Autor: Órgão Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência residente no município de Caraguatatuba e ao seu acompanhante, quando este for necessário, o direito ao acesso gratuito a eventos artísticos e socioculturais, cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos e de entretenimento, casas de diversões, praças esportivas e similares, shows e espetáculos e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento, realizados em locais públicos ou privados no âmbito do Município de Caraguatatuba.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, auditiva, visual, intelectual, mental/psicossocial e deficiência múltipla, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, observando-se, até que se proceda à regulamentação e à implementação da avaliação biopsicossocial de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, o disposto no artigo 2º do Decreto Federal nº. 11.063, de 04 de maio de 2022.
Art. 2º Fica estabelecida uma reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas e ingressos disponíveis nos locais indicados no caput deste artigo em favor das pessoas com deficiência.
§ 1° A pessoa com deficiência e seu acompanhante devem garantir sua reserva e a retirada de seu ingresso dentro do período de sua comercialização e em até uma hora antes do horário marcado para início do evento.
§ 2° Caso a reserva de vagas e ingressos não tenham sido realizada ou não tenha sido retirado o ingresso pela pessoa com deficiência e seu acompanhante no prazo indicado no parágrafo anterior, o responsável pelo evento poderá comercializá-los para o público em geral.
Art. 3º Os responsáveis pelos eventos deverão disponibilizar:
I – informações sobre o número total de vagas e de ingressos e o número de vagas e ingressos reservados à pessoa com deficiência e seu acompanhante, em todos os pontos de venda, de forma visível e objetiva;
II – o aviso de que houve o esgotamento das vagas e ingressos reservados à pessoa com deficiência e seu acompanhante, de forma visível e objetiva, quando for o caso;
III - afixar avisos, em local visível da bilheteria e da portaria do estabelecimento, dos quais constem as condições estabelecidas no artigo 3° desta Lei para que a pessoa com deficiência e seu acompanhante possam usufruir do acesso gratuito.
Art. 4º A prova da condição de pessoa com deficiência será feita por meio de carteira de identidade (RG), emitida pelo órgão estadual competente, nos termos do Decreto Federal nº 10.997, de 23 de fevereiro de 2022, pelos documentos previstos no artigo 6º do Decreto Federal nº. 8.537, de 05 de outubro de 2015, pela carteira de identificação emitida pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso ou por outro documento oficial que comprove a condição.
§ 1° A carteira de identificação emitida pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso será efetivada mediante aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – Certidão de Nascimento, somente para beneficiários menores de idade;
II – Certidão de Casamento, se o caso:
III – Cédula de Identidade;
IV – CPF – Cadastro de Pessoa Física;
V – Comprovante de endereço residencial atualizado;
VI – Relatório Médico (modelo anexo), onde conste:
a) CID – Código Internacional de Doenças;
b) Descrição da deficiência;
c) Necessidade de Acompanhante;
d) Assinatura e carimbo com número do Registro Profissional;
e) Data da emissão.
§ 2º A prova da residência da pessoa com deficiência será feita através de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou do seu responsável.
§ 3º A prova da necessidade do acompanhante da pessoa com deficiência será feita por meio de relatório médico indicando tal necessidade.
Art. 5º O descumprimento do disposto desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - Multa de 200 VRM’s;
II - Na reincidência, multa de 400 VRMs;
III - Cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Os valores arrecadados serão revertidos para o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 6º A carteira de identificação emitida pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso antes da entrada em vigor desta lei poderá ser utilizada até o término da sua validade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.575, de 15 de março de 2008, a Lei Municipal n° 2.177, de 25 de agosto de 2014, e o Decreto Municipal n° 177, de 22 de outubro de 2014.
Caraguatatuba, 21 de setembro de 2023.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
anexo da lei nº 2.681/2023.
RELATÓRIO MÉDICO
Atesto que o (a) paciente (nome)_________________________________________, portador(a) do RG n° ______________________ é pessoa com deficiência.
Tipo de Deficiência: ___________________________________
Deficiência Definitiva ou Temporária: _____________________
Código Internacional de Doenças – CID: ___________________
Descrição da Deficiência:
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.
Necessita de Acompanhante (SIM/NÃO): ___________________
Nome do Médico: _____________________________________
Assinatura:___________________________________________
Data: ____/_____/_____
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Carimbo e Registro CRM