Autor: Órgão Executivo
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo Social de Solidariedade de Caraguatatuba, criado pela Lei Municipal n° 1.564, de 03 de abril de 1.989, passa a denominar-se Fundo Social de Caraguatatuba e a reger-se por esta Lei.
Art. 2° O Fundo Social de Caraguatatuba, vinculado ao Gabinete do Prefeito, tem como objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações de assistencial social, dentre as quais as seguintes:
I – promover a inclusão social através do voluntariado;
II – conceber, implementar e desenvolver, isoladamente ou em cooperação com outros órgãos e entidades de assistência social, programas e serviços de atendimento e assistência à população carente;
III – mobilizar, articular e estimular a comunidade, o Poder Público e a sociedade civil organizada a fim de atender ao desenvolvimento local integral da pessoa humana, visando à melhoria da qualidade de vida e a cidadania plena;
IV – estimular a criação, manutenção e ampliação de oportunidades de trabalho e acesso à renda por meio de empreendimentos organizados de forma coletiva e participativa;
V – colaborar nos programas e projetos de desenvolvimento e assistência social;
VI – estimular as relações sociais de produção e consumo baseadas na cooperação, na solidariedade, na satisfação e na valorização dos seres humanos e do meio ambiente;
VII – promover a organização de eventos e a exposição, divulgação e venda de produtos, determinando o local de sua realização, bem como a quantidade e preço;
VIII – celebrar convênios e parcerias com instituição públicas e privadas no âmbito local, estadual e federa!;
IX – outras competências que Ihe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto.
Art. 3° O Fundo Social de Caraguatatuba será gerido por um Conselho Deliberativo, composto de 05 (cinco) a 09 (nove) membros, escolhidos entre pessoas da sociedade civil e da Administração Pública com notória participação em trabalhos de caráter social, além do cônjuge do Chefe do Poder Executivo Municipal ou outra pessoa de sua livre indicação.
§ 1° A Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo cônjuge do Chefe do Poder Executivo Municipal ou outra pessoa por ele indicada.
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 3° Em caso de vacância antes do término do período do mandato, far-se-á a nomeação do substituto para o período restante.
§ 4° As funções de membro do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante.
§ 5° O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 6° As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença mínima da metade mais um de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 7º O Conselho Deliberativo poderá convidar para participar de
suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades,
públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da
pauta de reunião ou pessoas que, por seus conhecimentos ou experiências
profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 4° Compete ao Conselho Deliberativo:
I – apontar as prioridades da política social no âmbito do município, com base no levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;
II - manifestar-se a respeito das propostas de organização dos serviços administrativos e assistenciais;
III – aprovar o plano de atividades assistenciais, acompanhando a respectiva execução;
IV – angariar e recursos humanos, materiais e financeiros junto a organismos públicos, privados e representantes da sociedade civil de âmbito local, regional e nacional;
V – valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;
VI – criar programas, projetos e articular ações voltadas à consecução dos objetivos do Fundo Social de Caraguatatuba;
VII – recomendar ao Chefe do Poder Executivo ações na área social;
VIII – elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 5° Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I – em relação ao Conselho Deliberativo:
a) exercer-lhe a representação;
b) convocar e presidir as suas reuniões, estabelecendo-lhes a correspondente ordem do dia;
c) proferir voto de qualidade, em caso de empate em suas votações;
d) supervisionar os trabalhos de secretaria e firmar a ata das respectivas reuniões;
e) editar os atos, normativos ou individualizados, necessários ao exato cumprimento de suas decisões;
II – em relação às atividades gerais:
a) expedir atos e instruções para a boa execução de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares no âmbito do Fundo Social de Caraguatatuba;
b) superintender a execução dos serviços administrativos e assistenciais do Fundo Social de Caraguatatuba;
c) designar seu substituto;
d) apresentar ao Prefeito Municipal relatório das atividades assistenciais do Fundo Social de Caraguatatuba;
e) autorizar a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em favor de pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social ou entidades de fins não econômicos;
f) promover a exposição, divulgação e venda de peças artesanais confeccionadas nos cursos e oficinas ministrados no âmbito do Fundo Social de Caraguatatuba, determinando o local de sua realização, bem como a quantidade e preço dos produtos;
g) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos, de pessoa física ou jurídica;
h) disciplinar e fiscalizar a arrecadação das receitas, a realização das despesas e a aplicação das disponibilidades financeiras;
i) encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado a demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovante.
§ 1° Também compete à Presidência do Fundo Social de Caraguatatuba as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo.
§ 2° A movimentação de conta bancária do Fundo Social de Caraguatatuba será feita, conjuntamente, por seu Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo designado pelo Presidente para as funções de Tesoureiro.
Art. 6º Constituem receitas do Fundo Social de Caraguatatuba:
I – as dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas;
II – os auxílios e subvenções concedidos por pessoas jurídicas de direito público interno, externo ou internacional;
III – as doações, heranças e legados com que seja contemplado;
IV – os resultados de suas aplicações financeiras;
V – o produto da venda de peças artesanais resultantes de cursos e oficinas promovidos em seu âmbito;
VI – quaisquer outras rendas que lhe sejam atribuídas.
§ 1° As doações de recursos financeiros serão depositadas em conta do Fundo Social de Caraguatatuba.
§ 2º As doações de bens serão objeto de termo de doação específico após autorização do Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 3º Todas as receitas serão contabilizadas e as contas prestadas nos termos do art. 4º da presente Lei, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 7º Fica autorizado o Fundo Social a criar CNPJ próprio e receber doações para a implementação dos objetivos de que trata o artigo 2º desta Lei.
Art. 8° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, por Decreto, se entender necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°1.564, de 03 de abril de 1989.
Caraguatatuba, 12 de
junho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.