REVOGADO PELA LEI
Nº 1059/1978
LEI Nº 762, DE 11 DE AGOSTO
DE 1969.
DISPÕE
SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, CRIANDO ÓRGÃOS E RESPECTIVOS QUADROS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
SYLVIO
LUIZ DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba.
Faço saber que Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS
PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º A
Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento
físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade bem como para
aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do governo municipal.
Art. 2º O planejamento compreenderá a
elaboração dos seguintes instrumentos básicos:
I – Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado (Lei Orgânica dos Municípios, art. 79);
II – Plano Plurianual de
Investimentos (Constituição do Brasil, art. 63, parágrafo único – Lei Federal
nº 4.320/64, art. 23);
III – Programa Anual de
Trabalho (Lei Federal nº 4.320/64, art. 26);
IV – Orçamento Programa (Lei
Federal nº 4.320/64, art. 27 – Lei Orgânica dos Municípios, art. 70);
V – Programação Financeira
Anual da Despesa (Lei Orgânica dos Municípios, art. 71).
Art. 3º As atividades da administração Municipal,
e especialmente a execução de planos e programa de Governo, serão objeto de
permanente coordenação.
Art. 4º A coordenação será exercida em todos
os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais,
realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas
e instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível
administrativo.
Art. 5º A Prefeitura recorrerá, para
execução de obras, e serviços sempre que admissível e aconselhável, mediante
contrato, concessão, permissão ou convênio, à pessoas ou entidades do setor
privado de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos
permanentes e aplicação desnecessária do quadro de servidores.
Art. 6º A Administração Municipal, além dos
controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e
regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de
resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
Art. 7º Os servidores municipais deverão ser
permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos
métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao
público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução
imediata.
Art. 8º Para execução de seus programas a
Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados a sua disposição por
entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou consorciar-se com
outras entidades para solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de
recursos financeiros e técnicos.
Art. 9º A Administração Municipal deverá
promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do
Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais,
representantes de outras esferas do governo e municípios com atuação destacada
na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.
Art.
Art. 11 Na elaboração e execução de seus programas,
a Prefeitura estabelecerá o crédito de prioridade, segundo a essencialidade da
obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
TÍTULO
II
DA
ESTRUTURA
Art.
I – Gabinete do Prefeito;
II – Assessor de
Planejamento;
III – Procurador;
IV – Serviço de
Administração;
1 – Setor de Pessoal;
2 – Setor de Material;
3 – Setor de Serviços Gerais.
V – Serviço de Finanças;
1 – Setor de Tributação;
2 – Setor de Contabilidade;
3 – Setor da Dívida Ativa;
4 – Tesouraria.
VI – Serviço de Obras e
Serviços Municipais;
1 – Setor de Obras e Viação;
2 – Setor de Serviços
Municipais.
VII –
Setor de Educação e Cultura/ Serviço de
Educação e Cultura (Redação dada pela Lei nº
798/1970);
VIII – Setor de Saúde e
Promoção Social;
IX – Subprefeitura – Órgãos
Anexos à Prefeitura Municipal;
1 – Junta de Alistamento
Militar;
2 – Conselho Municipal de
Esportes e Turismo;
3 – Outros Conselhos e
Comissões.
TÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA
Art. 13 O Gabinete do Prefeito o órgão de
assistência do Prefeito para as funções políticas, atendimento do munícipes e
de ligação com demais poderes e autoridades, assim como de relações públicas,
inclusive a de representação e de divulgação.
Art. 14 O Assessor de Planejamento é o
elemento técnico responsável pelo planejamento local, competindo-lhe coordenar,
assistir a elaboração e acompanhar a execução de planos e programas pelos
órgãos da administração municipal, coordenar a elaboração do orçamento-programa
do município e controlar a execução do orçamento de investimentos e do Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Art. 15 O Procurador é o advogado
responsável pelo assessoramento jurídico da Prefeitura e pela defesa judicial
do Município, especialmente a cobrança da Dívida Ativa.
Art. 16 O Serviço de Administração é o órgão
incumbido de exercer atividades ligadas à administração geral da Prefeitura, no
que concerne ao pessoal, material e expediente, arquivo, zeladoria e
transporte.
Art. 17 O Serviço de Finanças é órgão
encarregado da execução da política financeira e fiscal do município, bem como
das atividades relativas a lançamento de tributos e arrecadação das rendas
municipais; fiscalização dos contribuintes; recebimento, guarda e movimentação
de valores, despesas, contabilidade e patrimônio, elaboração do orçamento e
controle da sua execução, e assessoramento do prefeito em assuntos
econômico-financeiros.
Art. 18 O Serviço de Obras e Serviços
Municipais é o órgão responsável pela execução e conservação das obras
municipais, construção de estradas e caminhos municipais, abertura,
pavimentação e conservação das vias e logradouros públicos, licenciamento e
fiscalização de obras particulares e as pertinentes ao sistema de transporte da
municipalidade, pelo serviço de águas e esgotos e ainda pela execução das
atividades relacionadas com os serviços de utilidade pública; com a
fiscalização e concessão ou permissão dos mesmos, com a manutenção, controle e
fiscalização do Matadouro, de Cemitério, dos Mercados e Feiras, Parques e
Jardins e com a conservação e limpeza dos logradouros públicos.
Art. 19 O Setor de Educação e Cultura é o
órgão responsável pelas atividades educacionais e culturais exercidas pelos
munícipes, especialmente as relativas a educação primária, manutenção de
bibliotecas e correlatas de cultura e recreação.
Art. 19 O Serviço de Educação
e Cultura é o
órgão responsável pelas atividades educacionais e culturais exercidas pelos
munícipes, especialmente as relativas a educação primária, manutenção de
bibliotecas e correlatas de cultura e recreação. (Redação dada pela Lei nº 798/1970)
Art. 19-A O Setor de Saúde e Promoção Social é
o órgão responsável pelas atividades e assistência médica-social à população
local e de promoção ao bem estar da comunidade, prestando ajuda aos
necessitados.
Art. 20 As Sub-Prefeitura competem como
órgãos de desconcentração administrativa, administrar os Distritos, segundo a
orientação do prefeito, dando cumprimento a todos os atos baixados pelo
Executivo Municipal que se relacionarem com a comunidade distrital, bem assim
coordenar os serviços executados pelos diferentes órgãos da Prefeitura na área
de sua competência.
Art. 21 Compete a Junta de Alistamento
Militar, promover o alistamento militar na forma das leis, decretos e
regulamentos em vigor, referentes ao Serviço Militar, manter em perfeita ordem
os livros de registros e demais documentos; fornecer os dados para confecção de
relatórios que forem determinados.
Art. 22 Ao Conselho Municipal de Esportes e
Turismo, compete prestar assistência as entidades esportivas do Município,
estudar e propor a construção de praças esportivas, promover cursos sobre
regras e regulamentos das várias modalidades esportivas, propor medidas
destinadas a difusão e amparo a educação e aos esportes em geral, realizar ou
patrocinar competições esportivas, fixar normas para o desenvolvimento de
turismo sobre todos os aspectos, entrosar-se com órgãos estaduais, entidades
particulares para cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo único – O Conselho Municipal de
Esportes e Turismo, será integrado por 5 elementos, digo: por 5 membros e 5
suplentes, de livre escolha do Prefeito.
Art. 23 Outros Conselhos e Comissões que
venham a ser criados terão sua competência delimitada na lei que os criar.
TÍTULO
IV
DOS
CARGOS
Art. 24 Ficam criados os cargos constantes
do Quadro em anexo que passa a integrar a presente lei.
Art. 25 O Quadro do Funcionalismo Municipal
mencionado no artigo 24, desdobra-se
§ 1º A Parte Permanente compreende os
seguintes grupos de cargos, carreiras e funções gratificadas, todos de natureza
permanente:
1 – cargos isolados de
provimento efetivo;
2 – cargos isolados de
provimento em comissão;
3 – carreiras;
4 – funções gratificadas.
§ 2º A Parte Suplementar compreende cargos
isolados de provimento efetivo que tendem a desaparecer.
Art. 26 Os padrões alfabéticos ficam por
esta lei transformados em referências numéricas e reestruturados os cargos de
acordo com o grau de complexidade da respectiva atribuição.
Art. 27 Ficam instituídas as escalas de
valores de vencimentos, funções gratificadas dos funcionários da Prefeitura
Municipal constantes das Tabelas I e II anexas.
Art. 28 Aos servidores extranumerários
aplicar-se-á a Tabela I anexa, sendo suas referências atuais niveladas àquelas
– a antiga referência “
Art. 29 Aos servidores contratados, será
concedido aumento automático na mesma proporção de aumento de salário mínimo
regional.
Art. 30 Os inativos em número de 3, que
ocupavam os cargos de Fiscal de Rendas, padrão “S”, Fiscal padrão “L” e
Secretário padrão “S” terão seus proventos atualizados na conformidade da
Tabela I anexa com enquadramento respectivo das referências “
Art. 31 Aos pensionistas, em número de 4,
fica concedido um aumento de 50% (cinqüenta por cento) sobre as respectivas
pensões.
Art. 32 Fica mantido em Ncr$ 8,00 (oito
cruzeiros novos) o salário família e o salário esposa concedidos pela Lei Municipal nº 730/68, de 23/8/68.
Art. 33 Ficam extintos os seguintes cargos
vagos, considerados desnecessários:
1 cargo de Auxiliar de
Secretário, padrão “I”;
1 cargo de datilógrafo padrão
“G”;
1 cargo de Secretário
Municipal de Turismo, padrão “E”;
1 cargo de Auxiliar de Fiscal
padrão “E”;
1 cargo de Auxiliar de Fiscal
Zelador de Mercado padrão “C”;
1 cargo de Eletricista padrão
“G”;
1 cargo de Carpinteiro padrão
“G”;
4 cargos de Lixeiros padrão
“E”;
2 cargos de Conservadores de
Logradouros Públicos padrão “D”;
2 cargos de Guardas de
Logradouros Públicos padrão “D”;
1 cargo de Guarda Municipal
de Água padrão “D”;
5 cargos de Trabalhadores
Especiais padrão “E”;
3 cargos de Conservadores de
Estradas Municipais padrão “D”;
3 cargos de Trabalhador
Padrão “C”;
3 cargos de Ajudante de
Jardineiro padrão “D”;
1 cargo de pedreiro padrão
“G”;
1 cargo de Feitor padrão “F”;
1 cargo de Auxiliar de
Contabilidade padrão “L”;
1 cargo de Auxiliar de
Coveiro padrão “D”.
Parágrafo único – A execução de obras e
serviços correspondente aos cargos ora extintos obedecerá ao disposto no artigo
5º.
Art. 34 Ficam
extintos os seguintes cargos considerados desnecessários cujos ocupantes serão
compulsoriamente aproveitados em cargos ou funções compatíveis com sua
capacidade funcional, mantido o vencimento do cargo:
1 cargo de Apropriador padrão
“F”;
3 cargos de Conservador de
Logradouros Públicos padrão “D”;
2 cargos de Guardas de
Logradouros Públicos padrão “D”;
1 cargo de Trabalhador
Especializado padrão “E”;
1 cargo de Conservador de
Estradas Municipais padrão “D”;
2 cargos de Trabalhador
padrão “C”. (Redação dada pela Lei nº 768/1969)
Art. 35 Integram a Parte Suplementar do
Quadro os seguintes cargos que serão extintos em sua vacância:
1 cargo de Secretário padrão
“S”;
1 cargo de Auxiliar de
Tesoureiro padrão “F”;
1 cargo de Auxiliar de
Contabilidade padrão “L”;
1 cargo de Auxiliar de
Carpinteiro padrão “E”;
2 cargos de Lixeiro padrão
“E”;
5 cargos de Conservador de
Logradouros Públicos padrão “D”;
2 cargos de Guardas de
Logradouros Públicos padrão “D”;
4 cargos de Conservadores de
Estradas Municipais padrão “D”;
1 cargo de Trabalhador padrão
“D”;
1 cargo de Pedreiro padrão
“G”;
1 cargo de Coveiro padrão
“E”;
1 cargo de Auxiliar de
Coveiro padrão “D”;
3 cargos de Ajudante de
Jardineiro padrão “D”;
1 cargo de Fiscal Zelador de
Mercado padrão “D”;
2 cargos de Auxiliar de
Encanador padrão “D”;
2 cargos de Trabalhador padrão “C”. (Incluído pela nº 768/1969)
Art. 36 O cargo de Consultor Jurídico passa
a denominar-se Procurador.
Art. 37 O cargo de Engenheiro passa a denominar-se
Chefe de Serviços de Obras e Serviços Municipais.
Art. 38 O cargo de Contador passa a
denominar-se Chefe do Setor de Contabilidade.
Art. 39 O cargo de Tesoureiro passa a
denominar-se Chefe da Tesouraria.
Art. 40 O cargo de Chefe da Secção Fiscal
passa a denominar-se Chefe do Setor de Tributação.
Art. 41 O cargo de Chefe da Secção de
Serviços Públicos passa a denominar-se Chefe do Setor de Serviços Municipais.
Art. 42 O cargo de Encarregado Chefe de Serviço
de Água passa a denominar-se Operador de Serviço de Água.
Art. 43 Passam a denominar-se Auxiliar
Administrativo 1 cargo de Encarregado de Limpeza Pública, 2 cargos de
Encarregados de Parques e Jardins e 1 cargo de Feitor.
Art. 44 São de provimento em comissão os
cargos de Oficial de Gabinete referência “
Parágrafo único – Os cargos de chefia
atualmente lotados, somente em sua vacância serão providos em comissão.
Art. 45 Os cargos de Chefia de Serviço de
Finanças, Chefe do Setor de Contabilidade e Chefe dos Serviços de Obras e
Serviços Municipais somente poderão ser providos por elementos portadores de
diplomas superior que os habilite.
Art. 46 Os cargos de carreira 1º, 2º e 3º
Escriturários integrarão a carreira de Escriturário Assistente de Administração
dentro das referências “
Art. 47 Os cargos de Atendente e Contínuo
passarão a integrar a carreira de Servente-Contínuo-Porteiro, dentro das
referências “
Art. 48 São criados nas classes iniciais da
carreira de Escriturário Assistente de Administração e
Servente-Contínuo-Porteiro além dos cargos permanentes, cargos provisórios em
número igual ao da soma das classes superiores – digo: cargos provisórios em
número igual ao da soma dos cargos das classes superiores.
§ 1º Os cargos provisórios serão extintos
a medida que se verificarem promoções da classe inicial para a classe imediata.
§ 2º As normas estabelecidas neste artigo
aplicam-se aos casos de instituição de nova carreira ou de ampliação de
carreira.
Art. 49 Ficam criados os seguintes cargos
constantes do quadro anexo:
I – Carreira de Escriturário
Assistente de Administração 19 cargos.
Provisórios – 12 – referência
“
1 – referência “
2 – referência “
4 – referência “
II – Carreira
Servente-Contínuo-Porteiro.
8 cargos Provisórios – 4
referência “
2 referência “
2 referência “
III – Isolados de provimento
em comissão:
1 Assessor de Planejamento
referência “
4 Chefes de Setor; referência
“19”:
a) Material
b) Serviços Gerais
c) Dívida Ativa
d) Saúde e Promoção Social.
3 Chefes de Serviço
referência “20”:
a) Administração
b) Finanças
c) Obras e Serviços
Municipais
IV – Cargos isolados de
provimento efetivo:
8 cargos de Oficial
Administração referência “
1 cargo de Zelador referência
“
1 cargo de Cadastrador
referência “
3 cargos de Fiscal referência
“
1 cargo de Fiscal de Rendas
referência “
1 cargo de Macanógrafo
referência “
4 cargos de Auxiliar
Administrativo ref. “
1 cargo de Bibliotecário
referência “
1 cargo de Operador
referência “
Art. 50 Aos ocupantes dos cargos de Fiscal
referência “
Art. 51 Aos Encarregados de Serviço será
concedida função gratificada na conformidade da Tabela II anexa.
Art.
§ 1º A verificação de que trata o artigo
far-se-á através de balancetes da Receita do último dia do exercício e do
último dia do exercício anterior.
§ 2º A primeira verificação far-se-á para
o exercício financeiro de 1970.
TÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 O Prefeito Municipal deverá
regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, aprovando, por
Decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, que discriminará a estrutura
administrativa interna dos órgãos constantes do artigo 12, suas atribuições e
das respectivas sub unidades administrativas.
Art. 54 Na regulamentação da presente Lei
dever-se-á observar as normas da Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 55 As despesas decorrentes da execução
desta Lei, serão atendidas no corrente exercício, por conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessários, e ainda de crédito adicionais até o limite de Ncr$ 19.220,00
(dezenove mil duzentos e vinte cruzeiros novos), que fica o Poder Executivo
autorizado a abrir.
Parágrafo único – Os créditos a que se referem
este artigo serão cobertos com os recursos provenientes da anulação parcial da
verba 021 501 – com a Administração – 3.1.4.0.09 – Encargos Diversos – Ficha
185 – item M – Despesas Eventuais.
Art. 56 Na medida em que forem instalados os
órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista
nesta Lei, serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o Prefeito
Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal,
verbas, atribuições e instalações.
Art. 57 Fica instituído o princípio da
paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários da Prefeitura e da
Câmara Municipal.
Art. 58 Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 11 de agosto
de 1969.
SYLVIO
LUIZ DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicado na
Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 11 de
agosto de 1969.
IVAN FERREIRA FONSECA
Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
TABELA I
– ESCALA DE VENCIMENTOS
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TABELA
II
ESCALA DE
FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG –
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QUADRO
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