MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.072, de 20 de dezembro de 2024, que dispõe sobre fixação das tarifas e respectivas especificações mínimas para prestação de serviços funerários que especifica no Município de Caraguatatuba e dá outras providências;
CONSIDERANDO que, de acordo com o memorando nº 05/2025 da Secretaria Municipal de Administração, há necessidade de alteração do referido Decreto Municipal de modo a alterar a responsabilidade pelo custeio dos serviços funerários destinados às pessoas consideradas carentes (funeral social) nos termos da Lei Complementar Municipal nº 93, de 18 de novembro de 2022, atribuindo-a para a Concessionária daquele serviço; decreta:
Art. 1º Fica alterado parcialmente o Anexo Único do Decreto Municipal nº 2.072, de 20 de dezembro de 2024, no que se refere ao FUNERAL SOCIAL, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
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ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
FUNERAL SOCIAL (A SER CUSTEADO PELA CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS)
Urna social: constituída em madeira ou mdf com no mínimo 14 mm de espessura, medidas externas:1,90m de comprimento / 0,60m de largura / 0,40m de altura, revestimento interno com forração em papel nevado, babado em tecido, sobre babado em renda e travesseiro.
Medidas internas:1,85m de comprimeto / 0,55m de largura / 0,35m de altura, tampa para sobreposição ao caixão em madeira, hdf ou semelhante, 04 unidades chavetas do tipo borboleta com parafuso atarraxante para fechamento da urna, acabamento externo em verniz e 06 (seis) unidades de alças, sendo que, nos casos de recomendação de urna lacrada por questões sanitárias, deverá ser acrescentada a urna zincada.
Paramentação do corpo: compreende a higienização do cadáver, tamponamento dos orifícios, acondicionamento do corpo na urna, vestimento da roupa, sendo que, nos casos de recomendação de urna lacrada por questões sanitárias, será realizado somente o procedimento de paramentação para urna lacrada que compreenderá o acondicionamento do corpo na urna, procedimento de lacração da urna e profilaxia por meio da higienização da urna funerária com bactericidas.
Ornamentação da urna: compreende 01 (um) fundo impermeável para urna, 01 (um) manto em cetim, 01 (um) véu tule com tamanho suficiente para cobrir a urna por inteiro, material de sub-base biodegradavel que será utilizado para acomodação do corpo na urna e preenchimento dos espaços, podendo ser o jornal, papel picado ou outro material semelhante, serão dispostas no mínimo 180 (cento e oitenta) unidades de flores crisântemos artificiais, sendo que, nos casos de recomendação de urna lacrada por questões sanitárias, a ornamentação da urna com flores será substituída pela ornamentação para urna (lacrada) que compreenderá: 01 (um) manto protetor impermeável com capacidade de absorção de líquidos provenientes da decomposição do cadáver, podendo ser utilizado o manto (Invol) ambiental ou outro produto com tecnologia semelhante com eficiência comprovada, material de sub-base biodegradavel que será utilizado para acomodação do corpo na urna e preenchimento dos espaços vagos e 01 (um) lacre de proteção para lacração da urna.
Transporte funerário: compreende a remoção do cadáver ou restos mortais humanos do local do óbito até o local do velório ou diretamente para o sepultamento/cremação com distância de até 300 (trezentos) quilômetros rodados contados entre ida e volta, considerando-se o marco de início para fins de cálculo da quilometragem a sede da concessionária do serviço funerário localizada em Caraguatatuba, devendo o veículo funerário ser específico para este fim em atendimento à legislação, salvo nos casos em que o transporte deva ser realizado por autoridade policial.
Providência administrativa: compreende as providências administrativas pertinentes emissão da (GCOM) que possui como finalidade a fiscalização sanitária, controle de óbitos e liberação de cadáveres junto às instituições públicas ou privadas de saúde, dentre estas: Hospitais, UPAs, Casas de Repouso, Residências, Instituto Médico Legal (IML), Serviço de Verificação de Óbito (SVO) e outros, para translado do cadáver, sepultamento/cremação.
.........................................................................................................”
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições do Decreto Municipal nº 2.072, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 17 de abril de 2025.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.