REVOGADA PELA LEI N° 2.559/2021

 

REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 133/2010

 

LEI Nº 1.836, DE 10 DE JUNHO DE 2010

 

Autor: Órgão Executivo.

 

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências

 

Texto para Impressão

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais municipais pessoas jurídicas de direito privado, de fins não econômicos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa, ao desenvolvimento de políticas públicas, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se a qualificação como organização social municipal:

 

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

 

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, em jornal de circulação no Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município;

 

II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social municipal, do Secretário Municipal da área de atividade correspondente ao seu objeto social.

 

Art. 2° São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se a qualificação como organização social municipal: (Redação dada pela Lei nº 2.058/2012)

 

I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: (Redação dada pela Lei nº 2.058/2012)

 

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 2.058/2012)

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; (Redação dada pela Lei nº 2.058/2012)

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 2.058/2012)

d) composição e atribuições da diretoria; (Redação dada pela Lei nº 2.058/2012)

e) obrigatoriedade de publicação anual, em jornal de circulação no Município, dos relatórios financeiro e do relatório de execução do contrato de gestão; (Redação dada pela Lei nº 2.058/2012)

f) no caso de associação, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; (Redação dada pela Lei nº 2.058/2012)

g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; (Redação dada pela Lei nº 2.058/2012)

h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada mesma área de atuação. (Redação dada pela Lei nº 2.058/2012)

 

II - Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social municipal, do Secretário Municipal da área de atividade correspondente ao seu objeto social. (Redação dada pela Lei nº 2.058/2012)

 

Art. 2° São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social municipal: (Redação dada pela Lei nº 2448/2018)

 

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: (Redação dada pela Lei nº 2448/2018)

 

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 2448/2018)

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; (Redação dada pela Lei nº 2448/2018)

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 2448/2018)

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público Municipal e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; (Redação dada pela Lei nº 2448/2018)

e) composição e atribuições da diretoria; (Redação dada pela Lei nº 2448/2018)

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; (Redação dada pela Lei nº 2448/2018)

g) no caso de associação, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; (Redação dada pela Lei nº 2448/2018)

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; (Redação dada pela Lei nº 2448/2018)

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados; (Redação dada pela Lei nº 2448/2018)

 

II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social municipal, do Secretário Municipal da área de atividade correspondente ao seu objeto social. (Redação dada pela Lei nº 2448/2018)

 

Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

 

I - ser composto por:

 

a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto;

b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;

c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto.

 

II - Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;

 

III - Os representantes de entidades previstos nas alíneas a e b do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho;

 

IV - O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

 

V - O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;

 

VI - O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

 

VII - Os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

 

VIII - Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

 

Parágrafo único. O conselho de que trata o caput deste artigo será constituído para o fim específico de gestão do contrato a ser firmado.

 

Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: (Redação dada pela Lei nº 2.058/2012)

 

I - Ser composto por: (Redação dada pela Lei nº 2.058/2012)

 

a) até 55 % (cinqüenta e cinco por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; (Redação dada pela Lei nº 2.058/2012)

b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; (Redação dada pela Lei nº 2.058/2012)

c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade. (Redação dada pela Lei nº 2.058/2012)

 

II - Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho que não poderão ser parentes consangüíneos ou afins até o 3° grau do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução; (Redação dada pela Lei nº 2.058/2012)

 

III - O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; (Redação dada pela Lei nº 2.058/2012)

 

IV - O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; (Redação dada pela Lei nº 2.058/2012)

 

V - O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo; (Redação dada pela Lei nº 2.058/2012)

 

VI - Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; e (Redação dada pela Lei nº 2.058/2012)

 

VII - Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem às correspondentes funções executivas. (Redação dada pela Lei nº 2.058/2012)

 

Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: (Redação dada pela Lei nº 2448/2018)

 

I - ser composto por: (Redação dada pela Lei nº 2448/2018)

 

a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto; (Redação dada pela Lei nº 2448/2018)

b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; (Redação dada pela Lei nº 2448/2018)

c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; (Redação dada pela Lei nº 2448/2018)

d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; (Redação dada pela Lei nº 2448/2018)

e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto. (Redação dada pela Lei nº 2448/2018)

 

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução; (Redação dada pela Lei nº 2448/2018)

 

III - os representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho; (Redação dada pela Lei nº 2448/2018)

 

IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; (Redação dada pela Lei nº 2448/2018)

 

V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto; (Redação dada pela Lei nº 2448/2018)

 

VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; (Redação dada pela Lei nº 2448/2018)

 

VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; (Redação dada pela Lei nº 2448/2018)

 

VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. (Redação dada pela Lei nº 2448/2018)

 

Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:

 

I - Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

 

II - Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

 

III - Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

 

IV - Designar e dispensar os membros da diretoria;

 

V - Fixar a remuneração, quando for o caso, dos membros da diretoria;

 

VI - Aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

 

VII - Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

 

VIII - Aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

 

IX - Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

 

X - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Executivo e a entidade qualificada como organização social municipal, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o Poder Executivo e a entidade, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social municipal.

 

Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Prefeito Municipal ou, caso haja delegação de competência, ao Secretário Municipal da área correspondente à atividade fomentada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2448/2018)

 

Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão serão observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

 

I - Especificação do programa de trabalho proposto pela organização social municipal, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

 

II - A estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

 

Parágrafo único. O Prefeito Municipal ou, caso haja delegação de competência, o Secretário Municipal supervisor da área de atuação da entidade deve definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2448/2018)

 

Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social municipal será fiscalizada por uma Comissão nomeada pelo Secretário Municipal da área correspondente, integrada por no mínimo 03 (três) funcionários, lotados na respectiva secretaria.

 

§ 1º A entidade qualificada apresentará à comissão prevista nesta cláusula, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

 

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, pela comissão prevista nesta cláusula e encaminhados, através de parecer conclusivo, ao Secretário Municipal da área correspondente.

 

Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social municipal, dela darão ciência a Procuradoria Jurídica do Município e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 10 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Procuradoria do Município ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

 

Art. 11 As entidades qualificadas como organizações sociais municipais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

 

Art. 12 Às organizações sociais municipais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

 

§ 1º São assegurados às organizações sociais municipais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

 

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

 

§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais municipais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

 

Art. 13 Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.

 

Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e realizada nos termos da Lei.

 

Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem, expressa autorização do Poder Público Municipal e atendimento aos demais requisitos legais. (Redação dada pela Lei nº 2448/2018)

 

Art. 14 É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais municipais, com ônus para a origem.

 

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social municipal.

 

§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social municipal a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

 

§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.

 

Art. 15 São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos artigos 11 e 12, § 3º, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União e pelo Estado de São Paulo, quando houver reciprocidade e não contrariedade aos preceitos desta Lei.

 

Art. 16 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social municipal, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

 

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social municipal, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

§ 2º A desqualificação importará na reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social municipal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 17 A organização social municipal fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

 

Parágrafo único. Até que seja cumprido o disposto no "caput” desta cláusula, deverá a organização social municipal adotar os procedimentos previstos na Lei 8.666/93.

 

Art. 18 A organização social municipal poderá absorver as atribuições de unidades extintas no âmbito da administração municipal e poderá adotar a identificação "OSM".

 

Art. 19 O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará o disposto nesta Lei, especialmente quanto aos procedimentos administrativos necessários à qualificação de entidades como organizações sociais municipais - OSM, caso necessários.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 10 de junho de 2010.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.