ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO a necessidade
de estabelecer novos critérios específicos para concessão, às pessoas carentes,
dos serviços funerários a serem prestados pelas concessionárias, na forma que
dispõe a Lei Municipal 470, de 8 de março de 1995;
CONSIDERANDO a proposta
apresentada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, decreta:
Artigo 1º Fica
regulamentado o inciso I, do artigo 3º, da Lei Municipal nº 470, de 8 de março de 1995, disciplinando a concessão de prestação
dos serviços funerários gratuitos as pessoas carentes do Município de
Caraguatatuba, na forma do presente Decreto.
Artigo 2º São considerados serviços funerários, para fins do presente
Decreto, os seguintes:
I - Fornecimento de urna mortuária do tipo assistencial;
II - Transporte ou translado funerário dentro do Município
ou fora dele, na ocorrência de óbito de munícipe hospitalizado em outra
localidade;
III - Higienização do falecido;
IV - Ornamentação da urna mortuária;
V - Velório;
VI - Sepultamento;
VII - Serviços gerais (Cartório, Delegacia de Polícia e
Cemitério).
Artigo 3º São consideradas carentes as pessoas que atenderem aos
seguintes requisitos:
I - Ser munícipe de Caraguatatuba ao menos 1 (um) ano, comprovado mediante a apresentação do título de
eleitor ou outro documento hábil;
II - Família com renda per capita igual aos critérios
do Programa Bolsa Família;
III - Laudo sócio econômico, realizado por
profissional técnico da Secretaria de Assistência Social, atestando a
impossibilidade de arcar com os custos dos serviços funerários;
IV - Não ter pago antecipadamente
os serviços funerários, inclusive em doação, alguns dos serviços elencados no
artigo 2º., do presente Decreto, bem como não ser beneficiário de plano
funerário.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Assistência Social analisará a hipótese prevista pelo inciso IV,
do presente artigo, para elaboração do laudo sócio econômico.
§ 2º Para
comprovação das condições previstas no presente Decreto, o interessado deverá
apresentar cópia dos seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade e do CPF do declarante;
II - Comprovante de residência;
III - Comprovante de renda;
IV - Declaração de óbito devidamente preenchida.
§ 3º Além dos
documentos relacionados no parágrafo anterior, o declarante assinará declaração
de renda, bem como da veracidade das informações prestadas, sob pena de adoção
de medidas cabíveis, inclusive criminais.
§ 4º Estende-se os
benefícios previstos no presente Decreto às pessoas consideradas indigentes,
inclusive aquelas em situação de rua, idosos asilados, desde que atestada sua
carência por laudo sócio econômico, elaborado por profissional da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
§ 5º Nos termos do
inciso II, do presente artigo, considera-se família do falecido os ascendentes
e descendentes de 1º grau, o cônjuge ou companheiro (a).
§ 6º A Secretaria
Municipal de Assistência Social, juntamente com as concessionárias de serviços
funerários, manterão plantão, inclusive nos feriados e finais de semana.
Artigo 4º As taxas e os
preços públicos dos serviços funerários, quando devidos, poderão ser parcelados
em até 10 (dez) parcelas, a requerimento dos interessados, sempre que
comprovada a falta de condições de pagamento integral, mediante avaliação da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Artigo 5º O atendimento
do interessado para fornecimento do benefício será realizado nos Centros de
Referência da região em que o mesmo reside, quando no horário das 8 as 17 horas nos dias úteis e, em sistema de plantão, nos
demais dias e horário, pelo telefone (12) 9750-8038.
Artigo 6º A Secretaria
de Assistência Social ficará responsável pela divulgação dos novos critérios,
bem como do telefone de plantão.
Artigo 7º Este Decreto
entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 28 de janeiro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.