REVOGADO PELA
LEI Nº 1059/1978
LEI Nº 1030, DE 11 DE MAIO DE 1977.
“DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada, junto à Prefeitura Municipal, diretamente subordinada ao Prefeito, como
órgão técnico consultivo de planejamento e de prestação de serviços, a COMISSÃO
MUNICIPAL DE TURISMO - COMITUR.
Art.
2º A Comissão Municipal de Turismo terá a
seguinte estrutura:
I – Presidente
II – Dois (2) Consultores
III – Um(a) Secretário(a)
IV – Dois (2) Escriturários
V – Três (3) Auxiliares.
§ 1º O Presidente e os dois
Consultores serão de livre escolha do Prefeito dentre pessoas de reconhecida
idoneidade, com conhecimento de técnica e desenvolvimento de turismo, e seus
sérvios não serão remunerados, tendo entretanto, caráter de serviço público relevante.
§ 2º O Secretário,
Escriturários e Serviços Auxiliares, terão a seguinte estrutura:
a) Um(a) Secretário(o) – Referência “
b) Dois Escriturários – Referência “
c) Três Serviços Auxiliares – referência “
Art.
3º Compete a Comissão Municipal de Turismo as
seguintes atribuições:
I – Planejar, elaborar e coordenar a execução dos estudos de
base definidos como necessários à manutenção do sistema Municipal de Turismo.
II – Planejar e implantar uma política de incentivos ao turismo
em âmbito municipal.
III – Planejar e executar campanhas que visam motivar o mercado
turístico e suas áreas potenciais.
IV – Planejar e executar pesquisas junto às fontes primárias e
secundárias para o levantamento de informações e procedimentos normativos que
alimentarão e irão consolidar o Sistema Municipal de Turismo.
V – Planejar, implantar e manter um sistema de divulgação
turística para o Município e estabelecer a estratégia global de comunicações.
VI – Planejar, implantar e manter serviço de estatística analisando
o comportamento da oferta e da demanda turística, mensurando a possibilidade,
eficiência e produtividade dos serviços turísticos existentes.
VII – Elaborar programas e projetos, com a finalidade de
promover a demanda turística.
VIII – Elaborar material informativo turístico do Município,
tendo em vista as áreas potenciais que devam ser atingidas.
IX – Organizar calendário de eventos de interesses turísticos a
serem realizados no Município.
X – Divulgar as realizações, atrativos, bens e serviços
turísticos do Município, vinculando-os em todos os níveis e por todos os meios
de comunicação.
XI – Manter contatos com o público em geral, empresas,
entidades, autoridades para prestação ou troca de informações turísticas.
XII – Manter postos para prestação das informações para o
público em geral, empresas e entidades, devidamente aparelhados com material
auxiliar, para divulgação dos atrativos, bens e serviços do Município.
XIII – Assessorar e informar o empresariado Nacional e
estrangeiro a respeito de incentivos que possam incrementar a ampliação e
aprimoramento da infra-estrutura do Município.
Art.
4º Após a nomeação pelo Prefeito dos membros da
Comissão Municipal de Turismo, esta terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da sua primeira reunião para apresentar o seu programa de trabalho para
o exercício vigente.
Art.
5º A regulamentação desta Lei será estabelecida
por Decreto.
Art.
6º Fica alterada a parte permanente da Tabela I
(PP-1) cargos isolados de provimento em comissão de que trata a Lei nº 916/73,
com a criação dos cargos mencionados no § 2º do artigo 2º desta Lei.
Art.
7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão
cobertas com as seguintes verbas existentes no orçamento para o exercício de
1977, suplementadas, se necessário:
211-3120-00-03070212-13
Ficha 084 – MATERIAL DE CONSUMO – fixada .....................
Cr$ 25.000,00
211-3130-00-03070212-13
Ficha 085 – SERVIÇOS DE TERCEIROS – fixada ...................
Cr$ 20.000,00
211-3140-00-03070212-13
Ficha 086 – ENCARGOS DIVERSOS – fixada .......................
Cr$ 140.000,00
211-3250-00-03070212-13
Ficha 087 – CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL fixada ...... Cr$
2.000,00
211-3111-00-03070212-13
Ficha 088 – VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS fixada .............
Cr$ 20.000,00
211-4140-00-03070212-13
Ficha 088 – Material Permanente
.............................................................. Cr$ 5.000,00
(Redação
dada pela Lei nº 1034/1977)
Art.
8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especificamente o artigo 19 da Lei nº 842/71, de
11 de junho de 1.971.
Caraguatatuba, 28 de
junho de 1977.
DR.
JOSÉ BOURABEBY
Prefeito
Municipal
Registrada e
Publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba aos 28 de junho de 1977.
IVAN
FERREIRA DA FONSECA
Chefe
da DEAC
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.