REVOGADO PELA LEI Nº 1059/1978

 

LEI Nº 762, DE 11 DE AGOSTO DE 1969.

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, CRIANDO ÓRGÃOS E RESPECTIVOS QUADROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

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SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 1º A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do governo municipal.

 

Art. 2º O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:

 

I – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (Lei Orgânica dos Municípios, art. 79);

 

II – Plano Plurianual de Investimentos (Constituição do Brasil, art. 63, parágrafo único – Lei Federal nº 4.320/64, art. 23);

 

III – Programa Anual de Trabalho (Lei Federal nº 4.320/64, art. 26);

 

IV – Orçamento Programa (Lei Federal nº 4.320/64, art. 27 – Lei Orgânica dos Municípios, art. 70);

 

V – Programação Financeira Anual da Despesa (Lei Orgânica dos Municípios, art. 71).

 

Art. 3º As atividades da administração Municipal, e especialmente a execução de planos e programa de Governo, serão objeto de permanente coordenação.

 

Art. 4º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.

 

Art. 5º A Prefeitura recorrerá, para execução de obras, e serviços sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, à pessoas ou entidades do setor privado de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e aplicação desnecessária do quadro de servidores.

 

Art. 6º A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.

 

Art. 7º Os servidores municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.

 

Art. 8º Para execução de seus programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados a sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou consorciar-se com outras entidades para solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.

 

Art. 9º A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas do governo e municípios com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.

 

Art. 10 A Prefeitura procurará elevar a produtividade de servidores – evitando o crescimento de seu quadro de pessoal através da seleção rigorosa dos novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, afim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascensão sistemática à funções superiores.

 

Art. 11 Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o crédito de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 12 A estrutura administrativa da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I – Gabinete do Prefeito;

 

II – Assessor de Planejamento;

 

III – Procurador;

 

IV – Serviço de Administração;

1 – Setor de Pessoal;

2 – Setor de Material;

3 – Setor de Serviços Gerais.

 

V – Serviço de Finanças;

1 – Setor de Tributação;

2 – Setor de Contabilidade;

3 – Setor da Dívida Ativa;

4 – Tesouraria.

 

VI – Serviço de Obras e Serviços Municipais;

1 – Setor de Obras e Viação;

2 – Setor de Serviços Municipais.

 

VII – Setor de Educação e Cultura/ Serviço de Educação e Cultura (Redação dada pela Lei nº 798/1970);

 

VIII – Setor de Saúde e Promoção Social;

 

IX – Subprefeitura – Órgãos Anexos à Prefeitura Municipal;

1 – Junta de Alistamento Militar;

2 – Conselho Municipal de Esportes e Turismo;

3 – Outros Conselhos e Comissões.

 

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 13 O Gabinete do Prefeito o órgão de assistência do Prefeito para as funções políticas, atendimento do munícipes e de ligação com demais poderes e autoridades, assim como de relações públicas, inclusive a de representação e de divulgação.

 

Art. 14 O Assessor de Planejamento é o elemento técnico responsável pelo planejamento local, competindo-lhe coordenar, assistir a elaboração e acompanhar a execução de planos e programas pelos órgãos da administração municipal, coordenar a elaboração do orçamento-programa do município e controlar a execução do orçamento de investimentos e do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

 

Art. 15 O Procurador é o advogado responsável pelo assessoramento jurídico da Prefeitura e pela defesa judicial do Município, especialmente a cobrança da Dívida Ativa.

 

Art. 16 O Serviço de Administração é o órgão incumbido de exercer atividades ligadas à administração geral da Prefeitura, no que concerne ao pessoal, material e expediente, arquivo, zeladoria e transporte.

 

Art. 17 O Serviço de Finanças é órgão encarregado da execução da política financeira e fiscal do município, bem como das atividades relativas a lançamento de tributos e arrecadação das rendas municipais; fiscalização dos contribuintes; recebimento, guarda e movimentação de valores, despesas, contabilidade e patrimônio, elaboração do orçamento e controle da sua execução, e assessoramento do prefeito em assuntos econômico-financeiros.

 

Art. 18 O Serviço de Obras e Serviços Municipais é o órgão responsável pela execução e conservação das obras municipais, construção de estradas e caminhos municipais, abertura, pavimentação e conservação das vias e logradouros públicos, licenciamento e fiscalização de obras particulares e as pertinentes ao sistema de transporte da municipalidade, pelo serviço de águas e esgotos e ainda pela execução das atividades relacionadas com os serviços de utilidade pública; com a fiscalização e concessão ou permissão dos mesmos, com a manutenção, controle e fiscalização do Matadouro, de Cemitério, dos Mercados e Feiras, Parques e Jardins e com a conservação e limpeza dos logradouros públicos.

 

Art. 19 O Setor de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades educacionais e culturais exercidas pelos munícipes, especialmente as relativas a educação primária, manutenção de bibliotecas e correlatas de cultura e recreação.

 

Art. 19 O Serviço de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades educacionais e culturais exercidas pelos munícipes, especialmente as relativas a educação primária, manutenção de bibliotecas e correlatas de cultura e recreação. (Redação dada pela Lei nº 798/1970)

 

Art. 19-A O Setor de Saúde e Promoção Social é o órgão responsável pelas atividades e assistência médica-social à população local e de promoção ao bem estar da comunidade, prestando ajuda aos necessitados.

 

Art. 20 As Sub-Prefeitura competem como órgãos de desconcentração administrativa, administrar os Distritos, segundo a orientação do prefeito, dando cumprimento a todos os atos baixados pelo Executivo Municipal que se relacionarem com a comunidade distrital, bem assim coordenar os serviços executados pelos diferentes órgãos da Prefeitura na área de sua competência.

 

Art. 21 Compete a Junta de Alistamento Militar, promover o alistamento militar na forma das leis, decretos e regulamentos em vigor, referentes ao Serviço Militar, manter em perfeita ordem os livros de registros e demais documentos; fornecer os dados para confecção de relatórios que forem determinados.

 

Art. 22 Ao Conselho Municipal de Esportes e Turismo, compete prestar assistência as entidades esportivas do Município, estudar e propor a construção de praças esportivas, promover cursos sobre regras e regulamentos das várias modalidades esportivas, propor medidas destinadas a difusão e amparo a educação e aos esportes em geral, realizar ou patrocinar competições esportivas, fixar normas para o desenvolvimento de turismo sobre todos os aspectos, entrosar-se com órgãos estaduais, entidades particulares para cumprimento de seus objetivos.

 

Parágrafo único – O Conselho Municipal de Esportes e Turismo, será integrado por 5 elementos, digo: por 5 membros e 5 suplentes, de livre escolha do Prefeito.

 

Art. 23 Outros Conselhos e Comissões que venham a ser criados terão sua competência delimitada na lei que os criar.

 

TÍTULO IV

DOS CARGOS

 

Art. 24 Ficam criados os cargos constantes do Quadro em anexo que passa a integrar a presente lei.

 

Art. 25 O Quadro do Funcionalismo Municipal mencionado no artigo 24, desdobra-se em Parte Permanente (PP) e Parte Suplementar (OS).

 

§ 1º A Parte Permanente compreende os seguintes grupos de cargos, carreiras e funções gratificadas, todos de natureza permanente:

1 – cargos isolados de provimento efetivo;

2 – cargos isolados de provimento em comissão;

3 – carreiras;

4 – funções gratificadas.

 

§ 2º A Parte Suplementar compreende cargos isolados de provimento efetivo que tendem a desaparecer.

 

Art. 26 Os padrões alfabéticos ficam por esta lei transformados em referências numéricas e reestruturados os cargos de acordo com o grau de complexidade da respectiva atribuição.

 

Art. 27 Ficam instituídas as escalas de valores de vencimentos, funções gratificadas dos funcionários da Prefeitura Municipal constantes das Tabelas I e II anexas.

 

Art. 28 Aos servidores extranumerários aplicar-se-á a Tabela I anexa, sendo suas referências atuais niveladas àquelas – a antiga referência “10” passará a ser referência “9”, a referência “12” a ser a referência “10” e a “19” a ser referência “16”.

 

Art. 29 Aos servidores contratados, será concedido aumento automático na mesma proporção de aumento de salário mínimo regional.

 

Art. 30 Os inativos em número de 3, que ocupavam os cargos de Fiscal de Rendas, padrão “S”, Fiscal padrão “L” e Secretário padrão “S” terão seus proventos atualizados na conformidade da Tabela I anexa com enquadramento respectivo das referências “19” – “15” e “19”.

 

Art. 31 Aos pensionistas, em número de 4, fica concedido um aumento de 50% (cinqüenta por cento) sobre as respectivas pensões.

 

Art. 32 Fica mantido em Ncr$ 8,00 (oito cruzeiros novos) o salário família e o salário esposa concedidos pela Lei Municipal nº 730/68, de 23/8/68.

 

Art. 33 Ficam extintos os seguintes cargos vagos, considerados desnecessários:

1 cargo de Auxiliar de Secretário, padrão “I”;

1 cargo de datilógrafo padrão “G”;

1 cargo de Secretário Municipal de Turismo, padrão “E”;

1 cargo de Auxiliar de Fiscal padrão “E”;

1 cargo de Auxiliar de Fiscal Zelador de Mercado padrão “C”;

1 cargo de Eletricista padrão “G”;

1 cargo de Carpinteiro padrão “G”;

4 cargos de Lixeiros padrão “E”;

2 cargos de Conservadores de Logradouros Públicos padrão “D”;

2 cargos de Guardas de Logradouros Públicos padrão “D”;

1 cargo de Guarda Municipal de Água padrão “D”;

5 cargos de Trabalhadores Especiais padrão “E”;

3 cargos de Conservadores de Estradas Municipais padrão “D”;

3 cargos de Trabalhador Padrão “C”;

3 cargos de Ajudante de Jardineiro padrão “D”;

1 cargo de pedreiro padrão “G”;

1 cargo de Feitor padrão “F”;

1 cargo de Auxiliar de Contabilidade padrão “L”;

1 cargo de Auxiliar de Coveiro padrão “D”.

 

Parágrafo único – A execução de obras e serviços correspondente aos cargos ora extintos obedecerá ao disposto no artigo 5º.

 

Art. 34 Ficam extintos os seguintes cargos considerados desnecessários cujos ocupantes serão compulsoriamente aproveitados em cargos ou funções compatíveis com sua capacidade funcional, mantido o vencimento do cargo:

 

1 cargo de Apropriador padrão “F”;

3 cargos de Conservador de Logradouros Públicos padrão “D”;

2 cargos de Guardas de Logradouros Públicos padrão “D”;

1 cargo de Trabalhador Especializado padrão “E”;

1 cargo de Conservador de Estradas Municipais padrão “D”;

2 cargos de Trabalhador padrão “C”. (Redação dada pela Lei nº 768/1969)

 

Art. 35 Integram a Parte Suplementar do Quadro os seguintes cargos que serão extintos em sua vacância:

 

1 cargo de Secretário padrão “S”;

1 cargo de Auxiliar de Tesoureiro padrão “F”;

1 cargo de Auxiliar de Contabilidade padrão “L”;

1 cargo de Auxiliar de Carpinteiro padrão “E”;

2 cargos de Lixeiro padrão “E”;

5 cargos de Conservador de Logradouros Públicos padrão “D”;

2 cargos de Guardas de Logradouros Públicos padrão “D”;

4 cargos de Conservadores de Estradas Municipais padrão “D”;

1 cargo de Trabalhador padrão “D”;

1 cargo de Pedreiro padrão “G”;

1 cargo de Coveiro padrão “E”;

1 cargo de Auxiliar de Coveiro padrão “D”;

3 cargos de Ajudante de Jardineiro padrão “D”;

1 cargo de Fiscal Zelador de Mercado padrão “D”;

2 cargos de Auxiliar de Encanador padrão “D”;

2 cargos de Trabalhador padrão “C”. (Incluído pela nº 768/1969)

 

Art. 36 O cargo de Consultor Jurídico passa a denominar-se Procurador.

 

Art. 37 O cargo de Engenheiro passa a denominar-se Chefe de Serviços de Obras e Serviços Municipais.

 

Art. 38 O cargo de Contador passa a denominar-se Chefe do Setor de Contabilidade.

 

Art. 39 O cargo de Tesoureiro passa a denominar-se Chefe da Tesouraria.

 

Art. 40 O cargo de Chefe da Secção Fiscal passa a denominar-se Chefe do Setor de Tributação.

 

Art. 41 O cargo de Chefe da Secção de Serviços Públicos passa a denominar-se Chefe do Setor de Serviços Municipais.

 

Art. 42 O cargo de Encarregado Chefe de Serviço de Água passa a denominar-se Operador de Serviço de Água.

 

Art. 43 Passam a denominar-se Auxiliar Administrativo 1 cargo de Encarregado de Limpeza Pública, 2 cargos de Encarregados de Parques e Jardins e 1 cargo de Feitor.

 

Art. 44 São de provimento em comissão os cargos de Oficial de Gabinete referência “19”, Assessor de Planejamento referência “20”, Procurador referência “20”, 3 Chefes de Serviço referência “20” e 10 Chefes de Setor referência “19”.

 

Parágrafo único – Os cargos de chefia atualmente lotados, somente em sua vacância serão providos em comissão.

 

Art. 45 Os cargos de Chefia de Serviço de Finanças, Chefe do Setor de Contabilidade e Chefe dos Serviços de Obras e Serviços Municipais somente poderão ser providos por elementos portadores de diplomas superior que os habilite.

 

Art. 46 Os cargos de carreira 1º, 2º e 3º Escriturários integrarão a carreira de Escriturário Assistente de Administração dentro das referências “9”, “10”, “11” e “12”.

 

Art. 47 Os cargos de Atendente e Contínuo passarão a integrar a carreira de Servente-Contínuo-Porteiro, dentro das referências “1”, “2” e “3”.

 

Art. 48 São criados nas classes iniciais da carreira de Escriturário Assistente de Administração e Servente-Contínuo-Porteiro além dos cargos permanentes, cargos provisórios em número igual ao da soma das classes superiores – digo: cargos provisórios em número igual ao da soma dos cargos das classes superiores.

 

§ 1º Os cargos provisórios serão extintos a medida que se verificarem promoções da classe inicial para a classe imediata.

 

§ 2º As normas estabelecidas neste artigo aplicam-se aos casos de instituição de nova carreira ou de ampliação de carreira.

 

Art. 49 Ficam criados os seguintes cargos constantes do quadro anexo:

 

I – Carreira de Escriturário Assistente de Administração 19 cargos.

Provisórios – 12 – referência “9”

1 – referência “10”

2 – referência “11”

4 – referência “12”

 

II – Carreira Servente-Contínuo-Porteiro.

8 cargos Provisórios – 4 referência “1”

2 referência “2”

2 referência “3”

 

III – Isolados de provimento em comissão:

1 Assessor de Planejamento referência “20”

4 Chefes de Setor; referência “19”:

a) Material

b) Serviços Gerais

c) Dívida Ativa

d) Saúde e Promoção Social.

3 Chefes de Serviço referência “20”:

a) Administração

b) Finanças

c) Obras e Serviços Municipais

 

IV – Cargos isolados de provimento efetivo:

8 cargos de Oficial Administração referência “17”

1 cargo de Zelador referência “5”

1 cargo de Cadastrador referência “14”

3 cargos de Fiscal referência “15”

1 cargo de Fiscal de Rendas referência “19”

1 cargo de Macanógrafo referência “16”

4 cargos de Auxiliar Administrativo ref. “4”

1 cargo de Bibliotecário referência “18”

1 cargo de Operador referência “8”.

 

Art. 50 Aos ocupantes dos cargos de Fiscal referência “15” e Fiscal de Rendas referências “19”, será concedida uma percentagem de 10% sobre as multas arrecadadas, tendo a multa por teto 10 salários mínimos mensais.

 

Art. 51 Aos Encarregados de Serviço será concedida função gratificada na conformidade da Tabela II anexa.

 

Art. 52 A Tabela I anexa será majorada a mesma proporção de aumento nas receitas correntes do município verificado no exercício financeiro para o exercício seguinte, respeitado o disposto no artigo 66, § 4º da Constituição Federal.

 

§ 1º A verificação de que trata o artigo far-se-á através de balancetes da Receita do último dia do exercício e do último dia do exercício anterior.

 

§ 2º A primeira verificação far-se-á para o exercício financeiro de 1970.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 53 O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, aprovando, por Decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, que discriminará a estrutura administrativa interna dos órgãos constantes do artigo 12, suas atribuições e das respectivas sub unidades administrativas.

 

Art. 54 Na regulamentação da presente Lei dever-se-á observar as normas da Lei Orgânica dos Municípios.

 

Art. 55 As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas no corrente exercício, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessários, e ainda de crédito adicionais até o limite de Ncr$ 19.220,00 (dezenove mil duzentos e vinte cruzeiros novos), que fica o Poder Executivo autorizado a abrir.

 

Parágrafo único – Os créditos a que se referem este artigo serão cobertos com os recursos provenientes da anulação parcial da verba 021 501 – com a Administração – 3.1.4.0.09 – Encargos Diversos – Ficha 185 – item M – Despesas Eventuais.

 

Art. 56 Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta Lei, serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações.

 

Art. 57 Fica instituído o princípio da paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal.

 

Art. 58 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 11 de agosto de 1969.

 

SYLVIO LUIZ DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicado na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 11 de agosto de 1969.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

TABELA I – ESCALA DE VENCIMENTOS

 

REFERÊNCIAS

VENCIMENTOS

1

180,00

2

184,00

3

188,00

4

192,00

5

200,00

6

220,00

7

230,00

8

240,00

9

250,00

10

260,00

11

270,00

12

280,00

13

284,00

14

290,00

15

300,00

16

350,00

17

380,00

18

420,00

19

480,00

20

650,00

 

TABELA II

 

ESCALA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG –

 

1 – Encarregado de Serviço

Ncr$ 15,00

a) Limpeza e Iluminação Pública

 

b) Matadouro

 

c) Cemitério

 

d) Parques e Jardins

 

e) Logradouros Públicos

 

f) Estradas Municipais

 

2 – Gratificação Especial

Ncr$ 30,00

 

QUADRO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

 

 

ANTIGO Nº DE CARGOS

ATUAL Nº DE CARGOS

VAGOS

PROVIDOS

PADRÃO ANTIGO

REFERÊNCIA ATUAL

I – GABINETE DO PREFEITO

 

 

 

 

 

 

Sec. Municipal de Turismo

1

0

 

 

E

 

Oficial de Gabinete

1

1

 

1

S

19

Secretário

1

1

 

1

E

19

Escrit. Assist. Administração

1

1

 

1

E

9

Servente-Contínuo-Porteiro

1

2

1

1

D

2

Auxiliar Secretário

1

0

 

 

I

 

Datilógrafo

1

0

 

 

G

 

II – ASSESSOR DE PLANEJAMENTO

0

1

1

 

 

20

Escrit. Assist. Administração

0

1

1

 

 

9

III – PROCURADOR

1

1

 

1

CC- 1

20

Escrit. Assist. Administração

0

1

1

 

 

 

IV – SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

 

 

 

Chefe do Serviço

0

1

1

1

 

20

1 – Setor de pessoal

 

 

 

 

 

 

Chefe do Setor

1

1

 

1

S

19

Oficial Administrativo

0

1

1

1

 

17

Escrit. Assist. Administração

2

3

2

 

I

12-12-9

Servente-Contínuo-Porteiro

1

1

 

 

C

1

2 – Setor de Material

 

 

 

 

 

 

Chefe do Setor

0

1

1

1

 

19

Escrit. Assist. Administração

1

1

 

1

E

9

Almoxarife

1

1

 

 

L

14

Servente-Contínuo-Porteiro

1

1

1

 

C

1

3 – Setor Serviços Gerais

 

 

 

 

 

 

Chefe do Setor

0

1

1

 

 

19

Oficial Administração

0

1

1

 

 

17

Escrit. Assist. Administração

0

1

1

 

 

9

Arquivista

1

1

1

 

.....

9

Zelador

0

1

1

 

 

5

Servente-Contínuo-Porteiro

1

2

2

 

D

1

Motorista

6

6

4

2

G

7

Operador de Máquinas

2

3

2

1

K

8

Auxiliar de Carpinteiro

1

.....

 

1

E

3

Carpinteiro

1

0

 

 

G

 

Mecânico

1

1

1

 

G

8

Eletricista

1

0

 

 

G

 

V – SERVIÇO DE FINANÇAS

 

 

 

 

 

 

Chefe de Serviço

0

1

1

 

 

20

1 – Setor de Tributação

 

 

 

 

 

 

Chefe do Setor

1

1

 

1

S

19

Lançador

2

2

0

2

L-I

14

Cadastrador

0

1

1

 

 

13

Oficial Administrativo

0

1

1

 

 

17

Escrit. Assist. Administração

3

4

2

2

E

9

Escrit. Assist. Administração

1

1

 

1

I

11

Fiscal

0

2

2

 

 

15

Servente-Contínuo-Porteiro

1

1

1

 

C

1

Fiscal de Rendas

0

1

1

 

 

19

2 – Setor de Contabilidade

 

 

 

 

 

 

Chefe de Setor

1

1

 

1

Z

19

Contador Auxiliar

1

1

1

 

S

18

Auxiliar de Contabilidade

2

1

 

1

L

14

Oficial Administrativo

0

1

1

 

 

17

Escrit. Assist. Administração

4

2

1

1

I-G-3-B

10

Escrit. Assist. Administração

0

5

5

 

 

9

Mecanógrafo

0

1

1

 

 

16

Servente-Contínuo-Porteiro

0

1

1

 

 

1

3 – Setor de Dívida Ativa

 

 

 

 

 

 

Chefe de Setor

0

1

1

 

 

19

Escrit. Assist. Administração

0

1

1

0

E

9

4 – Tesouraria

 

 

 

 

 

 

Chefe da Tesouraria

1

1

 

1

S

19

Oficial Administrativo

0

1

1

 

 

17

Escrit. Assist. Administração

1

2

1

1

E

9

Auxiliar Tesoureiro

1

1

 

1

F

9

Servente-Contínuo-Porteiro

0

1

1

 

 

2

VI – SERVIÇOS DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

 

 

 

 

 

Chefe de Serviço

0

1

 

1

 

20

1 – Setor de Obras e Viação

 

 

 

 

 

 

Chefe do Setor

1

1

1

 

SC – 1

19

Desenhista Topógrafo

1

1

1

 

N

16

Fiscal

1

2

1

1

L

15

Oficial Administrativo

0

1

1

 

 

17

Escrit. Assist. Administração

0

2

2

 

 

11

Escrit. Assist. Administração

0

1

1

 

 

10

Escrit. Assist. Administração

0

1

1

 

 

9

Auxiliar de Fiscal

1

0

 

 

E

 

Auiliar Fiscal Zelador Merc.

1

0

 

 

C

 

Pedreiro

2

1

 

1

G

6

Conservador de Estradas Munic.

8

4

 

5

D

1

Trabalhador

6

1

 

3

C

1

Fiscal Zelador Mercado

1

1

 

1

D

2

Servente-Contínuo-Porteiro

0

1

1

 

 

3

2 – Setor Serviços Municipais

 

 

 

 

 

 

Chefe do Setor

1

1

1

 

N

19

Servente-Contínuo-Porteiro

0

1

1

 

 

1

Oficial Administrativo

0

1

1

 

 

17

Escrit. Assist. Administrativo

0

2

2

 

 

12

Operador Serv. D’Água

1

1

0

1

K

8

Encanador

2

2

2

 

F

4

Auxiliar de Encanador

2

2

0

2

D

2

Coveiro

2

1

 

1

E

3

Auxiliar Coveiro

2

1

 

1

E

2

Conservador Logr. Públicos

10

5

 

8

D

1

Guarda Logr. Públicos

6

2

 

4

D

1

Feitor

2

0

 

1

F

 

Apropriador

1

0

 

1

F

 

Lixeiro

6

2

 

2

E

3

Ajudante Jardineiro

6

3

 

3

D

2

Trabalhador Especial

6

0

 

1

E

 

Encarregado Parques e Jardins

2

0

 

2

F

 

Encarregado Limp. Pública

1

0

 

1

F

 

Guarda Manancial D’Água

1

0

 

 

D

 

Auxiliar Administrativo

0

8

8

 

 

4

VII – SETOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA/ SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA (Redação dada pela Lei nº 798/1970)

 

 

 

 

 

 

1 – Biblioteca

 

 

 

 

 

 

Bibliotecária

0

1

1

 

 

18

Escrit. Assist. Administração

0

2

2

 

 

12

Servente-Contínuo-Porteiro

0

1

1

 

 

1

VIII – SETOR DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL

 

 

 

 

 

 

Chefe do Setor

0

1

1

 

 

19

Escrit. Assist. Administração

0

1

1

 

 

9

Subprefeituras

 

 

 

 

 

 

IX – ÓRGÃOS ANEXOS À PREFEITURA MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

JUNTA DE ALISTAMENTO MILITAR

 

 

 

 

 

 

Escrit. Assist. Administração

1

1

 

1

E

9

Servente-Contínuo-Porteiro

0

1

1

 

 

3

CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E TURISMO

 

 

 

 

 

 

OUTRAS COMISSÕES E CONSELHOS