LEI Nº 434, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1961.
ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º É criado na Prefeitura desta
Estância o cargo de Fiscal de Rendas Municipais, de provimento efetivo, cuja
nomeação será feita livremente pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo
único – Compete ao Fiscal de Rendas,
principalmente, além das atribuições que forem das atribuições que forem
especificadas em decreto executivo e compatíveis com a função, a de proceder a
avaliação de imóveis, nos casos de revisão do imposto de transmissão “inter-vivos”.
Art. 2º Os
vencimentos do Fiscal de Rendas Municipais, constituir-se-ão de uma parte fixa
correspondente, mensalmente, a duas vezes o salário mínimo vigente para a
região e uma parte variável igual a 3% das diferenças verificadas entre as
quantias do Imposto de Transmissão “Inter- Vivos” recolhidas
aos cofres municipais por ocasião da escritura e as avaliações procedidas pelo
Fiscal de Rendas Municipais.
Art. 3º A fim de fazer face as
despesas decorrentes da presente lei, fica aberto na Contadoria Municipal um
crédito da quantia de cr$
30.000,00 (trinta mil cruzeiros), que será coberto com os recursos provenientes
do saldo financeiro transferido para o corrente
exercício.
Art. 4º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 19 de dezembro de
1961.
ANTÔNIO AUGUSTO
MATHEUS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na
Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 19 de
dezembro de 1961.
OSIRIS NEPOMUCENO
SANTANA
Chefe de Secção
Padrão “O”
Respondendo pela
Secretaria
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.