DECRETO Nº 63, DE 02 DE ABRIL DE 2014.

 

“REGULAMENTA O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 53/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto compilado

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A expedição de Alvará de Licença de conformidade com o estabelecido no artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 53, de 13 de março de 2014, passa a ser na forma regulamentar deste Decreto.

 

Art. 2º O Alvará Provisório será concedido pelo Município de Caraguatatuba, a título de autorização condicionada ao funcionamento e a instalação de atividade econômica para posterior regularização definitiva.

 

§ 1º O Alvará Provisório terá validade de até 90 (noventa) dias e poderá se prorrogado uma única vez, por igual período, mediante pedido fundamentado, e condicionado a análise técnica das secretarias municipais responsáveis pela emissão da licença.

 

§ 2º Durante a vigência do Alvará Provisório, o fisco municipal poderá efetuar diligências tantas vezes quantas se fizerem necessárias para comprovar a exatidão das informações declaradas pelo contribuinte no Requerimento.

 

§ 3º Caso o contribuinte necessite da prorrogação prevista no § 1º deste artigo, deverá comparecer junto à Secretaria Municipal da Fazenda, Seção de Fiscalização do Comércio, no prazo de até 05 (cinco) dias do vencimento do Alvará Provisório para formular o pedido.

 

§ 3º Caso o contribuinte necessite da prorrogação prevista no § 1º deste artigo, deverá solicitá-la mediante acesso ao link “Serviços On Line”, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba (https://www.caraguatatuba.sp.gov.br/pmc/servicos/servicos-ao-cidadao/consultas/) ou mediante comparecimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, Seção de Fiscalização do Comércio, no prazo de até 05 (cinco) dias do vencimento do Alvará Provisório para formular o pedido. (Redação dada pelo Decreto nº 2.147/2025)

 

§ 4º Os pedidos protocolados fora do prazo estipulado neste artigo, ficarão sujeitos a análise da Secretaria da Fazenda e na hipótese de sua admissão, sujeitarão ao contribuinte o recolhimento de uma multa no valor de 40 (quarenta) VRM.

 

§ 5º As secretarias municipais competentes, terão até 07 (sete) dias úteis para analisar a solicitação e manifestar-se quanto à concessão ou não do Alvará Provisório e até 02 (dois) dias úteis no caso de pedido de prorrogação do prazo de vencimento.

 

§ 6º Ao ser concedido o prazo, para emissão do novo Alvará provisório será cobrada taxa de 20 (vinte) VRM, de acordo com o anexo nº 4, da Lei Complementar nº 01, de 12/12/1997.

 

§ 7º Para a aprovação da viabilidade da prorrogação do prazo de vencimento do Alvará Provisório, poderão ser realizadas diligências, nos termos do § 2º deste artigo, bem como a apresentação de documentação complementar.

 

§ 8º Em casos excepcionais, poderá o Chefe do Executivo conceder alvará provisório, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, quando se tratar de empreendimentos de médio e grande porte com mais de 200 (duzentos) empregados. (Incluído pelo Decreto nº 262/2015)

 

Art. 3º Os comércios e estabelecimentos empresariais que se encontram em situação de constituição irregular, sem alvará ou com pendência na documentação exigida pelo Poder Público poderão espontaneamente comparecer na Secretaria Municipal da Fazenda, munido de toda a documentação exigida neste Decreto e requerer a sua adesão ao programa.

 

§ 1º Os comércios e demais estabelecimentos que se encontrarem na situação descrita no caput deste artigo e que não aderirem ao programa de maneira espontânea, poderão ser notificados pelo setor de Fiscalização a comparecerem na Secretaria da Fazenda de Caraguatatuba para que no prazo de até 30 dias, façam sua adesão ao programa e regularizem sua situação junto ao fisco municipal.

 

Art. 3º Os comércios e estabelecimentos empresariais que se encontram em situação de constituição irregular, sem alvará ou com pendência na documentação exigida pelo Poder Público poderão espontaneamente solicitar sua regularização mediante acesso ao link “Serviços On Line”, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba (https://www.caraguatatuba.sp.gov.br/pmc/servicos/servicos-ao-cidadao/consultas/) ou mediante comparecimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, Seção de Fiscalização do Comércio, munido de toda a documentação exigida neste Decreto e requerer a sua adesão ao programa. (Redação dada pelo Decreto nº 2.147/2025)

 

Parágrafo único. Os comércios e demais estabelecimentos que se encontrarem na situação descrita no caput deste artigo e que não aderirem ao programa de maneira espontânea, poderão ser notificados pela Seção de Fiscalização do Comércio a acessarem o link “Serviços On Line”, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba (https://www.caraguatatuba.sp.gov.br/pmc/servicos/servicos-ao-cidadao/consultas/) ou a comparecerem na Secretaria da Fazenda para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, façam sua adesão ao programa e regularizem sua situação junto ao fisco municipal. (§1º transformado em Parágrafo único e redação dada pelo Decreto nº 2.147/2025)

 

Art. 4º Para a solicitação do Alvará de Funcionamento Provisório faz-se necessária a realização de consulta prévia constatando a compatibilidade da atividade exercida pelo estabelecimento com a legislação urbanística competente, a ser expedida pela Secretaria de Urbanismo, via email consultaprevia @caraguatatuba.sp.gov.br;

 

Parágrafo Único. Para realização da consulta prévia via email, o requerente deverá informar a Razão Social ou nome completo, CNPJ ou CPF, endereço completo e atividade a ser exercida.

 

Art. 5º Para a expedição do Alvará de Funcionamento Provisório será exigido além do Requerimento, o Termo de Compromisso, que estarão disponibilizados no site da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba www.caraguatatuba.sp.gov.br, e o Requerente ainda deverá apresentar os seguintes documentos:

 

I - consulta prévia constando a compatibilidade da atividade exercida pelo estabelecimento com a legislação urbanística pertinente;

 

II - cópia do Contrato Social e alterações se houverem;

 

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica  - CNPJ;

 

IV - Certificado de Micro Empreendedor Individual ou declaração de firma individual;

 

V - Inscrição Estadual quando exigíveis;

 

VI - contrato de locação e comprovante de propriedade do imóvel (capa IPTU);

 

VII - comprovantes de que estejam em tramitação, junto ao Corpo de Bombeiros, CETESB ou outros órgãos governamentais, ou projetos ou solicitações de autorização ou licenciamento, quando exigíveis;

 

VIII - Habite-se ou Laudo de Habitabilidade, este último necessariamente atualizado e expedido em no máximo 12 meses anteriores ao protocolo do alvará provisório, com anotação de responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, com o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;

 

VIII - Habite-se ou Laudo de Habitabilidade, este último necessariamente atualizado e expedido em, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao protocolo do alvará provisório, com anotação de responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, com o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT; (Redação dada pelo Decreto nº 2.147/2025)

 

IX - Declaração firmada pelo responsável técnico, quando for o caso, assumindo total responsabilidade pelo funcionamento do estabelecimento, durante o período de vigência do Alvará provisório;

 

X - Laudo Técnico de Segurança, quando exigíveis.

 

§ 1º Quando o requerente necessitar de Alvará da Vigilância Sanitária fica obrigado a juntar os documentos pertinentes a sua atividade, conforme relação anexa:

 

I - CREA com Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional (ART);

 

II - Responsável Técnico (CPF, Carteira do Conselho e Comprovante de Residência);

 

III - Carteira de trabalho/contrato prestação de serviços  - RT;

 

IV - Plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde  - PGRSS;

 

V - Registro de empresa junto ao Conselho Regional de Classe;

 

VI - SIVISA  - www.cvs.saude.sp.gov.br  - serviços e formulários preenchidos e assinados pelos responsáveis;

 

VII - Cópia da ATA (última)  - diretoria;

 

VIII - Declaração de número de quartos (hotéis, pousadas, colônias);

 

IX - Documento do responsável legal (CPF e RG);

 

X - Comprovante de endereço do estabelecimento (para pessoa física);

 

XI - Comprovantes de cursos/diplomas;

 

XII - Documento do equipamento (RX, etc) - laudo radiométrico, certificado do programa de garantia de qualidade;

 

XIII - Cópia da baixa na carteira de trabalho, documento de rescisão (para fins de baixa e RT.)

 

§ 2º Após a emissão do alvará iniciará o prazo para regularização do alvará definitivo, sendo que o interessado deverá comparecer ao órgão competente, com finalidade de obter o Alvará de Funcionamento definitivo.

 

§ 2º Após a emissão do Alvará Provisório se iniciará o prazo para obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento, com prazo de validade de 02 (dois) anos, a contar da data de sua expedição, sendo que o interessado deverá solicitá-lo mediante acesso ao link “Serviços On Line”, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba (https://www.caraguatatuba.sp.gov.br/pmc/servicos/servicos-ao-cidadao/consultas/) ou mediante comparecimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, Seção de Fiscalização do Comércio. (Redação dada pelo Decreto nº 2.147/2025)

 

§ 3º Expirado o prazo de 90 (noventa) dias, ou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, quando houver a prorrogação, não ocorrendo a apresentação dos documentos exigidos, o Alvará Provisório será invalidado pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 6º O Alvará Provisório de que trata esse Decreto, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 14/2003, será cassado quando:

 

I - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento;

 

II - Houver o descumprimento do Termo de Compromisso firmado;

 

III - No estabelecimento for exercida atividade diversa da cadastrada;

 

IV - Se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puserem em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde, a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

 

V - A atividade exercida pelo estabelecimento for incompatível com a legislação urbanística;

 

VI - Ocorrerem infrações as legislações sanitárias, ou posturas municipais;

 

VII - Da inobservância do prazo previsto no § 1º, do artigo 2º deste Decreto.

 

Art. 7º O Alvará de Funcionamento Provisório poderá ser concedido para atividades de risco (alto impacto), nos termos da Lei Complementar nº 42/2011, desde que apresentem a documentação complementar solicitada a critério da administração.

 

Art. 8º Todo contato das Secretarias municipais competentes, expedição de comunique-se, dentre outros atos de comunicação aos Requerentes, poderão ser realizados por meio do e-mail eletrônico oficial [email protected] ou presencialmente na Seção de Fiscalização de Comércio.

 

Art. 8º Todo contato das Secretarias municipais competentes, a expedição de comunique-se, dentre outros atos de comunicação aos requerentes, poderão ser realizados por meio do processo eletrônico aberto mediante acesso ao link “Serviços On Line”, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba (https://www.caraguatatuba.sp.gov.br/pmc/servicos/servicos-ao-cidadao/consultas/) ou presencialmente na Seção de Protocolo, no Paço Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 2.147/2025)

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará Provisório, desde que o fim seja resguardar o interesse público.

 

Art. 10 Para o Poder Executivo Municipal, por meio dos Fiscais da Fazenda, fica autorizado a impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará Provisório, desde que o fim seja resguardar o interesse público.

 

Art. 11 Todas as disposições contidas neste ato regulamentador se aplicarão automaticamente aos processos administrativos atualmente em trâmite ou desarquivados após a publicação deste Decreto, devendo para tanto, ser convocado o contribuinte para preenchimento da ficha cadastral e formalização de seu pedido no programa comércio legal.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor a partir de 03 de abril de 2014, devendo ser providenciada a sua publicação.

 

Caraguatatuba, 02 de abril de 2014.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.