REVOGADO PELO DECRETO Nº 990/2018

 

DECRETO Nº 170, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008

 

APROVA O NOVO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

 

Texto Compilado

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, considerando o Regimento Interno aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso, decreta:

 

Artigo 1º Fica aprovado o novo Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso, parte integrante do presente Decreto, em face da Lei Municipal n. 1.301, de 18 de setembro de 2006.

 

Artigo 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 10 de dezembro de 2008.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO DECRETO Nº 170, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

 

REGIMENTO INTERNO

 

O Conselho Municipal do Idoso, por deliberação dos seus membros, em conformidade ao que determina a Lei nº 1301 de 18/09/2006, formula seu Regimento Interno que estará composto pelas seguintes disposições:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

 

Artigo 1º O presente Regimento Interno define, explicita e regulamenta as atividades, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso consoante à Lei nº 1279/2006 e à Lei nº 1301/2006.

 

Artigo 2º O Conselho Municipal do Idoso é órgão opinativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador na formulação e supervisão da execução da Política de Atendimento ao Idoso do Município, vinculado ao Gabinete do Prefeito.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Artigo 3º São Atribuições do Conselho Municipal do Idoso:

 

I - Representar os idosos junto aos Poderes Públicos e à Comunidade:

 

II - Emitir pareceres sobre assuntos relacionados ao idoso, que lhes sejam submetidos pela Prefeitura Municipal, órgãos Públicos ou por munícipes;

 

III - Propor medidas que visem a assistência integral do idoso, baseadas em suas necessidades básicas;

 

IV - Elaborar e propor o Plano Municipal do Idoso, visando à sua qualidade de vida:

 

V - Organizar campanhas de conscientização, para a sociedade em geral, enfatizando a valorização do idoso;

 

VI - Contatar e articular órgãos Federais, Estaduais como também a sociedade civil organizada nacional e internacional, visando à captação de recursos para desenvolvimento de projetos e programas;

 

VII - Opinar, propor e acompanhar a aplicação de verbas públicas no que se refere à assistência e proteção à pessoa idosa;

 

VIII - Sugerir soluções às denúncias encaminhadas em relação aos direitos do idoso:

 

IX - Instituir, apoiar e supervisionar atividades de comissões e grupos de trabalho, podendo dissolvê-los a qualquer tempo, no caso de lapso de suas funções;

 

X - Elaborar ou alterar seu Regimento Interno e aprovar as normas que envolvam a estrutura do Conselho.

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO

 

Artigo 4º O Conselho Municipal do Idoso será composto por doze membros nomeados por Decreto do Prefeito, observada a composição estabelecida pelo Artigo 3º Da Lei 1301 de 18 de setembro de 2006.

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal do Idoso representantes de entes não governamentais serão indicados pelas instituições que representam e nomeados pelo Prefeito, através de Decreto.

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, com prioridade de recondução de 50 % (cinqüenta per cento) de seus membros.

 

§ 3º O Conselho será dirigido por uma Diretoria Executiva escolhida entre seus membros efetivos.

 

§ 4º O membro do Conselho que exercer a função de Presidente poderá ser reconduzido somente por mais um mandato.

 

§ 5º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

 

Artigo 5º - O Conselho Municipal do Idoso terá, além do estabelecido no Artigo 3º deste Regimento Interno, competência para:

 

I - Sugerir a formulação ou adequação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos do idoso, para obter a plena inserção do idoso na vida sócio-econômica e político-cultural do Município de Caraguatatuba, observando, ainda, a eliminação de qualquer forma de preconceito;

 

II - Indicar as prioridades para a aplicação dos recursos públicos municipais, estaduais ou federais destinadas às políticas sociais básicas de atenção ao idoso;

 

III - Indicar aos Conselhos de políticas setoriais ou ao Secretário Municipal competente, à época de elaboração da proposta orçamentária, a alocação dos recursos necessários à consecução da política formulada. Acompanhar, no que couber, a efetiva aplicação dos recursos orçamentários alocados;

 

IV - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses do idoso em todos os níveis;

 

V - Promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso;

 

VI - Incentivar e apoiar o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e estrangeiros que visem o atendimento da Política Municipal do Idoso;

 

VII - Pronunciar-se, emitir parecer e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à defesa dos direitos do idoso.

 

VIII - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa que trate sobre desrespeito aos direitos assegurados aos idosos. Dar o encaminhamento cabível a cada caso;

 

IX - Deliberar sobre assuntos omissos deste Regimento

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO

 

Artigo 6º O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte organização:

 

I - Diretoria Executiva;

 

II - Comissões Temporárias e Permanentes;

 

III - Plenária.

 

SEÇÃO I

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Artigo 7º A Diretoria Executiva será eleita pelo voto da maioria dos conselheiros, mediante prévia candidatura para cada cargo, e terá a seguinte composição:

 

I - Presidente

 

II - Vice-Presidente

 

III - 1º Secretário

 

IV - 2º Secretário

 

Artigo 8º A Diretoria Executiva será composta, prioritariamente, de forma paritária entre representantes dos entes governamentais e não governamentais.

 

Artigo 9º As candidaturas serão avulsas, sendo votadas separadamente para cada cargo.

 

§ 1º Todos os conselheiros, titulares e suplentes, têm direito a voto. Somente os conselheiros titulares têm direito à candidatura.

 

§ 2º  O mandato da Diretoria Executiva será de dois anos, podendo ser reconduzida por mais um mandato consecutivo.

 

§ 3º  Havendo vacância nos cargos de Presidente ou 1º Secretário assume o cargo vago, respectivamente, o Vice-Presidente e o 2º Secretário. Nos demais casos proceder-se-á à eleição de novos ocupantes.

 

Artigo 10. Compete ao Presidente:

 

I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

II - Ordenar o uso da palavra;

 

III - Submeter à votação as matérias que requeiram decisões do Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;

 

IV - Assinar atas, resoluções, portarias e/ou documentos relativos às deliberações do Conselho;

 

V - Decidir as questões de ordem;

 

VI - Representar o Conselho em todas as reuniões, em juízo ou fora dele, podendo delegar sua representação “ad referendum” do Conselho;

 

VII - Determinar ao 1º Secretário Executivo, no que couber, a execução das deliberações emanadas do Conselho;

 

VIII - Instalar as comissões e grupos de trabalhos constituídos pelo Conselho;

 

IX - Cumprir e fazer cumprir as normas e decisões emanadas da Conferência Municipal do Idoso.

 

Artigo 11. O Presidente do Conselho será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente, a quem cumprirá o exercício de suas atribuições.

 

Artigo 12. Ao Vice-Presidente compete:

 

I - Substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências ou vacância, completando o mandato neste último caso;

 

II - Acompanhar as atividades do 1º Secretário Executivo;

 

III - Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

 

Artigo 13. Compete ao 1º Secretário:

 

I - Secretariar as reuniões do Conselho;

 

II - Lavrar as atas das reuniões

 

III - Expedir correspondências e arquivar documentos;

 

IV - Prestar contas dos seus atos à Presidência, informando-a de todos os fatos que tenham ocorrido no Conselho;

 

V - Informar os compromissos agendados à Presidência;

 

VI - Manter os Conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive do âmbito das Comissões de Trabalho e de assuntos de interesse do idoso;

 

VII - Apresentar, anualmente, relatório das atividades do Conselho;

 

VIII - Organizar os relatórios e documentos que serão apresentados nas reuniões;

 

IX - Providenciar o registro e publicação dos atos e documentos do Conselho sempre que necessário.

 

Artigo 14. As ações dos Secretários serão subordinadas ao Presidente.

 

Artigo 15. O Secretário, em suas faltas ou impedimentos será substituído pelo 2º Secretário, a quem competirá o exercício de suas atribuições.

 

Artigo 16. Ao 2º Secretário Executivo compete auxiliar o 1º Secretário no cumprimento de suas atribuições e substituí-lo em suas ausências e impedimentos, bem como completar o mandato em caso de vacância.

 

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES TÉCNICAS

 

Artigo 17. O Conselho poderá constituir comissões ou grupos de trabalho, permanentes ou temporários, para estudos de temas ou resolução de problemas relacionados às competências do Conselho.

 

§ 1º As comissões e grupos de trabalho serão compostos por no mínimo três membros e se instalarão por ato do Presidente do Conselho.

 

§ 2º Os membros das Comissões e dos grupos de trabalho serão pessoas que possam contribuir efetivamente para a consecução dos objetivos propostos, podendo pertencer ou não ao Conselho.

 

§ 3º Os membros das Comissões e dos grupos de trabalho nomearão seus coordenadores e estabelecerão suas próprias metodologias de trabalho e normas de procedimento.

 

§ 4º O Conselho, através de seu Presidente ou de membro especialmente designado acompanhará os trabalhos das comissões e grupos de trabalho, com o objetivo de verificar o cumprimento dos objetivos previamente traçados.

 

§ 5º As comissões e grupos de trabalhos obrigatoriamente elaborarão relatório conclusivo de suas atividades. O relatório será entregue ao Presidente do Conselho, que o apresentará na primeira reunião ordinária do Conselho que ocorrer após a entrega.

 

§ 6º As comissões e grupos de trabalho não permanentes extinguir-se-ão imediatamente após a aprovação pelo Conselho do relatório conclusivo.

 

SEÇÃO III

DO PLENÁRIO

 

Artigo 18. O Plenário do Conselho é formado pelos seus membros definidos no Art. 3º da Lei nº 1301 de 18 de setembro de 2006.

 

Artigo 19. Compete exclusivamente ao Plenário deliberar por maioria dos Conselheiros, nos seguintes casos:

 

I - Aprovação e alteração do Regimento Interno;

 

II - Eleição da Diretoria;

 

III - Deliberar sobre a movimentação de quaisquer recursos vinculados ao Conselho.;

 

IV - Aprovar normas e resoluções sobre matéria de competência do Conselho;

 

V - Aprovar a criação de dissolução de comissões e grupos de trabalho;

 

VI - Aprovar o calendário anual de reuniões ordinárias;

 

§ 1º  A forma de votação será definida por decisão do Plenário a cada caso e cada membro terá direito a um único voto.

 

§ 2º  Os membros suplentes terão direito a voz nas reuniões, tendo direito a voto quando em substituição do titular, ocasião em que comporá o Plenário para todos os efeitos.

 

Artigo 20. Todas as reuniões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação pelos meios e formas disponíveis.

 

Artigo 21. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, conforme calendário anual previamente elaborado e aprovado pelos seus membros e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

 

Artigo 22. As reuniões do Conselho só se instalarão com a presença da maioria de seus membros. Decorridos trinta minutos da hora marcada para início e não houver “quorum”, a reunião será considerada cancelada, sendo o fato expressamente apontando na reunião subseqüente.

 

Artigo 23. As decisões do Conselho serão consideradas aprovadas por consenso ou pelo voto da maioria dos membros presentes, cabendo, neste caso, ao Presidente, o voto de desempate.

 

Artigo 24. Será lavrada, e registrada em livro próprio, ata de cada reunião e nela constarão, com clareza e objetividade, os fatos relevantes ocorridos durante a reunião e:

 

I - A identificação e a assinatura de quem elaborou cada uma das atas;

 

II - Dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento dos trabalhos;

 

III - Nomes de todos os conselheiros e convidados presentes;

 

IV - Registro dos assuntos tratados, das decisões tomadas e dos aspectos relevantes das discussões havidas;

 

Artigo 25. A cada reunião será lida a ata da reunião anterior. O conteúdo será analisado pelos Conselheiros presentes para aprovação ou retificação de seu conteúdo. As retificações constarão, obrigatoriamente, da ata da reunião que a analisou.

 

Parágrafo único. As presenças dos conselheiros em cada reunião serão determinadas pela assinatura em livro de presença próprio.

 

CAPÍTULO VI

DOS CONSELHEIROS

 

Artigo 26. Aos membros do Conselho compete:

 

I - Comparecer às reuniões;

 

II - Comunicar, preferencialmente por escrito e com a devida justificativa, quando possível previamente, a ausência às reuniões;

 

III - Votar e ser votado em eleições para os cargos da Diretoria;

 

IV - Apresentar relatórios e pareceres sobre os assuntos que lhe forem atribuídos nos prazos estabelecidos;

 

V - Participar das Comissões Técnicas com direito a voto;

 

VI - Proferir declarações de voto quando o desejar;

 

VII - Propor a inclusão de temas e assuntos na agenda de deliberações do Conselho;

 

VIII - Propor a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho;

 

IX - Requerer a votação de matéria em regime de urgência;

 

X - Deliberar sobre proposta, pareceres e recomendações emanadas das Comissões Técnicas.

 

Artigo 27. A substituição do conselheiro titular pelo suplente ou por outro representante institucional se dará nos seguintes termos:

 

I - Em caso de vacância, o conselheiro suplente completará o mandato do substituído;

 

II - Nas ausências do titular nas reuniões do Conselho;

 

III - Em qualquer evento em que o titular expressamente a determinar.

 

Artigo 28. Os membros do Conselho que faltarem a três reuniões consecutivas, sem protocolo de justificativa, por escrito, ensejarão a ciência à respectiva entidade para fins de substituição.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 29. O presente Regimento Interno poderá ser alterado no todo ou em parte, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho, em reunião plenária convocada especialmente para esse fim.

 

Artigo 30. Nenhum membro poderá agir em nome do Conselho sem prévia delegação.

 

Artigo 31. Fica expressamente proibida a manifestação político-partidária e religiosa nas atividades do Conselho.

 

Artigo 32. O Conselho Municipal do Idoso terá assegurado pelo órgão gestor da Política Municipal do Idoso o apoio técnico, a estrutura administrativa, financeira e do pessoal necessário para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.

 

Artigo 33. O Conselho acompanhará todos os assuntos do seu interesse nos planos municipal, estadual, nacional e internacional, realizando estudos, debates e propondo ações.

 

Artigo 34. Registrando-se dúvidas de interpretação ou constatando-se lacuna neste Regimento Interno, o plenário deverá decidir a respeito.

 

Artigo 35. O presente Regimento modifica os anteriores e revoga as disposições em contrário.

 

Artigo 36. O presente Regimento estará em vigor após sua leitura e aprovação em reunião do Conselho e convalidado com a aposição de rubrica em todas as suas páginas, e assinatura na ultima, do Presidente em exercício e de outros três conselheiros, devidamente identificados na ata da reunião em que foi lido e aprovado.

 

Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso lido e aprovado conforme consta da ata da reunião de quatro de dezembro de dois mil e oito (04/12/2008).

 

DAGOBERTO OLIVEIRA AZEVEDO

Presidente

 

ALBERTO DAVID POLATO

Conselheiro

 

JUPYRA DIAS C. JUNQUEIRA

Conselheira

 

MARIA MARTHA DE CAMPOS

Conselheira