DECRETO Nº 2.147, DE 19 DE MARÇO DE 2025

 

“Altera parcialmente o Decreto Municipal nº 63, de 02 de abril de 2014, que regulamenta o Alvará de Funcionamento Provisório conforme Lei Complementar nº. 53/2014 e dá outras providências.”

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 53, de 13 de março de 2014, institui o Programa “Comércio Legal”, cria o Alvará Provisório de Funcionamento e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 63, de 02 de abril de 2014 regulamenta o Alvará de Funcionamento Provisório conforme Lei Complementar nº 53/2014 e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria Municipal de Fazenda para alteração parcial do Decreto Municipal nº 63, de 02 de abril de 2014, de modo a facilitar os meios de solicitação de prazos e providências para acesso ao Alvará de Funcionamento Provisório, no âmbito do Programa “Comércio Legal”, assim como dilatar prazo de documento para sua obtenção e disciplinar o prazo do Alvará de Funcionamento Definitivo, decreta:

 

Art. 1º Ficam alterados o § 3º do art. 2º, o art. 3º, caput e § 1º (que passa a ser denominado parágrafo único), o inciso VIII e o § 2º do art. 5º e o art. 8º, todos do Decreto Municipal nº 63, de 02 de abril de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º ..............................................................................................

 

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§ 3º Caso o contribuinte necessite da prorrogação prevista no § 1º deste artigo, deverá solicitá-la mediante acesso ao link “Serviços On Line”, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba (https://www.caraguatatuba.sp.gov.br/pmc/servicos/servicos-ao-cidadao/consultas/) ou mediante comparecimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, Seção de Fiscalização do Comércio, no prazo de até 05 (cinco) dias do vencimento do Alvará Provisório para formular o pedido.

 

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Art. 3º Os comércios e estabelecimentos empresariais que se encontram em situação de constituição irregular, sem alvará ou com pendência na documentação exigida pelo Poder Público poderão espontaneamente solicitar sua regularização mediante acesso ao link “Serviços On Line”, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba (https://www.caraguatatuba.sp.gov.br/pmc/servicos/servicos-ao-cidadao/consultas/) ou mediante comparecimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, Seção de Fiscalização do Comércio, munido de toda a documentação exigida neste Decreto e requerer a sua adesão ao programa.

 

Parágrafo único. Os comércios e demais estabelecimentos que se encontrarem na situação descrita no caput deste artigo e que não aderirem ao programa de maneira espontânea, poderão ser notificados pela Seção de Fiscalização do Comércio a acessarem o link “Serviços On Line”, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba (https://www.caraguatatuba.sp.gov.br/pmc/servicos/servicos-ao-cidadao/consultas/) ou a comparecerem na Secretaria da Fazenda para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, façam sua adesão ao programa e regularizem sua situação junto ao fisco municipal.

 

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Art. 5º ...............................................................................................

 

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VIII - Habite-se ou Laudo de Habitabilidade, este último necessariamente atualizado e expedido em, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao protocolo do alvará provisório, com anotação de responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, com o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;

 

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§ 2º Após a emissão do Alvará Provisório se iniciará o prazo para obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento, com prazo de validade de 02 (dois) anos, a contar da data de sua expedição, sendo que o interessado deverá solicitá-lo mediante acesso ao link “Serviços On Line”, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba (https://www.caraguatatuba.sp.gov.br/pmc/servicos/servicos-ao-cidadao/consultas/) ou mediante comparecimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, Seção de Fiscalização do Comércio.

 

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Art. 8º Todo contato das Secretarias municipais competentes, a expedição de comunique-se, dentre outros atos de comunicação aos requerentes, poderão ser realizados por meio do processo eletrônico aberto mediante acesso ao link “Serviços On Line”, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba (https://www.caraguatatuba.sp.gov.br/pmc/servicos/servicos-ao-cidadao/consultas/) ou presencialmente na Seção de Protocolo, no Paço Municipal.

 

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de março de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.