Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do
Município de Caraguatatuba, no uso das atribuições conferidas pelo art. 30, da Lei Orgânica: Faço saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba aprova, e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º Esta Lei disciplina as condições necessárias para a obtenção de
numeração e respectiva identificação dos imóveis situados no perímetro do
Município de Caraguatatuba.
Parágrafo único - Todos os imóveis existentes no Município, bem como todos aqueles oriundos
de loteamentos, na modalidade parcelamento ou desmembramento, terão a sua identificação
numérica estabelecida por meio dos procedimentos previstos nesta Lei, devendo
seguir o padrão previamente estabelecido, bem como ter a numeração afixada em
locais visíveis do logradouro.
Artigo 2º Os imóveis, edificados ou não, poderão receber numeração desde que haja
a solicitação do interessado, por meio de procedimento administrativo próprio,
pagos os valores correspondentes às taxas e emolumentos respectivos.
§ 1º Somente será fornecida numeração aos imóveis devidamente cadastrados ou
matriculados junto ao Município de Caraguatatuba.
§ 2º Após solicitação de
aprovação ou regularização do projeto de edificação, com posterior numeração
fornecida pelo Município, esta será definitiva, não se sujeitando a nenhuma
alteração ou modificação, salvo nos casos de relevante interesse público,
devidamente justificado pela Secretaria competente.
§ 3º Os imóveis poderão ser numerados por iniciativa do Poder Público,
independente de iniciativa do contribuinte, havendo interesse público que
justifique a medida, mediante procedimento administrativo fundamentado pela
Secretaria solicitante e, analisadas pelas Secretarias competentes.
§ 4º Ocorrendo a modificação da numeração dos
imóveis por iniciativa do Município, os proprietários, possuidores ou
detentores a qualquer título dos imóveis que tiverem a numeração alterada serão
notificados para providenciar o novo emplacamento numérico, em local visível do
logradouro, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da
Notificação.
Artigo 3º O processo
administrativo que trata esta Lei tramitará junto à Secretaria de Urbanismo e
será obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:
I - Cópia do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, ou número
da Inscrição Cadastral em nome do proprietário ou possuidor do imóvel;
II - Cópia da escritura ou compromisso de compra e venda do imóvel,
com firma do vendedor reconhecida em cartório;
III – Cópia da matrícula do imóvel ou certidão, negativa ou
positiva, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba;
IV – Cópia do RG e do CPF em nome de quem está cadastrado
o imóvel, bem como do requerente, que deverá ser o proprietário do imóvel,
possuidor ou pessoa por eles autorizada;
V – Desenho constando a localização do imóvel com apontamento de
vias oficiais e numeração de vizinhos como referência;
VI – Comprovante do pagamento das taxas de expediente e
emolumentos.
§ 1º Nos casos em que o
interessado não seja o proprietário ou possuidor do imóvel, deverá juntar
instrumento de procuração com firma reconhecida, dando-lhe poderes para
requerer a numeração.
§ 2º Nos loteamentos em que houver certidão de matrícula junto ao Cartório de
Registro de Imóveis, este documento é de apresentação obrigatória para instruir
o processo administrativo de numeração.
§ 3º Identificada a falta de qualquer dos documentos
exigidos no caput deste artigo será
expedido “Comunique-se”, com prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a
apresentação do solicitado, sendo que, decorrido o prazo sem manifestação do
Requerente se procederá ao arquivamento do processo.
§ 4º Excepcionalmente, mediante procedimento administrativo próprio e
específico para fins de regularização fundiária, os imóveis situados em
loteamentos ou desmembramentos irregulares, poderão ter a identificação
numérica expedida pelo Município, após parecer fundamentado das Secretarias de
Habitação e Patrimônio, Secretaria de Urbanismo, e Secretaria de Assuntos
Jurídicos, respectivamente, após prévia análise e parecer aprovado pelo
Conselho Municipal de Habitação.
§ 5º Não será concedida numeração aos imóveis localizados em áreas invadidas,
áreas de preservação permanente, de proteção ambiental, áreas de risco ou em
áreas com qualquer espécie de restrição judicial ou congêneres.
Artigo 4º A identificação numérica dos imóveis far-se-á atendendo aos
seguintes critérios, sem prejuízo de outros estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Urbanismo, em face de especificidades locais:
I - O número de cada
imóvel corresponderá à distância entre o ponto inicial do logradouro e a
entrada da edificação principal, ou, no caso de lote vazio, o meio da testada
do imóvel, medida ao longo do alinhamento dos lotes de cada logradouro público;
II - Para efeito de
estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso I, será observado o
seguinte sistema de orientação: as vias públicas cujo eixo se colocar
sensivelmente nas direções sul-norte ou leste-oeste,
serão orientadas, respectivamente de sul para norte e de leste para oeste; as
vias públicas que se colocarem em direção diferente das acima mencionadas,
serão orientadas do quadrante sudeste para o quadrante noroeste e do quadrante
nordeste para o quadrante sudoeste;
III - A numeração
será indicada por números pares do lado direito e por números ímpares à
esquerda do eixo do logradouro público;
IV - Quando não
houver número inteiro correspondente, adotar-se-á o inteiro imediatamente
superior.
§ 1º O eixo do logradouro referido no inciso I deste artigo é a linha
equidistante, em todos os seus pontos, do alinhamento do logradouro.
§ 2º Os imóveis em
situação geográfica peculiar ou que apresentem condições diferenciadas, terão a
forma de numeração disciplinada pela Secretaria competente.
Artigo 5º A numeração dos
novos prédios e das respectivas habitações será designada por ocasião do
processamento da licença para a construção e obedecerá aos seguintes critérios:
I – Para os conjuntos e condomínios de edifícios com acesso único,
será fornecido apenas um número oficial junto ao logradouro, sendo os edifícios
internos identificados por nomes, letras ou números a critério dos titulares do
domínio:
II – Para as galerias, condomínios comerciais, ou centros de
compra, será fornecido um número oficial junto ao logradouro, sendo que para
cada unidade interna autônoma deverão ser
identificadas pelo emprego da expressão “loja”, seguida da numeração sequencial
própria.
III – Quando existir no imóvel mais de
uma construção, com casas geminadas ou sobrepostas, cada unidade deverá receber
uma numeração própria, seguindo os mesmos critérios e requisitos dos demais
imóveis do Município, tendo como referência a
largura ou testada do terreno para a numeração.
Artigo 6º Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos no
Município serão obrigatoriamente numerados de acordo com os dispositivos
constantes desta Lei.
§ 1º O número
correspondente a cada prédio será gravado em algarismo arábico, em lugar
visível, no muro de alinhamento ou na fachada do prédio quando esta estiver no
alinhamento, não podendo ser colocado em ponto que fique mais de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) acima do nível da soleira do alinhamento.
§ 2º Quando o prédio ou
terreno além de sua entrada principal tiver entrada por outro logradouro, o
proprietário não poderá requerer a numeração suplementar.
§ 3º O Município de
Caraguatatuba poderá proceder, sempre que julgar necessário, à revisão de
numeração nos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o
disposto nesta Lei, bem como dos que apresentarem algum defeito ou erro de
numeração.
§ 4º É proibida a
colocação de placa de numeração com número diverso daquele oficialmente
indicado pelo Município, ou que importe na alteração da numeração oficial.
Artigo 7º A numeração dos prédios é obrigatória e a dos terrenos sem
construção será efetuada mediante requerimento do proprietário ou possuidor.
Artigo 8º A numeração já expedida para os imóveis situados em loteamentos
irregulares, desde que não localizados em áreas invadidas, área de preservação
ambiental, área de risco ou área com restrição judicial, deverá ser
regularizada pelo Município, após criteriosa análise de cada caso concreto.
Artigo 9º Somente serão expedidas novas guias de identificação numérica para
os imóveis que não atenderem aos requisitos desta Lei nos casos excepcionais, e
que estejam situados dentro de áreas em processo de regularização fundiária já
iniciada pelo Município.
Artigo 10 Todo processo
administrativo de que trata esta Lei será aprovado pela Secretaria Municipal de
Urbanismo, devendo o Secretário de Urbanismo e o Diretor de Urbanismo assinar,
conjuntamente, a Guia de Numeração a ser expedida em modelo próprio.
Parágrafo único - A Guia de Numeração
será encaminhada pelo Município aos órgãos competentes, com comunicação para o
interessado.
Artigo 11 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que fixará os
procedimentos administrativos de observância obrigatória para a concessão de
identificação numérica aos imóveis localizados no Município.
Artigo 12 É vedada a identificação de imóveis no
Município com numeração diversa daquela oficialmente indicada pelo Poder
Público ou que importe em alteração da numeração oficial.
Artigo 13 O Município poderá proceder à revisão da numeração dos imóveis situados
nos logradouros públicos cujos imóveis estejam numerados em desacordo com esta
Lei, bem como daqueles imóveis que apresentarem defeitos ou erros na numeração
hoje existente.
Artigo 14 O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator à multa pecuniária
estabelecida no Código de Posturas Municipais e demais regulamentos.
Parágrafo único - Em caso de reincidência a multa a que alude o caput deste artigo será aplicada acrescida de cinquenta por cento.
Artigo 15 Os valores das multas especificados nesta Lei serão corrigidos
anualmente.
Artigo 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas
as disposições normativas em contrário.
Caraguatatuba, 29 de março de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.