REVOGADO
PELA LEI Nº 1059/1978
LEI Nº 1030, DE 11
DE MAIO DE 1977.
“DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
DOUTOR JOSÉ
BOURABEBY, Prefeito Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criada, junto à Prefeitura Municipal,
diretamente subordinada ao Prefeito, como órgão técnico consultivo de
planejamento e de prestação de serviços, a COMISSÃO MUNICIPAL DE TURISMO -
COMITUR.
Art. 2º A Comissão Municipal de
Turismo terá a seguinte estrutura:
I – Presidente
II – Dois (2)
Consultores
III – Um(a)
Secretário(a)
IV – Dois (2)
Escriturários
V – Três (3) Auxiliares.
§ 1º O Presidente e os dois
Consultores serão de livre escolha do Prefeito dentre pessoas de reconhecida
idoneidade, com conhecimento de técnica e desenvolvimento de turismo, e seus
sérvios não serão remunerados, tendo entretanto, caráter de serviço público
relevante.
§ 2º O Secretário,
Escriturários e Serviços Auxiliares, terão a seguinte estrutura:
a)
Um(a) Secretário(o) – Referência “
b)
Dois Escriturários – Referência “
c)
Três Serviços Auxiliares – referência “
Art. 3º Compete a Comissão
Municipal de Turismo as seguintes atribuições:
I – Planejar,
elaborar e coordenar a execução dos estudos de base definidos como necessários
à manutenção do sistema Municipal de Turismo.
II – Planejar e
implantar uma política de incentivos ao turismo em âmbito municipal.
III – Planejar e
executar campanhas que visam motivar o mercado turístico e suas áreas
potenciais.
IV – Planejar e
executar pesquisas junto às fontes primárias e secundárias para o levantamento
de informações e procedimentos normativos que alimentarão e irão consolidar o
Sistema Municipal de Turismo.
V – Planejar,
implantar e manter um sistema de divulgação turística para o Município e
estabelecer a estratégia global de comunicações.
VI – Planejar,
implantar e manter serviço de estatística analisando o comportamento da oferta
e da demanda turística, mensurando a possibilidade, eficiência e produtividade
dos serviços turísticos existentes.
VII – Elaborar
programas e projetos, com a finalidade de promover a demanda turística.
VIII – Elaborar
material informativo turístico do Município, tendo em vista as áreas potenciais
que devam ser atingidas.
IX – Organizar
calendário de eventos de interesses turísticos a serem realizados no Município.
X – Divulgar as
realizações, atrativos, bens e serviços turísticos do Município, vinculando-os
em todos os níveis e por todos os meios de comunicação.
XI – Manter
contatos com o público em geral, empresas, entidades, autoridades para
prestação ou troca de informações turísticas.
XII – Manter
postos para prestação das informações para o público em geral, empresas e
entidades, devidamente aparelhados com material auxiliar, para divulgação dos
atrativos, bens e serviços do Município.
XIII – Assessorar
e informar o empresariado Nacional e estrangeiro a respeito de incentivos que
possam incrementar a ampliação e aprimoramento da infra-estrutura do Município.
Art. 4º Após a nomeação pelo
Prefeito dos membros da Comissão Municipal de Turismo, esta terá o prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da sua primeira reunião para apresentar o seu
programa de trabalho para o exercício vigente.
Art. 5º A regulamentação desta
Lei será estabelecida por Decreto.
Art. 6º Fica alterada a parte
permanente da Tabela I (PP-1) cargos isolados de provimento em comissão de que
trata a Lei nº 916/73, com a criação dos cargos mencionados no § 2º do artigo
2º desta Lei.
Art. 7º As despesas
decorrentes da aplicação da presente Lei serão cobertas com as seguintes verbas
existentes no orçamento para o exercício de 1977, suplementadas, se necessário:
211-3120-00-03070212-13
Ficha 084 –
MATERIAL DE CONSUMO – fixada ..................... Cr$ 25.000,00
211-3130-00-03070212-13
Ficha 085 –
SERVIÇOS DE TERCEIROS – fixada ................... Cr$ 20.000,00
211-3140-00-03070212-13
Ficha 086 –
ENCARGOS DIVERSOS – fixada ....................... Cr$ 140.000,00
211-3250-00-03070212-13
Ficha 087 –
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL fixada ...... Cr$ 2.000,00
211-4140-00-03070212-13
Ficha 088 – Material Permanente
.............................................................. Cr$ 5.000,00
(Redação dada pela Lei nº 1034/1977)
Art. 8º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especificamente o artigo 19 da Lei nº 842/71, de 11 de junho de 1.971.
Caraguatatuba,
28 de junho de 1977.
DR. JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Registrada
e Publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba aos 28 de junho de 1977.
IVAN FERREIRA DA FONSECA
Chefe da DEAC
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.