Autor: Órgão Executivo
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Caraguatatuba.
Artigo 2º O Conselho a que se
refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de
seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado
pelo Poder Executivo Municipal;
II - Um representante dos professores das escolas públicas
municipais;
III - Um representante dos diretores das escolas públicas
municipais;
IV - Um representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas municipais;
V - Dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas
municipais;
VI - Dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII - Um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII - Um representante do Conselho Tutelar .
Artigo 2º O Conselho a que se
refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de
seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados: (Redação
dada pela Lei nº 1477/2007)
I – Dois
representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder
Executivo Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1477/2007)
II – Um
representante dos professores das escolas públicas municipais; (Redação
dada pela Lei nº 1477/2007)
III – Um
representante dos diretores das escolas públicas municipais; (Redação
dada pela Lei nº 1477/2007)
IV – Um
representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais; (Redação
dada pela Lei nº 1477/2007)
V – Dois
representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; (Redação
dada pela Lei nº 1477/2007)
VI – Dois
representantes dos estudantes da educação básica pública; um dos quais indicado
pela entidade de estudantes secundaristas; (Redação
dada pela Lei nº 1477/2007)
VII – Um
representante do Conselho Municipal de Educação e (Redação
dada pela Lei nº 1477/2007)
VIII – Um
representante do Conselho Tutelar. (Redação
dada pela Lei nº 1477/2007)
§ 1º Os membros de que
tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas
respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos
indicados pelos respectivos pares.
§ 2º A indicação referida
no art. 1º, “caput”, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º Os conselheiros de
que trata o “caput” deste artigo deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º Os representantes,
titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser
diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5º São impedidos de
integrar o Conselho do FUNDEB:
I - Cônjuge e parentes consangüíneos ou
afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários
Municipais;
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria
ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos
ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - Estudantes que não sejam emancipados; e
IV - Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
V - os servidores contratados por tempo
determinado.
Art. 2° O Conselho a que se
refere o art. 1º é constituído por 14 (quatorze) membros titulares,
acompanhados dos respectivos suplentes, conforme representação e indicação a
seguir discriminados: (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
I – Dois
representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder
Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
II – Um representante
dos professores das escolas públicas municipais de educação infantil; (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
III – Um
representante dos professores das escolas públicas municipais de educação
fundamental I; (Redação dada pela Lei
nº 2356/2017)
IV - Um
representante dos professores das escolas públicas municipais de educação
fundamental II; (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
V - Um representante
dos diretores ou vice-diretores das escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
VI – Um
representante oriundo do cargo de agente administrativo ou de inspetor de
aluno; (Redação dada pela Lei
nº 2356/2017)
VII – Um
representante oriundo do cargo de auxiliar de desenvolvimento infantil ou
agente de apoio escolar; (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
VIII – Dois
representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
IX – Dois
representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um indicado por
entidade de estudantes secundaristas; (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
X – Um representante
do Conselho Municipal de Educação; e (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
XI – Um
representante do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
§ 1º Os membros de que
tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado
para escolha dos indicados pelos respectivos pares. (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
§ 2º A indicação referida
no art. 2º, “caput”, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
§ 3º Os conselheiros de
que trata o “caput” deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos
que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
§ 4º São impedidos de
integrar o Conselho do FUNDEB: (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
I - Cônjuge e
parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
II - Tesoureiro,
contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais; (Redação dada pela Lei
nº 2356/2017)
III - Estudantes que
não sejam emancipados; e(Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
IV - Pais de alunos
que: (Redação dada pela Lei
nº 2356/2017)
a) exerçam cargos ou
funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo
Municipal; ou(Redação dada pela Lei
nº 2356/2017)
b) prestem serviços
terceirizados ao Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
V - os servidores contratados por tempo determinado. (Redação dada pela Lei nº 2356/2017)
Artigo 3º O suplente
substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I - Desligamento por motivos particulares;
II - Rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III - Situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo
titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º Na hipótese em que o
suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o
estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
§ 2º Na hipótese em que o
titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento
definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do
FUNDEB.
Artigo 4º O mandato dos
membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para
o mandato subseqüente por apenas uma vez.
Artigo 5º Compete ao Conselho
do FUNDEB :
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação
dos recursos do Fundo;
II - Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo;
IV - Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo
Municipal; e
V - Outras atribuições que legislação específica eventualmente
estabeleça.
Parágrafo único - O parecer de que
trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo
Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação
da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Artigo 6º O Conselho do FUNDEB
terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único - Está impedido de
ocupar a Presidência o conselheiro designado pelo Poder Executivo Municipal,
representante da Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 7º Na hipótese em que
o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na
situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Artigo 8º No prazo máximo de
30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o
Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Artigo 9º As reuniões
ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença
da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente
ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros
efetivos.
Parágrafo único - As deliberações
serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto
de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Artigo 10 O Conselho do FUNDEB
atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Artigo
I - Não será remunerada;
II - É considerada atividade de relevante interesse social;
III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do
mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Artigo 12 O Conselho do FUNDEB
não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução
plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único - A Prefeitura
Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo
municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Artigo 13. O Conselho do
FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Artigo 14 Durante o prazo
previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros
do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
Artigo 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei
Municipal nº 645, de 17 de novembro de 1997
Caraguatatuba,12 de Março de 2007
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.