinais de alerta;
V - ANÚNCIO MISTO - aquele que reúne características próprias de mais de um dos tipos definidos nos incisos anteriores deste artigo.
Artigo 6º Considera-se Paisagem do Município, a configuração da contínua e dinâmica interação entre os elementos edificados e/ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Artigo 7º São considerados Veículos de Publicidade Exterior , quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual, utilizados para levar mensagens ao público, classificando-se em:
I - TABULETA OUTDOOR: confeccionada em material apropriado,
obrigatoriamente com suporte de tubo de metal, fibra de vidro ou plástico ABS,
vedado o uso de madeira, de tamanho 3X
II - PAINEL LUMINOSO OU ILUMINADO: “back light ou front light”,
confeccionado em material apropriado, destinado à veiculação de anúncios fixos
expostos por períodos longos, com área máxima de
III - LETREIRO:
a) COMERCIAL: luminoso ou iluminado, colocado na fachada do estabelecimento comercial, devendo ser paralelo a fachada em tamanho não superior a 25% (vinte e cinco por cento) da fachada, não podendo o letreiro ser do tipo bandeira, contendo nome, marca , logotipo ou logomarca da empresa ocupante do imóvel, a atividade, produtos comercializados e/ou serviço prestados no estabelecimento, os endereços da localização física e da Internet; e números/código de telefone e fax. No caso de existir anúncio promocional junto com o do estabelecimento comercial, este passa a ser tratado pelas normas do painel publicitário;
b) PUBLICITÁRIO: luminoso ou iluminado, colocado em fachadas, coberturas de edifícios e/ou em elementos do mobiliário urbano, ou ainda fixado sobre estrutura própria junto ao estabelecimento ao qual se refere, com a finalidade de promover e divulgar mensagens publicitárias com características de anúncio promocional ou anúncio misto;
IV - POSTE ou TOTEM TOPONÍMICO: luminoso ou não, colocado em esquina de logradouro público, fixado em coluna própria, destinado a veicular Anúncio de Utilidade Pública, podendo além deles conter Anúncio Indicativo e/ou Anúncio Promocional;
V - TOTEM DE MEIA QUADRA: luminoso ou não, colocado no meio da quadra, entre dois logradouros públicos, fixado em coluna própria, destinado a indicar o próximo logradouro;
I - FAIXA SUSPENSA: confeccionada em material não rígido,
destinada à divulgação de mensagens de ocasião e caráter passageiro, com medida
máxima de
II - GALHARDETE, “BANNER” OU BANDEIROLAS: confeccionados em material não rígido e colocado em sentido vertical, sustentado por uma haste rígida ou cordão flexível destinam-se à divulgação de Anúncio Promocional ou Anúncio Sem Fim Comercial;
III - ESPECIAIS: consideram-se especiais os veículos que possam causar problemas à segurança da população ou que apresentem pelo menos uma das características descritas a seguir:
a) ter área de exposição superior a 40m² (quarenta metros quadrados);
b) possuir dispositivos mecânicos e ou eletrônicos;
c) ser afixado em marquise, em posição oblíqua a testada do lote ou edificação;
d) serem engenhos luminosos ou iluminados, que possuam tensão superior a 220 watts;
e) ser instalado na cobertura de prédios, quaisquer que sejam as alturas destes;
f) que altere a fachada das edificações, originalmente prevista em projeto aprovado pelo órgão competente;
g) Painel-de-Passeio-Público com área máxima de 1,50m², confeccionado em quaisquer materiais, exceto madeira, destinados à lona vinílica, que é exposto por períodos longos, e que tenha menos de 1,20m de altura, sendo afixado paralelamente ao meio-fio;
h) balões cativos ou dirigíveis de qualquer tamanho, cheios de ar aquecido ou de gases mais leves do que o ar, exibindo anúncios de qualquer natureza;
i) infláveis, confeccionados com materiais flexíveis e que se tornem portadores de anúncios de qualquer natureza mediante a ação de dispositivos mecânicos ou eletrônicos que injetem ar ou outros gases em seu interior;
j) veículos automotores de qualquer categoria, licenciados no Município ou não, que exibam em suas partes externas ou reboquem anúncios promocionais ou anúncios mistos;
k) equipamentos eletrônicos destinados à difusão de som ou exposição de imagem, ou de ambos simultaneamente;
l) impressos de todo e qualquer tipo, tamanho e número de cores impressas, em papel ou outro material flexível, tais como Prospectos, Panfletos e Folhetos de Propaganda;
m) protetores de árvores constando de metal ou plástico rígido, que fiquem estruturadas com três ou quatro faces, protegendo em sua área interna mudas de árvores plantadas em próprios municipais, e que nessas faces veiculem publicidade exterior;
n) Placa - Painel-Móvel de anúncios de vendas e ou locação de imóveis, das quais deverão constar o nome e o número do CRECI do agente responsável, tendo área máxima de 1m2 ( Um metro quadrado );
o) veículos de tração animal ou humana, de qualquer categoria;
p) que não estejam enquadrados em nenhuma classificação descrita nesta Lei Complementar;
IV - FACHADAS DE EDIFICAÇÕES;
V - Toldos: Confeccionados em materiais apropriados e que
obedeçam as normas de segurança compatíveis com as relativas aos imóveis em que
se encontrem instalados, e que não desçam seus elementos construtivos,
inclusive bambinelas e hastes, abaixo de
VI - Mobiliários Externos associados à função de Veículo de Publicidade Exterior, tais como: mesas, cadeiras, bancos, guarda-sóis dispostos em áreas externas de edificações de uso comercial;
VII - Vitrines;
VIII - Equipamentos prestadores de serviços de Utilidade Pública, também denominados Mobiliário Urbano, associados á função de Veículo de Publicidade Exterior, tais como: Cabinas telefônicas, caixas do correio, relógios eletrônicos, cestas de lixo, abrigos e pontos de embarque de ônibus, bancos de jardins, bebedouros públicos, postes e suportes de iluminação pública, passarelas para pedestres, placas direcionais de orientação, sanitários públicos, cabinas de segurança, bicicletário, defensas, quiosques de informação, totens informativos para orientação turística, colunas-abrigos para funções de informação, banca de jornal; chuveiros, equipamentos esportivos, fraldários, postos de atendimento médico/primeiros socorros, postos de salvamento, "play ground".
Artigo 8º É vedada a instalação de veículos e a exibição de anúncios por meio de Tabuletas "Outdoor" , Painéis, Luminosos e Iluminados e similares, em equipamentos prestadores de serviços de Utilidade Pública (Mobiliário Urbano) a não ser por licitação específica para cada uma dessas áreas sujeitas a Regime Específico, que são:
I - Áreas de proteção de recursos naturais;
II - Áreas predestinadas à realização de eventos públicos, festas populares e realização de exibições e feiras;
III - Ao longo das calçadas limítrofes com as faixas de areia de todas as praias;
IV - Áreas de especial interesse turístico, a serem declaradas por determinação legal.
Parágrafo único - Serão declaradas, pelo Chefe do Poder Executivo, áreas de especial interesse turístico aquelas que, por suas características urbanísticas, paisagísticas, históricas, culturais e ambientais, preencherem os requisitos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Turismo e Fomento e pelo COMTUR- Conselho Municipal de Turismo, como indispensáveis para classificá-las homogeneamente.
Artigo 9º Submetem-se às normas desta Lei Complementar todos os anúncios, desde que visíveis de logradouro público, instalados em:
I - Imóvel Particular:
a) edificado;
b) não edificado;
c) em obras de construção civil.
II - Bem Público:
a) edificado;
b) não edificado;
c) em obra pública de construção civil;
d) em faixa de domínio, pertencente a redes de infra-estrutura, faixa de servidão de redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos e similares.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação.
§ 2º No caso de se encontrar afixado em espaço interno de edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até 50cm (cinqüenta centímetros) de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior.
Artigo 10 Todo anúncio deverá, dentre outras, seguir as seguintes normas gerais:
I - Oferecer condições de segurança ao público, em especial:
a) ser mantido em bom estado de conservação, no que tange à estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;
b) receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura, ainda que não utilizada para anunciar.
II - Atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
III - Atender às normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;
IV - Não prejudicar a visualização de bens e imóveis significativos;
V - Não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional destinado a orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros públicos;
VI - Quando, com dispositivo luminoso, não produzir ofuscamento ou causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, e edificações vizinhas;
VII - Quando, com dispositivo luminoso de luz intermitente, pisca-pisca ou jogo de luzes, em período noturno, compreendido das 24h (vinte e quatro horas) às 6h (seis horas) , não prejudicar a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;
VIII - Não prejudicar, por qualquer forma, a insolação ou a aeração de edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis edificados vizinhos;
IX - Não apresentar conjunto de formas e cores que confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
X - Não apresentar conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas, para a prevenção e o combate a incêndio, pelas normas de segurança.
Artigo 11 Nenhum veículo ou anúncio poderá ser instalado ou exposto ao público ou ainda removido do local, sem a prévia autorização do Município.
Artigo 12 Todo veículo novo, para ser instalado, deverá estar devidamente licenciado, necessitando para a obtenção desta licença:
I - Requerimento do interessado, indicando o tipo de anúncio pretendido, atendendo as disposições contidas nesta Lei Complementar, solicitando a licença, acompanhado de croquis de localização, número de tabuletas pretendidos, logradouro público e distanciamento de conjunto de veículos já existente mais próximo; e
II - Recolhimento da Taxa de Licença para Publicidade do período corrente.
Parágrafo único- Nos requerimentos referentes aos veículos especiais, previstos no inciso VIII, do artigo 7º, desta Lei Complementar, deverão ser juntados ainda:
I - Projeto completo do anúncio, com todos os dados necessários à sua compreensão;
II - Termo de responsabilidade técnica quanto à segurança da instalação e fixação, assinado pela empresa fabricante, instaladora e pelo proprietário do veículo.
Artigo 13 O indeferimento do pedido de licença não dá ao requerente o direito à devolução de eventuais taxas pagas, bem como o pagamento de eventuais tributos não significa a aprovação do anúncio e de sua exposição, nem a concessão de licença para a instalação do veículo.
Artigo 14 Toda licença será concedida em caráter precário e por tempo determinado.
Artigo 15 Em casos de extrema urgência, conseqüentes da proximidade das datas de inauguração/início de funcionamento de eventos da responsabilidade direta ou co-responsabilidade da Prefeitura do Município de Caraguatatuba, em que se faça necessária a instalação e exposição ao público de veículos de publicidade exterior, a autorização de caráter precário poderá ser antecipada e concedida diretamente pelo Secretário de Urbanismo e Meio Ambiente com ratificação expressa do Chefe do Executivo, em cópia do requerimento do interessado, que dará prosseguimento a todas as providências constantes do presente Capítulo, prevalecendo sobre a decisão antecipada o deferimento ou indeferimento do pedido de licença a ser obtido como apresentado nos itens anteriores.
Artigo 16 Quando o veículo for removido para outro local por determinação da autoridade competente, dentro do prazo de validade da licença , não será exigido o pagamento de nova Taxa de Licença para Publicidade.
Parágrafo único - Fica também dispensado do pagamento a substituição em determinado local, de um veículo de divulgação já desgastado, por um novo, com as mesmas características.
Artigo
§ 1º A utilização do que trata este artigo far-se-á exclusivamente através de Termo de Permissão, que será resultante de licitação.
§ 2º O Edital que instruir a licitação conterá, entre outros elementos, a localização dos espaços, tipos de equipamentos que poderão ser instalados, prazos, restrições, bem como as condições gerais que vincularão o ato de permissão de uso, e que no mínimo 20% (vinte por cento) dos veículos instalados dêem mensagens de interesse público, mediante Anúncios Sem Fins Comerciais ou Anúncios de Utilidade Pública.
Artigo 18 Os veículos letreiros não poderão ocupar mais do que 25% (vinte e cinco por cento) da área total da fachada frontal e das paredes/fachadas laterais de prédios comerciais e ou residenciais.
Artigo 19 Os veículos não poderão, em qualquer hipótese, obstruir vãos de iluminação e ventilação , saídas de emergência, ou alterar as linhas arquitetônicas das fachadas dos prédios , nem colocar em risco a segurança de seus ocupantes.
Artigo
Artigo 21. Os anúncios e veículos enquadrados nesta Seção, devem obedecer as seguintes disposições:
I - Não apresentar tabuletas superpostas;
II - Não avançar sobre o passeio ou logradouro público;
III - Terão no máximo 40m² (quarenta metros quadrados), não podendo seu comprimento ultrapassar a 10m (dez metros);
IV - Todos os veículos deverão ser identificados através de uma placa, colocada na extremidade inferior do veículo, placa esta que conterá o número de registro da empresa publicitária responsável pelo veículo , no cadastro da Secretaria da Fazenda;
V - O veículo situado em imóvel particular não edificado, deverá obedecer os recuos da edificação contígua e em terrenos onde não existam edificações vizinhas o recuo deverá ser de 1,0m (um metro) do passeio nas vias do trânsito rápido e a partir do passeio nas demais vias;
VI - É obrigatório, por parte da empresa proprietária do veículo, a manutenção e a limpeza do mesmo e ao seu redor, numa faixa mínima de 3m (três metros), se não houver recuo previsto.
Artigo 22 No caso específico de Tabuletas Outdoor, deverão ser observadas as seguintes disposições, além de outras constantes desta Lei Complementar:
I - Serão instalados no máximo em grupamentos de 03 (três) por face, mantendo uma distância entre si, nos limites externos das molduras de no mínimo 10cm (dez centímetros);
II - A distância de cada grupamento de, no máximo, 3 (três) por face, será no mínimo de 50m (cinqüenta metros) de outro grupamento ou de Luminosos ou Iluminados ou ainda, de Painel que tenha mais do que 15m² (quinze metros quadrados);
III - A aresta inferior não poderá ultrapassar a altura de 7m (sete metros), contados a partir do meio-fio fronteiriço ao veículo.
Artigo 23 Os veículos Luminosos ou Iluminados que não veiculem Anúncios Indicativos, deverão ter cada unidade instalada a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) e a 50m (cinqüenta metros) de Tabuletas Outdoor ou Painel com mais de 15m² (quinze metros quadrados).
Artigo 24 Os Painéis que não veiculem Anúncios Indicativos, deverão ser instalados a uma distância mínima de 50m (cinqüenta metros) de Tabuleta Outdoor ou Luminosos e Iluminados.
Artigo
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não será aplicado em locais onde funcione estabelecimentos públicos.
Artigo 26 No caso do lote se situar entre edificações construídas com recuos diferentes, a instalação de Painéis e Tabuletas Outdoor terá de obedecer à linha da construção com maior recuo.
Artigo 27 O veículo luminoso ou iluminado não poderá ocupar mais do que 25% (vinte e cinco por cento) da área da fachada ou das paredes laterais de qualquer edificação, quando sobre elas assentado.
Artigo 28 O Veículo Painel-de-Passeio-Público, afixado paralelamente ao meio - fio, só é permitido em um grupamento máximo de duas unidades, e instalados a uma distância mínima de 50m de outra unidade.
Artigo 29 Os anúncios veiculados em fachadas de edifícios, para serem aprovados deverão ser apresentados para análise de forma totalmente compreensível, à Secretarias de Urbanismo e Meio Ambiente e de Turismo e Fomento, acompanhados de fotos recentes, tamanho 9x18 cm (nove por dezoito centímetros), do prédio e circunvizinhanças.
Parágrafo único - Os anúncios de que tratam este artigo, não poderão ser veiculados em áreas sujeitas a Regime Específico.
Artigo 30 Os anúncios em fachadas deverão, além das outras disposições que lhe são pertinentes nesta Lei Complementar, observar o seguinte:
I - Em lojas comerciais e prédios industriais, serão permitidas somente se corresponderem ao anúncio da própria atividade ali desenvolvida, não ultrapassando a área máxima de exposição de anúncios;
II - Em prédios de escritório, poderá ser executado anúncio estranho à atividade ali exercida, desde que corresponda a uma única entidade;
III - A área total da fachada ou das paredes laterais da edificação, ocupada por um ou mais anúncios, será de no máximo 25% (vinte e cinco por cento), medidos os espaços entre os pontos extremos, na vertical e na horizontal, de quaisquer partes ou áreas onde haja pintura correspondente ao anúncio.
Artigo 31 Não será permitida a exibição, qualquer que seja a sua forma ou maneira de aplicação, de anúncios sobre fachadas, e paredes laterais das edificações, nos seguintes casos:
I - Anúncio que ocupe área superior a 25% (vinte e cinco por cento) da área total das fachadas frontais ou laterais;
II - Em áreas sujeitas a regime específico;
III - Em edificações de uso misto ou estritamente residenciais.
Artigo 32 Fica proibida a pintura em muro com fins de anúncio, conforme definição mencionada no artigo 5º, da presente Lei Complementar.
Artigo
I - Padronização estipulada pelo órgão competente do município;
II - Colocação em locais previamente definidos pelo órgão competente;
III - Realização de licitação específica para todos os logradouros públicos ou para área pré-determinadas;
Artigo 34 É vedada a colocação de postes ou totens toponímicos nos seguintes casos:
I - Em logradouros públicos não reconhecidos oficialmente ou com denominação errônea;
II - Mais de um, em cruzamento de vias ou não, determinando o mesmo ou os mesmos logradouros públicos;
III - Mais de um do mesmo lado da esquina do logradouro público;
IV - Em rótulas, trevos e canteiros de logradouros e vias expressas.
Artigo 35 Havendo cancelamento da licença ou sua não prorrogação, é responsabilidade da empresa exploradora a retirada, num prazo de 15 (quinze) dias, dos postes sob sua responsabilidade, bem como a reposição dos passeios, respeitando o tipo de material empregado no local.
Parágrafo único - Em caso de não cumprimento do disposto neste artigo, decorrido o prazo estipulado para retirada e esta não se concretizando, o órgão competente poderá proceder aos serviços necessários, às expensas do responsável, sem prejuízo das multas e penalidades previstas.
Artigo 36 É fator determinante do imediato cancelamento da licença , a inobservância das disposições desta Lei Complementar .
Artigo 37 Os postes ou totens toponímicos luminosos ou iluminados, ligados à rede de iluminação pública, deverão observar as exigências da empresa concessionária de energia elétrica.
Artigo 38 O uso de Faixas Suspensas e Galhardetes, "Banners" e Bandeirolas só será autorizado pela Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente para anúncios predominantemente institucionais, ou informação de eventos, em locais previamente determinados e em caráter transitório.
§ 1º Os responsáveis pelas faixas poderão colocá-las no máximo 15 (quinze) dias antes do evento anunciado e deverão retirá-las até 72 (setenta e duas) horas depois do período autorizado.
§ 2º Durante o período de exposição, a faixa deverá ser mantida em perfeitas condições de afixação e conservação.
Artigo 39 É proibido a afixação de faixas em árvores.
Artigo 40 Os danos às pessoas ou propriedades, decorrentes da inadequada colocação das faixas, serão de única e inteira responsabilidade do autorizado.
Artigo 41 Os Veículos Especiais, assim definidos no inciso VIII, do artigo 7º, alíneas i, j, l, m, n e no inciso XII, do mesmo artigo, da presente Lei Complementar, são passíveis de regulamentação específica, por Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. (Regulamentado pelo Decreto nº 150/2011)
Artigo 42 Não será autorizada a exibição de anúncios ou veículos nos seguintes casos:
I - Quando é atentatório, em linguagem ou alegoria à moral pública, aos bons costumes e quando se refira desrespeitosamente a pessoas ou instituições ou, ainda, quando utiliza incorretamente o vernáculo;
II - Quando a sua afixação cria bloqueios e interdição do livre tráfego nas ruas, calçadas e interior de rótulas, salvo em se tratando de orientação do trânsito pelas devidas autoridades;
III - Em grades, postes de rede elétrica e colunas;
IV - Ao redor de árvores ou nelas fixadas, à exceção do disposto no inciso VIII, do artigo 7o., da presente Lei Complementar;
V - A menos de 50m de pontes, nas proximidades de viadutos, passarelas e respectivos acessos, no interior de túneis e no entroncamento, rotatórias e cruzamento, de rodovias;
VI - Em locais que prejudiquem a ventilação e visibilidade;
VII - No interior de cemitérios, exceto os anúncios orientadores;
VIII - Em cavaletes nos logradouros públicos e passeios, a não ser com anúncios Sem Fins Comerciais ( SFC) ou de Utilidade Pública , devidamente autorizados;
IX - Quando veicularem mensagens de produtos proibidos ou que estimulem qualquer tipo de poluição, ou degradação do ambiente natural;
X - Quando favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial ou religiosa;
XI - Quando, pela sua localização em relação a ruas, avenidas, canteiros centrais de avenidas e praças rotatórias ou quaisquer outros logradouros públicos destinados ao tráfego de veículos e travessia de pedestres, crie bloqueios à visão de motoristas e à passagem de pedestres e/ou veículos.
Artigo 43 Os nomes, símbolos ou logotipos de estabelecimentos incorporados em fachadas, por meio de aberturas, ou gravadas nas paredes em alto ou baixo relevo, integrantes de projetos aprovados pela Prefeitura, não serão considerados como anúncios, exceto para efeitos de taxação.
Artigo
Parágrafo único - Todos os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados dos locais de exibição, pelos responsáveis, até 15 (quinze) dias após a realização de eleições ou plebiscitos.
Artigo 45 Estarão sujeitos a penalidades os que exibirem veículos e anúncios:
I - Sem a devida autorização;
II - Em desacordo com as características aprovadas;
III - Fora dos prazos constantes da autorização;
IV - Que não atenderem à determinação, baseada na Lei, da autoridade competente, quanto à retirada ou remoção de veículos;
V - Que deixarem de manter o veículo em perfeito estado de conservação e limpeza da área em que se encontra;
VI - Que praticarem qualquer outra infração às normas previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se infratores:
I - Os proprietários dos veículos, detentores da autorização;
II - O anunciante e/ou os responsáveis pelo anúncio, subsidiariamente.
§ 2º Os procedimentos relativos às penalidades por infração ao disposto nesta Lei Complementar, obedecerão ao previsto na legislação em vigor .
§ 3º No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro, sem prejuízo da cassação da licença e da remoção do veículo.
Artigo 46 Os anúncios e veículos que forem encontrados em desacordo com as disposições desta Lei Complementar, poderão ser retirados e apreendidos, sem prejuízo de aplicação de penalidades, e ficarão sob a guarda do poder público, até que o infrator venha resgatá-los, isto mediante recolhimento da taxa prevista em Lei, por um período máximo de 15 dias.
Artigo
Parágrafo único - Para efeito de incidência da Taxa, mencionada no “caput” deste artigo, consideram-se anúncios quaisquer instrumento ou formas de comunicação visual, sonora ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividade de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos automotores de qualquer categoria.
Artigo
I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;
II - Da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição ou vistorias.
Artigo
Parágrafo único - É obrigatório o licenciamento dos anúncios constantes deste artigo, ficando o interessado isento da taxa de expediente.
Artigo 50 Contribuinte da Taxa de Licença para Publicidade é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados nos Capítulos I e II, da presente Lei Complementar:
I - Veicular anúncio de Publicidade Exterior;
II - Explorar a veiculação de anúncios de terceiros em Veículo de Publicidade Exterior.
Artigo 51 São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa de Licença para Publicidade:
I - Aquele à quem o anúncio aproveitar direta ou indiretamente;
II - O proprietário, o locador ou cedente de espaço em bem imóvel ou móvel em que o anúncio for veiculado.
Artigo 52 Os anúncios localizados no estabelecimento do contribuinte onde são veiculados, terão a Taxa de Licença para Publicidade calculada na conformidade do item A, da Tabela anexa à presente Lei Complementar.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se tão somente aos anúncios referentes ao contribuinte e aos seus produtos ou serviços, dos anúncios cooperativos com publicidade de terceiros e indicação do estabelecimento do contribuinte.
Artigo 53 Os anúncios não enquadrados no artigo anterior terão a Taxa de Licença para Publicidade calculada na conformidade dos itens B, C e D, da Tabela anexa à presente Lei Complementar.
§ 1º Não havendo nas disposições da Tabela especificações precisas do anúncio, a Taxa de Licença para Publicidade será calculada pelo item da Tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.
§ 2º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item da Tabela referida no “caput” deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária de maior valor.
§ 3º A Taxa de Licença para Publicidade será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte de período considerado.
Artigo 54 Ficam todos os anúncios sujeitos ao respectivo registro no Cadastro Publicidade Exterior da Secretaria da Fazenda.
Artigo 55 É obrigatório que seja afixado no anúncio de modo facilmente visível, o número de registro do mesmo no Cadastro de Publicidade Exterior da Secretaria da Fazenda.
Artigo 56 Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da Taxa de Licença para Publicidade, na época de seu vencimento, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos:
I - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;
II - Recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;
III - Em qualquer caso, incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
Artigo 57 O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único - A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.
Artigo 58 Estarão isentos de pagamento da Taxa de Licença para Publicidade os seguintes casos:
I - Anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade de coisa, desde que desprovidos de qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
II - As placas ou letreiros destinados, exclusivamente, a orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário ;
III - Os anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IV - As placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
V - Os anúncios de cotação ou venda de imóveis com dizeres de "ALUGA-SE" , "VENDE-SE" ou assemelhados , quando afixados no próprio imóvel ofertado ;
VI - O painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
VII - Os anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VIII - Os anúncios, internos ou externos, em veículos de transporte coletivo de passageiros, que operem linhas regulares municipais ou intermunicipais, desde que se reportem, exclusivamente, ao nome da empresa operadora do veículo;
IX - Ao painel ou tabuleta afixada em logradouros públicos e que sejam indicativas de tratar-se de área, conservada por estabelecimento industrial, comercial ou por prestador de serviço.
Artigo 59 As infrações às normas relativas à Taxa de Licença para Publicidade sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - Aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, o registro do anúncio, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, antes do início da ação fiscal: multa de 200 VRM (Valores de Referência do Município);
II - Aos que deixarem de efetuar na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, o registro do anúncio, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após seu início: multa de 300 VRM (Valores de Referência do Município);
III - Aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estejam obrigados, ou fizerem com dados inexatos ou omissos de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, ou deixarem de afixar o número de registro no anúncio, na forma e prazos regulamentares: multa de 150 VRM (Valores de Referência do Município);
IV - Aos que se recusarem a exibição do registro do anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração de taxa: multa de 200 VRM (Valores de Referência do Município);
V - Aos que deixarem deixar de retirar o anúncio de local público, após a data nele constante para o evento: multa de 100 VRM (Valores de Referência do Município);
VI - Às infrações para as quais não hajam penalidades específicas, cominadas nos incisos anteriores e demais normas desta Lei Complementar, aplicar-se-á a multa de 100 VRM (Valores de Referência do Município).
Artigo 60 No curso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal.
Artigo 61 Havendo reincidência, aplicar-se-á a multa cominada à respectiva infração, em dobro.
Parágrafo único - Tomar-se-á a base para punição dos fatos reincidentes, a quantidade da multa aplicada em concreto imediatamente anterior.
Artigo 62 O lançamento ou o pagamento da taxa não importa em reconhecimento da regularidade do Veículo de Publicidade Exterior ou do anúncio.
Artigo 63 Aplicam-se à Taxa de Licença para Publicidade, no que couberem, as disposições do Código Tributário do Município que não colidam com as constantes da presente Lei Complementar.
Artigo 64 Qualquer veículo cujo prazo de validade da autorização estiver vencido, deverá solicitar nova autorização ou ser retirado num prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas, da data do vencimento, sob pena de apreensão do veículo, sendo que os responsáveis pelo projeto de construção e colocação do veículo, responderão pelo cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei Complementar, bem como por sua segurança.
Artigo
Artigo 66 Anúncios veiculados sobre outros componentes de mobiliário urbano, serão normatizados de acordo com o edital de licitação correspondente.
Artigo 67 Os pedidos de autorização de veículos que não atenderem às disposições desta Lei Complementar, serão sumariamente indeferidos.
Artigo 68 Para todos os detentores de autorização para instalação e exposição de anúncios em veículos existentes por ocasião da entrada em vigor da presente Lei Complementar, será obrigatória a obtenção de licença para a devida regularização, na seguinte forma:
I - No caso de Tabuletas Outdoor, Painéis e Luminosos e Iluminados, afixados sobre as colunas próprias, terão prazo de 90 (noventa) dias para promoverem sua regularização;
II - No caso de Anúncio Indicativo Veiculado em Letreiros, Toldos, Muros e Fachadas de Edificações, terão o prazo de 06 (seis) meses para promoverem sua regularização;
III - Nos demais casos, terão o prazo de 06 (seis) meses para promoverem sua regularização.
§ 1º O prazo valerá a partir da publicação da presente Lei Complementar.
§ 2º Somente após a regularização será expedida nova licença.
§ 3º Os veículos que não forem regularizados no prazo previsto neste artigo, deverão ser imediatamente desativados e retirados.
§ 4º No caso de necessidade de eliminação de algum veículo para adequação à esta Lei Complementar, será obedecido o critério de antigüidade do pedido e/ou das respectivas licenças.
Artigo 69 Compete à Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente, da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, por intermédio da Comissão de que trata o art 5º , da lei nº 200 , de 22 de junho de 1992 :
I - Zelar pela aplicação dos dispositivos desta Lei Complementar, tomando as providências administrativas necessárias, utilizando-se de seu devido poder de polícia;
II - Resolver os casos omissos na presente Lei Complementar.
Artigo 70 Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2.000, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 29 de dezembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Item
a) Anúncios Localizados nos
Estabelecimentos |
|||
1. Próprios |
Período de Incidência |
Unidades Taxadas |
Área do Anúncio (M2) X Quantidade |
1.1. Luminosos |
Anual |
Área total |
08 VRM/M2 |
1.2. Iluminados |
Anual |
Área total |
06 VRM/M2 |
1.3. Não luminosos, nem iluminados |
Anual |
Área total |
04 VRM/M2 |
Obs.:
O valor mínimo previsto nesta hipótese será o equivalente em reais a 30
(trinta) VRM. |
|||
2.
Próprios com mensagem associada de Terceiros |
Período de incidência |
Unidades Taxadas |
Área do Anúncio (M2) X Quantidade |
2.1. Luminosos |
Anual |
Área Total |
24 VRM/M2 |
2.2. Iluminados |
Anual |
Área Total |
18 VRM/M2 |
2.3. Não luminosos, nem iluminados |
Anual |
Área Total |
12 VRM/M2 |
OBS.:
O valor mínimo previsto nesta hipótese será o equivalente em reais a 100
(cem) VRM. |
Item
b) Anúncios não localizados
nos estabelecimentos |
|||
Tipo de Anúncio |
Período de Incidência |
Taxação |
Área do Anúncio (M2) X Quantidade |
1. Luminosos |
Anual |
Unidades do Veículo |
120 VRM/M2 |
2. Luminosos Intermitentes |
Anual |
Unidades do Veículo |
120 VRM/M2 |
3. Luminosos Intermitentes com mudança de Cor ou Mensagem |
Anual |
Unidades do Veículo |
120 VRM/M2 |
4. Luminosos ou iluminados colocados na cobertura dos Edifícios |
Anual |
Unidades do Veículo |
120 VRM/M2 |
5. Iluminados |
Anual |
Unidades do Veículo |
90 VRM/M2 |
6. Não luminosos, nem iluminados |
Anual |
Unidades do Veículo |
60 VRM/M2 |
7. Não luminosos, nem iluminados colocados em cobertura de Edifícios |
Anual |
Unidades do Veículo |
90 VRM/M2 |
8. Não Luminosos, nem iluminados com movimento próprio obtido mecanicamente |
Anual |
Unidades do Veículo |
90 VRM/M2 |
Obs.:
O valor mínimo previsto nesta hipótese será o equivalente em reais a 100
(cem) VRM. |
Item
C) Anúncios tipo cartaz
afixados em tabuletas |
|||
Outdoor - não localizados nos estabelecimentos |
|||
Tipo de Anúncio |
Período de Incidência |
Taxação |
Área do Anúncio (M2) X Quantidade |
1. Iluminados |
Trimestral |
Unidades de Tabuletas |
120 VRM/M2 |
2. Não iluminados |
Trimestral |
Unidades de Tabuletas |
90 VRM/M2 |
Obs.:
O valor mínimo previsto nesta hipótese será o equivalente em reais a 100
(cem) VRM. |
Item
D) Anúncios Diversos |
||||
Tipo do Anúncio |
Sub-tipo |
Período de Incidência |
Taxação |
Quantidade |
1. Anúncios afixados em suportes com altura
máxima superior a |
Luminosos ou iluminados |
Anual |
Unidades do Veículo |
180 VRM/M2 |
|
1.2. Não luminosos, nem iluminados |
Anual |
Unidades do Veículo |
130 VRM/M2 |
2. Anúncios indicativos com suportes próprios ou não colocados nas vias públicas |
2.1. Luminosos |
Anual |
Unidades do Veículo |
120 VRM/M2 |
|
2.2. Iluminados |
Anual |
Unidades do Veículo |
90 VRM/M2 |
|
2.3. Não luminosos nem iluminados |
Anual |
Unidades do Veículo |
60 VRM/M2 |
3. Anúncios produzidos através de projeções halográficas |
3.1. Próprios |
Mensal |
Número de equipamentos |
240 VRM / UNIDADE |
|
3.2. Terceiros |
Mensal |
Número de equipamentos |
1200 VRM / UNIDADE |
4. Anúncios produzidos através de projeções de filmes, 'slides', sistemas computadorizados, luzes e similares |
4.1. Próprios |
Mensal |
Número de Telas |
240 VRM / UMIDADE |
|
4.2. Terceiros |
Mensal |
Número de telas |
1200 VRM / UNIDADE |
5. Anúncios por sistemas aéreos |
5.1. Aparelhos Aeronáuticos |
Trimestral |
Unidades do Veículo |
120 VRM / UNIDADE |
|
5.2. Balões |
Trimestral |
Unidades do Veículo |
120 VRM / UNIDADE |
6. Anúncios produzidos por equipamentos de som |
|
Anual |
|
500 VRM |
7. Anúncios internos ou externos, fixos ou removíveis em veículos de transporte de cargas, passageiros ou pessoas qualquer que seja a forma de tração |
7.1. Próprios |
Anual |
Unidades do Veículo |
24 VRM / UNIDADE |
|
7.1. de terceiros ou próprios com mensagem associada de terceiros |
Anual |
Unidades do Veículo |
120 VRM / UNIDADE |
8. Anúncios provisórios com prazo de exposição inferior a 30 dias |
8.1. Próprios |
Mensal |
Unidades do Veículo |
24 VRM /M2 / UNIDADE |
|
8.1. de terceiros ou próprios com mensagem associada de terceiros |
Mensal |
Unidades do Veículo |
200 VRM / M2 / UNIDADE |
9. Anúncios em relógios e/ou termômetros |
|
Anual |
Unidades do Veículo |
120 VRM / UNIDADE |
10. Quadros negros |
|
Anual |
Unidades do Veículo |
120 VRM / UNIDADE |
11. Quadros de avisos |
|
Anual |
Unidades do Veículo |
120 VRM / UNIDADE |
12. Faixas publicitarias em qualquer tipo de material, para fixação em paredes ou em vias públicas |
12.1. Próprios |
Mensal |
Unidades do Veículo |
24 VRM / M2 / UNIDADE |
|
12.2. Terceiros |
Mensal |
Unidades do Veículo |
120 VRM / M2 / UNIDADE |
13. Distribuição de panfletos, prospectos, folhetos, brindes, e similares |
|
Diário |
Número de veículo e/ou pessoas de distribuição |
200 VRM / UNIDADE |
14. Outros tipos de Publicidade por qualquer meios não enquadráveis nos itens anteriores |
|
Mensal |
Unidades do Veículo |
120 VRM / UNIDADE |
Obs.:
O valor mínimo previsto nesta hipótese será o equivalente em reais a 100
(cem) VRM. |
NOTAS GERAIS RELATIVAS
À TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE: 1. Não haverá incidência da taxa referida nesta Tabela, nos
casos de anúncios ou placas de colocação obrigatória por lei ou com os
dizeres “ALUGA-SE”, “VENDE-SE”, ou semelhantes, quando afixados no próprio
imóvel ofertado, desde que não exceda a
metragem de 1,00 x
2. Não haverá incidência da taxa referida nesta Tabela nos casos de publicidade em equipamentos comunitários (abrigos em pontos de ônibus, lixeiras, protetores de árvores, placas de identificação de vias e logradouros públicos e assemelhados) quando implantados por patrocinadores, sem ônus para o Município, desde que regularmente autorizada ou permitida por ato do Chefe do Executivo, bem assim em campanhas publicitárias de interesse público educacionais.
Os Períodos contam-se por inteiro, quando fração. |