Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Os incisos
I e II, do artigo 5º, da
Lei Municipal nº 841, de 13 de abril de 2000, que estabelece normas para
incentivos fiscais destinados a equipamentos turísticos e dá outras
providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
“I – EM1 –
EDIFICAÇÃO DE USO MISTO: Destinado ao uso comercial e/ou hotelaria, em lote
mínimo de 1.000m² (um mil metros quadrados) e de frente mínima de 20m (vinte metros)”.
[ ... ]
“II – EM2 –
EDIFICAÇÃO DE USO MISTO: Destinado ao uso comercial e/ou hotelaria, com no
máximo 04 (quatro) pavimentos, incluindo-se o 1º pavimento, em lote mínimo de
600m² (seiscentos metros quadrados) e frente mínima de 15m (quinze metros)”.
Artigo 2º Ficam mantidas as
alíneas contidas no incisos
I e II
do artigo 5º, da Lei Municipal nº 841, de 13 de abril de 2000.
Artigo 3º A alínea
“a”, do inciso II, do artigo 6º, da Lei Municipal nº
841, de 13 de abril de 2000, passa a ter a seguinte redação:
“a
– hotel residência (flat, apart-hotel ou flat-hotel), uma vaga de
estacionamento para cada unidade”.
Artigo 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 16 de setembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.