LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 25 DE AGOSTO DE 2022

 

Autor: Órgão Executivo.

 

“Altera parcialmente a Lei Municipal nº 1.144, de 06 de novembro de 1980, que institui o Código de Posturas do Município de Caraguatatuba”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o § 2º do artigo 200 da Lei Municipal nº. 1.144, de 06 de novembro de 1980, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 200...........................................................................................

 

§ 1º..................................................................................................

 

§ 2º A infração ao art. 183 desta Lei, por meio da propagação de som excessivo através de caixas de som, portátil ou não, ou de quaisquer equipamentos e meios de amplificação sonora que causem ruídos e/ou poluição sonora, em qualquer logradouro público, sujeitará o infrator, cumulativamente:

 

I – à multa de 500 (quinhentas) VRM’s (Valor de Referência Municipal);

 

II – apreensão e remoção do aparelho quando este é utilizado pelo infrator como gerador e propagador de som excessivo e perturbador do sossego e do bem estar público, conforme artigo 183 desta Lei; (...)”

 

Art. 2º Fica inserido o artigo 200-A à Lei Municipal nº. 1.144, de 06 de novembro de 1980, com a seguinte redação:

 

Art. 200-A Em caso de infração ao disposto no art. 200, § 2º desta Lei, será aplicado o seguinte procedimento:

 

I – será lavrado Auto de Infração contra o infrator, com aplicação de multa, contendo todos os requisitos previstos no artigo 521 desta Lei e será lavrado Auto de Apreensão e Remoção da caixa de som ou equipamento em poder do infrator, o qual deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 534 desta Lei, com comunicação ao autuado;

 

II – será dada ciência ao autuado de que terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e do Auto de Apreensão e Remoção, para apresentar sua defesa, observando o disposto no artigo 543 desta Lei ou para que, no mesmo prazo, promova a retirada do bem apreendido na Secretaria Municipal de Urbanismo, mediante a apresentação obrigatória dos seguintes documentos:

 

a) Documento pessoal (com foto) do infrator;

b) Nota Fiscal ou outro documento que comprove a propriedade do bem apreendido;

c) Comprovante do recolhimento da multa a ele aplicada.

 

III - observado o disposto no inciso anterior, a entrega do bem apreendido ao infrator dar-se-á mediante a assinatura do Termo de Retirada de Bem Apreendido, elaborado pela Secretaria Municipal de Urbanismo;

 

IV - na ausência de apresentação de defesa ou de reclamação do bem apreendido pelo infrator, no prazo legal, será ele doado pelo Poder Público ao Fundo Municipal de Solidariedade, à entidade sem fins lucrativos ou será objeto de leilão, na forma da legislação que disciplina as licitações e alienações de bens públicos, conforme decisão fundamentada do Secretário Municipal de Urbanismo.”

 

Art. 3º Ficam inseridos o inciso VIII ao artigo 237 e o parágrafo único ao artigo 244, ambos da Lei Municipal nº. 1.144, de 06 de novembro de 1980, com a seguinte redação:

 

Art. 237...........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

VIII – a utilização de caixas de som, portátil ou não, ou de quaisquer equipamentos e meios de amplificação sonora que causem ruídos e/ou poluição sonora.

 

.........................................................................................................

 

Art. 244............................................................................................

 

Parágrafo único. A infração ao disposto no inciso VIII do art. 237, desta Seção, sujeitará o infrator às penalidades previstas nos incisos do § 2º do artigo 200 desta Lei, observado o procedimento disposto no art. 200-A. (...)”

 

Art. 4º As disposições desta Lei Complementar não se aplicam:

 

I - à utilização de equipamentos de amplificação sonora exclusivamente para a promoção de atividades desportivas ou de lazer devidamente autorizadas pelo Poder Executivo, em conformidade com as previsões legais;

 

II - aos eventos devidamente autorizados pelo Município, realizados em praças de eventos e áreas públicas ou particulares no Município;

 

III - às atividades previamente licenciadas pela Prefeitura Municipal, com autorização para instalação e uso de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta, advertência, programa ou sons, de qualquer natureza, que pela intensidade de volume possam constituir perturbação ao sossego público, inclusive aquelas realizadas em quiosques localizados em praias deste município.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 25 de agosto de 2022.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.