ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, no
uso das suas atribuições legais, e
Considerando
que o artigo 115, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atribui, aos Órgãos
da Administração, a faculdade de expedir normas relativas aos procedimentos
operacionais a serem observadas na realização das licitações, no âmbito de sua
competência; e
Considerando,
mais, que a mencionada Lei nº 8.666/93, ao se referir às penalidades a que se
sujeitam os participantes de licitações, o faz genericamente, sendo, portanto,
necessário o estabelecimento de parâmetro para a aplicação de sanções
administrativas;
DECRETA:
Artigo 1º A
aplicação de multa na infringência ao disposto nos artigos 81, 86 e 87 da Lei
nº 8.666/93, no âmbito da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, obedecerá o disposto neste Decreto.
Artigo 2º A
recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar
o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração
Municipal, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida,
sujeitando-o às seguintes penalidades:
I - Multa de 30% (trinta por
cento) sobre o valor da obrigação não cumprida; ou
II - Pagamento correspondente à
diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim.
Artigo 3º O
atraso injustificado na execução do serviço, compra ou obra, sem prejuízo do
disposto no § 1º do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, sujeitará o contratado à
multa de mora, calculada por dia de atraso da obrigação não cumprida na
seguinte proporção:
I - Atraso de até 30 (trinta)
dias, multa de 1% (um por cento) ao dia; e
II - Atraso superior a 30
(trinta) dias, multa de 2% (dois por cento) ao dia.
Artigo 4º Pela
inexecução total ou parcial do serviço, compra ou obra, poderão ser aplicadas
ao contratado as seguintes penalidades:
I - Multa de 30% (trinta por
cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida; ou
II - Multa correspondente à
diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim.
Artigo 5º O
material não aceito deverá ser substituído dentro do prazo fixado pela
Administração Municipal, que não excederá a 15 (quinze) dias, contados do
recebimento da intimação.
Parágrafo único - A não ocorrência de substituição dentro do prazo
estipulado ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 4º deste Decreto,
considerando-se a mora, nesta hipótese, a partir do primeiro dia útil seguinte
ao término do prazo estabelecido no “caput” deste artigo.
Artigo 6º O
pedido de prorrogação de prazo final da obra e/ou serviços ou entrega de
material somente será apreciado se efetuado dentro dos prazos fixados no
contrato ou instrumento equivalente.
Artigo 7º As
multas referidas neste Decreto não impedem na aplicação de outras sanções
previstas na Lei nº 8.666/93.
Artigo 8º As
normas estabelecidas neste Decreto deverão constar em todos os procedimentos
licitatórios e de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Artigo 9º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 15 de janeiro
de 1997.
Registrado e publicado aos 15
de janeiro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.