REVOGADA PELA LEI Nº 2506/2019
LEI Nº 2.428, DE 12
DE JULHO DE 2018
ESTABELECE
DIRETRIZES, NORMAS TÉCNICAS E PROCEDIMENTOS PARA A REGULARIZAÇÃO ONEROSA DE EDIFICAÇÕES
RESIDENCIAIS E COMERCIAIS CONSTRUÍDAS E/OU UTILIZADAS EM DESACORDO COM A
LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA E EDILÍCIA NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, CONFORME O
DISPOSTO NOS ARTIGOS
229, INCISO IV, E 239,
DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 42, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Órgão Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Obedecidas às diretrizes e os critérios normativos estabelecidos
nesta Lei, no Município de Caraguatatuba as edificações executadas, reformadas,
ampliadas, concluídas e/ou em conclusão, que se encontram em desacordo com a
legislação vigente serão regularizadas, respeitados os limites, condições e
definições conforme segue, abaixo:
I – edificações
residenciais ou comerciais, com área construída de até 200m² (duzentos metros
quadrados);
II – edificações
residenciais, de cunho social, com área construída de até 100m² (cem metros
quadrados);
III – edificações de
uso misto, com área construída de até 300m² (trezentos metros quadrados);
§ 1º Será beneficiado por esta Lei todo proprietário ou possuidor de
imóvel cuja edificação comprovadamente tenha sido executada, reformada,
ampliada, concluída ou esteja em fase de conclusão a partir do alicerce
finalizado até a data da assinatura desta Lei.
§ 2º Como base para a comprovação do estado da edificação a ser
regularizada, conforme o disposto no § 1º deste artigo, serão utilizadas as
imagens captadas e provenientes do programa Google Earth, bem como, qualquer
outro meio probatório hábil e idôneo.
§ 3º A metragem acima referida será considerada individualmente pela
área construída que se busca regularizar, sendo que os casos de edificações com
metragem superior às descritas nos incisos deste artigo serão analisados por
comissão de técnicos da Secretaria Municipal de Urbanismo, da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente Agricultura e Pesca, presididos pelo Secretário de
Urbanismo, desde que atendidos os demais requisitos desta Lei.
§ 4º A regularização prevista no caput
deste artigo não exime o interessado de ser autuado em relação à irregularidade
verificada na edificação, se o caso.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se edificação residencial de
cunho social aquela que, cumulativamente, satisfaça os seguintes critérios:
I – que a área total
da edificação construída não seja superior a 100m² (cem metros quadrados);
II – que o
responsável pelo imóvel comprove a regular inscrição no Número de Identificação Social (NIS) e possua renda familiar de
até 03 (três) salários mínimos;
III – que o
responsável seja proprietário de um único imóvel urbano ou rural no município,
comprovado mediante apresentação de Certidão Negativa de Propriedade de Imóvel,
emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis do Município de Caraguatatuba em
nome do responsável/proprietário e do seu cônjuge; e,
IV – que o
responsável não possua débito junto à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba,
comprovado mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos, emitida pela
mesma Prefeitura em nome do responsável/proprietário e do seu cônjuge.
Art. 3º Satisfeitas as demais exigências desta Lei, serão regularizadas as
edificações cujos terrenos estejam devida e obrigatoriamente cadastrados na
Prefeitura Municipal.
Art. 4º Não será regularizada a edificação tratada nesta Lei:
I – que cause impacto
negativo à vizinhança, ao meio ambiente e/ou à ordem urbanística;
II – em ruína;
III – que esteja
interferindo ou impactando negativamente o sistema viário local;
IV – que interfira
ou dificulte a implantação de logradouros e demais obras e construções
públicos;
V – que não
satisfaça as mínimas condições de habitabilidade, salubridade e segurança;
VI – cujo
interessado não apresente documento probatório da posse ou da propriedade em
seu nome;
VII – inserida em
área com embargo judicial, salvo se houver decisão em contrário;
VIII – construída
sobre faixas de segurança ou sob linhas de alta tensão;
IX – construída
sobre faixas de domínio de rodovias;
X – inserida em área
de preservação permanente ou área pública;
XI – integrante de unidade
autônoma em condomínios horizontais e verticais; e,
XII – Inserida em
área de risco, conforme o definido nos estudos do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas (IPT) e/ou estabelecido pela Defesa Civil do Município.
Art. 5º Obedecidas as demais exigências, serão regularizadas as
construções que estiverem em desacordo com a legislação específica no que
concerne a:
I – Taxa de
Ocupação;
II – Coeficiente de
Aproveitamento;
III – Recuos
frontal, lateral e de fundo;
IV – Imóveis com até
02 (dois) pavimentos, sendo o térreo e o primeiro pavimento;
V – Falta de projeto
aprovado da construção.
Art. 6º Entendendo tecnicamente necessário e viável, mediante prévia
análise e vistoria in loco, a
Prefeitura Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Urbanismo,
poderá impor ajustes e modificações construtivos na edificação para a sua
regularização.
Art. 7º A regularização de qualquer edificação erigida em desacordo com a
legislação vigente não implicará na regularização do solo ou do uso dado ao
respectivo imóvel.
Art. 8º A regularização de que trata esta Lei dar-se-á mediante o pagamento
de multa pelo interessado relativamente à metragem da edificação a ser
regularizada, sem prejuízo da responsabilidade e do recolhimento de eventuais
tributos, multas e despesas administrativas devidos, na forma seguinte:
I – imóvel
estritamente residencial – multa no valor correspondente a 02 VRM/m² (dois
Valores de Referência do Município por metro quadrado) a ser regularizado;
II – imóvel
comercial ou de uso misto – multa no valor correspondente a 3,5 VRM/m² (três
vírgula cinco Valores de Referência do Município por metro quadrado) a ser
regularizado;
III – imóvel residencial
de cunho estritamente social – multa correspondente a 0,2 VRM/m² (zero vírgula
dois Valores de Referência do Município, por metro quadrado) a ser
regularizado.
Art. 9º Na regularização de imóveis com características e finalidades
estritamente residenciais inseridos em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)
e Áreas Específicas, conforme o estabelecido no Plano Diretor do Município de
Caraguatatuba, aplicar-se-á a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
valor estabelecido no inciso I do artigo 8º desta Lei.
§ 1º Ficam isentos do pagamento da multa descrita no caput deste artigo, os proprietários de
imóveis estritamente residenciais inseridos em ZEIS e Áreas Específicas, cuja
área total construída não seja superior a 100m² (cem metros quadrados), desde
que cumpridas as seguintes exigências, cumulativamente:
I – comprovação de
renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, conforme Declaração de Renda
- Anexo I;
II – ser
proprietário de um único imóvel urbano ou rural no Município;
III – não possuir
débito junto à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba;
IV – apresentar os
seguintes documentos:
a) Certidão Negativa
de Débitos, emitida pela Prefeitura, em nome do responsável/proprietário e do
seu cônjuge;
b) Certidão Negativa
de Propriedade de Imóvel, emitida pelo Cartório de registro de Imóveis do
Município de Caraguatatuba, em nome do responsável/proprietário e do seu
cônjuge;
c) Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), do responsável/proprietário e do cônjuge;
(todos os moradores da residência)
d) Extrato do
benefício de aposentadoria ou o informe de rendimentos da aposentadoria do
responsável/proprietário e do seu cônjuge; e,
e) Qualquer outro
documento oficial apto a comprovar a renda do responsável/proprietário e do seu
cônjuge.
§ 2º Na impossibilidade de se apresentar os documentos indicados nas
alíneas “c”, “d” e “e” do inciso IV, do § 1º deste artigo, o interessado deverá
apresentar Declaração de Autônomo, com firma devidamente reconhecida em
Cartório, conforme o ANEXO II.
§ 3º Se necessário, na
comprovação da renda descrita no caput
deste artigo, ouvir-se-á a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Cidadania.
Art. 10. As edificações com finalidade e destinação pública, assistencial
social e/ou comunitária, bem como as relacionadas a templos religiosos, estão
dispensadas do pagamento da multa tratada nesta Lei.
Art. 11. Os valores relativos às multas da regularização tratada nesta Lei
serão direcionados, exclusivamente, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano, afeto à Secretaria Municipal de Urbanismo.
Art. 12. Obedecidas as demais exigências desta Lei, o interessado em
regularizar a sua edificação deverá apresentar pedido formal no Setor de
Protocolo da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, juntando-se os seguintes
documentos, obrigatoriamente:
I – cópia simples do
RG e do CPF, ou, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no caso de pessoa física;
II – cópia simples
do CNPJ e do Contrato Social, no caso de pessoa jurídica;
III – cópia simples
do comprovante de endereço do requerente;
IV – Procuração
específica, com firma reconhecida em Cartório, caso o requerente não seja o
proprietário/possuidor do imóvel a ser regularizado;
V – cópia simples do
demonstrativo de lançamento do carnê de IPTU;
VI – cópia simples
da matrícula do imóvel atualizada, se houver, ou da Escritura ou do Instrumento
de Compromisso de Compra e Venda, Cessão de Direitos Possessórios, com firmas
devidamente reconhecidas em Cartório;
VII – 03 (três) vias
do projeto de construção, assinadas pelo proprietário/representante legal e
pelo profissional devidamente habilitado, com prova de responsabilidade técnica
ART ou RRT;
VIII – Termo de
Declaração e Responsabilidade – Regularização de Construção, conforme o ANEXO
III; e,
IX – demais
documentos relativos à regularização, se necessários.
Art. 13. É de inteira responsabilidade do interessado a contratação do
profissional técnico habilitado para a elaboração do projeto de regularização
da construção.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de
Urbanismo, concederá gratuitamente o projeto arquitetônico de regularização nos
casos de edificações residenciais de cunho social, nos termos do art. 2º, desta
Lei, especificamente.
Art. 14. Aprovado o projeto de regularização pela Secretaria Municipal de
Urbanismo, expedir-se-á o Alvará de Regularização da Edificação e o respectivo
“Habite-se”.
Parágrafo único. Em se tratando de edificação residencial de cunho social, o valor
do Habite-se corresponder-se-á ao montante equivalente a 25% (vinte e cinco por
cento) do apurado no cálculo específico.
Art. 15. O procedimento para regularização de construções não eximirá o
proprietário/possuidor do imóvel de obter eventuais licenças junto a outros
órgãos municipais, estaduais e federais.
Art. 16. Na impossibilidade de regularização da construção ou na constatação
de quaisquer edificações irregulares, o Município, no exercício do poder de
polícia que lhe cabe poderá determinar a demolição das mesmas.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, cuja vigência
será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 2.259, de 08 de dezembro de 2015.
Caraguatatuba, 12 de julho de 2018.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE RENDA
Eu,
_________________________________________________________________(nome
completo), _____________________(nacionalidade), ______________________(estado
civil), portador(a) do RG nº ______________________________, inscrito(a) no CPF
sob o nº __________________________, telefone (___) _____________, residente e
domiciliado(a) na Rua/Avenida
_________________________________________________, nº ______, bairro
_________________________________, CEP ________________, neste Município de
Caraguatatuba/SP, DECLARO para os
devidos fins que exerço a atividade de _____________________________________________________(profissão),
auferindo uma renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, isto é, em
torno de R$ ____________________ (
__________________________________________________).
DECLARO, ainda, sob as
penas da Lei, que as informações acima estão corretas e são verídicas, pelas
quais me responsabilizo cível e criminalmente.
Caraguatatuba,
______ de _____________________ de 20___.
__________________________________________
Assinatura do Declarante
(com firma
reconhecida em Cartório)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE
AUTÔNOMO
Eu,
________________________________________________________________(nome
completo), _____________________(nacionalidade), ______________________(estado
civil), portador(a) do RG nº ______________________________, inscrito(a) no CPF
sob o nº __________________________, telefone (___) _____________, residente e
domiciliado(a) na Rua/Avenida
_________________________________________________, nº ______, bairro
_________________________________, CEP ________________, neste Município de
Caraguatatuba/SP, DECLARO para os devidos
fins que sou autônomo(a) e exerço a atividade de
______________________________________________(profissão), recebendo um salário
médio mensal de R$ _______________________.
DECLARO, ainda, sob as
penas da Lei, que as informações acima estão corretas e são verídicas, pelas
quais me responsabilizo cível e criminalmente.
Caraguatatuba, ______
de _____________________ de 20___.
__________________________________________
Assinatura do Declarante/Autônomo
(com firma
reconhecida em Cartório)
ANEXO III
TERMO DE DECLARAÇÃO
E RESPONSABILIDADE
REGULARIZAÇÃO DE
CONSTRUÇÃO
Eu, (profissional técnico)
____________________________________________________, (profissão) ____________________________________________, com
inscrição no CREA/CAU sob o nº _________________________, para fins de
atendimento ao disposto na Lei Municipal nº ________, de ______de
____________________________ de 2018, na qualidade de profissional técnico responsável pelo imóvel/edificação localizado
na Rua/Avenida
___________________________________________________________________, nº
_________, bairro ____________________________, neste Município de
Caraguatatuba-SP, de Identificação Cadastral sob o nº
___________________________________, DECLARO
que o imóvel se encontra em plenas condições de segurança, salubridade e
habitabilidade, não apresentando quaisquer riscos de natureza física ou
material ao proprietário, bem como a terceiros que venham a se utilizar dele.
Eu, (proprietário)
_____________________________________________________(nacionalidade), ___________________(estado civil),
portador(a) do RG nº _____________________, inscrito(a) no CPF sob o nº __________________________,
telefone (___) _________________, residente e domiciliado(a) na Rua/Avenida
______________________________________________________, nº ______, bairro
____________________________________________, CEP ________________, neste
Município de Caraguatatuba-SP. na qualidade de proprietário do imóvel acima identificado, DECLARO que estou ciente das condições de segurança, salubridade e
habitabilidade da respectiva edificação e assumo, juntamente com o responsável
técnico, toda e qualquer responsabilidade decorrente de eventual descumprimento
e irregularidades das normas legais vigentes e informações supra descritas.
DECLARAMOS, ainda, para todos
os efeitos legais, que estamos cientes de que depois de iniciado o processo de
regularização previsto na referida legislação municipal, o mesmo não poderá ser
arquivado sem que sejam tomadas as medidas necessárias relativas a tributos e
cadastramento da área.
Caraguatatuba,
______ de _________________ de 20_____.
_____________________________________
(Proprietário do
imóvel)
_________________________________
(Responsável
Técnico)