DECRETO Nº 150, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011

 

Regulamenta o art. 41 da Lei Complementar Municipal nº 05, de 29 de dezembro de 1999, quanto à veiculação de publicidade e propaganda através dos veículos utilizados pelos permissionários do serviço público de transporte de passageiros - Táxis, e dá outras providências

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do Município de Caraguatatuba, no uso das atribuições conferidas pelo art. 49, inciso IV, da Lei Orgânica, e pelo art. 41 c/c art. 7º, inciso VIII, alínea j, da Lei Complementar Municipal nº 05, de 29 de dezembro de 1999, e

 

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei Complementar nº 05, de 29 de dezembro de 1999, quanto ao estabelecimento de regras, critérios e procedimentos a serem observados pelos permissionários dos serviços de táxis na veiculação de publicidade e propaganda por intermédio dos veículos de transporte individual de passageiros;

 

Considerando que a referida permissão também é prevista no art. 45 do Decreto nº 75, de 02 de junho de 2011, e objetiva proporcionar a oportunidade de ganho adicional ao permissionário do serviço de táxi, auxiliando ainda na manutenção do veículo,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A veiculação de publicidade ou propaganda por meio dos veículos utilizados no transporte individual de passageiros - Táxi no Município de Caraguatatuba não poderá dispor sobre:

 

I - matéria propagandística ou publicitária discriminatória;

 

II - cigarros, congêneres e qualquer substância que possa causar dependência química, física ou psicológica;

 

III - propaganda eleitoral ou de cunho político-partidário;

 

IV - produtos eróticos;

 

V - matéria que atente contra a moral e os bons costumes;

 

VI - incitação à violência:

 

VII - explore o medo e a superstição;

 

VIII - desrespeite valores ambientais ou possa induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à saúde ou à segurança.

 

Artigo 2º Qualquer requerimento referente à publicidade ou propaganda dos veículos de transporte individual de passageiros - Táxi deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Trânsito, que ficará responsável pela análise, aprovação e cadastro da permissão.

 

§ 1º O prazo de vigência do contrato de publicidade ou propaganda não poderá ser superior a um ano, podendo ser renovado à critério das partes interessadas.

 

§ 2º O comprovante de renovação do contrato de publicidade ou propaganda deverá ser encaminhado pelo interessado à Secretaria Municipal de Trânsito, juntamente com o comprovante de pagamento da taxa de publicidade referente ao período de vigência da renovação contratual.

 

Artigo 3º No ato do requerimento o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

 

I - cópia do contrato firmado entre o permissionário e o terceiro interessado na exploração da publicidade ou propaganda;

 

II - exemplificação, mediante desenhos, do modelo original da publicidade ou propaganda a ser utilizada;

 

III - certidão negativa de débitos junto ao Município.

 

§ 1º O contrato apresentado pelo permissionário interessado em veicular publicidade ou propaganda será submetido à análise da Secretaria Municipal de Trânsito.

 

§ 2º O Município não se responsabilizará por quaisquer obrigações assumidas pelos permissionários de serviços e transporte individual de passageiros e terceiros oriundas de contratos de publicidade ou propaganda.

 

Artigo 4º A propaganda ou publicidade veiculada nos veículos de transporte individual de passageiros deverá obedecer as seguintes especificações:

 

I - Vidro traseiro:

 

a) formato: 135cm X 65cm, com fundo sangrado;

 

b) área útil da mensagem: 82,5cm X 29,5cm;

 

c) material: vinil auto-adesivo perfurado;

 

d) impressão: silk-screen ou digital.

 

II - Luminoso de teto:

 

a) formato: 100cm X 43cm;

 

b) área útil da mensagem: 82,5cm X 29,5cm;

 

c) material: vinil auto-adesivo;

 

d) impressão silk-screen ou digital;

 

e) modelo: com lâmpadas.

 

§ 1º A publicidade nos vidros traseiros dos veículos de transporte individual de passageiros - TÁXI, sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Lei, deverá observar o que determina a Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAM, e eventuais alterações.

 

§ 2º A publicidade ou propaganda não poderá ser pintada no veículo, apenas será permitida a forma adesivada ou imantada.

 

§ 3º Não será permitida a publicidade ou propaganda em outras partes do veículo.

 

Artigo 5º Somente será admitida a publicidade ou propaganda de uma espécie de produto, sendo vedada a exibição de publicidade ou propagandas diversas no mesmo veículo.

 

Artigo 6º A veiculação de propaganda ou publicidade nos veículos de transporte de passageiros - Táxi, mesmo após aprovação da Secretaria Municipal de Trânsito, está sujeita a prévia comprovação do pagamento de todos os tributos pertinentes devidos ao Município.

 

Artigo 7º A veiculação de publicidade ou propaganda em veículos de transporte de passageiros - Táxi no Município, em desacordo com as disposições deste Decreto, sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar Municipal nº 05, de 29 de dezembro de 1999.

 

Artigo 8º A permissão para veiculação de publicidade ou propaganda será lançada no espaço reservado para anotações junto ao Carteira/Alvará de Licença do motorista permissionário, devendo ser exibida à fiscalização municipal sempre que solicitada.

 

Artigo 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

Caraguatatuba, 20 de outubro de 2011.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.