Autor: Órgão
Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder
Executivo poderá qualificar como organizações sociais municipais pessoas
jurídicas de direito privado, de fins não econômicos, cujas atividades sejam
dirigidas ao ensino, à pesquisa, ao desenvolvimento de políticas públicas, à
proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos
requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º São requisitos
específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior
habilitem-se a qualificação como organização social municipal:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo
sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva
área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de
investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de
deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria
definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele
composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas
nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de
deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da
comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, em jornal de
circulação no Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução
do contrato de gestão;
g) no caso de associação, a aceitação de novos associados,
na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do
patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento,
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos
legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no
âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município;
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade
de sua qualificação como organização social municipal, do Secretário Municipal
da área de atividade correspondente ao seu objeto social.
Art. 2° São
requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo
anterior habilitem-se a qualificação como organização social municipal: (Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
I - Comprovar o registro de
seu ato constitutivo, dispondo sobre: (Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
a) natureza social de seus
objetivos relativos à respectiva área de atuação; (Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
b) finalidade
não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; (Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
c) previsão expressa de a
entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de
administração e uma diretoria definidos nos termos do
estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle
básicas previstas nesta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
d) composição e atribuições
da diretoria; (Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
e) obrigatoriedade de
publicação anual, em jornal de circulação no Município, dos relatórios
financeiro e do relatório de execução do contrato de gestão; (Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
f) no caso de associação, a
aceitação de novos associados, na forma do estatuto; (Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
g) proibição de distribuição
de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em
razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da
entidade; (Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
h) previsão de incorporação
integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados,
bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de
extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social
qualificada mesma área de atuação. (Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
II - Haver aprovação, quanto
à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social
municipal, do Secretário Municipal da área de atividade correspondente ao seu
objeto social. (Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
Art. 2° São requisitos específicos para que as
entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação
como organização social municipal: (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
I - comprovar
o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de
atuação; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação
superior e de direção, um conselho de administração e uma
diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela
composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior,
de representantes do Poder Público Municipal e de membros da comunidade, de
notória capacidade profissional e idoneidade moral; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
e) composição e atribuições da diretoria; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município,
dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
g) no caso de associação, a aceitação de novos associados, na forma do
estatuto; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido
em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou
falecimento de associado ou membro da entidade; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros
decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao
patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da
mesma área de atuação ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
(Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua
qualificação como organização social municipal, do Secretário Municipal da área
de atividade correspondente ao seu objeto social. (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
Art. 3º O Conselho de
Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo
estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, os seguintes critérios básicos:
a)
b)
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de
membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d)
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos
na forma estabelecida pelo estatuto.
II - Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho
devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III - Os representantes de entidades previstos nas alíneas
a e b do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do
Conselho;
IV - O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou
indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V - O dirigente máximo da entidade deve participar das
reuniões do conselho, sem direito a voto;
VI - O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo,
três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - Os conselheiros não devem receber remuneração pelos
serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a
ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIII - Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a
diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Parágrafo
único. O conselho de que trata o caput deste artigo será
constituído para o fim específico de gestão do contrato a ser firmado.
Art. 3º O Conselho de
Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto,
observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os
seguintes critérios básicos: (Redação
dada pela Lei nº 2.058/2012)
I - Ser composto por: (Redação dada
pela Lei nº 2.058/2012)
a) até 55 % (cinqüenta e
cinco por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os
membros ou os associados; (Redação dada
pela Lei nº 2.058/2012)
b) 35% (trinta e cinco por
cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas
de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; (Redação dada
pela Lei nº 2.058/2012)
c) 10% (dez por cento) de membros
eleitos pelos empregados da entidade. (Redação dada
pela Lei nº 2.058/2012)
II - Os membros eleitos ou
indicados para compor o Conselho que não poderão ser parentes consangüíneos ou
afins até o 3° grau do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, terão
mandato de quatro anos, admitida uma recondução; (Redação dada
pela Lei nº 2.058/2012)
III - O primeiro mandato de
metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo
critérios estabelecidos no estatuto; (Redação dada
pela Lei nº 2.058/2012)
IV - O dirigente máximo da
entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; (Redação dada
pela Lei nº 2.058/2012)
V - O Conselho deve
reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e
extraordinariamente, a qualquer tempo; (Redação dada
pela Lei nº 2.058/2012)
VI - Os conselheiros não
receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à
organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
e (Redação dada
pela Lei nº 2.058/2012)
VII - Os conselheiros
eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao
assumirem às correspondentes funções executivas. (Redação dada
pela Lei nº 2.058/2012)
Art. 3º O Conselho de Administração deve estar
estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os
fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios
básicos: (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
I - ser composto por: (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes
do Poder Público, definidos pelo estatuto; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de
entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros
eleitos dentre os membros ou os associados; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais
integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e
reconhecida idoneidade moral; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma
estabelecida pelo estatuto. (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter
mandato de quatro anos, admitida uma recondução; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do
inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
(Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve
ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
V - o
dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem
direito a voto; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a
cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que,
nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por
reunião da qual participem; (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
VIII - os
conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem
renunciar ao assumirem funções executivas. (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
Art. 4º Para os fins
de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser
atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I - Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução
do seu objeto;
II - Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o
programa de investimentos;
IV - Designar e dispensar os membros da diretoria;
V - Fixar a remuneração, quando for o caso, dos membros da
diretoria;
VI - Aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção
da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - Aprovar o regimento interno da entidade, que deve
dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e
respectivas competências;
VIII - Aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de
seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar
para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de
cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução
do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade,
elaborados pela diretoria;
X - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas
definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas
anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Art. 5º Para os
efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o
instrumento firmado entre o Poder Executivo e a entidade qualificada como
organização social municipal, com vistas à formação de parceria entre as partes
para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no artigo
1º desta Lei.
Art. 6º O contrato de
gestão, elaborado de comum acordo entre o Poder Executivo e a entidade,
discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e
da organização social municipal.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após
aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Prefeito Municipal ou,
caso haja delegação de competência, ao Secretário Municipal da área
correspondente à atividade fomentada. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2448/2018)
Art. 7º Na elaboração
do contrato de gestão serão observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes
preceitos:
I - Especificação do programa de trabalho proposto pela
organização social municipal, a estipulação das metas a serem atingidas e os
respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios
objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores
de qualidade e produtividade;
II - A estipulação dos limites e critérios para despesa com
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas
pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas
funções.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal ou, caso haja delegação
de competência, o Secretário Municipal supervisor da área de atuação da
entidade deve definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam
signatários. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2448/2018)
Art. 8º A execução do
contrato de gestão celebrado por organização social municipal será fiscalizada
por uma Comissão nomeada pelo Secretário Municipal da área correspondente, integrada
por no mínimo 03 (três) funcionários, lotados na respectiva secretaria.
§ 1º A entidade
qualificada apresentará à comissão prevista nesta cláusula, ao término de cada
exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público,
relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo
específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da
prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º Os resultados
atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados,
periodicamente, pela comissão prevista nesta cláusula e encaminhados, através
de parecer conclusivo, ao Secretário Municipal da área correspondente.
Art. 9º Os
responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública por organização social municipal, dela darão
ciência a Procuradoria Jurídica do Município e ao Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10 Sem prejuízo
da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade
dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de
bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização
representarão ao Ministério Público, à Procuradoria do Município ou à
Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade
dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de
agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado
dano ao patrimônio público.
Art. 11 As entidades
qualificadas como organizações sociais municipais são declaradas como entidades
de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 12 Às
organizações sociais municipais poderão ser destinados recursos orçamentários e
bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º São
assegurados às organizações sociais municipais os créditos previstos no
orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma
de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser
adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de
gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido,
desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3º Os bens de que
trata este artigo serão destinados às organizações sociais municipais,
dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa
do contrato de gestão.
Art. 13 Os bens móveis
públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou
maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do
Município.
Parágrafo
único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia
avaliação do bem e realizada nos termos da Lei.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá
de prévia avaliação do bem, expressa autorização do Poder Público Municipal e
atendimento aos demais requisitos legais. (Redação
dada pela Lei nº 2448/2018)
Art. 14 É facultada ao
Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais
municipais, com ônus para a origem.
§ 1º Não será
incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer
vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social municipal.
§ 2º Não será
permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social
municipal a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão,
ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária
de direção e assessoria.
§ 3º O servidor
cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem,
quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização
social.
Art. 15 São
extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos artigos 11 e 12, § 3º, para
as entidades qualificadas como organizações sociais pela União e pelo Estado de
São Paulo, quando houver reciprocidade e não contrariedade aos preceitos desta
Lei.
Art. 16 O Poder
Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social
municipal, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no
contrato de gestão.
§ 1º A
desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito
de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social municipal,
individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação
ou omissão.
§ 2º A
desqualificação importará na reversão dos bens permitidos e dos valores
entregues à utilização da organização social municipal, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
Art.
Parágrafo
único. Até que seja cumprido o disposto no "caput” desta
cláusula, deverá a organização social municipal adotar os procedimentos
previstos na Lei 8.666/93.
Art.
Art. 19 O Poder
Executivo, mediante Decreto, regulamentará o disposto nesta Lei, especialmente
quanto aos procedimentos administrativos necessários à qualificação de
entidades como organizações sociais municipais - OSM, caso necessários.
Art. 20 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 10 de junho de 2010.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.