MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 53, de 13 de março de 2014, institui o Programa “Comércio Legal”, cria o Alvará Provisório de Funcionamento e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 63, de 02 de abril de 2014 regulamenta o Alvará de Funcionamento Provisório conforme Lei Complementar nº 53/2014 e dá outras providências;
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria Municipal de Fazenda para alteração parcial do Decreto Municipal nº 63, de 02 de abril de 2014, de modo a facilitar os meios de solicitação de prazos e providências para acesso ao Alvará de Funcionamento Provisório, no âmbito do Programa “Comércio Legal”, assim como dilatar prazo de documento para sua obtenção e disciplinar o prazo do Alvará de Funcionamento Definitivo, decreta:
Art. 1º Ficam alterados o § 3º do art. 2º, o art. 3º, caput e § 1º (que passa a ser denominado parágrafo único), o inciso VIII e o § 2º do art. 5º e o art. 8º, todos do Decreto Municipal nº 63, de 02 de abril de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..............................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º Caso
o contribuinte necessite da prorrogação prevista no § 1º deste artigo, deverá
solicitá-la mediante acesso ao link “Serviços On Line”, no
sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba
(https://www.caraguatatuba.sp.gov.br/pmc/servicos/servicos-ao-cidadao/consultas/)
ou mediante comparecimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, Seção de
Fiscalização do Comércio, no prazo de até 05 (cinco) dias do vencimento do
Alvará Provisório para formular o pedido.
..........................................................................................................
Art. 3º Os
comércios e estabelecimentos empresariais que se encontram em situação de
constituição irregular, sem alvará ou com pendência na documentação exigida
pelo Poder Público poderão espontaneamente solicitar sua regularização mediante
acesso ao link “Serviços On
Line”, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura
Municipal de Caraguatatuba
(https://www.caraguatatuba.sp.gov.br/pmc/servicos/servicos-ao-cidadao/consultas/)
ou mediante comparecimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, Seção de
Fiscalização do Comércio, munido de toda a documentação exigida neste Decreto e
requerer a sua adesão ao programa.
Parágrafo
único. Os comércios e demais estabelecimentos que se
encontrarem na situação descrita no caput deste artigo e que não aderirem ao
programa de maneira espontânea, poderão ser notificados pela Seção de
Fiscalização do Comércio a acessarem o link “Serviços On
Line”, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura
Municipal de Caraguatatuba
(https://www.caraguatatuba.sp.gov.br/pmc/servicos/servicos-ao-cidadao/consultas/)
ou a comparecerem na Secretaria da Fazenda para que, no prazo de até 30
(trinta) dias, façam sua adesão ao programa e regularizem sua situação junto ao
fisco municipal.
...........................................................................................................
Art. 5º ...............................................................................................
...........................................................................................................
...........................................................................................................
§ 2º Após
a emissão do Alvará Provisório se iniciará o prazo para obtenção do Alvará de
Localização e Funcionamento, com prazo de validade de 02 (dois) anos, a contar
da data de sua expedição, sendo que o interessado deverá solicitá-lo mediante
acesso ao link “Serviços On
Line”, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura
Municipal de Caraguatatuba
(https://www.caraguatatuba.sp.gov.br/pmc/servicos/servicos-ao-cidadao/consultas/)
ou mediante comparecimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, Seção de
Fiscalização do Comércio.
...........................................................................................................
Art. 8º Todo
contato das Secretarias municipais competentes, a expedição de comunique-se,
dentre outros atos de comunicação aos requerentes, poderão ser realizados por
meio do processo eletrônico aberto mediante acesso ao link “Serviços On Line”, no
sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba
(https://www.caraguatatuba.sp.gov.br/pmc/servicos/servicos-ao-cidadao/consultas/)
ou presencialmente na Seção de Protocolo, no Paço Municipal.
.........................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 19 de março de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.