REVOGADO PELA
LEI Nº 1059/1978
LEI Nº 730, DE 23 DE AGOSTO DE 1968.
DISPÕE SOBRE
PARCELAMENTO A QUE SE REFERE A LETRA “C” DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 709/68 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º As quantias previstas na Lei
nº 551/64, de 10/10/1964, referentes ao Padrão Alfabético de vencimentos –
Tabela de Valores dos Cargos em Comissão – Tabela de Valores dos Serviços
Especializados e Tabela Numérica de Extranumerários, incluídas as valorizações
constantes das Leis 637/66, de 11/6/1966 e 697/67, de 30/8/67, ficam revalorizadas em mais 40%
(quarenta por cento) dos seus respectivos quantuns, a partir de 1º de agosto de
1968.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Os
proventos dos inativos e as pensões concedidas pelo Município, ficam majoradas
em mais 40% (quarenta por cento) dos seus respectivos quantuns, a partir de 1º de agosto do corrente ano.
Parágrafo único – Excluem-se do aumento previsto no
artigo, a parte variável incorporada aos proventos de inativos após o decreto
de aposentadoria.
Art. 4º O
salário-esposa será igualmente de Ncr$ 8,00 (oito cruzeiros novos) mensais por
dependente.
Art. 5º O
salário-esposa será igualmente de Ncr$ 8,00 (oito cruzeiros novos) mensais.
Art. 6º A fim
de fazer face as despesas decorrentes da presente Lei, fica aberto na
Contadoria Municipal um crédito especial da quantia de Ncr$ 36.000,00 (trinta e
seis mil cruzeiros novos), que será coberto os recursos provenientes do excesso
de arrecadação já verificada no corrente exercício.
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 23 de
agosto de 1968.
GERALDO
NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
aos 26 de agosto de 1968.
IVAN
FERREIRA FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.