LEI Nº 1.564, DE 03 DE ABRIL DE 1989.

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba.  FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado junto à Divisão de Saúde o Fundo Social de Solidariedade do Município, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender às necessidades problemas sociais locais.

 

Art. 1º Fica criado junto ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, o Fundo Social de Solidariedade do Município com o objetivo de mobilização da comunidade para defender às necessidades e problemas sociais locais. (Redação dada pela Lei nº 341/1993)

 

Art. 2º O Fundo será dirigido por um Conselho Deliberativo.

 

Art. 3º São atribuições do Conselho Deliberativo:

 

I – Fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;

 

II – Levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;

 

III – Definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;

 

IV – Valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;

 

V – Promover articulações e atuar integralmente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas ou privadas.

 

Art. 4º O Conselho Deliberativo será composto de nove a treze membros e presidido pela esposa do Prefeito Municipal ou por pessoa de sua livre indicação.

 

Parágrafo único – Comporão o Conselho, a convite do Prefeito, representantes da comunidade, entre os quais poderão se incluir:

 

a) o Juiz de Direito da Comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada;

b) o Promotor de Justiça da Comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada;

c) dois representantes de entidades religiosas;

d) dois representantes de entidades sociais ou clube de serviço do Município;

e) um representante de órgão de serviço social do Município, se houver;

f) um representante dos empregadores;

g) um representante dos empregados;

h) um representante de movimentos comunitários;

i) representantes dos empregadores e trabalhadores rurais e,

j) dois representantes do Poder Legislativo local, indicados pela Mesa da Câmara. (Revogado pela Lei nº 341/1993)

 

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renováveis à convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.

 

Parágrafo único – O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções.

 

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

 

Parágrafo único – Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da Legislatura.

 

Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do Fundo.

 

Parágrafo único – A conta bancária do Fundo será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções de tesoureiro.

 

Art. 8º O Fundo contará com apoio inicial de NCz$ 1.000,00 (hum mil cruzados novos), transferidos do Fundo Social de Solidariedade do Estado do São Paulo, conforme deliberação de seu Conselho Deliberativo.

 

Art. 9º Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade do Município:

 

I – Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

 

II – Auxílios, subvenções ou contribuições;

 

III – Outras vinculações de receitas municipais, cabíveis;

 

IV – Receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;

 

V – Quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.

 

Parágrafo único – Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

 

Art. 10 O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de NCz$ 12.300,00 (doze mil e trezentos cruzados novos), para custeio dos encargos iniciais do referido Fundo, com a seguinte programação:

 

2.11-15.81.4872 – FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE

3120 – Material de Consumo........................................ NCz$   300,00

3132 – Outros serviços e encargos................................ NCz$ 9.000,00

4120 – Equipamentos e Materiais Permanentes................ NCz$ 3.000,00

 

Parágrafo único - O crédito autorizado neste artigo será coberto com a anulação parcial do seguinte recurso:

 

2.11-15.814862-12-3132 – ficha 154.............................. NCz$ 12.300,00

 

Art. 12º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 03 de abril de 1989.

 

DR. JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Publicada na Seção de Atividades Complementares, aos 03 de abril de 1989.

 

ELI MACEDO

Divisão de Administração

Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.