LEI Nº 2.177, DE 25 DE AGOSTO DE 2014
Autor: Órgão
Executivo.
“ACRESCENTA
PARÁGRAFO ÚNICO AOS ARTIGOS 2º E 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.575, DE 15 DE MARÇO
DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR COBRADO PARA INGRESSO
EM CASAS DE DIVERSÕES, PRAÇAS ESPORTIVAS E SIMILARES, LOCAIS DE SHOWS E
ESPETÁCULOS NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, ÀS PESSOAS PORTADORAS DE
NECESSIDADES ESPECIAIS”.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o O artigo 2º, da Lei
Municipal nº 1.575, de 15 de março de 2008, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte
redação:
“Art. 2º ........................................................................................................
Parágrafo único. Fica estabelecido que 5% (cinco por
cento) do total das vagas dos estabelecimentos supracitados deverão ser
reservados para pessoas com deficiência”.
Art. 2º O artigo 4º, da Lei Municipal nº 1.575,
de 15 de março de 2008, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte
redação:
“Art. 4º
........................................................................................................
Parágrafo único. Os valores
arrecadados serão revertidos para o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.”
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 25 de agosto de 2014.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.