LEI N° 2.240, DE 26 DE JUNHO DE
2015.
“DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Órgão Executivo
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de da Estância Balneária de
Caraguatatuba, no uso de suas atribuições que lhe confere a legislação, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da
Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2016, orienta a
elaboração da respectiva Lei Orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados
pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Integram a
presente lei os seguintes anexos:
GRUPO
I
a) Anexo I: Receita Total
Estimada;
b) Anexo II: Detalhamento dos
Programas e Ações por Órgão e Unidades;
GRUPO II: Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
a) Tabela 1: Metas Anuais;
b) Tabela 2: Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do
exercício anterior;
c) Tabela 3: Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos
três exercícios anteriores, e a memória e metodologia de cálculo das fontes de
receita e despesa;
d) Tabela 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Tabela 5: Origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação dos ativos;
f) Tabela 6: Receitas e Despesas previdenciárias do Regime
Próprio de Previdência Social;
g) Tabela 7: Projeção Atuarial e avaliação da situação
financeira do Regime Próprio de Previdência Social;
h) Tabela 8: Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
i) Tabela 9: Margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado;
j) Tabela 10: Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de
riscos fiscais e providências a serem tomadas.
§ 2º As metas
físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o
exercício de 2016 poderão ser aumentados ou diminuídos, a fim de compatibilizar
a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas, bem como para atender as necessidades da população.
Art.
2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo; seus fundos e entidades da administração
direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a
inclusão social;
II - melhoria da qualidade do ensino básico;
III - dar apoio aos estudantes carentes, de
prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
IV - informatização escolar;
V - promover o desenvolvimento do Município e o
crescimento econômico;
VI - reestruturação e reorganização dos serviços
administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
VII - assistência à criança, ao adolescente e ao
idoso;
VIII - melhoria da infraestrutura urbana;
IX - oferecer assistência médica, odontológica e
ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde;
X - austeridade na gestão dos recursos públicos;
XI - garantir a preservação do meio ambiente;
XII - garantir a segurança do patrimônio público e
promover a melhoria da segurança da população;
XIII - incentivar e apoiar o turismo.
Art.
3º A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta
Orçamentária ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento
do projeto de lei orçamentária ao Legislativo.
Parágrafo
único. O Poder Executivo colocará à disposição da
Câmara Municipal até 60 (sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do
projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o
exercício de 2016, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das
respectivas memórias de cálculo.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária
será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo
165, §§ 5º, 6º; 7º e 8º, da Constituição Federal, à Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e,
obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre
receitas e despesas para cada fonte de recursos, abrangendo os Poderes
Executivo e Legislativo, suas Autarquias e seus Fundos.
§ 1º A Lei
Orçamentária Anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal;
II – o orçamento da seguridade social.
§ 2º Na execução
do orçamento deverá ser indicado na receita e na despesa o código de aplicação,
que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos.
§ 3º Na execução
do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da receita e em cada dotação
da despesa a fonte de recursos, bem como o código de aplicação, que se
caracteriza como detalhamento da fonte de recursos.
Art.
5º A proposta orçamentária para o ano 2016 conterá as metas
e prioridades estabelecidas no anexo II que integra esta lei e ainda as seguintes
disposições:
I – as unidades orçamentárias projetarão suas
despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as
suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a
serem prestados;
II – na estimativa da receita considerar-se-á a
tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das
modificações na legislação tributária;
III – as receitas e despesas serão orçadas segundo
os preços vigentes em maio de 2015, observando a tendência de inflação
projetada;
IV – não poderá prever como receitas de operações
de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as
por antecipação da receita orçamentária;
V – os recursos legalmente vinculados à finalidade
específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto
de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
Parágrafo
único. Os projetos a serem incluídos na Lei
Orçamentária Anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente
definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art.
6º Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no “caput” do artigo
9°, e no inciso II, do § 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar n° 101/2000,
o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos,
para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem do
“caput” deste artigo as despesas que
constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas
destinadas ao pagamento de serviços da dívida, bem como buscar-se-á preservar
as despesas abaixo hierarquizadas:
I – alimentação escolar;
II – atenção à saúde da população;
III – pessoal e encargos sociais;
IV – com a preservação do patrimônio público, conforme prevê o
disposto no artigo 45, da lei Complementar n° 101/2000;
V – sentenças judiciais;
VI – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
VII – transferências de convênios.
§ 2º Na hipótese
de ocorrência do disposto no “caput”
deste artigo, o Poder Executivo comunicará o Poder Legislativo o correspondente
montante que caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
acompanhado da devida memória de calculo e da justificação do ato.
§ 3º O Poder
Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior,
publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do “caput” deste artigo, caberá ao
respectivo órgão na limitação de empenho e movimentação financeira.
Art.
7º Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo,
através da Secretaria de Fazenda, editará portaria estabelecendo a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º A
programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo
poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem,
conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art.
8º Os atos relativos à concessão ou ampliação de
incentivo ou beneficio tributário com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita,
deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Parágrafo
único. Os tributos lançados e não
arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art.
9º O Poder Executivo poderá encaminhar projeto
de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de
carreira e salários, incluindo:
I – a concessão, absorção de vantagens e aumento
de remuneração de servidores;
II – a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos
públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III – o provimento de cargos ou empregos e
contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação
municipal vigente.
§ 1º As alterações previstas neste artigo
somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente para atender as
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente, e estiverem
atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº
101/2000.
§ 2º Fica o
Executivo ainda autorizado a promover as alterações e adequações de sua
estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior
eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.
Art.
10. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas
ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% apurado
sobre a receita corrente líquida do exercício.
§ 1º O limite de
que trata este artigo está assim dividido:
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o
Poder Executivo.
§
2º Na verificação do atendimento dos limites definidos
neste artigo não serão computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou
empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – decorrentes de decisão judicial e da
competência de período anterior a que trata o “caput” deste artigo;
IV – com inativos, ainda que por intermédio de
fundo específico, custeadas com recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º
do art. 201 da Constituição Federal;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas
pelo fundo vinculado à previdência municipal.
§ 3º O
Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal,
caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na L.C.101/00:
I – redução de vantagens concedidas a servidores;
II – redução ou eliminação das despesas com
horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargos
ou empregos em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter
temporário.
Art.
11. No exercício de 2016, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por
cento) dos limites referidos nos incisos I e II do parágrafo primeiro do artigo
anterior desta lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante
interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade, devidamente comprovada.
Parágrafo
único. A autorização para a realização de serviços
extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva
competência do Senhor Prefeito Municipal.
Art.
12. Para efeito de registros contábeis, as despesas com
terceirização de mão-de-obra a ser contabilizada como “Outras despesas com
pessoal”, de que trata o § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar 101/2000,
referem-se à contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Cargos ou Empregos
dos Servidores Públicos Municipais, ou ainda, atividades inerentes à
Administração Pública Municipal, desde que, caracterizem a substituição de
servidores públicos e, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
§ 1º Ficará
descaracterizada a substituição de servidores quando a contratação dos serviços
envolver, também, o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos
próprios do contratado e de terceiros.
§ 2° Quando a
contratação dos serviços guardar a característica descrita no parágrafo
anterior, a despesa deverá ser classificada em outros elementos de despesas,
que não o “34 – outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de
terceirização”.
Art.
13. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da
despesa considera-se despesa irrelevante, aquela cujo montante não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do artigo 24 da Lei nº
8.666, de 1993, alterada pela Lei nº 9.648, de 1998.
Art.
14. O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo,
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária,
especialmente sobre:
I – revisão e atualização do Código Tributário
Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à
progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por
legislação federal;
II – revogações das isenções tributárias que
contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III – revisão das taxas, objetivando sua adequação
aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia
do Município;
IV – atualização da Planta Genérica de Valores
ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização,
cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
VI – incentivo ao pagamento dos tributos em
atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora.
Art.
15. A Lei Orçamentária Anual deverá conter
reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva
de contingência será identificada pelo código 9.9.99.99.99 em relação ao
Executivo, e equivalerá a 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, e
7.7.99.99.00 em relação ao Regime Próprio de Previdência Municipal e será
desdobrada para atender as seguintes finalidades:
I – cobertura de créditos adicionais
suplementares;
II – atender passivos contingentes e outros riscos
fiscais imprevistos e/ou;
III - nas despesas com pessoal.
Art.
16. O Poder Executivo é
autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I – realizar operações de crédito por antecipação
da receita, nos termos da legislação em vigor;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido
pela legislação em vigor;
III – abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento das despesas, nos termos
da legislação vigente, utilizando como fonte de recursos, desde que não
comprometidos:
III –
abrir créditos adicionais suplementares em mais 10% (dez por cento), além dos
25% (vinte e cinco por cento) previstos no orçamento das despesas, nos termos
da legislação vigente, utilizando como fonte de recursos, desde que não
comprometidos: (Redação
dada pela Lei nº 2293/2016)
a) o excesso ou o provável excesso de arrecadação,
observada a tendência do exercício;
b) o superávit financeiro do exercício anterior;
c) o superávit orçamentário;
d) a reserva de contingência, após esgotados os
recursos previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso;
e) os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e o
produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 17. Fica ainda o
Executivo autorizado a desdobrar, por Decreto, as dotações do orçamento de
2016, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do
projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como
reintegrá-las quando necessário, desde que seja preservado o valor global de
cada dotação.
Parágrafo único. O intercâmbio dos
desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de
movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática,
programa de governo, projeto e ou atividade, excluem-se do conceito de
suplementação, conforme dispõe o inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal
e, portanto, não são considerados no percentual de autorização constante do
inciso III do artigo 15 desta Lei.
Art.
18. Os projetos e atividades priorizados na Lei
Orçamentária de 2016 com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros
extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido.
Art.
19. O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que
trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/1964, será apurado em cada fonte de
recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
conforme exigência contida no parágrafo único do artigo 8º, e no inciso I, do
artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art.
20. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo
serão estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita
arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na
Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art.
21. A concessão de subvenções sociais e auxílios à
instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica
e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, dependerão de
autorização legal e seja firmado convênio pelo qual fique claramente definidos
os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de
contas bem como o valor de repasse.
§
1º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua
criação, e deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo Executivo.
§
2º A Administração Municipal poderá adotar medidas visando
a implantação da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, no que couber,
ficando autorizada a adequar a presente lei às necessidades apresentadas.
Art.
22. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas
de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser
realizado:
I – caso se refiram a ações de competência comum
dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II – se houver expressa autorização em lei
específica, detalhando o seu objeto;
III – sejam objeto de celebração de convênio,
acordo, ajuste ou instrumento congênere;
IV – se houver previsão na
lei orçamentária.
Art.
23. As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de
recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo
único. A inclusão de novos projetos no orçamento
somente será possível se estiver previsto no PPA e na LDO, e após adequadamente
atendidos os em andamento, observados o disposto no “caput” deste artigo.
Art.
24. Caso o projeto de lei orçamentária não seja
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme
determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá
ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Art.
25. Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser
utilizado na classificação da receita e da despesa o código de aplicação, devendo
ainda classificar as despesas até o nível de subelemento, sendo optativo o
desdobramento do subelemento.
Art.
26. O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município.
Art.
27. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 26 de junho de 2.015.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.