REVOGADO PELA LEI Nº 1059/1978

 

LEI Nº 697, DE 30 DE AGOSTO DE 1967.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A quantia prevista na Lei 551/64, de 10-10-1964, referente ao Padrão Alfabético de vencimentos – Tabela de Valores dos cargos em comissão – Tabela de Valores dos Cargos em Comissão Especializados e Tabela Numérica de Extraordinários, incluídas as valorizações constantes da Lei 637/67, de 11-6-1966, ficam revalorizados em mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos seus respectivos quantuns, a partir de 1 de setembro do corrente ano.

 

Art. 2º Os proventos dos inativos, e as pensões concedidas pelo Município, ficam majorados em maio 25% (vinte e cinco por cento) dos seus respectivos quantuns, a partir de 1 de setembro de 1967.

 

Parágrafo único – Excluem-se do aumento previsto no artigo, a parte variável incorporada aos proventos de inativos após o decreto de aposentadoria.

 

Art. 3º O salário-família será pago a partir de 1 de setembro do corrente ano a razão de Ncr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) mensais por dependentes.

 

Art. 4º O salário – esposa será igualmente de Ncr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) mensais.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas na oportunidade.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 30 de agosto de 1967.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 30 de agosto de 1967.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.