Autor: Vereador Aurimar Mansano e outros.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no território do Município de Caraguatatuba, a queima e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido (barulho), independentemente de sua composição, tipo ou finalidade.
Parágrafo único. Não se inclui nesta proibição os fogos de artifício de efeito exclusivamente visual, ou seja, aqueles que não produzem estampido perceptível.
Art. 2º A proibição prevista nesta lei se aplica a locais públicos e privados, áreas urbanas e rurais, incluindo festas, comemorações, eventos esportivos, religiosos e outras manifestações populares.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator:
I – Multa no valor de 2.000 VRMs, na primeira ocorrência;
II – Persistindo a ocorrência, multa em dobro e apreensão do material.
Art. 4º Respondem pelas infrações previstas nesta Lei os organizadores ou responsáveis legais por eventos, festas ou comemorações em que se constate a queima ou soltura de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos com estampido, ainda que o infrator direto não seja identificado, como também, de forma subsidiária, os prepostos e/ou qualquer pessoa que seja identificada como responsável pela instalação.
Parágrafo único. A responsabilidade subsidiária abrange, inclusive, os casos em que o responsável tenha se omitido na adoção de medidas preventivas ou de fiscalização quanto à observância da presente norma.
Art. 5º A constatação da infração prevista nesta Lei poderá ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, inclusive filmagens, fotografias, áudios, testemunhos, denúncias formais ou registro de ocorrências, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao autuado.
Art. 6º Do total arrecadado com as multas previstas nesta Lei, 50% (cinquenta por cento) será destinado a entidades privadas sem fins lucrativos, regularmente constituídas, sediadas e atuantes no Município de Caraguatatuba, voltadas à proteção e bem-estar animal e/ou ao atendimento, acolhimento, apoio e inclusão social de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme critérios e prioridades definidos em regulamento.
§ 1º Poderão habilitar-se ao recebimento das verbas as entidades que cumprirem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – possuir CNPJ ativo e estatuto social registrado em cartório, com finalidade compatível com a área de atuação;
II – comprovar sede e atuação mínima de 1 (um) ano no Município de Caraguatatuba;
III – apresentar certidões negativas de débitos federais, estaduais, municipais e trabalhistas;
IV – para entidades de proteção animal:
a) possuir responsável técnico habilitado, devidamente registrado no respectivo conselho profissional;
b) comprovar atuação em ações de resgate, tratamento, adoção responsável e/ou campanhas de esterilização;
V – para entidades de apoio a crianças com TEA:
a) contar com profissionais qualificados em áreas afins (psicologia, pedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional ou correlatas
b) comprovar atendimento direto e/ou projetos voltados à inclusão social, educacional e terapêutica.
VI – apresentar plano de trabalho de aplicação dos recursos, com detalhamento de ações, metas, público-alvo e previsão orçamentária;
VII – apresentar prestação de contas, com relatórios de atividades e comprovação documental das despesas, nos termos da Lei Federal n. 13.019/14;
VIII – autorizar a fiscalização e auditoria pelo órgão municipal competente;
IX – aplicar integralmente os recursos recebidos nas finalidades previstas, vedada sua utilização para outros fins.
§ 2º Anualmente, até o mês de março, deverá ser realizado o levantamento do valor recebido a título de multa, nos termos desta Lei, visando apuração do montante a ser destinado às entidades mencionadas no caput deste artigo. (Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 2.334/2025)
§ 3º Os procedimentos de cadastramento, celebração de parcerias, repasse, execução e prestação de contas seguirão, obrigatoriamente, as disposições da Lei Federal nº 13.019/14, bem como as instruções vigentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. (Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 2.334/2025)
§ 4º O Poder Executivo
regulamentará, por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos
previstos no § 3º, disciplinando de forma detalhada o cadastramento, seleção,
repasse, execução, fiscalização e auditoria das entidades beneficiadas,
observadas integralmente as normas da Lei Federal nº 13.019/14 e as diretrizes
técnicas aplicáveis.” (Dispositivo regulamentado pelo
Decreto nº 2.334/2025)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 19 de agosto de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.