LEI Nº 2.227, DE 28 DE ABRIL DE 2015

 

Autor: Vereador Elizeu Onofre da Silva.

 

“DETERMINA QUE OS ÔNIBUS QUE REALIZAM TRANSPORTE COLETIVO EM LINHAS REGULARES PERMITAM DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS FORA DOS PONTOS DETERMINADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto compilado

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado que os veículos de transporte coletivo de linhas regulares do Município de Caraguatatuba ficam obrigados a realizar desembarque de passageiros idosos, deficientes físicos e mulheres, fora dos pontos fixados pela secretaria responsável, após vinte e duas horas.

 

Art. 1º Fica determinado que os veículos de transporte coletivo de linhas regulares do Município de Caraguatatuba ficam obrigados a realizar o embarque e desembarque de passageiros idosos, deficientes físicos e mulheres, fora dos pontos fixados pela secretaria responsável, após vinte e duas horas. (Redação dada pela Lei nº 2.699/2023)

 

Art. 2º O desembarque será realizado sempre que solicitado por pessoas que atendam aos requisitos firmados neste diploma legal e haja condições de segurança na parada do veículo de transporte coletivo na via.

 

Parágrafo Único. Não haverá alteração do itinerário da linha regular.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de abril de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.