DECRETO Nº 1.950, DE 26 DE MARÇO DE 2024

 

“Dispõe sobre a alteração da regulamentação sobre a concessão de transporte universitário ao estudante residente no município, nomeação da Comissão de Transporte Estudantil e dá outras providências”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

CONSIDERANDO que, atualmente, a regulamentação da concessão de transporte estudantil universitário ao estudante residente no município é tratada pelo Decreto Municipal nº 1.768, de 09 de março de 2.023, parcialmente alterado pelo Decreto Municipal nº. 1.876, de 20 de março de 2.023;

 

CONSIDERANDO que, segundo a Secretaria Municipal de Educação, há necessidade de alteração da composição da Comissão de Transporte Estudantil, alteração de alguns dispositivos da regulamentação da matéria e previsão do Regulamento e Regimento Interno da referida Comissão;

 

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 3.852/2006; decreta:

 

Art. 1º Fica alterada a regulamentação do auxílio transporte previsto no art. 151, § 4º, da Lei Orgânica do Município, aprovado pelo Decreto Municipal nº 1.768, de 09 de março de 2.023, parcialmente alterado pelo Decreto Municipal nº. 1.876, de 20 de março de 2.023, passando a vigorar na forma que consta do presente Decreto.

 

Art. 2º Terão direito ao auxílio transporte de que trata o artigo anterior os estudantes efetivamente residentes no Município de Caraguatatuba e matriculados em cursos de graduação de nível superior presenciais, que não existam nas Instituições de Ensino do Município, desde que atendam todos os requisitos deste Decreto.

 

§ 1º O auxílio de que trata o presente Decreto será concedido, exclusivamente, para utilização em dias letivos e em horários de aula devidamente comprovados por documento emitido pela Instituição de Ensino no ato da matrícula.

 

§ 2º Não será permitido que o estudante cadastre-se ou utilize mais de uma das linhas indicadas nos incisos I a IV do art. 4º do presente Decreto.

 

§ 3º Terão ainda direito ao auxílio transporte de que trata este Decreto os estudantes que, comprovadamente, obtiveram bolsa de estudos de 100% (cem por cento) nos cursos de graduação presenciais, independente da existência desse curso no Município.

 

§ 4º Os estudantes de cursos à distância não serão atendidos pelo auxílio transporte.

 

§ 5º Caso o curso de graduação de nível superior exista nas Instituições de Ensino do Município, mas não contemple o semestre a ser cursado pelo estudante, este deverá apresentar declaração da Instituição de Ensino, comprovando a situação, para poder ter direito ao auxílio transporte de que trata este Decreto.

 

Art. 3º A Comissão de Transporte Estudantil - CTE, nomeada por este Decreto Municipal, terá competência para atestar a prestação de serviços executados pela empresa de ônibus responsável pelo transporte dos estudantes, além daquelas previstas em seu Regimento Interno, parte integrante deste Decreto.

 

§ 1º A Comissão de Transporte Estudantil - CTE será formada por um Coordenador de cada linha e um representante da Prefeitura, indicada pelo Chefe do Executivo.

 

§ 2º O Coordenador de linha deve ser eleito entre os próprios estudantes cadastrados para cada linha (veículo).

 

§ 3º Qualquer estudante da linha poderá se candidatar a Coordenador desta, desde que não tenha recebido nenhuma penalidade e não esteja no último semestre do curso, exceto se não houver outro candidato.

 

§ 4º A Comissão de Transporte Estudantil - CTE será presidida pelo estudante representante dos estudantes, eleito entre os Coordenadores de todas as linhas (veículos).

 

Art. 4º Fica alterada a Comissão de Transporte Estudantil – CTE, nomeada pelo Decreto Municipal nº 1.768, de 09 de março de 2.023, parcialmente alterado pelo Decreto Municipal nº. 1.876, de 20 de março de 2.023, que passa a ter a seguinte composição:

 

I – aluna: Laura Fernandes Zamorano de Sales, RG 58.754.583-5, representando a Linha 14, destino UNIP, ETEP e ANHEMBI – São José dos Campos, período noturno;

 

II – aluna: Maria Vitória Emídio Ribeiro, RG 02.211.629-44, representando a Linha 18, destino UNIP e ANHANGUERA – São José dos Campos, período matutino;

 

III – aluna: Ingrid Jesus dos Santos, RG 53.692.635-9, representando a Linha 20, destino UNIVAP e ANHEMBI – São José dos Campos, período matutino;

 

IV – aluna: Auanna Diodato, RG 39.848.795-9, representando a Linha 22, destino UNIVAP e ANHANGUERA– São José dos Campos, período noturno;

 

V – aluna: Beatrix Cassará, RG 53.427.192-3, representando a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único A CTE será presidida pela aluna Beatrix Cassará, RG 53.427.192-3, representante dos estudantes e será coordenada pelos estudantes mencionados pelos incisos I a V deste artigo, cabendo a eles dirigir os trabalhos e decidir sobre as questões propostas pelo grupo, buscando sempre a solução para melhor adequação das necessidades dos estudantes.

 

Art. 5º A carteira de identificação do estudante usuário do serviço de transporte estudantil, para ter validade, deverá estar assinada pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Presidente da Comissão de Transporte Estudantil, sendo documento de porte obrigatório para embarque nos veículos.

 

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação receber os documentos abaixo relacionados para confeccionar e expedir a carteira de estudante.

 

§ 2º Para obtenção do transporte e da carteira de identificação de que trata este artigo, o usuário deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I – apresentar declaração de matrícula em que demonstre ser estudante matriculado em curso de graduação, em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;

 

II – apresentar declaração do próprio usuário, sob as penas da lei, de que reside no Município de Caraguatatuba;

 

III – apresentar comprovante de residência recente;

 

IV – apresentar histórico escolar de conclusão do ensino médio;

 

V – apresentar 01 (uma) foto 3x4, recente;

 

VI – apresentar cópia do RG e CPF;

 

VII – declarar que aceita pagar mensalmente até R$ 200,00 (duzentos reais) do valor total da passagem do veículo do qual fará uso, independentemente do número de dias que utilizar o transporte, diretamente à empresa que prestar o serviço, valor este que será reajustado em iguais percentuais e nas mesmas datas dos reajustes aplicados ao contrato firmado entre a Prefeitura de Caraguatatuba e a empresa prestadora do serviço.

 

Art. 6º A solicitação de suspensão do cadastro por um mês ou o cancelamento do transporte, por quaisquer motivos, é de responsabilidade do usuário, que deverá fazê-lo por escrito e entregar à Secretaria Municipal de Educação, até o ultimo dia útil do mês que utilizar o transporte, sendo que a falta desta providência acarretará a cobrança, para o próximo mês, do valor descrito no inciso VII do § 2º do artigo 5º deste Decreto.

 

Art. 7º Ficam excluídos do pagamento do valor descrito no inciso VII do § 2º do artigo 5º deste Decreto, os estudantes que forem eleitos Coordenadores de linha, Presidente da CTE e representante da Prefeitura nesta.

 

Parágrafo único Os Coordenadores de linha nomeados conforme incisos I a IV do artigo 4º deste Decreto, na hipótese de trocarem de linha do transporte universitário, perderão, imediatamente, o direito à isenção do pagamento previsto no inciso VII do § 2º do artigo 5º e perderão o direito à participação na Comissão de Transporte Estudantil, devendo ser eleito um novo Coordenador para a linha.

 

Art. 8º Estará isento do pagamento descrito no inciso VII, do § 2º do artigo 5º deste Decreto, o estudante hipossuficiente economicamente que comprovar ser membro de família de baixa renda, ou seja, aquela com renda mensal per capita de até meio salário mínimo ou a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos e que seja estudante oriundo de escola pública de ensino médio ou tenha cursado em escola particular com bolsa de estudos de 100% (cem por cento), comprovadamente, observadas as seguintes regras:

 

I – a isenção de que trata este artigo deverá ser solicitada à Secretaria Municipal de Educação, mediante requerimento do próprio estudante ou representante legal, cujo documento deverá estar acompanhado de comprovantes de rendimentos e declaração de que atende à condição de hipossuficiência econômica;

 

II – a Secretaria Municipal de Educação se resguarda o direito de verificar a veracidade das informações prestadas pelo estudante, por meio da solicitação de documentação complementar e/ou consulta aos órgãos públicos, bem como visita domiciliar e entrevista, a ser realizada por assistente social, podendo também solicitar documentos complementares, a serem entregues no prazo estipulado. Caso a Secretaria Municipal de Educação entenda pela necessidade de visita domiciliar e entrevista, será obrigatória a realização das diligências pela assistente social;

 

III – a isenção não poderá ser deferida de forma retroativa, sendo indevidos os valores anteriores ao deferimento da isenção;

 

IV - os requerimentos de isenção deverão ser entregues na Secretaria Municipal de Educação até dia 15 de janeiro e até o dia 15 de julho de cada ano;

 

V – o estudante que não tiver frequência mínima de 03 (três) vezes na semana não terá direito à isenção e/ou perderá o benefício para o mês subsequente, exceto por motivo de doença ou de grade de aulas, devidamente comprovado;

 

VI – a isenção deverá ser renovada semestralmente, nos meses de julho e janeiro, mediante apresentação de toda a documentação exigida pelo presente Decreto e será objeto de nova decisão.

 

Art. 9º A escolha dos Coordenadores de linha, do Presidente da CTE e do representante da Prefeitura poderá recair sobre qualquer estudante, independente da condição de beneficiário de isenção prevista no art. 8º deste Decreto, desde que atenda aos demais critérios.

 

Art. 10 A quantidade máxima de veículos utilizados no transporte universitário, independente do aumento da demanda pelo auxilio transporte de que trata este Decreto, fica restrita ao número de linhas e veículos constantes no artigo 4º, incisos I a V deste Decreto e mais um veículo aos sábados, no total de 05 (cinco) veículos, salvo decisão judicial.

 

§ 1º No decorrer do período letivo só será liberado o veiculo para transporte se houver demanda mínima diária de 8 (oito) estudantes.

 

§ 2º Para garantir a demanda mínima estipulada no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Educação poderá solicitar à empresa prestadora de serviços providências para reunião de linhas, com o transporte dos respectivos estudantes em um mesmo veículo.

 

§ 3º Fica resguardado à Secretaria Municipal de Educação o direito à adequação da frota, conforme demanda de estudantes, com aumento ou diminuição da quantidade de veículos ou mudança do tipo de veículo, desde que resulte na redução dos gastos mensais.

 

§ 4º Em caso de redução de demanda e extinção de alguma linha, fica resguardado ao estudante Coordenador eleito e nomeado pelo artigo 4º, o direito à isenção e participação na Comissão de Transporte Estudantil, até o término do semestre letivo vigente.

 

§ 5º Caso a demanda pelo auxilio transporte exceda a oferta de vagas indicada no caput deste artigo, o estudante, desde que demonstre preencher os requisitos previstos neste Decreto, inscrever-se-á em uma lista de espera, elaborada por ordem de data da solicitação do estudante e, a partir da inscrição, a concessão do benefício dar-se-á pela desistência ou conclusão do curso dos estudantes usuários do transporte universitário.

 

Art. 11 Os estudantes beneficiados pelo auxílio transporte de que trata o presente Decreto deverão se recadastrar semestralmente, apresentando declaração de matrícula e comprovante de endereço atualizado, obedecendo aos critérios e prazos a serem determinados pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de publicação no Diário Oficial do Município.

 

§ 1º O estudantes que não se recadastrar no prazo determinado, perderá o direito a usufruir do benefício.

 

§ 2º O estudante que apresentar pendência na documentação exigida ou não apresentá-la no prazo concedido pela Secretaria Municipal de Educação, terá seu cadastro suspenso até a regularização da documentação.

 

§ 3º Os estudantes novos que pretendam concorrer a uma vaga no transporte universitário deverão se inscrever para lista de espera, no mesmo local, período e horários divulgados.

 

§ 4º Os estudantes que já se encontram utilizando o transporte universitário e que se enquadravam nos critérios previstos nos Decretos Municipais vigentes na época da concessão/renovação de seu benefício, terão direito à continuidade do transporte, até o final do presente curso, desde que manifestem interesse e apresentem a documentação necessária a cada semestre letivo, conforme convocações da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 5º Caso o estudante cadastrado que não atende aos requisitos do presente Decreto venha a desligar-se do transporte universitário, independente do motivo, não terá mais direito ao benefício, não podendo se beneficiar da regra prevista no parágrafo anterior.

 

Art. 12 É parte integrante do presente Decreto Municipal o Regimento Interno da Comissão de Transporte Estudantil – CTE, por esta aprovado (Anexo Único).

 

Parágrafo único Todos os estudantes cadastrados no transporte universitário deverão obedecer ao disposto no Regimento Interno da Comissão de Transporte Estudantil – CTE.

 

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2024, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos Municipais nº 1.768, de 09 de março de 2023 e nº 1.876, de 20 de setembro de 2023.

 

Caraguatatuba, 26 de março de 2024.

                 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO MUNIICIPAL Nº. 1.950, DE 26 DE MARÇO DE 2.024.

 

REGIMENTO INTERNO DA

COMISSÃO DE TRANSPORTE ESTUDANTIL (CTE)

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1° A COMISSÃO DE TRANSPORTE ESTUDANTIL (CTE), constituída pelo Decreto Municipal que regulamenta a concessão de transporte universitário ao estudante residente no município, rege-se pelo presente Regimento Interno e demais normas em vigor, sendo de sua competência:

 

I – Acompanhar o cadastramento dos estudantes usuários, bem como mantê-lo atualizado;

 

II – Assegurar o cumprimento integral das disposições regimentais pelos estudantes usuários do serviço de transporte universitário oferecido pela Prefeitura Municipal;

 

III – Garantir que sejam beneficiários dos serviços de transporte universitário os estudantes residentes em Caraguatatuba e que precisem deslocar-se até municípios abrangidos pelo respectivo Decreto Municipal, seguindo seus requisitos de concessão.

 

Parágrafo único. A fiscalização dos serviços far-se-á, conjuntamente, pela CTE, pelo Setor de Transporte Universitário da Secretaria Municipal de Educação e pelo responsável pelo contrato da Prefeitura.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES DOS ESTUDANTES CADASTRADOS

 

Art. 2° Poderá cadastrar-se como usuário dos serviços de transporte universitário, o estudante que cumprir todos os requisitos constantes no Decreto Municipal.

 

Art. 3º A CTE não é responsável pela frequência escolar dos estudantes cadastrados, mas fará o controle de frequência dos estudantes nos veículos.

 

Art. 4° São direitos dos estudantes cadastrados:

 

I – Ser transportado para a Instituição de Ensino superior para o qual está matriculado, com total segurança, durante o período letivo, resguardados os requisitos do Decreto Municipal;

 

II – Propor à CTE e à Secretaria Municipal de Educação, sugestões e reclamações, por escrito, de interesse dos estudantes;

 

III – Votar na eleição dos membros da CTE, conforme sua linha;

 

IV – Candidatar-se para membro da CTE, desde que não tenha nenhum registro de advertência ou suspensão, por motivo disciplinar, e frequente o veículo, no mínimo, 03 (três) dias na semana;

 

V – Solicitar, por escrito, quaisquer informações e consultar o livro ata das reuniões da CTE;

 

VI – Solicitar cancelamento do cadastro por escrito à Secretaria Municipal de Educação, até o último dia do mês que utilizará o transporte, a fim de não gerar um novo boleto do mês subsequente, com aviso ao Coordenador de sua linha;

 

VII – Fornecer informações e dar avisos aos colegas;

 

VIII – Decidir democraticamente sobre assuntos internos da viagem;

 

IX - Escrever ocorrência por escrito apontando acontecimentos anormais durante a viagem e/ou casos de descumprimento deste Regimento Interno, com protocolo na Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 5° São deveres do estudante cadastrado:

 

I – Manter atualizadas suas informações cadastrais na Secretaria Municipal de Educação, apresentando, semestralmente, comprovante de matrícula com a instituição do ensino e comprovante de endereço;

 

II – Pagar mensalmente, de forma pontual, o valor determinado em Decreto Municipal, referente ao transporte universitário. Caso haja alguma divergência de valor, problemas de impressão ou qualquer outro tipo de problema, o estudante deverá contatar a empresa responsável imediatamente via e-mail ou telefone.  Nos casos de atraso no pagamento ou inadimplência, o estudante cadastrado poderá ter sua carteira de embarque recolhida pelo motorista e ficará vetado seu embarque até que realize o devido pagamento diretamente com a empresa;

 

III – Conhecer e cumprir as disposições deste Regimento Interno e respeitar e acatar as decisões tomadas pela Secretaria Municipal de Educação, bem como pela CTE nas reuniões;

 

IV – Acatar as decisões do Coordenador de linha;

 

V – Quando no veículo, manter silêncio ou conversas em tom que não atrapalhe os colegas;

 

VI – Zelar pela conservação e higiene do veículo;

 

VII – Respeitar as demais normas de conduta pertinentes ao transporte coletivo;

 

VIII – Representar contra atos manifestamente ilegais ou que de alguma forma possam comprometer ou prejudicar a ordem da viagem;

 

IX – Portar e apresentar obrigatoriamente sua carteira no momento do embarque e sempre que lhe for solicitado, sob pena de ser proibido de embarcar no veículo;

 

X – Informar o Coordenador de linha no caso de atrasos ou quando não for retornar para Caraguatatuba;

 

§ 1° O estudante que não deixar sua carteira no veículo ao desembarcar na instituição de ensino, desobriga-o de esperá-lo para o retorno a Caraguatatuba.

 

§ 2º Somente poderão embarcar com a cópia da carteira de identidade (RG), os estudantes devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, com antecedência.

 

Art. 6° Todos os estudantes terão direito a utilizar 01 (uma) poltrona numerada no interior do veículo em que estiver cadastrado, a qual será definida no início do ano letivo, pelo Coordenador de linha, por ordem de antiguidade ou conforme decisão democrática dos alunos cadastrados na linha.

 

Art. 7º É proibido ao estudante usuário do transporte:

 

I – Não atender os requisitos de ingresso ou permanência no veículo, independente de estar, ou não, em dia com suas obrigações financeiras;

 

II – Praticar qualquer ato prejudicial aos estudantes, à CTE, à empresa de transporte ou Prefeitura Municipal, tais como:

 

a) Agir de má fé perante os estudantes, à CTE, empresa ou Prefeitura Municipal;

b) Depreciar o patrimônio da empresa que presta serviços a Prefeitura Municipal ou dos estudantes;

c) Caluniar, difamar ou ofender moralmente qualquer estudante cadastrado, Coordenador de linha, membros da CTE, funcionário da empresa ou da Prefeitura Municipal;

d) Agredir fisicamente qualquer estudante cadastrado, o Coordenador de linha, membros da CTE, funcionário da empresa ou da Prefeitura Municipal ou transeunte;

e) Não acatar as determinações da Prefeitura Municipal ou decisões tomadas pelo Coordenador de linha, pela CTE ou constantes do presente Regimento Interno;

f) Caluniar, difamar, ou ofender moralmente o estudante de sua linha ou seu Coordenador, durante discussões referentes ao transporte universitário, seja pessoalmente ou em redes sociais;

 

III – Fumar cigarro de qualquer tipo, tomar bebida alcoólica ou utilizar substâncias ilícitas ou drogas potencialmente nocivas por causar dependência química, física, psíquica, dentre do veículo;

 

IV – Apresentar-se para embarque no veículo sob efeito de bebida alcoólica ou substâncias ilícitas;

 

V – Não cumprir o horário estabelecido para embarque no veículo;

 

VI – Utilizar linha (veículo) diferente de seu cadastro;

 

VII – Utilizar o transporte para outros fins, senão o de frequentar o curso informado em seu cadastro;

 

VIII – Recusar-se a utilizar cinto de segurança durante a viagem;

 

IX – Tocar músicas, fazer cantorias ou tocar instrumentos musicais dentro do veículo;

 

X – Promover algazarras, vozerio ou atividades prejudiciais à concentração e ao sossego;

 

XI – Praticar atos de violência física ou que atentem contra a moral e os bons costumes;

 

XII – Constranger ou obrigar qualquer estudante a fazer, ou deixar de fazer, qualquer ato contra a sua vontade ou expressa disposição legal ou regulamentar;

 

XIII – Realizar trote dentro do veículo;

 

XIV – Fazer ou incentivar propaganda ou manifestação político-partidária e a prática de jogos a dinheiro ou valendo produtos;

 

XV – Apresentar-se em trajes impróprios ou sem camisa;

 

XVI – Promover qualquer atividade que comprometa a concentração em época de provas;

 

XVII – Frequentar o transporte estando suspenso, excluído ou com cadastro cancelado;

 

XVIII – Solicitar parada do veículo na rodovia ou em qualquer outro trecho que não esteja no roteiro e não seja ponto de ônibus, inclusive para embarque e/ou desembarque de estudantes;

 

XIX – Descumprir qualquer norma do Decreto Municipal ou deste Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Eventual descumprimento das proibições descritas nos incisos deste artigo, será passível de advertência, suspensão ou expulsão, conforme decisão da CTE, observado o disposto no art. 13.

 

Art. 8º É proibido o embarque no veículo de pessoas não cadastradas.

 

Art. 9º Toda interpelação formal ao motorista somente poderá ser feita pelo Coordenador de linha.

 

Art. 10 Toda ocorrência extraordinária ou que atente contra a disciplina interna será feita mediante lavratura de um Termo de Ocorrência, pelo Coordenador de linha ou, em sua ausência, por qualquer estudante, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas e, posteriormente, registrado em ata na reunião ordinária ou extraordinária da CTE, conforme o caso e protocolado na Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. Caso a ocorrência envolva qualquer ato ilícito, com danos materiais ao veículo, o motorista assinará, juntamente com o Coordenador de linha, o Termo de Ocorrência, descrevendo os fatos ocorridos e os danos verificados, com concessão de direito de defesa ao estudante e coleta de provas e, caso reconhecida sua responsabilidade, ele deverá arcar com os prejuízos decorrentes do seu ato.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DA COMISSÃO DE TRANSPORTE ESTUDANTIL

 

Art. 11 São deveres do Presidente da CTE:

 

I – Convocar, presidir e participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da CTE;

 

II – Representar a CTE perante a Secretaria Municipal de Educação, a empresa de transporte e os estudantes;

 

III - Informar à Secretaria Municipal de Educação os nomes do Presidente e dos Coordenadores de linha eleitos no final de cada mandato e/ou a cada eleição;

 

IV – Outras atribuições previstas neste Regimento Interno.

 

Art. 12 São deveres dos Coordenadores de linha:

 

I – Representar os estudantes do seu respectivo veículo (linha), perante a Prefeitura Municipal e a empresa prestadora dos serviços;

 

II – Aplicar as penalidades de sua competência por infração às regras definidas por legislação e pelo presente Regimento Interno;

 

III – Elaborar, diariamente, relatório de frequência dos estudantes no veículo de sua responsabilidade, bem como impedir acesso de pessoas não autorizadas;

 

IV – Não permitir o embarque de estudantes sem carteira ou que se recusarem a apresentá-la, bem como de pessoas não cadastradas;

 

V – Elaborar Termo de Ocorrência nos casos previstos neste Regimento Interno;

 

VI – Outras atribuições previstas neste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 13 Ao estudante que infringir regras definidas pelo Decreto Municipal que regulamenta a concessão de transporte universitário ou pelo presente Regimento Interno, serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I – Advertência verbal, pelo Coordenador de linha, na presença de 02 (duas) testemunhas, com registro por escrito e posterior juntada ao Livro Ata da CTE;

 

II – Advertência por escrito, pelo Coordenador de linha, na presença de 02 (duas) testemunhas, com registro por escrito e posterior juntada ao Livro Ata da CTE, no caso de reincidência, tendo o estudante já recebido uma advertência verbal;

 

III – Suspensão por escrito, pelo período de até 30 (trinta) dias, pelo Coordenador de linha, na presença de 02 (duas) testemunhas, com registro por escrito e posterior juntada ao Livro Ata da CTE, no caso de reincidência, tendo o estudante já recebido uma advertência por escrito.

 

§ 1º Caso seja necessária nova penalidade, após a aplicação de suspensão, o Coordenador de linha solicitará uma reunião extraordinária da CTE, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, para decidir sobre a exclusão do estudante e o cancelamento de seu cadastro, assegurado o direito de defesa ao estudante.

 

§ 2º Caso o estudante se recuse a assinar as advertências ou suspensões, o Coordenador de linha deverá registrar o ocorrido por escrito e solicitar assinatura de 02 (duas) testemunhas.

 

§ 3º Caso a infração seja considerada um ato ilícito, inclusive de natureza criminal, além de ser providenciado o registro imediato de Boletim de Ocorrência, o Coordenador de linha solicitará uma reunião extraordinária da CTE, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, para decidir sobre a exclusão do estudante e o cancelamento de seu cadastro, assegurado o direito de defesa ao estudante.

 

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO DA CTE

 

Art. 14 A CTE será composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Coordenador por linha (veículo) e 01 (um) representante da Prefeitura Municipal, que serão nomeados pelo Chefe do Executivo, sendo que todos deverão ser estudantes cadastrados e atender aos requisitos do Decreto Municipal.

 

Parágrafo único. No caso de impedimento ou ausência do Presidente da CTE, o representante da Prefeitura Municipal o substituirá.

 

Art. 15 O Presidente, os Coordenadores de linha e o representante da Prefeitura Municipal perderão o mandato em caso de faltas injustificadas em 03 (três) reuniões consecutivas da CTE, podendo ser excluídos do transporte estudantil e ficando inelegível para qualquer outro cargo da CTE enquanto usufruir deste.

 

§ 1º Ocorrendo perda do mandato ou renúncia poderão ser designados, em reunião da CTE, membros provisórios, até a eleição de novos membros, que será realizada no prazo de até 07 (sete) dias.

 

§ 2º Em caso de perda de mandato ou a saída do Coordenador de linha, deverá ser realizada uma nova eleição, em prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, com comunicação à CTE e à Secretaria Municipal de Educação. Caso a eleição não possa ser realizada pelo Coordenador de linha em exercício, devido à ausência, ela deverá ser feita pelo Presidente da CTE.

 

CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES DA COMISSÃO DE TRANSPORTE ESTUDANTIL

 

Art. 16 O Coordenador de linha deve ser eleito entre os próprios estudantes cadastrados para cada linha (veículo).

 

Art. 17 Qualquer aluno da linha poderá se candidatar a Coordenador desta, desde que não tenha recebido nenhuma penalidade e não esteja no último semestre do curso, exceto se não houver outro candidato.

 

Art. 18 Os membros da CTE poderão candidatar-se à reeleição, desde que não estejam no último semestre do curso, exceto se não houver outro candidato.

 

Art. 19 São inelegíveis para membros da CTE os estudantes cadastrados que:

 

I - não estejam em dia com suas obrigações financeiras e demais obrigações previstas no Decreto Municipal que regulamenta a concessão de transporte universitário ou pelo presente Regimento Interno;

 

II - tiverem algum registro de penalidade aplicada (advertência verbal ou escrita ou suspensão);

 

III - não frequentem o veículo, no mínimo, 03 (três) dias na semana;

 

IV - estejam no ultimo semestre do curso, exceto se não houver outro candidato.

 

Art. 20 Cada estudante cadastrado terá direito a 01 (um) voto e poderá votar apenas para Coordenador de sua própria linha (veículo).

 

Art. 21 O processo eleitoral será realizado pelos estudantes no veículo, organizado pelo Coordenador em exercício ou pelo Presidente da CTE, os quais votarão nos candidatos a Coordenador da linha (veículo).

 

Art. 22 Antes da eleição, o Coordenador de linha em exercício, um representante ou o Presidente da CTE deverá explicar o funcionamento do transporte universitário, suas regras, bem como os direitos e deveres dos usuários.

 

Art. 23 A eleição será organizada pelo Coordenador de linha em exercício e o resultado deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, que auxiliará no registro e convocação dos novos membros da CTE para reunião de eleição de novo Presidente da CTE.

 

Art. 24 O Presidente da CTE será eleito entre seus membros, na primeira reunião da CTE após a eleição dos Coordenadores de linhas.

 

Art. 25 A posse dos novos membros dar-se-á, oficialmente, após expedição do Decreto Municipal, mas eles deverão exercer suas funções imediatamente após a sua eleição.

 

CAPÍTULO VII

DAS REUNIÕES DA CTE

 

Art. 26 As reuniões da CTE serão instalada com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos estudantes membros da CTE.

 

Art. 27 As deliberações serão aprovadas por maioria simples, ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos presentes na reunião.

 

Parágrafo único. O Presidente tem voto de “minerva”, em caso de empate.

 

Art. 28 As reuniões ordinárias e extraordinárias da CTE serão convocadas pelo seu Presidente, exceto nos casos previstos neste Regimento Interno.

 

§ 1° Poderá ser convocada reunião da CTE pelos estudantes se ocorrer motivo grave e urgente ou, ainda, por solicitação de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos estudantes cadastrados, que estejam regulares com suas obrigações.

 

§ 2º Também poderá ser convocada reunião da CTE pela Secretaria Municipal de Educação, mediante justificativa.

 

§ 3º Quando a reunião não tiver sido convocada pelo Presidente, aquele que a solicitou poderá expor as razões de sua convocação.

 

Art. 29 Na convocação das reuniões deverão constar o dia, a hora e o local de sua realização, assim como a pauta com assuntos que serão deliberados.

 

§ 1º A convocação será afixada em local visível nos veículos de todas as linhas que realizam o transporte universitário.

 

§ 2º Os assuntos que não constarem expressamente na convocação, somente poderão ser discutidos e votados os assuntos pautados.

 

Art. 30 Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias, quando ordinária ou 02 (dois) dias, quando extraordinária.

 

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no caput deste artigo poderão ser reduzidos, caso, na convocação, haja concordância de todos os membros da CTE.

 

Art. 31 Os trabalhos das reuniões serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelos Coordenadores de linha e membros da CTE.

 

Parágrafo único. Na ausência do Presidente, os trabalhos das reuniões serão dirigidos pelo representante da Prefeitura.

 

Art. 32 Nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão:

 

I – apreciadas, discutidas e votadas as propostas, sugestões e reclamações dos estudantes referentes ao transporte universitário;

 

II – aprovadas alterações no presente Regulamento Interno, propostas pelos membros da CTE e estudantes;

 

III – deliberados os casos omissos neste Regimento Interno, sempre respeitando a legislação vigente;

 

IV – debatidos e aprovados outros assuntos de interesse dos estudantes referentes ao transporte universitário.

 

Art. 33 Não terá direito a voz ou voto nas reuniões da CTE, o estudante que estiver cumprindo penalidade por infração às regras definidas pelo Decreto Municipal que regulamenta a concessão de transporte universitário ou pelo presente Regimento Interno.

 

Art. 34 A participação nas reuniões da CTE dos estudantes cadastrados que sejam absolutamente incapazes, de acordo a lei civil, se dará em conjunto de seus representantes legais.

 

Art. 35 A participação dos estudantes ocorrerá depois da assinatura de lista de presença e, caso seja solicitado, da apresentação de documentos que comprovem seu cadastro e os comprovantes de contribuição financeira.

 

Art. 36 As atas das reuniões serão redigidas e lavradas, no livro próprio, pelo Secretário, eleito entre os membros da CTE no início de cada reunião.

 

Parágrafo único. Das atas das reuniões deverão constar todas as suas ocorrências, com sua aprovação e assinatura ao final dos trabalhos pelos estudantes presentes.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 37 Em caso de cancelamento de cadastro, suspensão ou exclusão do transporte universitário, o estudante não terá direito à devolução dos valores pagos referentes ao transporte universitário do mês vigente ou dos meses anteriores.

 

Art. 38 Os casos omissos a este Regimento Interno serão resolvidos pela CTE.

 

Regulamento e Regimento Interno votado e aprovado pela CTE em 08 de março de 2024.