REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 69/2017

 

REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 45/2014

 

LEI Nº 2.135, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

“AUTORIZA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ÀS PESSOAS OU FAMÍLIAS RESIDENTES NO MUNICÍPIO AFETADAS PELAS OBRAS DO PROJETO NOVA TAMOIOS, REALIZADAS PELO DERSA”.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art.  1o  Fica o Município de Caraguatatuba autorizado a conceder benefícios de ordem assistencial às pessoas ou famílias residentes no Município,  afetadas pelas obras do Projeto Nova Tamoios, objetivando os Contornos que criará uma alternativa à SP-55 para o acesso a Caraguatatuba e São Sebastião.

 

Art. 2º  Os benefícios de que trata esta Lei a serem concedidos, serão os seguintes: (Regulamentado pelo Decreto nº 45/2014)

 

I - complemento de aluguel social;

 

II - fornecimento de planta aprovada para nova construção;

 

III - isenção de tributos junto a Prefeitura ligadas ao imóvel afetado ou ao novo imóvel adquirido com os recursos da indenização pelo DERSA;

 

IV - anistia de IPTU do imóvel afetado pelas obras do contorno;

 

V - complemento de materiais de construção para construção de nova moradia quando demonstrado insuficiência na aplicação dos recursos recebidos pelo DERSA.

 

§ 1º  Além dos benefícios acima mencionados, poderão ser instituídos outros, desde que sejam para atender aos mesmos objetivos definidos nesta Lei, objetivando melhores condições sociais para pessoas ou famílias afetadas.

 

§ 2º  Para concessão dos benefícios mencionados no presente artigo, os beneficiados deverão atender aos critérios mínimos que forem fixados em Decreto do Chefe do Poder Executivo, ou por Resolução dos titulares das Secretarias Municipais que desenvolverão os programas e projetos.

 

Art. 3º  Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, deverá o Município, sempre que necessário, verificar o impacto e a adequação orçamentária.

 

Art.  4º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Caraguatatuba, 20 de dezembro de 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.