ANTONIO CARLOS
DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei e considerando Deliberação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, ocorrida em 13 de dezembro de 2012, decreta:
Art. 1º Ficam
estabelecidos os parâmetros para os fatores de incomodidades
para fins de localização, usos e atividades não-residenciais classificadas como
geradoras de impacto, na forma que regulamenta o presente Decreto, respeitadas
as diretrizes constantes dos artigos 262 e
seguintes da Lei Complementar n. 42/11 e legislação estadual e federal
pertinentes.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, incomodidade é o
estado de desacordo do uso ou atividade com a realidade local em que se instale, em sua relação adversa com as estruturas físicas,
ambientais, econômicas ou sociais.
Art. 3º As incomodidades serão consideradas segundo
padrões de admissibilidade, conforme os seguintes fatores:
I - poluição
atmosférica: é a geração de impacto causado pelo lançamento, na
atmosfera, de matéria ou energia resultante de processos de produção ou
transformação;
II - poluição
sonora: é a geração de impacto causado pelo uso
de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares;
III - poluição hídrica: é a geração de impacto causado pela produção,
manipulação, estocagem ou lançamento de líquidos que alterem a qualidade da
rede hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos;
IV - resíduos
sólidos: é a geração de impacto causado pela produção, manipulação ou
estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde
pública;
V - vibração:
é a geração de impacto causado pelo uso de máquinas ou equipamentos produtores
de choques repetitivos ou trepidações;
VI - riscos
de inflamabilidade e explosão: é a geração de
impacto causado pela presença de elementos que possam produzir chamas ou
estouros que exigem medidas de segurança no transporte, estocagem, manuseio e
manutenção.
Art. 4º Os usos e atividades serão classificados nos níveis de incomodidades, conforme segue:
I - não-incômodos:
o uso residencial e as categorias de uso não-residencial que não interfiram
negativamente no meio ambiente;
II - incômodos nível I: as categorias de uso
não-residencial compatíveis com o uso residencial;
III - incômodos nível II: o uso não-residencial cujo nível
de incomodidade permita sua instalação nas
proximidades do uso residencial;
IV - incômodo
nível III: o uso industrial e correlatos, cujas atividades
apresentem níveis de incomodidades incompatíveis com
o uso residencial.
Parágrafo único. As
atividades cujos incômodos são classificados como de nível III, além de serem
instalados somente nas Zonas definidas no Plano Diretor, deverão atender aos
Padrões Básicos de cada incomodidade e medidas
mitigadoras, se houver, adequadas às Zonas, a serem definidas pela Secretaria
de Urbanismo.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DOS USOS
Seção
I
Da Distribuição
dos Usos por Incomodidades
Art. 5º Para fins de
localização, os usos e atividades serão distribuídos de acordo com o Zoneamento
Municipal e usos permitidos, definidos no Plano Diretor.
Art. 6º A análise
técnica do nível de incomodidade não dispensa o
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o licenciamento ambiental, nos casos
regulamentados por este Decreto, atendendo ao que dispõe o artigo
264 do Plano Diretor.
Art. 7º Os usos e atividades
Incômodos nível II somente poderão se localizar na Zona Comercial e na Zona
Industrial.
Art. 8º Os usos e
atividades Incômodos nível III somente poderão se localizar na Zona de
Logística e Industrial, onde se admitirá apenas os usos industrial
e correlatos.
Art. 9º Caberá ao
interessado o preenchimento de Formulário de Informações do Empreendimento ou
da Atividade pretendida, quando da entrada do processo na Secretaria de
Urbanismo, definindo o uso, localização e caracterização do entorno.
Art. 10 Com base
nessas informações será emitida a Certidão de Uso do Solo que enquadrará o
empreendimento ou atividade no nível de incomodidade
a que estará sujeito.
Art. 11 O
interessado deverá firmar Termo de Compromisso de atendimento dos parâmetros de
incomodidade expressos na certidão emitida.
§ 1º Na
impossibilidade do atendimento, o interessado deverá adotar medidas mitigadoras
das incomodidades geradas, na forma definida no Anexo
II, deste Decreto, reduzindo-as até o nível admitido para o seu uso e
localização, conforme expressos na certidão emitida.
§ 2º Uma vez
implantado o empreendimento ou atividade, o não atendimento das mitigações dos
níveis de incomodidade compromissados, a Secretaria
de Urbanismo e/ou Secretaria de Meio Ambiente Agricultura e Pesca
adotarão medidas cabíveis, inclusive mediante aplicação de penalidades
em caso de infração, na forma definida pela legislação vigente.
Art. 12 Para mitigar
as incomodidades geradas poderão, dentre outras, ser indicadas as seguintes medidas mitigadoras:
I - Adequação dos níveis de ruídos emitidos pela atividade, atendendo ao
disposto na legislação vigente;
II - Execução e implementação de projeto de
isolamento acústico do estabelecimento, em conformidade com a legislação que
regula a poluição sonora e atender as normas da ABNT - NBR 10.151/87 e
10.152/87 e suas atualizações;
III - Adequação dos equipamentos que produzam “choque ou vibração”, por meio
de fixação em bases próprias e adequadas, evitando-se incômodos à vizinhança e
atendendo as normas da ABNT - NBR 10.273/88 e suas atualizações;
IV - Execução de isolamento acústico para os motores de refrigeração (câmara
fria, freezer, etc.);
V - Distanciamento das edificações e/ou lotes vizinhos, se possível em local
confinado, na realização das operações mais ruidosas ou perigosas, obedecidas
as normas legais de construção, iluminação e ventilação do município;
VI - Realização das operações de solda em local adequado, para impedir que o
luzimento provocado por tal atividade afete os setores vizinhos;
VII - Implementação de isolamento por meio de compartimento
fechado nas instalações de lavagem e pulverização de veículos;
VIII - Implementação de isolamento por meio de compartimento
próprio, fechado, provido de sistema de ventilação exaustora
com filtro -“cabine de pintura”- nos processos de pintura por aspersão;
IX - Execução de sistema de retenção e tratamento dos despejos de óleo,
graxas e gorduras, antes de serem lançados em rede pública;
X - Controle da atividade impedindo a emissão de material particulado para fora dos
limites da propriedade;
XI - Controle da atividade impedindo a emissão de odores para fora dos
limites da propriedade;
XII - Destinação adequada para os resíduos sólidos gerados pela atividade,
sendo vedado dispô-los a céu aberto, em solo permeável ou incinerá-los, em
conformidade com a ABNT - NBR 10.004 e suas atualizações;
XIII - Execução de sistema de “cata fuligem” nas chaminés, no caso de haver
fornos à lenha e churrasqueiras;
XIV - Atender a Lei Estadual 1817/78 e suas atualizações, que trata do
controle da poluição atmosférica;
XV - Atender o Decreto Estadual 8468/76e suas atualizações, que trata do
controle da poluição hídrica;
XVI - Executar muro de isolamento de no mínimo 2,5m de altura, baias
compartimentadas p/ separação dos diversos tipos de sucatas estocadas e manter
procedimentos de limpeza e controle de proliferação de insetos e roedores.
Seção
II
Da Distribuição
dos Usos por Interferência no Tráfego
Art. 13 Para fins
deste Decreto, são considerados Usos Geradores de Interferência
no Tráfego as seguintes atividades, de acordo com a disposição constante do
Plano Diretor:
I - geradoras de carga e descarga;
II - geradoras de embarque e desembarque;
III - geradoras de tráfego de pedestres;
IV - caracterizadas como Pólos Geradores de Tráfego.
Art. 14 Para fins de
aplicação desta lei, as vias que constituem o sistema viário da Área Urbana
fazem parte do Mapa Sistema Viário, art.
309, inciso XV, do Plano Diretor.
Parágrafo único. São
consideradas vias locais todas aquelas que não foram identificadas no Quadro e
no Mapa mencionado no “caput” deste artigo.
Seção III
Dos Empreendimentos de Impacto
Art. 15 Para fins
deste Decreto consideram-se Empreendimentos de Impacto todos aqueles que possam
vir a causar:
I - alteração significativa no ambiente natural ou construído;
II - sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura urbana;
III - repercussões significativas nas relações sociais em decorrência do
uso, porte da ocupação projetados;
IV - deterioração na qualidade de vida da população circunvizinha.
V - perigo à população vizinha.
§ 1º A aprovação dos
Empreendimentos de Impacto previstos no inciso I está condicionada a parecer
favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo, os
empreendimentos institucionais e de serviços diversificados, a serem
implantados com recursos públicos.
Art. 16 São
considerados Empreendimentos de Impacto, independentemente da área construída:
I - centrais de cargas;
II - centrais de abastecimento;
III - terminais de transporte;
IV - cemitérios;
V - presídios;
VI - estabelecimentos, comerciais, de lazer e diversão, onde ocorram a atividade de música
ao vivo ou mecânica
VI - empreendimentos com uso extraordinário destinados a esportes e
lazer, como parques temáticos, autódromos, estádios e similares;
VII - estações de rádio-base.
Art. 17 A instalação
de Empreendimentos de Impacto fica condicionada à elaboração, pelo
empreendedor, de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e respectivo Relatório
de Impacto de Vizinhança (RIV)
§ 1º A elaboração do
EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação
ambiental.
§ 2º Nos casos em
que couber EIV e licenciamento ambiental os procedimentos serão integrados.
CAPÍTULO III
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 18 Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV) é o documento que apresenta o conjunto dos estudos
e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção,
mitigação e compensação dos impactos na vizinhança de um empreendimento ou
atividade, de forma a permitir a análise das diferenças entre as condições que
existirão com a implantação do mesmo e as que existiriam sem essa ação.
Art. 19 O EIV será
exigido para:
I - construção;
II - ampliação, quando esta for superior a 50% (cinqüenta por cento) da
área regularmente existente;
III - licenciamento de atividades.
IV - Alteração de atividade em construção existente.
Art. 20 O Estudo de
Impacto de Vizinhança deverão contemplar os aspectos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade sobre a qualidade de vida da população residente ou
usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a
análise e proposição de solução para as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - uso e ocupação do solo;
III - valorização imobiliária;
IV - equipamentos urbanos;
V - equipamentos comunitários;
VI - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VII - sistema de circulação e transportes;
VIII - impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no
entorno.
§ 1º Os aspectos que
serão objetos de análise em cada uma das questões relacionadas estão dispostos
no Quadro I, Anexo I.
§ 2º Entende-se como
vizinhança o entorno do local afetado pela instalação e funcionamento do
empreendimento ou atividade, podendo ser:
a) vizinhança imediata, aquela instalada no lotes ou quadras em que o
empreendimento proposta se localiza;
b) vizinhança mediata, aquela situada na área de influência direta do
projeto e que pode por ele ser atingida.
Art. 21 O EIV deverá
conter, no mínimo, os itens abaixo discriminados:
I - apresentação das informações necessárias à análise técnica de
adequação do empreendimento ou atividade às condições locais e de suas
alternativas tecnológicas, contendo no mínimo as seguintes indicações:
a) localização geográfica;
b) atividade(s) prevista(s), bem como objetivos
e justificativas;
c) descrição do projeto e de suas alternativas tecnológicas;
d) áreas, dimensões, volumetria e acabamento da edificação projetada;
e) levantamento plani-altimétrico do terreno;
f) mapeamento das redes de água, esgoto, águas pluviais, luz e telefone
no perímetro do empreendimento;
g) indicação de entradas, saídas, geração de viagens e distribuição no
sistema viário;
II. delimitação da área de vizinhança imediata
e mediata, com justificativa, e descrição da mesma, indicando, no mínimo:
a) levantamento dos usos e volumetria de todos o imóveis e construções
existentes, localizados na área de vizinhança, com raio mínimo de
b) indicação das zonas e zonas especiais na área de vizinhança;
c) indicação dos imóveis de interesse do patrimônio cultural declarados
pela legislação na área de vizinhança;
d) caracterização sócio-econômica da população residente na área de
vizinhança.
e) atividades similares, considerando os impactos cumulativos a
vizinhança.
III - compatibilização com planos e programas governamentais, com a
legislação urbanística e ambiental, com a infra-estrutura urbana e o sistema
viário na área de vizinhança;
IV - identificação e avaliação dos impactos na área de vizinhança
durante as fases de construção e operação ou funcionamento e, quando for o
caso, de desativação do empreendimento ou atividade contendo:
a) destino final do material resultante do movimento de terra;
b) destino final do entulho da obra;
c) existência de arborização e de cobertura vegetal no terreno;
d) produção e nível de ruído.
V - descrição da qualidade ambiental futura da área em comparação com a
qualidade atual, discriminando a distribuição dos ônus e benefícios sociais;
VI - definição de medidas mitigadoras, compatibilizadoras
e compensatórias, na forma do Quadro 1 Anexo II;
VII - elaboração de programas de monitoramento dos impactos e da implementação das medidas preventivas, compensatórias,
corretivas, mitigadoras e a metodologia e parâmetros a serem adotados e os
prazos de execução.
Parágrafo único. O
Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) deverá apresentar, de forma resumida e
em linguagem acessível, a conclusão do EIV e cada um dos itens relacionados nos
incisos anteriores, devendo ser ilustrado por mapas, fotos e demais recursos
visuais, que auxiliem na demonstração das vantagens e desvantagens do projeto e
das consequências de suas instalações.
Art. 22 O Poder
Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem
gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do
projeto alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias
na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
I - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
II - doação de terreno ou de equipamento comunitário necessários para o
atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento ou atividade;
III - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração,
ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização ou
outras indicadas pelo órgão responsável;
IV - proteção acústica, com o uso de filtros e outros procedimentos que
minimizem os incômodos da atividade;
V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos
ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou
cultural, bem como a recuperação ambiental da área;
VI - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre
outros;
VII - percentual no empreendimento de habitação de interesse social no
empreendimento;
VIII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras
áreas da cidade;
IX - implantação e manutenção de áreas verdes.
Seção
I
Da Aprovação do
EIV/RIV
Art. 23 O
empreendedor, público ou privado, deverá:
I - elaborar o EIV/RIV e fornecer o número de exemplares solicitados,
assim como uma versão em meio digital, com vistas à sua disponibilização na
página oficial da Prefeitura na rede mundial de computadores- INTERNET;
II - cumprir as exigências, quando solicitadas, de esclarecimentos e complementação de
informações durante a análise técnica do EIV/RIV;
III - subsidiar integralmente a realização de audiências públicas,
quando for o caso;
IV - assinar Termo de Compromisso, cujo modelo está no Anexo III, deste
Decreto, em que se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes
das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da
implantação do empreendimento e demais exigências apontadas
pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento, que
deverá ser registrado em cartório de registro de imóveis;
V - implementar as medidas compatibilizadoras,
mitigadoras e compensatórias e os
respectivos programas de monitoramento.
§ 1º O EIV/RIV
deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar, às expensas
do empreendedor, cujos membros deverão estar devidamente credenciados na
sua área de atuação, que se responsabilizarão pelas informações, resultados e
conclusões apresentadas, não podendo, sob nenhuma hipótese possuir vínculo
direto ou indireto com o Poder Executivo.
§ 2º O relatório deverá ser acompanhado de anotação ou registro de
responsabilidade técnica.
Art. 24 O órgão
responsável pela análise técnica deverá se manifestar através de parecer
técnico sobre o EIV/RIV para apreciação e deliberação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, quando for o caso.
§ 1º Durante a
análise técnica do EIV/RIV, o órgão municipal competente poderá exigir
esclarecimentos e complementação de informações ao empreendedor.
§ 2º Caso não seja
objeto de deliberação pelo Conselho Municipal, o parecer técnico do órgão
responsável terá caráter conclusivo.
Seção
II
Do EIV integrado
ao processo de licenciamento ambiental
Art. 25 Nos casos em
que couber EIV e licenciamento ambiental o Poder Público Municipal fará a
aprovação de forma integrada, expedindo-se, a cada fase do processo, licença
urbanística vinculada à licença ambiental.
Seção
III
Da Aprovação pelo
CMDU
Art. 26 O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU deverá apreciar o parecer técnico
optando:
I - pela execução do empreendimento ou atividade;
II - pela execução condicional do empreendimento ou atividade;
III - pela não execução do empreendimento ou atividade;
IV - pela realização de consulta à população através de audiências públicas.
§ 1º Compete ao
Conselho Municipal:
I - a apreciação dos recursos, no caso do interessado não concordar com
o parecer emitido;
II - a apreciação dos recursos referentes às medidas compatibilizadoras
e compensatórias para a adequação das condições locais.
Art. 27 Após a
aprovação do EIV/RIV, pelo Conselho Municipal, o órgão municipal competente
expedirá o Estudo de Viabilidade Urbanística, com o qual, o interessado
instruirá o processo de aprovação do empreendimento na prefeitura.
Parágrafo único - O
Certificado de Conclusão da Obra e o Alvará de Funcionamento só serão emitidos
mediante comprovação da conclusão das medidas definidas pelo EIV/RIV.
Alterações na execução dos projetos anulam o EIV/RIV e deverá reiniciar o
processo.
Seção
IV
Das Audiências
Públicas
Art. 28 As
audiências públicas poderão ser convocadas por decisão do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano ou quando sugerida pelos moradores da vizinhança
imediata ou mediata ou por suas associações.
Art. 29 São
condições prévias à realização de audiências públicas:
I - a publicação, com 30 dias de antecedência, às expensas
do interessado, no jornal de maior circulação local, todas as
informações para a realização da referida audiência pública, tais como a data,
local, horário e o assunto a ser tratado, bem com outras julgadas necessárias
pelo Conselho Municipal;
II - a afixação do EIV/RIV objeto da audiência pública nas dependências da
Prefeitura Municipal, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos antes da
realização da referida audiência.
Art. 30 Os casos
omissos serão definidos pelo titular da Secretaria de Urbanismo, valendo-se de
manifestação prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 31 O presente
decreto terá aplicabilidade nos empreendimentos a serem analisados e aprovados
com base na Lei
Complementar n. 42/11, que trata do Plano Diretor.
Art. 32 Este Decreto entra em vigor nesta data, revogando as disposições em
contrário, em especial o Decreto nº 105, de 13 de
agosto de 2012.
Caraguatatuba, 05 de janeiro de 2013.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO I - QUADRO I
ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS A SEREM
CONSIDERADOS NA ANÁLISE DO EIV/RIV
ASPECTOS A SEREM OBSERVADOS |
FOCO DA ANÁLISE |
OBJETIVOS |
uso e ocupação do solo |
Ventilação Iluminação |
garantir a saúde da população do entorno,
verificando se as novas construções irão impedir a correta insolação e
ventilação das existentes. Garantir
a salubridade das edificações existentes |
Valorização imobiliária |
análise da
valorização dos imóveis do entorno sem o empreendimento/atividade e a
projeção do valor imobiliário a partir da definição do empreendimento |
evitar/minimizar a expulsão da população
residente evitar/minimizar
a desvalorização imobiliária dos imóveis do entorno com a implantação de
determinados usos |
Equipamentos urbanos |
consumo de água lançamento de esgoto drenagem de águas pluviais sistema de coleta de lixo consumo de energia elétrica telefonia consumo de
gás canalizado |
aferir a capacidade do Poder Público em
atender à nova demanda aferir a
capacidade das empresas concessionárias em atender à nova demanda |
Equipamentos comunitários |
equipamentos de educação equipamentos de saúde equipamentos
de lazer |
aferir a
capacidade do Poder Público em atender à nova demanda |
paisagem urbana e patrimônio natural e cultural |
Vegetação arborização volumetria poluição visual bens de
interesse do patrimônio |
evitar/minimizar que a supressão de vegetação ou
corte de árvores possam interferir no micro-clima da região analisada evitar/minimizar que a implantação de
edificações possam comprometer a organização espacial do entorno, causando
desconforto visual evitar/minimizar que a implantação do empreendimento/atividade
possa impedir a visibilidade do bem tombado ou de interesse do patrimônio evitar/minimizar
a degradação do patrimônio natural |
sistema de circulação e transportes |
tráfego gerado acessibilidade/modificação do viário estacionamento carga e descarga embarque e desembarque demanda por
transporte coletivo |
análise da capacidade do pavimento das vias,
que servirão de rota, de suportar o novo tráfego a ser gerado garantir que a acessibilidade seja feita de modo
a não prejudicar a fluidez do tráfego no entorno garantir que a nova demanda de estacionamento
não sobrecarregue as vagas disponíveis no entorno garantir que o embarque/desembarque de pedestres
não prejudique a fluidez do tráfego no entorno aferir a capacidade do Poder Público em
atender à nova demanda por transporte público evitar/minimizar a quebra das relações sociais
do entorno, face o volume, número de viagens e do tipo de veículos que vão
começar a circular no entorno |
impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno |
análise dos
empreendimentos econômicos diretamente afetados com a implantação do novo uso
ou atividade, e nas conseqüências na micro economia local análise do impacto
nas relações sociais e de vizinhança, como a modificação ou extinção da
localização de pontos de encontro sedimentados pela população residente no
entorno, assim como nas relações sociais que podem vir a serem quebradas ou
alteradas significativamente |
evitar o desemprego imediato e futuro,
inclusive considerando uma possível ampliação evitar/minimizar
a quebra das relações sociais existentes , descaracterizando o espaço já
conformado |
ANEXO
I - QUADRO II
Critérios de Incomodidade |
Padrão Básico de Incomodidade |
Incômodo 1 |
Incômodo 2 |
Adequação ao Padrão Básico de Incomodidade |
Medidas Mitigadoras |
Observações |
POLUIÇÃO
SONORA (Ruídos
ou Sons) |
Diurno: 55 db(A)* Noturno - 50db(A).*
Nos casos em que o ruído de fundo for superior ao padrão básico, fica
estabelecido o ruído de fundo como padrão básico |
Atividades que
emitam ruído acima do padrão básico e/ou do ruído de fundo |
|
Redução da emissão
de ruído ao padrão básico** |
Instalação de
equipamentos de proteção acústica |
*Conforme NBR
10151/87 NBR 10152/78 - ABNT
**Padrão Básico na Macrozona de Destinação
Industrial: diurno - 70 db(A)
noturno - 65 db(A) |
POLUIÇÃO
ATMOSFÉRICA (Gases, Vapores, Partículas) E =
Emissão de material partículado |
Padrões de emissão
primários estabelecidos pela resolução CONAMA -382/2006 e 436/2011 |
Atividades que
apresentem processo de combustão a partir de combustíveis tais como: gás natural, não fósseis, GLP, madeira, carvão e similares; ou
atividades que no seu processo produtivo utilizem matérias primas não tóxicas
e produtos não químicos |
Atividades que
apresentem processos de combustão a partir da queima de combustíveis fósseis;
ou atividades que no seu processo produtivo beneficiem matérias primas
tóxicas e ou utilizem produtos químicos |
Instalação de
sistemas que reduzam o impacto provocado pela emissão de poluentes na
atmosfera e pela utilização de combustíveis; atendimento as normas
pertinentes a matéria |
plantio de arvores e manutenção de florestas; informação e educação ambiental para controle, diminuição e
eliminação de emissões de gases poluentes; pesquisa, substituição ou aperfeiçoamento de tecnologia
que reduzam ou eliminem a emissões de gases poluentes; recolhimento de taxa
compensatória em conta especial do Fundo Municipal do Meio Ambiente, para a
criação de projetos que atendam ao exigido neste artigo |
|
RESÍDUOS LÍQUIDOS |
Padrões de emissão
máximos admissíveis de efluentes em coleções de água ou sistema de esgoto,
estabelecido pela Seção II do Decreto Estadual n.º 8.468/76 |
Atividades que
emitam efluentes acima dos padrões de emissão máximos admissíveis |
Atividades que emitam
efluentes de qualquer natureza considerados poluentes, na forma estabelecida
no art. 3º do Decreto Estadual nº 8.468/76 |
|
Tratamento
preliminar com ou sem retenção dos resíduos a serem lançados em rede pública
ou corpo d´água.
RESOLUÇÃO No 357,
DE 17 DE MARÇO DE 2005 Alterada pela Resolucao
410/2009 e pela 430/2011 |
Atividades que emitam efluentes de qualquer natureza considerados poluentes na forma estabelecida no art.3 do Decreto Estadual 8.468/76 só poderão se instalar em ZLI. |
RESÍDUOS SÓLIDOS |
Produção de resíduos
Classes II e III* até 100 litros/dia OBS Classe IIA e IIB 100Kg/dia, não
existe mais classes II e III |
Produção de resíduos Classe I* até |
Produção de resíduos Classe I* acima de 100 litros/dia Classe I |
|
Acima de Deverão ser
observadas todas as Resoluções pertinentes a incomodidade |
"*Conforme NBR
10.004 - Classificação dos resíduos sólidos - ABNT; e Plano
Limpeza Urbana do Município de Caraguatatuba" |
PERICULUSIDADE Estocagem
de explosivos; depósito de combustíveis e inflamáveis líquidos; depósito de
gás e GLP, postos de gasolina |
Atendimento a Lei
Estadual n.º 684/75 e Decreto n. 46.076/01 e instruções técnicas do Corpo de
Bombeiros |
Depósito de GLP |
Utilização e
estocagem de explosivos, depósito de combustíveis e inflamáveis líquidos |
Localização
da utilização dos produtos no estabelecimento; cumprimento de normas de
estocagem, produção e transporte; quantidade de produtos a ser estocado" |
Instalação de equipamentos para adequação do sistema viário, inclusive para redução de velocidade e
sinalização; licenciamento dos órgãos ambientais competentes e apresentação
obrigatória do EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança |
|
EMISSORES DE RADIAÇÃO *¹ |
Parâmetro de
densidade de potencia máxima de 100 μ W/cm² |
|
Atender as
determinações estabelecidas pela lei nº 733/98 |
Regulado pela lei
municipal nº 733/98 |
|
Lei municipal nº
733/98 |
VIBRAÇÃO E IMPACTO |
|
|
Estabelecimentos que
utilizam máquinas ou equipamentos que produzem choque ou vibração sensível
aos limites da propriedade |
Localização dos
equipamentos que geram vibração; medidas de minimização da vibração;
atendimento as normas pertinentes a matéria |
|
NBR 10273/88 |
Poluição visual |
|
|
|
Deverá atender
legislação específica |
|
Observar a Lei
Complementar Municipal n. 05/99 |
Obs.:
1.
Excetuam-se do estabelecido no quadro acima as antenas associadas a:
I - radares militares
ou civis de defesa e de controle de tráfego aéreo;
II - rádio amador,
faixa do cidadão e similares;
III - rádio
comunicadores de uso exclusivo das polícias militar e
civil, corpo de bombeiros, defesa civil, e controle de tráfego;
IV - rádio
comunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos e aéreos;
V - produtos
comercializados como bens de consumo tais como telefones celulares, brinquedos,
modelos e miniaturas de veículos com controle remoto e outros.
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO
Eu, . ...........................................................................................................................................,
(proprietário(s) do(s) imóvel (is)) abaixo assinado, portador do RG nº. ...................................., e CPF nº. ................................, residente à
..................................................................................
nº. ............... compl. ..................., Bairro
..........................................., Cidade
................................. comprometo-me a
arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços
necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do
empreendimento ou atividade em imóvel de minha propriedade e demais exigências
apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do
empreendimento.
Caraguatatuba, .......
de .................. de
2.013.
......................................................................
assinatura do(s) proprietário(s)