DECRETO Nº 1.306, DE
30 DE JULHO DE 2020
“PRORROGA O PRAZO DE
VIGÊNCIA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.268, DE 01 DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE
SOBRE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DISPÕE SOBRE
A REGULAMENTAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS SERVIDORES COM SESSENTA ANOS OU MAIS E
PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS E SOBRE O EMPRÉSTIMO DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA A SERVIDORES PARA TELETRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ
PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO a Portaria MS nº
188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde
declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em
decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a Lei Federal
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o
enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual
abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível
contaminação ou propagação do Coronavírus”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356,
de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a
regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n. 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do Coronavírus (COVID-19)”;
CONSIDERANDO que o Decreto
Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, adotou a medida de quarentena para
enfrentamento da crise, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal
n. 13.979, de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual
nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de
que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o
Plano São Paulo e dá providências complementares;
CONSIDERANDO o Decreto
Municipal nº 1.266, de 30 de maio de 2020, que estabelece os critérios e
procedimentos para a retomada segura e gradativa das atividades econômicas no
Município, em consonância com as fases estabelecidas no Plano São Paulo do
Governo Estadual e, dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto
Municipal nº 1.268, de 01 de junho de 2020, que dispõe sobre o horário de expediente
dos servidores públicos municipais e questões correlatas necessárias para
adequado funcionamento das repartições, diante do determinado pela legislação
supracitada, e que o seu artigo 3º prevê que as medidas adotadas poderão ser
prorrogadas ou modificadas em razão de adequação às medidas para prevenção do
contágio pelo Covid-19;
CONSIDERANDO que o Decreto
Municipal nº. 1.281, de 29 de junho de 2020 prorrogou, até 14 de julho de 2020,
as medidas previstas no Decreto
Municipal nº 1.268, de 01 de junho de 2020, prevendo que poderiam ser novamente
prorrogadas ou modificadas em razão de adequação às medidas para prevenção do
contágio pelo Covid-19;
CONSIDERANDO, que o Decreto Estadual
nº 65.056, de 10 de julho de 2020, determinou fosse estendida, até o dia 30 de
julho de 2020, a quarentena de que tratou o Decreto Estadual nº. 64.881,
de 22 de março de 2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da
COVID-19 (Novo Coronavírus), no Estado de São Paulo, e que o Decreto Estadual
nº 65.088, de 24 de julho de 2020, estendeu a referida quarentena até o dia 10
de agosto de 2020 e;
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentar adequadamente a situação dos servidores com 60 (sessenta) anos de
idade ou mais e portadores de doenças crônicas e sobre o empréstimo de
equipamentos de informática a servidores municipais para teletrabalho, sem
prejuízo à prestação de serviços públicos, decreta:
Art. 1º Ficam
prorrogadas, até o dia 10 de agosto de 2020, as medidas previstas no Decreto
Municipal nº 1.268, de 01 de junho de 2020, podendo ser novamente prorrogadas ou
modificadas em razão de adequação às medidas para prevenção do contágio pelo
Covid-19, nos termos do artigo 3º do mencionado Decreto. (Prazo
prorrogado até o dia 09 de abril de 2021, pelo Decreto nº 1418/2021)
(Prazo
prorrogado até o dia 07 de março de 2021,
pelo Decreto n° 1.397/2021)
(Prazo
prorrogado até o dia 07 de fevereiro de 2021, pelo Decreto n° 1.383/2021)
(Prazo
prorrogado até o dia 11 de janeiro de 2021, pelo Decreto n° 1.382/2021)
(Prazo
prorrogado até o dia 04 de janeiro de 2021, pelo Decreto n° 1.372/2020)
(Prazo
prorrogado até o dia 16 de dezembro de 2020, pelo Decreto n° 1.355/2020)
(Prazo
prorrogado até o dia 16 de novembro de 2020 pelo Decreto n° 1.341/2020)
(Prazo
prorrogado até o dia 09 de outubro de 2020 pelo Decreto n° 1.328/2020)
(Prazo
prorrogado até o dia 19 de setembro de 2020, pelo Decreto n° 1.320/2020)
(Prazo
prorrogado até o dia 06 de setembro de 2020, pelo Decreto n° 1.315/2020)
Art. 2º O atendimento
presencial ao público nas repartições públicas municipais deverá ser realizado
no horário das 09h00 às 14h00.
Art. 3º Os servidores
municipais maiores de 60 anos de idade, gestantes e servidores portadores de
doenças crônicas, conforme definido pela Autoridade Sanitária Municipal,
poderão trabalhar em casa, desde que observadas as seguintes disposições: (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 1.475/2021)
I - os servidores públicos portadores de doenças crônicas poderão
solicitar afastamento de suas repartições de lotação e a prestação de serviços
em casa mediante a instauração de processo administrativo específico perante a
Administração Municipal, o qual deverá ser instruído com documento(s)
firmado(s) por médico, expedido(s) a, no máximo, 03 (três) meses, que
comprove(m) que o servidor está efetivamente acometido de doença crônica, nos
termos definidos da Instrução Normativa nº 01, de 17 de março de 2020, da
Secretaria Municipal de Saúde, bem como que a moléstia implica em alto risco de
contaminação da COVID-19 em caso de realização de suas funções de forma
presencial e/ou que compromete sua capacidade laborativa para realizá-las,
podendo ser solicitados outros documentos do servidor ou que este se submeta à
realização de perícia e/ou avaliação médica por profissional indicado pelo
Município, a critério da Administração; (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 1.475/2021)
II - os servidores públicos portadores de doenças crônicas,
a partir da data do protocolo de seu requerimento e pelo prazo máximo de 10
(dez) dias, ficarão automaticamente afastados de suas repartições de lotação e
estarão obrigados à prestação de serviços em casa, para aguardar a comunicação
do resultado de seu pedido e, caso decorrido o prazo mencionado sem resposta ou
em caso de indeferimento, deverão retornar ao trabalho presencial; (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 1.475/2021)
III – os servidores púbicos idosos (maiores de 60 anos de
idade) e as servidoras gestantes deverão assinar declaração de sua condição,
acompanhada de documento comprobatório, para obter o afastamento de suas
repartições de lotação e a prestação de serviços em casa, aplicando-se-lhes
o disposto na parte final do inciso anterior; (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 1.475/2021)
IV – caso o servidor municipal maior de 60 anos de idade
manifeste a intenção de retornar à prestação serviços de forma presencial na
repartição em que lotado, deverá firmar declaração de que assume exclusiva
responsabilidade pelo retorno e o responsável pelo órgão de lotação deverá
deliberar quanto ao acatamento ou não da pretensão, levando em conta,
especialmente, a essencialidade das funções exercidas pelo servidor para
funcionamento do órgão e determinar, em caso de deferimento, que o servidor
observe todas as medidas sanitárias previstas na legislação para
prevenção e enfrentamento da COVID-19. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 1.475/2021)
Parágrafo único. Os demais
servidores deverão prestar serviços na repartição em que lotados, cumprindo
todas as medidas sanitárias previstas na legislação para prevenção e
enfrentamento da COVID-19, tais como uso de máscara facial, higienização
frequente das mãos e evitar aglomeração de pessoas. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 1.475/2021)
Art. 4º Fica autorizado,
conforme a disponibilidade e a conveniência do Poder Público Municipal, o
empréstimo de equipamentos de informática pertencentes à Administração Pública
Municipal para os servidores municipais que declararem que deles necessitam
para o exercício das funções de seu cargo ou emprego público em regime de
teletrabalho (home office), durante o horário de expediente, pelo tempo
exclusivamente necessário ao atendimento desta finalidade, sob responsabilidade
do servidor e mediante preenchimento de Termo de Responsabilidade específico,
conforme modelo anexo a este Decreto. (Vide
Decreto nº 1452/2021)
Parágrafo único. Competirá à
Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação, mediante articulação com as
demais Secretarias Municipais, adotar as providências necessárias para
viabilizar o disposto no caput deste artigo, bem como controlar o fluxo de
saída e retorno dos equipamentos cedidos aos servidores, fiscalizar a sua
utilização e prestar suporte técnico aos servidores para o uso correto dos
equipamentos.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor em 31 de julho de 2020, devendo ser providenciada a sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente os §§
1º e 2º do artigo 1º do Decreto Municipal nº. 1.268, de 01 de junho de 2020 e a
Instrução Normativa nº. 02/2020 da Secretaria Municipal de Saúde.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Lotação: (UNIDADE QUE O SERVIDOR ESTÁ VINCULADO)
Responsável: (NOME DO SERVIDOR QUE IRÁ UTILIZAR O BEM)
Matrícula:
Endereço:
Telefone:
Declaro ter recebido os bens relacionados no presente termo, no
estado de conservação indicado, pelo qual assumo total responsabilidade pela
guarda e conservação, comprometendo-me, inclusive, a informar a (UNIDADE QUE O
SERVIDOR ESTÁ VINCULADO), sobre todas as ocorrências relativas aos bens, e
ainda, ressarcir a Administração por perdas ou danos, caso comprovada a omissão
de responsabilidade de minha parte, inclusive na hipótese de fato de terceiro
(tais como furto ou roubo).
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Declaro também estar ciente de que os bens cedidos devem ser
destinados exclusivamente para o exercício das funções de meu cargo/emprego
público em regime de teletrabalho (home office), durante o meu horário de
expediente (responsabilizando-me integralmente em caso de uso para finalidade
diversa) e de que devo devolver os bens cedidos no prazo máximo de cinco dias
úteis, contado de meu desligamento da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba ou
de meu retorno ao trabalho presencial, assim como de que, a qualquer tempo, a
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba poderá determinar a devolução dos
equipamentos emprestados.
Declaro, por fim, que estou ciente e me comprometo a cumprir os
termos da Política de Uso de Tecnologias de Informação e Comunicação da
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, prevista na Instrução Normativa nº
01/2012.
Na ocasião de devolução dos bens, o presente termo será baixado
através de Termo de Devolução.
Caraguatatuba, (data).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.