LEI Nº 434, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1961.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É criado na Prefeitura desta Estância o cargo de Fiscal de Rendas Municipais, de provimento efetivo, cuja nomeação será feita livremente pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único – Compete ao Fiscal de Rendas, principalmente, além das atribuições que forem das atribuições que forem especificadas em decreto executivo e compatíveis com a função, a de proceder a avaliação de imóveis, nos casos de revisão do imposto de transmissão “inter-vivos”.

 

Art. 2º Os vencimentos do Fiscal de Rendas Municipais, constituir-se-ão de uma parte fixa correspondente, mensalmente, a duas vezes o salário mínimo vigente para a região e uma parte variável igual a 3% das diferenças verificadas entre as quantias do Imposto de Transmissão “Inter- Vivos” recolhidas aos cofres municipais por ocasião da escritura e as avaliações procedidas pelo Fiscal de Rendas Municipais.

 

Art. 3º A fim de fazer face as despesas decorrentes da presente lei, fica aberto na Contadoria Municipal um crédito da quantia de cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), que será coberto com os recursos provenientes do saldo financeiro transferido para o corrente exercício.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de dezembro de 1961.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 19 de dezembro de 1961.

 

OSIRIS NEPOMUCENO SANTANA

Chefe de Secção Padrão “O”

Respondendo pela Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.