REVOGADO PELA LEI Nº 2376/2017

 

LEI Nº 1367, DE 12 DE MARÇO DE 2007

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.”

 

Autor: Órgão Executivo

 

Texto para impressão

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Caraguatatuba.

 

Capítulo II

Da composição

 

Artigo 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;

 

II - Um representante dos professores das escolas públicas municipais;

 

III - Um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

 

IV - Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

 

V - Dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

 

VI - Dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

 

VII - Um representante do Conselho Municipal de Educação; e

 

VIII - Um representante do Conselho Tutelar .

 

Artigo 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: (Redação dada pela Lei nº 1477/2007)

 

I – Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1477/2007)

 

II – Um representante dos professores das escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei nº 1477/2007)

 

III – Um representante dos diretores das escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei nº 1477/2007)

 

IV – Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei nº 1477/2007)

 

V – Dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei nº 1477/2007)

 

VI – Dois representantes dos estudantes da educação básica pública; um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas; (Redação dada pela Lei nº 1477/2007)

 

VII – Um representante do Conselho Municipal de Educação e (Redação dada pela Lei nº 1477/2007)

 

VIII – Um representante do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 1477/2007)

 

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados pelos respectivos pares.

 

§ 2º A indicação referida no art. 1º, “caput”, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

 

§ 3º Os conselheiros de que trata o “caput” deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

 

§ 4º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.

 

§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I - Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

 

II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III - Estudantes que não sejam emancipados; e

 

IV - Pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

V - os servidores contratados por tempo determinado.

 

Art. 2° O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados dos respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)

 

I – Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)

 

II – Um representante dos professores das escolas públicas municipais de educação infantil; (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)

 

III – Um representante dos professores das escolas públicas municipais de educação fundamental I; (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)

 

IV - Um representante dos professores das escolas públicas municipais de educação fundamental II; (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)

 

V - Um representante dos diretores ou vice-diretores das escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)

 

VI – Um representante oriundo do cargo de agente administrativo ou de inspetor de aluno; (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)

 

VII – Um representante oriundo do cargo de auxiliar de desenvolvimento infantil ou agente de apoio escolar; (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)

 

VIII – Dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)

 

IX – Dois representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um indicado por entidade de estudantes secundaristas; (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)

 

X – Um representante do Conselho Municipal de Educação; e (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)

 

XI – Um representante do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)

 

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados pelos respectivos pares. (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)

 

§ 2º A indicação referida no art. 2º, “caput”, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)

 

§ 3º Os conselheiros de que trata o “caput” deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)

 

§ 4º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)

 

I - Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)

 

II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)

 

III - Estudantes que não sejam emancipados; e(Redação dada pela Lei nº 2356/2017)

 

IV - Pais de alunos que: (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou(Redação dada pela Lei nº 2356/2017)

 

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)

 

V - os servidores contratados por tempo determinado. (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)

 

Artigo 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

I - Desligamento por motivos particulares;

 

II - Rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e

 

III - Situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

Artigo 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.

 

Capítulo III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

 

Artigo 5º Compete ao Conselho do FUNDEB :

 

I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

 

III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

IV - Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

 

V - Outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.

 

Parágrafo único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.

 

Capítulo IV

Das Disposições Finais

 

Artigo 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

 

Parágrafo único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado pelo Poder Executivo Municipal, representante da Secretaria Municipal de Educação.

 

Artigo 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

Artigo 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Artigo 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

 

Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Artigo 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

I - Não será remunerada;

 

II - É considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

 

IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Artigo 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

 

Parágrafo único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

 

Artigo 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

 

II - Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

 

Artigo 14 Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Artigo 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 645, de 17 de novembro de 1997

 

Caraguatatuba,12 de Março de 2007

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.