DECRETO Nº 2.334, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

 

“Regulamenta o art. 6º, §§ 2º a 4º, da Lei Municipal nº 2.791, de 19 de agosto de 2025, que proíbe a queima e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido no Município de Caraguatatuba.”

 

Texto compilado

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei e,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei Municipal nº 2.791, de 19 de agosto de 2025;

 

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 37.688/2025; Decrata:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos de cadastramento, seleção, repasse, execução, fiscalização e auditoria das entidades de proteção animal e de apoio a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), beneficiadas com recursos oriundos da arrecadação prevista no art. 6º da Lei Municipal nº 2.791, de 19 de agosto de 2025.

 

Art. 2º As transferências de recursos observarão integralmente as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, e do Decreto Municipal nº 638, de 20 de fevereiro de 2017 e alterações, bem como as normas de direito financeiro, orçamentário e de transparência da administração pública.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO

 

Art. 3º O cadastramento das entidades interessadas será realizado junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou outro órgão designado pelo Poder Executivo, mediante prévia publicação de edital, após o levantamento de que trata o art. 6º, § 2º, da Lei Municipal nº 2.791, de 19 de agosto de 2025.

 

Art. 3º O cadastramento das entidades interessadas será realizado junto à Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso em relação às entidades de apoio a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca em relação às entidades de proteção animal, mediante prévia publicação de edital, após o levantamento de que trata o art. 6º, § 2º, da Lei Municipal nº 2.791, de 19 de agosto de 2025. (Redação dada pelo Decreto nº 2.422/2025)

 

Art. 4º Somente poderão se cadastrar entidades sem fins lucrativos que atendam ao disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, e ao Decreto Municipal nº 638, de 20 de fevereiro de 2017 e alterações, assim como possuam CNPJ ativo e estatuto social registrado em cartório, com finalidade compatível com a área de atuação (entidades de proteção animal ou entidades de apoio a crianças com TEA) e comprovem sede e atuação mínima de 1 (um) ano no Município de Caraguatatuba.

 

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO

 

Art. 5º A seleção das entidades será feita por meio de Chamamento Público, conforme previsto no art. 24 e seguintes do Decreto Municipal nº 638, de 20 de fevereiro de 2017 e alterações.

 

Art. 6º O edital de chamamento público observará, no que couber, o disposto no art. 28 do Decreto Municipal nº 638, de 20 de fevereiro de 2017 e alterações, além das seguintes exigências: 

 

I – a entidade deve possuir CNPJ ativo e estatuto social registrado em cartório, com finalidade compatível com a área de atuação (entidades de proteção animal ou entidades de apoio a crianças com TEA);

 

II – a entidade deve comprovar sede e atuação mínima de 1 (um) ano no Município de Caraguatatuba;

 

III – a entidade deve apresentar certidões negativas de débitos federais, estaduais, municipais e trabalhistas;

 

IV – as entidades de proteção animal devem possuir responsável técnico habilitado, devidamente registrado no respectivo conselho profissional e comprovar atuação em ações de resgate, tratamento, adoção responsável e/ou campanhas de esterilização;

 

V – as entidades de apoio a crianças com TEA devem contar com profissionais qualificados em áreas afins (psicologia, pedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional ou correlatas) e comprovar atendimento direto e/ou projetos voltados à inclusão social, educacional e terapêutica.

 

VI – a entidade deve apresentar Plano de Trabalho de aplicação dos recursos, nos termos do art. 19 do Decreto Municipal nº 638, de 20 de fevereiro de 2017 e alterações, inclusive ações, metas, público-alvo e cronograma de desembolso (previsão orçamentária);

 

VII – apresentar prestação de contas, com relatórios de atividades e comprovação documental das despesas, nos termos do Decreto Municipal nº 638, de 20 de fevereiro de 2017 e alterações e instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

 

VIII – autorizar a fiscalização e auditoria pelo órgão municipal competente;

 

IX – aplicar integralmente os recursos recebidos nas finalidades previstas, vedada sua utilização para outros fins.

 

CAPÍTULO IV

DO REPASSE E EXECUÇÃO

 

Art. 7º O repasse de recursos será formalizado mediante Termo de Fomento nos termos do art. 46 do Decreto Municipal nº 638, de 20 de fevereiro de 2017 e alterações.

 

Art. 8º Os recursos deverão ser aplicados exclusivamente em despesas relacionadas às finalidades estatutárias da entidade beneficiada, definidas no plano de trabalho aprovado, vedada a utilização para pagamento de despesas de custeio administrativo não vinculadas ao objeto, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 60 e 61 do Decreto Municipal nº 638, de 20 de fevereiro de 2017 e alterações.

 

Art. 9º O prazo de execução dos projetos será definido no Termo de Fomento, não podendo ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis nos termos da legislação aplicável, admitido o repasse em parcela única ou em parcelas sucessivas, conforme Plano de Trabalho aprovado.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA

 

Art. 10 A fiscalização da execução dos recursos será realizada pela Secretaria responsável pela gestão do Termo de Fomento, com observância do disposto no Decreto Municipal nº 638, de 20 de fevereiro de 2017 e alterações, inclusive com a realização de:

 

I - análise documental e financeira;

 

II - visitas técnicas de acompanhamento;

 

III - auditoria in loco, sempre que necessário.

 

Art. 11 As entidades beneficiadas deverão apresentar relatórios de execução física e financeira, com notas fiscais e comprovantes de despesa, conforme Plano de Trabalho aprovado, devendo tais documentos ser disponibilizados no Portal da Transparência.

 

Art. 12 O não cumprimento das obrigações acarretará, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal, a aplicação das penalidades previstas no art. 103 do Decreto Municipal nº 638, de 20 de fevereiro de 2017 e alterações.

 

CAPÍTULO VI

DA APURAÇÃO DO VALOR

 

Art. 13 Compete à Secretaria Municipal da Fazenda adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto no art. 6º, § 2º da Lei Municipal nº 2.791, de 19 de agosto de 2025.

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO DE INFRAÇÕES E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 14 Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nos arts. e da Lei Municipal nº 2.791, de 19 de agosto de 2025, assim como a aplicação das penalidades indicadas em seu art. 3º, em caso de descumprimento, observando-se, no que couber, o disposto no Código de Posturas, inclusive quanto ao processo administrativo e direito de defesa ao infrator.

 

Parágrafo único. Se necessário, a Secretaria Municipal de Urbanismo poderá solicitar o apoio da Guarda Civil Municipal ou de outros órgãos de segurança para o exercício da fiscalização.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 15 de setembro de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.