JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei e;
CONSIDERANDO que o Município de Caraguatatuba é titular dos serviços funerários em âmbito local;
CONSIDERANDO que, atualmente, os serviços funerários estão sendo prestados por empresa contratada, em razão do Contrato nº 113/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de reajuste das tarifas dos serviços funerários, mediante aplicação do índice de correção (INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor), conforme previsto no referido contrato;
CONSIDERANDO que, de acordo com a Secretaria Municipal de Administração, há a necessidade de instituir novo tipo de serviço funerário, denominado “Funeral Social”, a ser custeado pela Municipalidade, destinada às pessoas consideradas carentes, nos termos da Lei Complementar Municipal nº. 93, de 18 de 18 de novembro de 2022 e do Decreto Municipal nº 1.908, de 07 de dezembro de 2023, assim como da substituição do tipo de serviço funerário denominado “Funeral Standard” pelo “Funeral Popular”, exclusivamente para atendimento dos usuários de baixa renda, mas que não se enquadram no conceito legal de carente; Decreta:
Art. 1º Ficam fixadas, de acordo com o Anexo Único deste Decreto Municipal, as tarifas e respectivas especificações mínimas para prestação de serviços funerários nele especificados, no Município de Caraguatatuba.
Parágrafo único. Fica vedada às empresas prestadoras de serviços funerários exigir e/ou cobrar pelos serviços prestados tarifas superiores às fixadas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º O descumprimento ao disposto neste Decreto Municipal acarretará aplicação de advertência, multa de até 3.300 (três mil e trezentos) VRM’s e/ou rescisão contratual, conforme decisão motivada da Secretaria Municipal de Administração, assegurada o prévio exercício da ampla defesa e do contraditório.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº. 1.520, de 09 de setembro de 2021.
Caraguatatuba, 20 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
TIPO DE FUNERAL |
VALOR R$ |
SOCIAL |
R$ 2.885,00 |
POPULAR |
R$ 2.885,00 |
CLÁSSICO |
R$ 4.412,38 |
SEMI-LUXO |
R$ 5.533,31 |
LUXO |
R$ 7.746,18 |
FUNERAL SINGULAR ADULTO |
ACRÉSCIMO DE 30% |
FUNERAL SINGULAR INFANTIL |
DESCONTO DE 30% |
TANATOPRAXIA |
R$ 1.280,00 |
CÂMARA REFRIGERADA |
R$ 298,20 |
SALA DE VELÓRIO |
R$ 570,00 |
Urna social/gratuita: constituída em madeira ou mdf com no mínimo 14 mm de espessura, medidas
externas:1,90m de comprimento / 0,60m de largura / 0,40m de altura,
revestimento interno com forração em papel nevado, babado em tecido, sobre
babado em renda e travesseiro.
Medidas internas:1,85m de comprimeto
/ 0,55m de largura / 0,35m de altura, tampa para sobreposição ao caixão em
madeira, hdf ou semelhante, 04 unidades chavetas do
tipo borboleta com parafuso atarraxante para
fechamento da urna, acabamento externo em verniz e 06 (seis) unidades de alças,
sendo que, nos casos de recomendação de urna lacrada por questões sanitárias,
deverá ser acrescentada a urna zincada.
Paramentação do corpo: compreende a higienização do
cadáver, tamponamento dos orifícios, acondicionamento do corpo na urna, vestimento da roupa, sendo que, nos casos de recomendação
de urna lacrada por questões sanitárias, será realizado somente o procedimento
de paramentação para urna lacrada que compreenderá o acondicionamento do corpo
na urna, procedimento de lacração da urna e profilaxia por meio da higienização
da urna funerária com bactericidas.
Ornamentação da urna: compreende 01 (um) fundo
impermeável para urna, 01 (um) manto em cetim, 01 (um) véu tule com tamanho
suficiente para cobrir a urna por inteiro, material de sub-base biodegradavel que será utilizado para acomodação do corpo
na urna e preenchimento dos espaços, podendo ser o jornal, papel picado ou
outro material semelhante, serão dispostas no mínimo 180 (cento e oitenta)
unidades de flores crisântemos artificiais, sendo que, nos casos de
recomendação de urna lacrada por questões sanitárias, a ornamentação da urna
com flores será substituída pela ornamentação para urna (lacrada) que
compreenderá: 01 (um) manto protetor impermeável com capacidade de absorção de
líquidos provenientes da decomposição do cadáver, podendo ser utilizado o manto
(Invol) ambiental ou outro produto com tecnologia
semelhante com eficiência comprovada, material de sub-base biodegradavel
que será utilizado para acomodação do corpo na urna e preenchimento dos espaços
vagos e 01 (um) lacre de proteção para lacração da urna.
Transporte funerário: compreende a remoção do
cadáver ou restos mortais humanos do local do óbito até o local do velório ou
diretamente para o sepultamento/cremação com distância de até 300 (trezentos)
quilômetros rodados contados entre ida e volta, considerando-se o marco de
início para fins de cálculo da quilometragem a sede da concessionária do
serviço funerário localizada em Caraguatatuba, devendo o veículo funerário ser
específico para este fim em atendimento à legislação, salvo nos casos em que o transporte
deva ser realizado por autoridade policial.
Providência administrativa: compreende as
providências administrativas pertinentes emissões da (GCOM) que possui como
finalidade a fiscalização sanitária, controle de óbitos e liberação de
cadáveres junto às instituições públicas ou privadas de saúde, dentre estas:
Hospitais, UPAs, Casas de Repouso, Residências,
Instituto Médico Legal (IML), Serviço de Verificação de Óbito (SVO) e outros,
para translado do cadáver, sepultamento/cremação.
ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS (Redação dada pelo Decreto nº 2.183/2025)
FUNERAL SOCIAL (A SER CUSTEADO PELA CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS) (Redação dada pelo Decreto nº 2.183/2025)
Urna social: constituída em madeira ou mdf com no mínimo 14 mm de espessura, medidas externas:1,90m de comprimento / 0,60m de largura / 0,40m de altura, revestimento interno com forração em papel nevado, babado em tecido, sobre babado em renda e travesseiro. (Redação dada pelo Decreto nº 2.183/2025)
Medidas internas:1,85m de comprimeto / 0,55m de largura / 0,35m de altura, tampa para sobreposição ao caixão em madeira, hdf ou semelhante, 04 unidades chavetas do tipo borboleta com parafuso atarraxante para fechamento da urna, acabamento externo em verniz e 06 (seis) unidades de alças, sendo que, nos casos de recomendação de urna lacrada por questões sanitárias, deverá ser acrescentada a urna zincada. (Redação dada pelo Decreto nº 2.183/2025)
Paramentação do corpo: compreende a higienização do cadáver, tamponamento dos orifícios, acondicionamento do corpo na urna, vestimento da roupa, sendo que, nos casos de recomendação de urna lacrada por questões sanitárias, será realizado somente o procedimento de paramentação para urna lacrada que compreenderá o acondicionamento do corpo na urna, procedimento de lacração da urna e profilaxia por meio da higienização da urna funerária com bactericidas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.183/2025)
Ornamentação da urna: compreende 01 (um) fundo impermeável para urna, 01 (um) manto em cetim, 01 (um) véu tule com tamanho suficiente para cobrir a urna por inteiro, material de sub-base biodegradavel que será utilizado para acomodação do corpo na urna e preenchimento dos espaços, podendo ser o jornal, papel picado ou outro material semelhante, serão dispostas no mínimo 180 (cento e oitenta) unidades de flores crisântemos artificiais, sendo que, nos casos de recomendação de urna lacrada por questões sanitárias, a ornamentação da urna com flores será substituída pela ornamentação para urna (lacrada) que compreenderá: 01 (um) manto protetor impermeável com capacidade de absorção de líquidos provenientes da decomposição do cadáver, podendo ser utilizado o manto (Invol) ambiental ou outro produto com tecnologia semelhante com eficiência comprovada, material de sub-base biodegradavel que será utilizado para acomodação do corpo na urna e preenchimento dos espaços vagos e 01 (um) lacre de proteção para lacração da urna. (Redação dada pelo Decreto nº 2.183/2025)
Transporte funerário: compreende a remoção do cadáver ou restos mortais humanos do local do óbito até o local do velório ou diretamente para o sepultamento/cremação com distância de até 300 (trezentos) quilômetros rodados contados entre ida e volta, considerando-se o marco de início para fins de cálculo da quilometragem a sede da concessionária do serviço funerário localizada em Caraguatatuba, devendo o veículo funerário ser específico para este fim em atendimento à legislação, salvo nos casos em que o transporte deva ser realizado por autoridade policial. (Redação dada pelo Decreto nº 2.183/2025)
Providência administrativa: compreende as providências administrativas pertinentes emissão da (GCOM) que possui como finalidade a fiscalização sanitária, controle de óbitos e liberação de cadáveres junto às instituições públicas ou privadas de saúde, dentre estas: Hospitais, UPAs, Casas de Repouso, Residências, Instituto Médico Legal (IML), Serviço de Verificação de Óbito (SVO) e outros, para translado do cadáver, sepultamento/cremação. (Redação dada pelo Decreto nº 2.183/2025)
Urna popular: constituída em madeira ou mdf, acabamento com silk-screen, no mínimo 14mm de espessura, medidas externas: 1,90m de comprimento / 0,60m de largura / 0,40m de altura, revestimento interno com forração em papel nevado, babado em tecido, sobre babado em renda e travesseiro.
Medidas internas:1,85m de comprimeto / 0,55m de largura / 0,35m de altura, tampo e sobre tampo para sobreposição ao caixão em madeira, hdf ou semelhante, visor de 1/4, 04 unidades chavetas do tipo borboleta com parafuso atarraxante para fechamento da urna, acabamento externo em verniz e 06 (seis) unidades de alças na cor dourada ou prata, sendo que, nos casos de recomendação de urna lacrada por questões sanitárias, deverá ser acrescentada a urna zincada.
Paramentação do corpo: compreende a higienização do cadáver, tamponamento dos orifícios, acondicionamento do corpo na urna, vestimento da roupa, sendo que, nos casos de recomendação de urna lacrada por questões sanitárias, será realizado somente o procedimento de paramentação para urna lacrada que compreenderá o acondicionamento do corpo na urna, procedimento de lacração da urna e profilaxia por meio da higienização da urna funerária com bactericidas.
Ornamentação da urna: compreende 01 (um) fundo impermeável para urna, 01 (um) manto em cetim, 01 (um) véu tule com tamanho suficiente para cobrir a urna por inteiro, material de sub-base biodegradavel que será utilizado para acomodação do corpo na urna e preenchimento dos espaços vagos, podendo ser o jornal, papel picado ou outro material semelhante, serão dispostas no mínimo 180 (cento e oitenta) unidades de flores crisântemos artificiais, sendo que, nos casos de recomendação de urna lacrada por questões sanitárias, a ornamentação da urna com flores será substituída pela ornamentação para urna (lacrada) que compreenderá: 01 (um) manto protetor impermeável com capacidade de absorção de líquidos provenientes da decomposição do cadáver, podendo ser utilizado o manto (Invol) ambiental ou outro produto com tecnologia semelhante com eficiência comprovada, material de sub-base biodegradavel que será utilizado para acomodação do corpo na urna e preenchimento dos espaços vagos e 01 (um) lacre de proteção para lacração da urna.
Transporte funerário: compreende a remoção do cadáver ou restos mortais humanos do local do óbito até o local do velório ou diretamente para o sepultamento/cremação dentro dos limites do Município de Caraguatatuba, em veículos funerários específicos para este fim em atendimento à legislação, salvo nos casos em que o transporte deva ser realizado por autoridade policial.
Providência administrativa: compreende as providências administrativas pertinentes emissões da (GCOM) que possui como finalidade a fiscalização sanitária, controle de óbitos e liberação de cadáveres junto às instituições públicas ou privadas de saúde, dentre estas: Hospitais, UPAs, Casas de Repouso, Residências, Instituto Médico Legal (IML), Serviço de Verificação de Óbito (SVO) e outros, para translado do cadáver, sepultamento/cremação.
Urna clássica: constituída em madeira ou mdf, no mínimo 14mm de espessura, medidas externas:1,90m de comprimento / 0,60m de largura / 0,40m de altura, revestimento interno com forração em papel nevado, babado em tecido, sobre babado em renda e travesseiro. Medidas internas:1,85m de comprimento / 0,55m de largura / 0,35m de altura, tampo e sobre tampo para sobreposição ao caixão em madeira, com bordado ou adorno, com visor 1/4 , 04 unidades chavetas do tipo borboleta com parafuso atarraxante para fechamento da urna, acabamento externo em verniz alto brilho ou acetinado e 06 (seis) unidades de alças articuladas na cor dourada ou prata, sendo que, nos casos de recomendação de urna lacrada por questões sanitárias, deverá ser acrescentada a urna zincada.
Paramentação do corpo: compreende a higienização do cadáver, tamponamento dos orifícios, acondicionamento do corpo na urna, vestimento da roupa, sendo que, nos casos de recomendação de urna lacrada por questões sanitárias, será realizado somente o procedimento de paramentação para urna lacrada que compreenderá o acondicionamento do corpo na urna, procedimento de lacração da urna e profilaxia por meio da higienização da urna funerária com bactericidas.
Ornamentação da urna: compreende 01 (um) fundo impermeável para urna, 01 (um) manto em cetim, 01 (um) véu tule com tamanho suficiente para cobrir a urna por inteiro, material de sub-base biodegradável que será utilizado para acomodação do corpo na urna e preenchimento dos espaços vagos, podendo ser o jornal, papel picado ou outro material semelhante, serão dispostas no mínimo 180 (cento e oitenta) unidades de flores crisântemos artificiais, sendo que, nos casos de recomendação de urna lacrada por questões sanitárias, a ornamentação da urna com flores será substituída pela ornamentação para urna (lacrada) que compreenderá: 01 (um) manto protetor impermeável com capacidade de absorção de líquidos provenientes da decomposição do cadáver, podendo ser utilizado o manto (Invol) ambiental ou outro produto com tecnologia semelhante com eficiência comprovada, material de sub-base biodegradável que será utilizado para acomodação do corpo na urna e preenchimento dos espaços vagos e 01 (um)
lacre de proteção para lacração da urna.
Transporte funerário: compreende a remoção do cadáver ou restos mortais humanos do local do óbito até o local do velório ou diretamente para o sepultamento/cremação dentro dos limites do Município de Caraguatatuba, em veículos funerários específicos para este fim em atendimento à legislação, salvo nos casos em que o transporte deva ser realizado por autoridade policial.
Providência administrativa: compreende as providências administrativas pertinentes emissões da (GCOM) que possui como finalidade a fiscalização sanitária, controle de óbitos e liberação de cadáveres junto às instituições públicas ou privadas de saúde, dentre estas: Hospitais, UPAs, Casas de Repouso, Residências, Instituto Médico Legal (IML), Serviço de Verificação de Óbito (SVO) e outros, para translado do cadáver, sepultamento/cremação.
Urna semi-luxo: constituída em madeira ou mdf, no mínimo 14mm de espessura, medidas minímas externas:1,90m de comprimento / 0,60m de largura / 0,40m de altura, revestimento interno com forração, babado em tecido, sobre babado em renda trabalhada e travesseiro. Medidas mínimas internas:1,85m de comprimento / 0,55m de largura / 0,35m de altura, tampo e sobre tampo para sobreposição ao caixão em madeira, com bordado ou adorno, com visor 1/4, 04 (quatro) unidades chavetas luxo do tipo borboleta com parafuso atarraxante para fechamento da urna, acabamento externo em verniz alto brilho ou acetinado e 02 (duas) unidades de alças em varão luxo na cor dourada ou prata, sendo que, nos casos de recomendação de urna lacrada por questões sanitárias, deverá ser acrescentada a urna zincada.
Paramentação do corpo: compreende a higienização do cadáver, tamponamento dos orifícios, acondicionamento do corpo na urna, vestimento da roupa, sendo que, nos casos de recomendação de urna lacrada por questões sanitárias, será realizado somente o procedimento de paramentação para urna lacrada que compreenderá o acondicionamento do corpo na urna, procedimento de lacração da urna e profilaxia por meio da higienização da urna funerária com bactericidas.
Ornamentação da urna: compreende 01 (um) fundo impermeável para urna, 01 (um) manto em cetim, 01 (um) véu tule com tamanho suficiente para cobrir a urna por inteiro, material de sub-base biodegradável que será utilizado para acomodação do corpo na urna e preenchimento dos espaços vagos, podendo ser o jornal, papel picado ou outro material semelhante, serão dispostas no mínimo 200 (duzentas) unidades de flores crisântemos artificiais, sendo que, nos casos de recomendação de urna lacrada por questões sanitárias, a ornamentação da urna com flores será substituída pela ornamentação para urna (lacrada) que compreenderá: 01 (um) manto protetor impermeável com capacidade de absorção de líquidos provenientes da decomposição do cadáver, podendo ser utilizado o manto (Invol) ambiental ou outro produto com tecnologia semelhante com eficiência comprovada, material de sub-base biodegradável que será utilizado para acomodação do corpo na urna e preenchimento dos espaços vagos e 01 (um) lacre de proteção para lacração da urna.
Transporte funerário: compreende a remoção do cadáver ou restos mortais humanos do local do óbito até o local do velório ou diretamente para o sepultamento/cremação dentro dos limites do Município de Caraguatatuba, em veículos funerários específicos para este fim em atendimento à legislação, salvo nos casos em que o transporte deva ser realizado por autoridade policial.
Providência administrativa: compreende as providências administrativas pertinentes emissões da (GCOM) que possui como finalidade a fiscalização sanitária, controle de óbitos e liberação de cadáveres junto às instituições públicas ou privadas de saúde, dentre estas: Hospitais, UPAs, Casas de Repouso, Residências, Instituto Médico Legal (IML), Serviço de Verificação de Óbito (SVO) e outros, para translado do cadáver, sepultamento/cremação.
Urna luxo: constituída em madeira ou mdf, no mínimo 14mm de espessura, medidas mínimas externas:1,90m de comprimento / 0,60m de largura / 0,40m de altura, revestimento interno com forração em cetim, babado em tecido, sobre babado em renda larga e trabalhada e travesseiro. Medidas mínimas internas:1,85m de comprimento / 0,55m de largura / 0,35m de altura, tampo e sobre tampos para sobreposição ao caixão com madeira entalhada, com visor, 04 unidades chavetas nobre do tipo borboleta com parafuso atarraxante para fechamento da urna, acabamento externo em verniz alto brilho ou acetinado e 06 (seis) unidades de alças em varãozinho real luxo na cor dourada ou prata, sendo que, nos casos de recomendação de urna lacrada por questões sanitárias, deverá ser acrescentada a urna zincada.
Paramentação do corpo: compreende a higienização do cadáver, tamponamento dos orifícios, acondicionamento do corpo na urna, vestimento da roupa, sendo que, nos casos de recomendação de urna lacrada por questões sanitárias, será realizado somente o procedimento de paramentação para urna lacrada que compreenderá o acondicionamento do corpo na urna, procedimento de lacração da urna e profilaxia por meio da higienização da urna funerária com bactericidas.
Ornamentação da urna: compreende 01 (um) fundo impermeável para urna, 01 (um) manto em cetim, 01 (um) véu tule com tamanho suficiente para cobrir a urna por inteiro, material de sub-base biodegradável que será utilizado para acomodação do corpo na urna e preenchimento dos espaços vagos, podendo ser o jornal, papel picado ou outro material semelhante, serão dispostas no mínimo 250 (duzentos e cinquenta) unidades de flores crisântemos artificiais, sendo que, nos casos de recomendação de urna lacrada por questões sanitárias, a ornamentação da urna com flores será substituída pela ornamentação para urna (lacrada) que compreenderá: 01 (um) manto protetor impermeável com capacidade de absorção de líquidos provenientes da decomposição do cadáver, podendo ser utilizado o manto (Invol) ambiental ou outro produto com tecnologia semelhante com eficiência comprovada, material de sub-base biodegradável que será utilizado para acomodação do corpo na urna e preenchimento dos espaços vagos e 01 (um) lacre de proteção para lacração da urna.
Transporte funerário: compreende a remoção do cadáver ou restos mortais humanos do local do óbito até o local do velório ou diretamente para o sepultamento/cremação dentro dos limites do Município de Caraguatatuba, em veículos funerários específicos para este fim em atendimento à legislação, salvo nos casos em que o transporte deva ser realizado por autoridade policial.
Providência administrativa: compreende as providências administrativas pertinentes emissões da (GCOM) que possui como finalidade a fiscalização sanitária, controle de óbitos e liberação de cadáveres junto às instituições públicas ou privadas de saúde, dentre estas: Hospitais, UPAs, Casas de Repouso, Residências, Instituto Médico Legal (IML), Serviço de Verificação de Óbito (SVO) e outros, para translado do cadáver, sepultamento/cremação.
São aqueles serviços funerários de padrão diferenciado em razão do tamanho da urna e capacidade de peso, utilizados nos casos de pessoas obesas ou com tamanho superior ao suportado pela urna padrão, são consideradas urnas singulares aquelas com dimensões internas superiores a 1.85m de comprimento, largura superior a 0.55 m e altura superior a 0,35 m, devendo nestes casos, em razão da diferenciação de padrão e material utilizado, ser acrescido o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da tarifa do funeral contratado.
São aqueles serviços funerários de padrão diferenciado em razão do tamanho da urna e capacidade de peso, utilizados nos casos de crianças com tamanho inferior ao funeral padrão adulto, são consideradas urnas singulares infantis aquelas com dimensão inferior a 1.85m de comprimento, largura inferior a 0.55m e altura inferior a 0,35m, devendo nestes casos, em razão da diferenciação de padrão e material utilizado, ser aplicado o percentual de desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da tarifa do funeral contratado.
Atividade funerária realizada para retardamento do processo biológico natural de decomposição do cadáver, podendo o corpo ser velado ou transladado por um período de até 12 horas após realização da tanatopraxia, proporcionando uma apresentação mais adequada, sem que haja alterações significativas no cadáver, visando assegurar as condições mínimas para realização do velório e transporte funerário, preservando a saúde pública, a salubridade e questões ambientais.
O aluguel de câmara refrigerada terá como finalidade o acondicionamento temporário do cadáver ou restos mortais humanos em necrotério apropriado, sendo o valor da tarifa equivalente a utilização da câmara refrigerada por um período de até 06 (seis) horas.
Compreende o armazenamento para conservação do cadáver ou restos mortais humanos em necrotério equipado com câmara refrigerada.
Espaço destinado às homenagens fúnebres, conforme tradições
e orientação religiosa, ato de velar o corpo, não incluso serviços de
cerimonialista e ornamentação da sala com flores.