“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.836,
DE 10 DE JUNHO DE 2010, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL N. 2058, DE 06 DE NOVEMBRO
DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ANTONIO CARLOS DA
SILVA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Art.1º O pedido de qualificação como Organização Social
será encaminhado ao Secretário Municipal da respectiva área de atuação, por
meio de requerimento escrito, acompanhado dos documentos que comprovem:
I - ato constitutivo, devidamente registrado,
dispondo sobre:
a)
natureza
social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade
de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
c) previsão de ter a entidade, como órgãos de
deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma
Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele, composição e atribuições
normativas e de controle básicos previstos na Lei
Municipal nº 1.836, de 10 de junho de 2010, alterado pela Lei Municipal nº 2058, de 6 de novembro de 2012;
d) composição e atribuições da Diretoria da
entidade;
e) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário
Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do
contrato de gestão com o Município;
f) em caso de associação civil, a aceitação de
novos associados, na forma do Estatuto;
g) proibição de distribuição de bens ou de parcela
do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento,
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
h) previsão de incorporação integral do patrimônio,
dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou
desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social
qualificada no âmbito do Município da mesma área de atuação, ou ao patrimônio
do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados.
II - comprovar as exigências legais para
constituição de pessoa jurídica;
III - documentos que comprovem a execução direta de
projetos, programas ou planos de ação relacionados às atividades dirigidas à área
de atuação há mais de dois anos;
IV - comprovar a presença, em seu quadro de
pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades
a serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de
atuação;
V - cópia autenticada da ata da eleição e posse
atualizada do Conselho de Administração e da diretoria em vigor registrada em
cartório de registro de pessoas jurídicas;
VI - cópia autenticada dos balanços patrimoniais e
demonstrativo dos resultados financeiros de 02 (dois) anos anteriores, assinado
pelo presidente, tesoureiro e profissional registrado na área, com parecer do
Conselho Fiscal;
VII - cópia autenticada dos documentos de
identidade e CPF do representante legal da entidade;
VIII - certidões negativas do Distribuidor Cível e
Criminal emitidas pelo Cartório do Distribuidor do Poder Judiciário Estadual,
em nome do presidente e do tesoureiro ou diretor financeiro da entidade
requerente, no âmbito de seu domicílio, válidas somente no seu original;
IX - certidão de objeto e pé emitida pelo cartório
respectivo, na hipótese das Certidões do Distribuidor e Criminal restarem
positivas, válidas somente no seu original;
X - Certificado de Regularidade junto ao INSS e
FGTS;
XI - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF).
Parágrafo
único - Na hipótese de a entidade
pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de cinco
anos, contados antes da data da publicação da Lei nº
1.836, de 2010, alterada pela Lei Municipal nº
2058, de 6 de novembro de 2012, fica estipulado o prazo de 1 (um) ano para
a adaptação das normas do respectivo Estatuto ao disposto em seu art. 3º, incisos I a VIII, contados da abertura do
prazo para qualificação junto ao Município.
Art. 2º A Secretaria Municipal em cuja área de atuação se
situar a atividade descrita no art. 1º da Lei
Municipal nº 1.836/2010, deverá verificar a conformidade dos documentos
arrolados no artigo 1° deste Decreto.
Art. 3° Recebido o requerimento, o Secretário Municipal da
área de atuação deferirá ou indeferirá o pedido de qualificação.
§ 1° A decisão que deferir ou indeferir o pedido de
qualificação será publicada no Diário Oficial do Município.
§ 2° No caso de deferimento do pedido, a Secretaria
Municipal da área de atuação emitirá o certificado de qualificação da entidade
como Organização Social.
§ 3° Em caso de indeferimento, a Secretaria Municipal
da área de atuação fará publicar o despacho, juntamente com as respectivas razões,
no Diário Oficial do Município.
§ 4° O pedido de qualificação será indeferido caso a
entidade, não se enquadre na hipótese prevista no artigo
1° e seus parágrafos da Lei 1.836/2010, alterada pela Lei Municipal nº 2058, de 6 de novembro de 2012.
§ 5° A Secretaria da área de atuação poderá conceder à
requerente o prazo para complementação dos documentos exigidos.
§ 6° A pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, cujo pedido for indeferido, poderá requerer novamente a
qualificação, a qualquer tempo, desde que atendidas às normas constantes da Lei
1.836/2010 e Lei 2058/2012 e deste Decreto.
Art. 4º Qualquer alteração da finalidade ou do regime de
funcionamento da organização, que implique mudança das condições que instruíram
sua qualificação, deverá ser comunicada, com a devida justificação,
imediatamente, à Secretaria Municipal da área de atuação, sob pena de
cancelamento da qualificação.
Art. 5º As entidades que forem qualificadas como
Organizações Sociais serão consideradas aptas a assinar contrato de gestão com
o Poder Público Municipal e absorver a gestão e execução de atividades e
serviços de interesse público, na forma do disposto na Lei
1.836/2010 e Lei 2058/2012.
Art. 6º As entidades qualificadas como Organizações
Sociais ficam declaradas como entidades reconhecidas de interesse social e de
utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 7º A Secretaria Municipal da área de atuação poderá
proceder à desqualificação da Organização Social, quando verificado o
descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
Art. 8º A desqualificação ocorrerá quando a entidade:
I - dispuser de forma irregular dos recursos, bens
ou servidores públicos que lhes forem destinados;
II - incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;
III - descumprir as normas estabelecidas na Lei 1.836/2010 e Lei
2058/2012, ou neste Decreto.
§ 1° A desqualificação será precedida de processo
administrativo conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Prefeito,
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização
Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de
sua ação ou omissão.
§ 2° A perda da qualificação como Organização Social
acarretará a imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder
Público Municipal.
§ 3° A desqualificação importará a reversão dos bens
cujo uso tenha sido permitido pelo Município e do saldo remanescente de
recursos financeiros entregues à utilização da Organização social, sem prejuízo
das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis.
Art.9º Compete à Secretaria Municipal da área de atuação
editar as normas necessárias para regulamentar as atividades das organizações
sociais no âmbito da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor nesta data, devendo
ser providenciada a sua publicação, revogadas as disposições em contrario,
especialmente os Decretos nº 133/10 e nº 95/11.
Caraguatatuba, 13 de novembro de 2012.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.