REVOGADO PELA
LEI Nº 1059/1978
LEI Nº 697, DE 30 DE AGOSTO DE 1967.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A quantia prevista na Lei
551/64, de 10-10-1964, referente ao Padrão Alfabético de vencimentos –
Tabela de Valores dos cargos em comissão – Tabela de Valores dos Cargos
Art.
2º Os proventos dos
inativos, e as pensões concedidas pelo Município, ficam majorados em maio 25%
(vinte e cinco por cento) dos seus respectivos quantuns, a partir de 1 de
setembro de 1967.
Parágrafo
único – Excluem-se do aumento
previsto no artigo, a parte variável incorporada aos proventos de inativos após
o decreto de aposentadoria.
Art.
3º O salário-família será
pago a partir de 1 de setembro do corrente ano a razão de Ncr$ 5,00 (cinco
cruzeiros novos) mensais por dependentes.
Art.
4º O salário – esposa será
igualmente de Ncr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) mensais.
Art.
5º As despesas decorrentes
da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias
próprias, suplementadas na oportunidade.
Art.
6º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 30 de
agosto de 1967.
GERALDO
NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos
30 de agosto de 1967.
IVAN
FERREIRA FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.