“REGULAMENTA AS INCOMODIDADES
GERADAS PELOS USOS NÃO RESIDENCIAIS, PARA A ELABORAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO DE
VIZINHANÇA, ATENDENDO AO QUE DISPÕE O ARTIGO
253 E 264,
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 42/2011, QUE INSTITUIU O
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA.”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para os fatores de incomodidades para fins de localização, usos e atividades
não-residenciais classificadas como geradoras de impacto, na forma que
regulamenta o presente Decreto, respeitadas as diretrizes constantes dos artigos
262 e seguintes da Lei Complementar n. 42/11 e legislação estadual e
federal pertinentes.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, incomodidade
é o estado de desacordo do uso ou atividade com a realidade local em que se instale, em sua relação adversa com as estruturas físicas,
ambientais, econômicas ou sociais.
Art. 3º As incomodidades serão
consideradas segundo padrões de admissibilidade, conforme os seguintes fatores:
I - poluição atmosférica: é a
geração de impacto causado pelo lançamento, na atmosfera, de matéria ou energia
resultante de processos de produção ou transformação;
II - poluição sonora: é a geração de impacto causado pelo uso de máquinas,
utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares;
III - poluição hídrica: é a
geração de impacto causado pela produção, manipulação, estocagem ou lançamento
de líquidos que alterem a qualidade da rede hidrográfica ou a integridade do
sistema coletor de esgotos;
IV - resíduos sólidos: é a
geração de impacto causado pela produção, manipulação ou estocagem de resíduos
sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
V - vibração: é a geração de
impacto causado pelo uso de máquinas ou equipamentos produtores de choques
repetitivos ou trepidações;
VI - riscos de inflamabilidade e explosão: é a geração de impacto causado
pela presença de elementos que possam produzir chamas ou estouros que exigem
medidas de segurança no transporte, estocagem, manuseio e manutenção.
Art. 4º Os usos e atividades serão classificados nos níveis de incomodidades, conforme segue:
I - não-incômodos: o uso
residencial e as categorias de uso não-residencial que não interfiram
negativamente no meio ambiente;
II - incômodos
nível I: as categorias de uso não-residencial compatíveis com o uso
residencial;
III - incômodos
nível II: o uso não-residencial cujo nível de incomodidade
permita sua instalação nas proximidades do uso residencial;
IV - incômodo nível III: o uso industrial e correlatos, cujas atividades apresentem níveis
de incomodidades incompatíveis com o uso residencial.
Parágrafo único. As atividades cujos incômodos são
classificados como de nível III, além de serem instalados somente nas Zonas
definidas no Plano Diretor, deverão atender aos Padrões Básicos de cada incomodidade e medidas mitigadoras, se houver, adequadas-
às Zonas, a serem definidas pela Secretaria de Urbanismo.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DOS USOS
Seção I
Da Distribuição dos Usos por Incomodidades
Art. 5º Para fins de localização, os usos e atividades serão
distribuídos de acordo com o Zoneamento Municipal e usos permitidos, definidos
no Plano Diretor.
Art. 6º A análise técnica do nível de incomodidade
não dispensa o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o licenciamento
ambiental, nos casos regulamentados por este Decreto, atendendo ao que dispõe o
artigo 264 do Plano Diretor.
Art. 7º Os usos e atividades Incômodos nível II somente poderão se
localizar na Zona Comercial e na Zona Industrial.
Art. 8º Os usos e atividades Incômodos nível III somente poderão
se localizar na Zona de Logística e Industrial, onde se admitirá apenas os usos
industrial e correlatos.
Art. 9º Caberá ao interessado o preenchimento de Formulário de
Informações do Empreendimento ou da Atividade pretendida, quando da entrada do
processo na Secretaria de Urbanismo, definindo o uso, localização e
caracterização do entorno.
Art. 10 Com base nessas informações será em emitida a Certidão de
Uso do Solo que enquadrará o empreendimento ou atividade no nível de incomodidade a que estará sujeito.
Art. 11 O interessado deverá firmar Termo de Compromisso de
atendimento dos parâmetros de incomodidade expressos
na certidão emitida.
§ 1º Na impossibilidade do atendimento, o interessado deverá
adotar medidas mitigadoras das incomodidades geradas,
na forma definida no Anexo II, deste Decreto, reduzindo-as até o nível admitido
para o seu uso e localização, conforme expressos na certidão emitida.
§ 2º Uma vez implantado o empreendimento ou atividade, o não
atendimento das mitigações dos níveis de incomodidade
compromissados, a Secretaria de Urbanismo e/ou Secretaria de Meio Ambiente
Agricultura e Pesca adotarão medidas cabíveis,
inclusive mediante aplicação de penalidades em caso de infração, na forma
definida pela legislação vigente.
Art. 12 Para mitigar as incomodidades
geradas poderão, dentre outras, ser indicadas as
seguintes medidas mitigadoras:
I - Adequação dos níveis de
ruídos emitidos pela atividade, atendendo ao disposto na legislação vigente;
II - Execução e implementação de projeto de isolamento acústico do
estabelecimento, em conformidade com a legislação que regula a poluição sonora
e atender as normas da ABNT - NBR 10.151/87 e 10.152/87 e suas atualizações;
III - Adequação dos equipamentos
que produzam "choque ou vibração", por meio de fixação em bases
próprias e adequadas, evitando-se incômodos à vizinhança e atendendo as normas
da ABNT - NBR 10.273/88 e suas atualizações;
IV - Execução de isolamento
acústico para os motores de refrigeração (câmara fria, freezer, etc.);
V - Distanciamento das
edificações e/ou lotes vizinhos, se possível em local confinado, na realização
das operações mais ruidosas ou perigosas, obedecidas as normas legais de
construção, iluminação e ventilação do município;
VI - Realização das operações de
solda em local adequado, para impedir que o luzimento provocado por tal
atividade afete os setores vizinhos;
VII - Implementação
de isolamento por meio de compartimento fechado nas instalações de lavagem e
pulverização de veículos;
VIII - Implementação
de isolamento por meio de compartimento próprio, fechado, provido de sistema de
ventilação exaustora com filtro - “cabine de pintura”
- nos processos de pintura por aspersão;
IX - Execução de sistema de retenção
e tratamento dos despejos de óleo, graxas e gorduras, antes de serem lançados
em rede pública;
X - Controle da atividade
impedindo a emissão de material particulado para fora dos limites da
propriedade;
XI - Controle da atividade
impedindo a emissão de odores para fora dos limites da propriedade;
XII - Destinação adequada para
os resíduos sólidos gerados pela atividade, sendo vedado dispô-los a céu
aberto, em solo permeável ou incinerá-los, em conformidade com a ABNT - NBR
10.004 e suas atualizações;
XIII - Execução de sistema de
“cata fuligem” nas chaminés, no caso de haver fornos à lenha e churrasqueiras;
XIV - Atender a Lei Estadual
1817/78 e suas atualizações, que trata do controle da poluição atmosférica;
XV - Atender o Decreto Estadual
8468/76 e suas atualizações, que trata do controle da poluição hídrica;
XVI - Executar muro de
isolamento de no mínimo 2,5m de altura, baias compartimentadas p/ separação dos
diversos tipos de sucatas estocadas e manter procedimentos de limpeza e
controle de proliferação de insetos e roedores.
Seção II
Da Distribuição dos Usos por Interferência no Tráfego
Art. 13 Para fins deste Decreto, são
considerados Usos Geradores de Interferência no Tráfego as seguintes
atividades, de acordo com a disposição constante do Plano Diretor:
I - geradoras de carga e
descarga;
II - geradoras de embarque e
desembarque;
III - geradoras de tráfego de
pedestres;
IV - caracterizadas como Pólos
Geradores de Tráfego.
Art. 14 Para fins de aplicação desta lei, as vias que constituem o
sistema viário da Área Urbana fazem parte do Mapa Sistema Viário, art. 309,
inciso XV, do Plano Diretor.
Parágrafo único. São consideradas vias locais todas aquelas que
não foram identificadas no Quadro e no Mapa mencionado no “caput” deste artigo.
Seção III
Dos Empreendimentos de Impacto
Art. 15 Para fins deste Decreto consideram-se Empreendimentos de
Impacto todos aqueles que possam vir a causar:
I - alteração significativa no
ambiente natural ou construído;
II - sobrecarga na capacidade de
atendimento da infra-estrutura urbana;
III - repercussões
significativas nas relações sociais em decorrência do uso, porte da ocupação projetados;
IV - deterioração na qualidade
de vida da população circunvizinha.
V - perigo à população vizinha.
§ 1º A aprovação dos Empreendimentos de Impacto previstos no
inciso I está condicionada a parecer favorável da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo, os empreendimentos
institucionais e de serviços diversificados, a serem implantados com recursos
públicos.
Art. 16 São considerados Empreendimentos de Impacto,
independentemente da área construída:
I - centrais de cargas;
II - centrais de abastecimento;
III - terminais de transporte;
IV - cemitérios;
V - presídios;
VI - estabelecimentos,
comerciais, de lazer e diversão, onde ocorram a
atividade de música ao vivo ou mecânica;
VIII - complexos esportivos,
clubes recreativos ou desportivos, com quadras cobertas ou não, e similares;
IX - empreendimentos com uso
extraordinário destinados a esportes e lazer, como parques temáticos,
autódromos, estádios e similares;
X - estações de rádio-base.
Art. 17 A instalação de Empreendimentos de Impacto fica condicionada
à elaboração, pelo empreendedor, de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e
respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).
§ 1º A elaboração do EIV não substitui o licenciamento
ambiental requerido nos termos da legislação ambiental.
§ 2º Nos casos em que couber EIV e licenciamento ambiental os
procedimentos serão integrados.
CAPITULO III
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 18 Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é o documento que
apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à
identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na
vizinhança de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a análise das
diferenças entre as condições que existirão com a implantação do mesmo e as que
existiriam sem essa ação.
Art. 19 O EIV será exigido para:
I - construção;
II - ampliação, quando esta for
superior a 50% (cinqüenta por cento) da área regularmente existente;
III - licenciamento de atividades.
IV - Alteração de atividade em construção
existente.
Art. 20 O Estudo de Impacto de Vizinhança deverão contemplar os
aspectos positivos e negativos do empreendimento ou atividade sobre a qualidade
de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno,
devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as
seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - uso e ocupação do solo;
III - valorização imobiliária;
IV - equipamentos urbanos;
V - equipamentos comunitários;
VI - paisagem urbana e
patrimônio natural e cultural;
VII - sistema de circulação e
transportes;
VIII - impacto sócio-econômico
na população residente ou atuante no entorno.
§ 1º Os aspectos que serão objetos de análise em cada uma das
questões relacionadas estão dispostos no Quadro I, Anexo I.
§ 2º Entende-se como vizinhança o entorno do local afetado pela
instalação e funcionamento do empreendimento ou atividade, podendo ser:
a) vizinhança imediata, aquela instalada
no lotes ou quadras em que o empreendimento proposta se localiza;
b) vizinhança mediata, aquela
situada na área de influência direta do projeto e que pode por ele ser
atingida.
Art. 21 O EIV deverá conter, no mínimo, os itens abaixo
discriminados:
I - apresentação das informações
necessárias à análise técnica de adequação do empreendimento ou atividade às
condições locais e de suas alternativas tecnológicas, contendo no mínimo as
seguintes indicações:
a) localização geográfica;
b) atividade(s)
prevista(s), bem como objetivos e justificativas;
c) descrição do projeto e de
suas alternativas tecnológicas;
d) áreas, dimensões, volumetria
e acabamento da edificação projetada;
e) levantamento plani-altimétrico do terreno;
f) mapeamento das redes de água,
esgoto, águas pluviais, luz e telefone no perímetro do empreendimento;
g) indicação de entradas,
saídas, geração de viagens e distribuição no sistema viário;
II - delimitação da área de
vizinhança imediata e mediata, com justificativa, e descrição da mesma,
indicando, no mínimo:
a) levantamento dos usos e
volumetria de todos o imóveis e construções
existentes, localizados na área de vizinhança, com raio mínimo de
b) indicação das zonas e zonas
especiais na área de vizinhança;
c) indicação dos imóveis de
interesse do patrimônio cultural declarados pela legislação na área de
vizinhança;
d) caracterização
sócio-econômica da população residente na área de vizinhança.
e) atividades similares,
considerando os impactos cumulativos a vizinhança.
III - compatibilização com
planos e programas governamentais, com a legislação urbanística e ambiental,
com a infra-estrutura urbana e o sistema viário na área de vizinhança;
IV - identificação e avaliação
dos impactos na área de vizinhança durante as fases de construção e operação ou
funcionamento e, quando for o caso, de desativação do empreendimento ou
atividade contendo:
a) destino final do material
resultante do movimento de terra;
b) destino final do entulho da
obra;
c) existência de arborização e
de cobertura vegetal no terreno;
d) produção e nível de ruído.
V - descrição da qualidade
ambiental futura da área em comparação com a qualidade atual, discriminando a
distribuição dos ônus e benefícios sociais;
VI - definição de medidas
mitigadoras, compatibilizadoras e compensatórias, na
forma do Quadro 1 Anexo II;
VI - elaboração de programas de
monitoramento dos impactos e da implementação das
medidas preventivas, compensatórias, corretivas, mitigadoras e a metodologia e
parâmetros a serem adotados e os prazos de execução.
Parágrafo único. O Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV)
deverá apresentar, de forma resumida e em linguagem acessível, a conclusão do
EIV e cada um dos itens relacionados nos incisos anteriores, devendo ser
ilustrado por mapas, fotos e demais recursos visuais, que auxiliem na
demonstração das vantagens e desvantagens do projeto e das consequências de suas instalação.
Art. 22 O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar
impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como
condição para aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo, bem
como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos
comunitários, tais como:
I - ampliação das redes de
infra-estrutura urbana;
II - doação de terreno ou de
equipamento comunitário necessários para o atendimento da demanda a ser gerada
pelo empreendimento ou atividade;
III - ampliação e adequação do
sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização ou outras indicadas pelo órgão responsável;
IV - proteção acústica, com o
uso de filtros e outros procedimentos que minimizem os incômodos da atividade;
V - manutenção de imóveis,
fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de
interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como a
recuperação ambiental da área;
VI - cotas de emprego e cursos
de capacitação profissional, entre outros;
VII - percentual no
empreendimento de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII - possibilidade de
construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade;
IX - implantação e manutenção de
áreas verdes.
Seção I
Da Aprovação do EIV/RIV
Art. 23 O empreendedor, público ou privado, deverá:
I - elaborar o EIV/RIV e
fornecer o número de exemplares solicitados, assim como uma versão em meio
digital, com vistas à sua disponibilização na página oficial da Prefeitura na
rede mundial de computadores - INTERNET;
II - cumprir as exigências,
quando solicitadas, de esclarecimentos e complementação de informações durante
a análise técnica do EIV/RIV;
III - subsidiar integralmente a realização
de audiências públicas, quando for o caso;
IV - assinar Termo de
Compromisso, cujo modelo está no Anexo III, deste Decreto, em que se compromete
a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços
necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do
empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder
Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento, que deverá ser
registrado em cartório de registro de imóveis;
V - implementar
as medidas compatibilizadoras, mitigadoras e
compensatórias e os respectivos programas de monitoramento.
§ 1º O EIV/RIV deverá ser elaborado por equipe
multidisciplinar, às expensas do empreendedor, cujos
membros deverão estar devidamente credenciados na sua área de atuação, que se
responsabilizarão pelas informações, resultados e conclusões apresentadas, não
podendo, sob nenhuma hipótese possuir vínculo direto ou indireto com o Poder
Executivo.
§ 2º O relatório deverá ser acompanhado de anotação ou registro
de responsabilidade técnica.
Art. 24 O órgão responsável pela análise técnica deverá se
manifestar através de parecer técnico sobre o EIV/RIV para apreciação e
deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, quando for o caso.
§ 1º Durante a análise técnica do EIV/RIV, o órgão municipal
competente poderá exigir esclarecimentos e complementação de informações ao
empreendedor.
§ 2º Caso não seja objeto de deliberação pelo Conselho
Municipal, o parecer técnico do órgão responsável terá caráter conclusivo.
Seção II
Do EIV integrado ao processo de licenciamento ambiental
Art. 25 Nos casos em que couber EIV e licenciamento ambiental o
Poder Público Municipal fará a aprovação de forma integrada, expedindo-se, a
cada fase do processo, licença urbanística vinculada à licença ambiental.
Art. 26 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU
deverá apreciar o parecer técnico optando:
I - pela execução do
empreendimento ou atividade;
II - pela execução condicional
do empreendimento ou atividade;
III - pela não execução do
empreendimento ou atividade;
IV - pela realização de consulta
à população através de audiências públicas.
§ 1º Compete ao Conselho Municipal:
I - a apreciação dos recursos,
no caso do interessado não concordar com o parecer emitido;
II - a apreciação dos recursos
referentes às medidas compatibilizadoras e
compensatórias para a adequação das condições locais.
Art. 27 Após a aprovação do EIV/RIV, pelo Conselho Municipal, o
órgão municipal competente expedirá o Estudo de Viabilidade Urbanística, com o
qual, o interessado instruirá o processo de aprovação do empreendimento na
prefeitura.
Parágrafo único. O Certificado de Conclusão da Obra e o Alvará
de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das
medidas definidas pelo EIV/RIV. Alterações na execução dos projetos anulam o
EIV/RIV e deverá reiniciar o processo.
Seção IV
Das Audiências Públicas
Art. 28 As audiências públicas poderão ser convocadas por decisão
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano ou quando sugerida pelos
moradores da vizinhança imediata ou mediata ou por suas associações.
Art. 29 São condições prévias à realização de audiências públicas:
I - a publicação, com 30 dias de
antecedência, às expensas do interessado, no jornal de
maior circulação local, todas as informações para a realização da referida
audiência pública, tais como a data, local, horário e o assunto a ser tratado,
bem com outras julgadas necessárias pelo Conselho Municipal;
II - a afixação do EIV/RIV
objeto da audiência pública nas dependências da Prefeitura Municipal, pelo
prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos antes da realização da referida
audiência.
Art. 30 Os casos omissos serão definidos pelo titular da
Secretaria de Urbanismo, valendo-se de manifestação prévia do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 31 O presente decreto terá aplicabilidade nos empreendimentos
a serem analisados e aprovados com Lei
Complementar n. 42/11, que trata do Plano Diretor.
Art. 32 Este Decreto entra em vigor nesta data, revogando as
disposições em contrário.
Caraguatatuba,
13 de agosto de 2012.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
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Obs.:
1. Excetuam-se do estabelecido no quadro acima as antenas
associadas a:
I - radares militares ou civis de defesa e de controle de
tráfego aéreo;
II - rádio amador, faixa do cidadão e similares;
III - rádio comunicadores de uso exclusivo das polícias militar e civil, corpo de bombeiros, defesa civil, e
controle de tráfego;
IV - rádio comunicadores instalados em
veículos terrestres, aquáticos e aéreos;
V - produtos comercializados como bens de consumo tais como
telefones celulares, brinquedos, modelos e miniaturas de veículos com controle
remoto e outros.
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO
Eu,___________________________________________________________________
(proprietário(s) do(s) imóvel (is)) abaixo assinado, portador do RG nº.
____________________________, e CPF nº. ___________________________, residente
à_____________________________________ nº.________ compl. __________________ Bairro
____________________________________, Cidade ____________________________,
comprometo-me a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e
serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do
empreendimento ou atividade em imóvel de minha propriedade e demais exigências
apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do
empreendimento.
Caraguatatuba,
________ de ____________________ de 2.012
_________________________________________________
assinatura do(s)
proprietário(s)