LEI Nº 2.699, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Autor: Vereador Cristian Oliveira de Souza.

 

“Acrescenta o termo “embarque” ao artigo 1º da Lei Municipal 2.227/2015, que dispõe sobre o desembarque de passageiros do transporte coletivo de nossa cidade”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o artigo 1º da Lei Municipal nº 2.227/2015, que dispõe sobre o desembarque de passageiros do transporte coletivo urbano de nossa cidade, acrescido do termo “embarque”, passando a vigora com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica determinado que os veículos de transporte coletivo de linhas regulares do Município de Caraguatatuba ficam obrigados a realizar o embarque e desembarque de passageiros idosos, deficientes físicos e mulheres, fora dos pontos fixados pela secretaria responsável, após vinte e duas horas.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 14 de dezembro de 2023.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.