LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017.
“ALTERA E
ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 25/2007.”
Autor: Órgão Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE
CARAGUATATUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1° Fica alterado o §
1º, do artigo 28, da Lei Complementar n° 25, de 25 de outubro de 2007,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. (...)
§ 1o A Secretaria Municipal de Administração, por meio
da Divisão Disciplinar, deverá dar prévio conhecimento aos servidores dos
critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de
desempenho de que trata esta lei.” (NR)
(...)
Art. 2º O artigo 28, da Lei Complementar n° 25, de 25 de
outubro de 2007, passa a vigorar acrescido de §§ 7º e 8º, com a
seguinte redação:
§ 7º Na avaliação do servidor com deficiência serão
levadas em consideração as suas características e restrições para o exercício
de seu cargo, conforme disciplinado por Decreto.
§ 8º Quando o servidor, na primeira avaliação, não
atender aos requisitos definidos nos artigos 28, § 4º, IV, V, VI e 29, I e II, desta lei, o seu superior imediato
deverá enviar relatório à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, por
meio da Divisão Disciplinar, dando ciência do fato ao interessado, para que em
conjunto busquem a adequação da conduta do servidor, visando a melhoria do
serviço por ele prestado e evitando a aplicação de penalidade disciplinar.
Art. 3º Fica alterado o
artigo 30, da Lei Complementar n° 25, de 25 de
outubro de 2007, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. As avaliações anuais de desempenho serão realizadas por
Grupos de Avaliação designados pelos Titulares das Secretarias Municipais ou
das Entidades da Administração Pública Municipal Indireta, que serão compostos
por três servidores, sendo dois estáveis, todos de nível hierárquico não
inferior ao do funcionário a ser avaliado, sendo um o seu superior imediato e
tendo dois deles pelo menos três anos de exercício na Secretaria a que esteja
vinculado.
§ 1o Caso não seja possível compor os Grupos de Avaliação, conforme
determina o “caput” deste artigo, poderá ser designado como membro do grupo funcionário efetivo de outra secretaria em
cargo de nível igual ou superior ao servidor avaliado ou, na impossibilidade,
designado pelo Chefe do Executivo.
§ 2o Caso o servidor em estágio probatório tenha exercido suas funções em
mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, sua avaliação
de desempenho será realizada pelo Grupo Avaliador atinente àquela unidade onde
a sua atividade tenha sido desenvolvida por maior número de dias, prevalecendo,
em caso de empate, a última unidade.
§ 3º O servidor avaliado será notificado do conceito anual que lhe for
atribuído.
§ 4º Concluída a terceira avaliação do servidor
pelo respectivo Grupo de Avaliação, o relatório final será encaminhado à
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, de que trata o artigo 30, § 6º
desta lei.
§ 5º Na
hipótese dos parágrafos terceiro e quarto deste artigo, o servidor avaliado poderá requerer reconsideração da decisão para o Grupo que o avaliou,
no prazo máximo de dez dias, a contar de sua ciência, cujo pedido será decidido
em igual prazo.
§ 6º Caso não reconsiderada a decisão pelo Grupo Avaliador, o processo
relativo à avaliação de desempenho do servidor será remetido à Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho, que será composta por três membros,
titulares e suplentes, sendo um representante da Secretaria de Administração –
Divisão Disciplinar, um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos e um
representante da Secretaria ou Entidade a que o servidor avaliado estiver
vinculado, para decisão.
§ 7o O conceito de avaliação anual será motivado com base na aferição dos
critérios previstos nesta Lei, sendo necessária a indicação dos fatos, das
circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo de avaliação,
inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e
documentais, quando for o caso.
§ 8o É assegurado ao funcionário
o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por
objeto a avaliação de seu desempenho.” (NR)
Art. 4º Fica alterado o
artigo 31, da Lei Complementar n° 25, de 25 de
outubro de 2007, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Contra a decisão proferida pela Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho, caberá recurso ao Chefe do Executivo de ofício e voluntário, no
prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho
atribuído ao funcionário, que após análise
do recurso interposto pelo servidor, decidirá em 30 (trinta) dias pela
estabilidade ou não no serviço público, mediante decisão irrecorrível.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo poderá
nomear Comissão, composta por três servidores, para auxiliá-lo na análise e
decisão sobre o recurso mencionado no caput deste artigo.” (NR)
Art. 5º Fica revogado o artigo 34, caput e parágrafo único, da Lei Complementar
n° 25, de 25 de outubro de 2007.
Art. 6º Fica alterado o
artigo 35, da Lei Complementar n° 25, de 25 de
outubro de 2007, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. O servidor em estágio
probatório não adquirirá estabilidade no serviço público enquanto não for
avaliado, ao menos uma vez, na forma prevista na presente lei.” (NR)
Art. 7° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 24 de novembro de 2017.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.