REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2002
LEI Nº 763, DE 19 DE AGOSTO DE 1969.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
CARAGUATATUBA
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que Câmara Municipal
aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PREMILINARES
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores do Município de
Caraguatatuba.
Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente
investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
cometidas ao funcionário.
Art. 4º Os cargos são considerados de carreira ou isolados.
§ 1º São de carreira os que se integrem em classes
e correspondeu a profissão, ou atividade com denominação própria.
§ 2º São isolados os que não se podem integrar em classes e correspondem a
certa e determinada função.
Art. 5º Classe é o agrupamento de cargos que por lei, tenham idêntica
denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidade e o mesmo
padrão de vencimento.
§ 1º As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão
descritas em regulamento, incluindo, entre outras as seguintes indicações:
denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas,
qualificação mínima pra o exercício do cargo e, se for o caso, requisito legal
ou especial.
§ 2º Respeitada essa regulamentação, aos funcionários da mesma careira podem
ser cometida as atribuições de suas diferentes classes.
§ 3º É vedado atribuir ao funcionário, encargos ou serviços diversos dos de
sua carreira ou cargo (Art. 44).
Art. 6º Carreira é a séria de classes, escalonadas segundo nível de
complexidade das atribuições e grau de responsabilidade.
Art. 7º Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras quanto às suas
atribuições funcionais.
§ 1º É vedada a vinculação ou a equiparação de qualquer natureza para efeito
de remuneração do pessoal do serviço público municipal.
§ 2º Haverá igualdade de denominação dos cargos equivalentes e paridade de
vencimento e vantagens entre os funcionários da Prefeitura e da Câmara
Municipal.
Art. 8º Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados.
LIVRO I
DA INVESTIDURA, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
TÍTULO I
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO I
DAS FORMAS E DOS REQUISITOS DO PROVIMENTO
Art. 9º Os cargos públicos serão providos por:
I – Nomeação;
II – Promoção;
III – Transferências;
IV – Reintegração;
V – Readmissão;
VI – Reversão; e
VII – Aproveitamento.
Parágrafo único – O provimento dos cargos públicos da
Prefeitura é da competência privativa do Prefeito.
Art. 10 Só poderá ser investido em cargo público municipal quem satisfazer os
seguintes requisitos:
I – Ser brasileiro;
II – Ter completado 18 (dezoito) anos de
idade;
III – Estar no gozo dos direitos
políticos;
IV – Estar quite com as obrigações
militares;
V – Ter boa conduta;
VI – Gozar boa saúde comprovada no exame
médio;
VII – Possuir aptidão para o exercício
da função;
VIII – Ter-se habilitado previamente em
concurso, ressalvadas as exceções previstas em lei;
IX – Ter atendido às condições especiais
prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou carreiras.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO I
DAS FORMAS DE NOMEAÇÃO
Art.
I – Em caráter efetivo, quando se tratar
de cargo de carreira ou isolado;
II – Em comissão quando se tratar de
cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
SEÇÃO II
DO CONCURSO
Art.
Parágrafo único – Os cargos de provimento em comissão
(Art. 11, II) são de livre nomeação e exoneração.
Art. 13 Poderá inscrever-se no concurso quem tiver o mínimo de 18 (dezoito) e o
máximo de 35 (trinta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único – O limite máximo de idade previsto
neste artigo poderá ser dispensado para candidatos ocupantes de cargos
públicos.
Art. 14 Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso à investidura
em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.
Art. 15 Os concursos serão julgados por comissão em que pelo menos um dos
membros seja estranho ao serviço público municipal.
Art. 16 O prazo de validade dos concursos será fixado no Edital respectivo, até
o máximo de 2 (dois) anos.
Art. 17 O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em 90 dias a contar de
encerramento das inscrições.
SEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 18 O funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estágio
probatório de dois anos de exercício initerrupte, em
que serão apurados os seguintes requisitos: (Revogado pela Lei
nº 854/2000)
I – Eficiência; (Revogado pela Lei nº 854/2000)
II – Idoneidade moral; (Revogado pela Lei nº 854/2000)
III – Aptidão; (Revogado pela Lei nº 854/2000)
IV – Disciplina; (Revogado pela Lei nº 854/2000)
V – Assiduidade; (Revogado pela Lei nº 854/2000)
VI – Dedicação ao serviço. (Revogado pela Lei nº 854/2000)
§ 1º Os chefes de repartição, ou serviço, em que sirvam funcionários
sujeitos a estágio probatório, quatro meses antes do término deste, informarão,
reservadamente, ao órgão de Pessoal competente, sobre os requisitos previstos
neste artigo. (Revogado pela Lei
nº 854/2000)
§ 2º Em seguida, o órgão de Pessoal formularás
parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um
dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário. (Revogado pela Lei nº 854/2000)
§ 3º Desse parecer, se contrário à confirmação,
será dada vista ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias. (Revogado pela Lei nº 854/2000)
§ 4º Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do
funcionário, se achar aconselhável; ou o confirmará, se sua decisão for
favorável à permanência do funcionário. (Revogado pela Lei
nº 854/2000)
Art.
Parágrafo único – Findo o estágio com ou sem
pronunciamento, o funcionário retornará, digo, se tornará estável. (Revogado pela Lei nº 854/2000)
CAPÍTULO III
DAS PROMOÇÕES
Art. 20 As promoções far-se-ão de classe para classe obedecido o critério de
antiguidade e de merecimento, alternadamente.
§ 1º O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes requisitos:
I – Eficiência;
II – Dedicação ao serviço;
III – Assiduidade;
IV – Títulos e os comprovantes de
conclusão ou freqüência de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a
administração municipal;
V – Trabalhos e obras publicadas.
§ 2º Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade na classe, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço
municipal; havendo ainda, empate, o de maior tempo de serviço público, o de
maior prole e o mais idoso, sucessivamente.
§ 3º Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício
na classe anterior.
Art. 21 As promoções serão realizadas de seis em seis meses, havendo vaga.
§ 1º Quando não decretadas no prazo legal, a
promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.
§ 2º Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que
vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que
cabia por antiguidade.
§ 3º Ao funcionário afastado para tratar de interesse particular, somente se
abonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da reassunção.
Art. 22 Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, provido quem
de direito.
§ 1º Os efeitos desta promoção retroagirão à data que for anulada.
§ 2º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado á restituição,
salvo hipótese de dolo ou má fé de interessado.
Art. 23 Não concorrerão à promoção os funcionários que não
tiverem pelo menos, um ano de efetivo exercício na classe, salve se
nenhum preencher esta exigência.
Parágrafo único – Em nenhum caso será promovido o
funcionário em estágio probatório.
Art. 24 É vedado ao funcionário pedir, por qualquer forma, sua promoção.
Parágrafo único – Ao funcionário é assegurado o direito
de recorrer das promoções, quando entender tenha sido preterido.
Art. 25 As promoções serão processadas por comissão especial, nomeada pelo
Prefeito.
Parágrafo único – As normas para o processamento das
promoções serão objeto de regulamento.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 26 O funcionário pode ser transferido de uma carreira para outra da mesma
denominação ou de um cargo isolado para outra da mesma natureza.
§ 1º A transferência far-se-á:
I – A pedido do funcionário, atendida a
conveniência do serviço;
II – De ofício, no interesse da
administração.
§ 2º Equivale a nomeação, dependendo sua efetivação
da observância dos requisitos desta Lei (art.
I – De uma carreira para outra de
denominação diversa;
II – De um cargo de carreira para um
cargo isolado;
III – De um cargo isolado para um cargo
de carreira.
Art.
Parágrafo único – Nesse caso, a transferência para
cargo de carreira obedecerá as seguintes condições:
I – Se for a pedido, só poderá ser feita
para vaga a ser provida por merecimento;
II – Não poderá exceder de um terço de
cada classe;
III – Só poderá efetivar-se no mês
seguinte ao das promoções.
Art. 27-A O funcionário efetivo poderá ser designado para ocupar cargo em
comissão, sem prejuízo de sua estabilidade.
CAPÍTULO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art.
Art.
Parágrafo único – Não sendo possível atender ao
disposto neste artigo, ficará o reintegrado em disponibilidade, aplicando-se os
arts. 86 e 87.
Art. 30 O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto de reintegração será
exonerado, ou, se ocupava outro cargo municipal, a este reconduzido, sem
direito a indenização.
Art. 31 O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e aposentado
quando incapaz.
CAPÍTULO VI
DA READMISSÃO
Art. 32 Readmissão é o reingresso do funcionário demitido ou exonerado no
serviço público municipal sem direito a ressarcimento de prejuízo.
§ 1º A readmissão se fará por ato administrativo, e dependerá de prova de
capacidade, mediante exame médico.
§ 2º O readmitido contará o tempo de serviço público anterior para efeito de
disponibilidade e aposentadoria.
Art. 33 Respeitada a habilitação profissional, a
readmissão far-se-á na primeira vaga a ser provida por merecimento.
Parágrafo único – A readmissão far-se-á, de
preferência, no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas
e de vencimentos ou remuneração equivalente ou inferior.
CAPÍTULO VII
DA REVERSÃO
Art. 34 Reversão é o reingresso de aposentado no serviço público municipal,
após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da
aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, atendido sempre o interesse
público.
§ 2º A reversão depende de exame médico, em que fique provada a capacidade
para o exercício da função.
§ 3º Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do
funcionário, que não tornar posse ou não entrar em exercício nos prazos
previstos nos arts. 56 e 61.
Art. 35 Respeitada a habilitação profissional, a
reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em
outro de atribuições análogas.
§ 1º A reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou
remuneração inferior ao provento do revertido.
§ 2º A reversão, a pedido, somente poderá ser feita o mesmo cargo ou em
cargo a ser provido por merecimento.
Art.
CAPÍTULO VIII
DO APROVEITAMENTO
Art. 37 Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em
disponibilidade (art. 86).
§ 1º O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante exame
médico.
§ 2º Provada, em exame médico a incapacidade definitiva, será decretada a
aposentadoria do funcionário no cargo em que foi posto em disponibilidade.
Art. 38 Se, dentro dos prazos legais, o funcionários não tomar posse ou não
entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem
efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os
direitos de sua anterior situação.
Art. 39 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá
preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de
maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO IX
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
SEÇÃO I
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 40 Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargo de
chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.
Art. 41 O desempenho de função gratificada será atribuída ao funcionário
mediante ato expresso do Prefeito.
Art.
Art. 43 Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de
férias, luto, casamento, licenças para tratamento de sua saúde ou à gestante,
serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo
ou função.
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 44 Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo de direção ou
chefia de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada.
Parágrafo único – No mês de dezembro de cada ano, será
organizada e publicada pelos chefes de Serviço a relação de substitutos para o
ano seguinte.
Art. 45 O substituto perceberá o mesmo vencimento do substituído, sem as
vantagens pessoais.
SEÇÃO III
DA READAPTAÇÃO
Art. 46 Readaptação é a investidura em cargo ou função mais compatível com a
capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame médico.
Art.
SEÇÃO IV
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
Art.
I – De um para outro setor, serviço,
departamento ou secretaria;
II – De um para outro órgão do mesmo
setor, serviço, departamento ou secretaria.
§ 1º A remoção prevista no item I será feita por decreto do Prefeito; a
prevista no item II, será feita por ato do diretor do
setor, do serviço, do departamento ou do secretário.
§ 2º A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão,
setor, serviço, departamento ou secretaria.
Art.
SEÇÃO V
DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO
Art. 50 Entende-se por lotação e número de funcionário de cada carreira e de
cargos isolados que devem ter exercido em cada órgão, setor, serviço,
departamento ou secretaria.
Art. 51 Relotação é a transferência do cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra.
Parágrafo único – A relotação
depende de Lei.
TÍTULO II
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 52 Posse é a investidura do cidadão em cargo público, ou em função
gratificada.
Parágrafo único – Não haverá posse nos casos de
promoção, reintegração e designação para o desempenho de função gratificada.
Art.
Art. 54 São competentes para dar posse:
I – O Prefeito ou o Secretário da
Prefeitura, os diretores de departamento ou de serviços;
II – Os diretores de departamento ou de
serviço, aos chefes e demais funcionários a eles subordinados.
Art.
Art.
§ 1º Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por
solicitação escrita de interessado e mediante ato fundamentado da autoridade
competente para dar posse.
§ 2º O termo inicial de posse para o funcionário em férias ou licenciado,
exceto em caso de licença para tratar de interesse particular, será o da data
em que voltar ao serviço.
Art. 57 O ato de provimento será tornado sem efeito por decreto, se a posse não
se der dentro do prazo inicial ou de prorrogação, na forma prevista no artigo
anterior.
Art. 58 O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa de fiança não
poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º Será sempre exigida fiança de funcionário que tenha dinheiro público
sob sua guarda ou responsabilidade.
§ 2º A fiança poderá ser prestada:
I – Em dinheiro;
II – Em títulos da Dívida Pública;
III – Em apólices de seguro de
fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou empresa legalmente
autorizada.
§ 3º Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas de funcionário.
§ 4º O funcionário responsável por alcance ou desvio, não ficará isento de
responsabilidade administrativa ainda que o valor da fiança cubra os prejuízos
verificados.
CAPÍTULO III
DO EXERCICIO
SEÇÃO I
DO EXERCÍCIO EM GERAL
Art. 59 O exercício é a prática de atos próprios do cargo ou da função pública.
Parágrafo único – O início, e a interrupção e o
reinício do exercício serão registrados no assentimento individual do
funcionário.
Art. 60 O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para qual for
designado e funcionário.
Art. 61 O exercício terá início no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I – Da data da publicação oficial do ato
no caso de reintegração e de designação para o desempenho de função
gratificada;
II – Da data da posse, nos demais casos.
§ 1º A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe
a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.
§ 2º O funcionário transferido ou removido quando legalmente afastado, terá
o prazo para entrar em exercício contado a partir do término do impedimento.
§ 3º Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais 30 (trinta)
dias, a requerimento do interessado.
Art. 62 O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja
lotação houver claro.
Art. 63 Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição
diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos expressos nos
Estatutos.
Art. 64 Ao entrar em exercício o funcionário apresentará ao órgão competente os
elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 65 O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido
neste Estatuto será exonerado do cargo ou dispensado da função gratificada.
SEÇÃO II
DOS AFASTAMENTOS
Art. 66 O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em
outra, por qualquer motivo, só se verificará nos casos previstos neste
Estatuto.
Parágrafo único – Só em casos excepcionais e de
comprovada necessidade, poderá ser concedido afastamento a funcionário do
Município para servir, com ou sem prejuízo de vencimentos, perante órgãos
federais ou estaduais.
Art. 67 O funcionário não poderá ausentar-se do Município para estudo em missão
especial, sem autorização do Prefeito.
§ 1º A ausência não excederá de dois anos, e, finda a missão ou estudo,
somente decorrido igual período será permitido novo afastamento.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser concedido até quatro
anos, se o estudo ou missão for no estrangeiro.
§ 3º Em qualquer caso, previsto neste artigo, fica o funcionário obrigado a
provar que se utilizou do afastamento para o fim a que foi autorizado.
Art. 68 Será considerado afastado do exercício, até decisão final passada em
julgado, o funcionário (Art. 147, III):
I – Preso em flagrante ou
preventivamente;
II – Pronunciado, ou condenado por crime
inafiançável;
III – Denuncia por crime funcional,
desde o recebimento da denúncia.
SEÇÃO III
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 69 O Prefeito determinará:
I – Para a repartição o período de
trabalho diário;
II – Para cada função o número de horas
diárias de trabalho;
III – Para uma ou outra, o regime de
trabalho em turnos consecutivos, quando for aconselhável, indicando o número
certo de horas de trabalho exigível por mês.
Art. 70 Salvo exceções previstas em lei especial, nenhum funcionário municipal
poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de 33 (trinta e três) horas
semanais de trabalho.
Art. 70 O horário de
trabalho do funcionário será no mínimo de 33 (trinta e três) horas semanais, e
no máximo de 44 (quarenta a quatro), salvo exceções permitidas em Lei
Municipal. (Redação dada pela
Lei nº 1155/1980)
Art. 71 O poderá de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser
antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartições ou serviço.
Parágrafo único – No caso de antecipação ou prorrogação
deste período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista
neste Estatuto.
Art. 72 No interesse da administração e mediante compensação pecuniária
adequada, o Prefeito poderá colocar funcionário no Regime de Trabalho Integral
(R.T.I.) ou no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva (R.D.P.E.).
Art. 73 Todo funcionário ficará sujeito ao ponto, que é o registro pelo qual se
verificará, diariamente, a entrada e a saída do funcionário em serviço.
§ 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos
necessários à apuração da freqüência.
§ 2º Para os registros de ponto, serão usado, de preferência, meios
mecânicos.
§ 3º Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado
dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar falta ao serviço.
SEÇÃO IV
DAS FALTAS AO SERVIÇO
Art. 74 Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
Parágrafo único – Considera-se causa justificada
o fato que, por sua natureza e circunstância, principalmente pelas
conseqüências no círculo da família, possa razoavelmente constituir escusa do
não comparecimento.
Art. 75 O funcionário que faltar ao serviço fica obrigado a requerer a
justificação da falta, por escrito, a seu chefe imediato, no primeiro dia em
que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se a
todas as conseqüências resultantes da ausência.
§ 1º Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a vinte e quatro
por ano.
§ 2º O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das
faltas até o máximo de doze por ano; a justificação das que excederem a esse
número, até o limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informada
por essa autoridade, à decisão de seu superior hierárquico, no prazo de cinco
dias.
§ 3º Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado
pelo funcionário.
§ 4º A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de cinco
dias, cabendo recurso para a autoridade superior, quando indeferido o pedido.
§ 5º Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento
encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações.
Art. 76 Serão abonadas as faltas, até o máximo de 6
(seis) por ano desde que não excedam de uma por mês, quando o funcionário, por
moléstia ou motivo relevante, se achar impossibilitado de comparecer ao
serviço, observadas as condições dos parágrafos seguintes:
§ 1º A moléstia deverá ser provada por atestado médico, com firma
reconhecida, e aceitação dos outros motivos fica a critério do chefe direto do
funcionário.
§ 2º O funcionário é obrigado a declarar os motivos da ausência no primeiro
dia em que comparecer ao serviço, não sendo aceitas as declarações depois desde
prazo.
§ 3º O pedido de abono deverá ser feito em requerimento ao chefe imediato do
funcionário, que decidirá do plano.
TÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art.
I – Exoneração;
II – Demissão;
III – Promoção;
IV – Transferência;
V – Aposentadoria;
VI – Falecimento.
§ 1º Dar-se-á a exoneração:
I – A pedido do funcionário;
II – De ofício:
a) Quando se tratar de cargo em
comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) quando o funcionário não entrar em
exercício no prazo legal (art. 65).
§ 2º A demissão será aplicada como penalidade.
Art.
I – Dispensa a pedido do funcionário;
II – Dispensa, a critério da autoridade;
III – Dispensa por não haver o
funcionário designado assumido o exercício no prazo legal;
IV – Destituição.
Parágrafo único – A destituição será aplicada como
penalidade, nos casos previstos neste Estatuto.
Art.
LIVRO II
DAS PRERROGATIVAS, DOS DIRETOS E DAS VANTAGENS
TÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 80 Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerados de em 365 dias.
§ 2º Feita a conversão, os dias restantes, até 182,
não serão computados; para efeito de aposentadoria, será arredondado, para, um
ano, o número excedente de 182 dias.
Art. 81 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I – Férias;
II – Casamento, até 8
(oito) dias;
III – Luto até 8
(oito) dias por falecimento de cônjuge, pais, descendentes, irmãos e sogros;
IV – Luto, de até 2
(dois) dias por falecimento de tios, cunhados, padrasto, madrasta, genro e nora;
V – Exercício de outro cargo municipal
de provimento em comissão;
VI – Convocação para o serviço militar;
VII – Júri e outros serviços e
obrigatórios por Lei;
VIII – Desempenho de função legislativa
federal, estadual ou municipal;
IX – Licença-prêmio;
X – Licença a funcionário gestante;
XI – Licença a funcionário acidentado em
serviço ou atacado de doença profissional ou moléstia enumerada no artigo 116;
XII – Missão ou estudo noutros pontos do
território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido
expressamente autorizado pelo Prefeito;
XIII – Provas de competições esportivas,
quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;
XIV – Faltas abonadas.
Art. 82 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade,
computar-se-á, integralmente:
I – O tempo de serviço público federal,
estadual e municipal;
II – O período de serviço ativo nas
forças aradas, contando-se em dobro o tempo em operações de guerra;
III – O tempo de serviço prestado em
autarquias municipais, estaduais e federais;
IV – O tempo em que o funcionário esteja
em disponibilidade.
Art. 83 É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em
dois ou mais cargos ou funções públicas ou em entidades autarquias ou
paraestatais.
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
Art. 84 O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício.
§ 1º Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade se não prestou
concurso público.
§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 85 O funcionário perderá o cargo:
I – Quando estável, em virtude de
sentença judiciária passada em julgado ou mediante processo administrativo, em
que se lhe tenha assegurado ampla defesa;
II – Quando em estágio probatório,
somente após observância do artigo 18 e seus parágrafos ou mediante inquérito administrativo, quando este se impuser antes de concluído o
estágio, assegurada, neste caso, defesa ao interessado.
CAPÍTULO III
DA DISPONIBILIDADE
Art. 86 Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade
com provento igual ao vencimento ou remuneração, até seu aproveitamento em
outro cargo equivalente (arts.
Parágrafo único – Restabelecido o cargo, ainda que
modificado sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o
funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção.
Art. 87 O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado (art. 37, §2º)
ou posto a disposição de outro órgão, a seu pedido.
CAPÍTULO IV
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 88 Invalidada a demissão do funcionário por sentença judicial, será ele reintegrado e
quem lhe ocupava o lugar será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido,
sem direito a indenização.
§ 1º A reintegração importa no ressarcimento de todos os prejuízos do
funcionário reintegrado.
§ 2º O pagamento destes prejuízos deverá ser liquidado no prazo máximo de 60
(sessenta) dias da data da reassunção do cargo ou da data da aposentadoria.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 89 O funcionário será aposentado:
I – Compulsoriamente, aos 70 anos de
idade;
II – A pedido, após 35 (trinta e cinco)
anos de efetivo exercício;
III – Por invalidez.
Parágrafo único – No caso do número II, o tempo de
serviço será reduzido a trinta anos, para as mulheres.
Art. 90 O provento da aposentadoria será integral quando:
I – O funcionário contar 35 (trinta e
cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta), se do sexo
feminino.
II – O funcionário se aposentar por
invalidez.
Art. 91 O funcionário que se incapacitar para o exercício de qualquer função
pública, será licenciado no cargo com todos os vencimentos, por período não
excedente de 4 (quatro) anos. Findo esse prazo, se
perdurar a incapacidade total, será aposentado, qualquer que seja o tempo de
serviço, possibilitada a reversão.
Art. 92 Os proventos da inatividade serão revistos sempre que houver
modificação geral de vencimentos, ou remuneração, e na mesma proporção, dos
funcionários em atividade.
Parágrafo único – Em caso algum os proventos da
inatividade poderão exceder a vencimento ou remuneração percebida na atividade.
Art.
Art. 94 É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único – O retardamento do decreto que
declarar a aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário se afaste
do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS
Art. 95 O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de
férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício em cargo público deste
Município, adquirirá o funcionário direito a férias.
§ 2º Não terá direito a férias o funcionário que, durante o período de sua
aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular.
§ 3º É proibido levar à conta de férias qualquer falta de serviço.
Art. 96 Em caso excepcionais, a critério da Administração, poderão as férias
ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10
(dez) dias.
Parágrafo único – Os membros de uma mesma família de
funcionários do Município terão direito a gozar férias no mesmo período, se
assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
Art. 96 É facultado ao funcionário Municipal ter parte de suas férias
convertida em pecúnia. (Redação dada pela
Lei nº 1376/1986)
Parágrafo único - A critério da Administração Municipal, a parte das férias a ser
recebida em pecúnia será de dez ou de quinze dias, sendo o restante em gozo,
num só período. (Redação dada pela
Lei nº 1376/1986)
Art. 97 É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de
serviço e pelo máximo de dois anos.
§ 1º Somente serão considerados como não gozadas, por absoluta necessidade
do serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar mediante decisão
escrita do Prefeito, exarada em processo e publicada na forma
legal, dentro do exercício a que elas correspondem.
§ 2º As férias não gozadas até a promulgação deste Estatuto, no máximo de 2 (duas), poderão ser, a requerimento do interessado,
contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a
critério da Administração.
Art. 98 Em caso de exoneração ou demissão do funcionário,
ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo
direito tenha adquirido.
Art. 99 É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier,
cumprindo-lhe, no entanto, comunicar, por escrito ao chefe da repartição, seu
endereço eventual.
Art. 100 O funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias,
não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 101 Conceder-se-á ao funcionário licença:
I – Para tratamento de saúde;
II – Por motivo de doença em pessoa da
família;
III – Para repouso à gestante;
IV – Para prestar serviço militar
obrigatório;
V – Por motivo de afastamento do cônjuge
militar;
VI – Para tratar de interesses
particulares;
VII – Como prêmio à assiduidade;
VIII – Para o desempenho de mandato
eletivo.
Parágrafo único – Ao ocupante de cargo de provimento em
comissão não se deferirá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses
particulares.
Art.
Parágrafo único – Findo o prazo, poderá haver novo
exame e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da
licença ou pela aposentadoria.
Art. 103 Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício,
ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte.
Art.
Parágrafo único – O pedido deverá ser apresentado pelo
menos 5 dias antes de findo o prazo da licença; se
indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do
término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 105 As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do
término da anterior, serão consideradas em prorrogação.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, somente
serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.
Art. 106 O funcionário não poderá permanecer em licença, por moléstia, por prazo
superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica
aos funcionários em comissão.
Art. 107 Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a
exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido, na forma do
art. 91.
Art. 108 As licenças por tempo superior a 30 (trinta) dias, só poderão ser
concedidas pelo Prefeito; de tempo inferior, poderão ser deferidas por chefes
de serviço.
Art. 109 O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o
local onde poderá ser encontrado.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
§ 1º Num e noutro caso, é indispensável exame médico.
§ 2º O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se
a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter
cassada a licença.
Art. 111 Sempre que possível, o exame, para concessão de licença para tratamento
de saúde, será feito por médico oficial do Município, do Estado ou da União.
§ 1º O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só
produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço de saúde do Município se
houver.
§ 2º As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame do
funcionário por junta médica.
Art. 112 Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o
funcionário que recusar a submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da
penalidade, logo que se verifique o exame.
Art. 113 Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o
exercício, sob pena de se apurarem como faltas
injustificadas, os dias de ausência.
Parágrafo único – No curso da licença, poderá o
funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o
exercício.
Art.
Art. 115 Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado
para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional
ou das moléstias indicadas no artigo anterior.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 116 O funcionário poderá obter licença por motivo de doença de ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge não separado legalmente, provando ser
indispensável sua assistência pessoal permanente não podendo estar sem prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á doença mediante exame médico, na forma prevista no art.
113.
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou
remuneração integral até um ano, e com dois terços do vencimento ou
remuneração, excedendo esse prazo e até dois anos.
§ 3º Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento
fora do Município, permitir-se-á o exame médico por
profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais ou
municipais, da localidade.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 117 À funcionária gestante será concedida, mediante exame médico, licença
até 4 (quatro) meses, com vencimento ou remuneração.
Parágrafo único – Salvo prescrição médica em contrário,a licença será concedida a partir do oitavo mês da
gestação.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 118 Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros
encargos de segurança nacional, será concedida licença
com vencimento ou remuneração integral.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a
incorporação.
§ 2º Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o
funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas
vantagens do serviço militar.
§ 3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30
(trinta) dias, para que reassuma o exercício, sem perda do vencimento ou
remuneração.
§ 4º A licença de que trata este artigo será também concedida ao funcionário
que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das forças
armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares,
aplicando-se o disposto no § 2º deste artigo.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA COM MILITAR
Art.
Parágrafo único – A licença será concedida mediante
pedido devidamente instruído e vigorará por tempo que durar a nova função do
marido.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 120 Ao funcionário estável poderá ser deferida licença por tempo nunca
excedente de dois anos, sem vencimento ou remuneração, para tratar de
interesses particulares.
§ 1º A licença será negada quando o afastamento do funcionário for
inconveniente ao interesse público.
§ 2º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 121 Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao
funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
Art.
Parágrafo único – O funcionário poderá, a qualquer
tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.
Art. 123 Outra licença para tratar de interesses particulares só poderá ser
concedida ao mesmo funcionário, após transcorridos
dois anos do término da anterior.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 124 Ao funcionário que requerer será concedida a licença-prêmio de 3 (três) meses com todos os direitos de seu cargo, após cada
qüinqüênio de efetivo exercício no serviço.
§ 1º Para que o funcionário em comissão goze licença-prêmio com as vantagens
desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício.
§ 2º Somente o tempo de serviço público prestado ao município será contado
para efeito de licença-prêmio.
§ 3º O tempo de serviço anterior à promulgação deste Estatuto só dará
direito a 3 (três) meses de licença-prêmio.
§ 3º A Licença Prêmio vencida anteriormente a promulgação deste Estatuto
deverá ser requerida dentro de 30 dias e seu pagamento em dinheiro será
calculado com base nos vencimentos percebidos em dezembro de 1968. (Redação dada pela
Lei nº 770/1969)
Art. 125 Não terá direito a
licença-prêmio o funcionário que, no período de sua aquisição houver:
I – Sofrido pena de suspensão;
II – Faltado ao serviço
injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias;
III – Gozado licença:
a) por período superior a cento e
oitenta dias consecutivos ou não, salvo a licença prevista no artigo 103, IV;
b) por motivo de doença em pessoa de sua
família por mais de cento e vinte dias consecutivos ou não;
c) para tratar de interesses
particulares por mais de 30 (trinta) dias;
d) por motivo de afastamento de cônjuge
militar por mais de três anos.
Art. 126 O pedido de licença-prêmio será instruído com certidão de tempo de
serviço, expedida pelo órgão municipal competente.
Art.
Art.
Parágrafo único – A licença-prêmio requerida para gozo
parcelado, não será concedida para período inferior a um mês.
Art. 129 É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da
administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 12 (doze) meses
seguintes à apuração do direito, a data do início do gozo da licença-prêmio,
bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 129 É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da
Administração, através de pedido devidamente fundamentado, determinar: (Redação dada pela
Lei nº 763/1969)
I - Gozo da licença de forma integral ou parceladamente, ou (Redação dada pela
Lei nº 763/1969)
II - Pagamento em pecúnia do período respectivo, de forma integral
ou parceladamente. (Redação dada pela
Lei nº 763/1969)
Parágrafo único - Em qualquer caso deverá ser observado o disposto no parágrafo único
do artigo 128 da Lei Municipal nº 763, de 19 de agosto de 1969. (Redação dada pela
Lei nº 763/1969)
Art. 130 O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da
licença-prêmio.
Art.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DO MANDATO ELETIVO
Art. 132 Será considerado em licença o funcionário público municipal que for
eleito para o desempenho de mandato eletivo.
§ 1º A licença prevista neste artigo, se não for concedida antes,
considerar-se-á automática com a posse do mandato eletivo.
§ 2º O tempo de serviço do funcionário afastado nos termos deste artigo, só
será contado para fins de promoção por antiguidade e aposentadoria.
§ 3º O funcionário municipal, afastado nos termos deste artigo só poderá
reassumir o exercício do cargo, após o término ou renúncia do mandato.
Art. 133 O funcionário ocupante de cargo em comissão será exonerado, a pedido,
deste cargo com posse no mandato eletivo.
Parágrafo único – Se o ocupante do cargo em comissão
for também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele
e licenciado deste na forma prevista no artigo anterior.
Art. 134 O funcionário municipal deverá licenciar-se pelo menos 30 (trinta) dias
antes da eleição, a que concorrer.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO
Art. 135 O Município prestará, dentro de suas possibilidades financeiras,
assistência ao funcionário e sua família.
Parágrafo único – O plano de assistência compreenderá:
I – Assistência médica, dentária,
farmacêutica e hospitalar;
II – Previdência, seguro e assistência
judiciária;
III – Financiamento para aquisição de
casa própria;
IV – Curso de aperfeiçoamento e
especialização profissional em matéria de interesse municipal;
V – Centro de aperfeiçoamento moral e
intelectual para o funcionário e sua família;
VI – Centros de recreação, repouso e
férias.
Art.
Parágrafo único – Todo funcionário municipal será
inscrito em instituição de previdência social mantida pelo Município, ou, na
falta, no Instituto Nacional de Previdência Social.
CAPÍTULO IV
DO DIRETO DE PETIÇÃO E DE RECORRER
Art. 137 É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou de representar e
pedir reconsideração.
§ 1º O requerimento ou representação será dirigido à autoridade competente
para decidi-lo, através do superior hierárquico imediato do requerimento ou
representante.
§ 2º O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
§ 3º O requerimento ou representação e o pedido de reconsideração de que
trata este artigo deverão ser despachados no prazo de 5
(cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis.
Art. 138 É assegurado ao funcionário o direito de recorrer das decisões finais
que o prejudiquem.
§ 1º O recurso poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, da data
da publicação ou da ciência pessoal da decisão recorrível.
§ 2º O recurso deverá ser despachado no prazo de 5
(cinco) dias e decido no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 139 O pedido de reconsideração e o recurso não tem
efeito suspensivo e o que for provido terá efeitos retroativos à data do ato
impugnado.
Art. 140 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I – Em 5
(cinco) anos quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade;
II – Em 120 (cento e vinte) dias nos
demais casos.
Parágrafo único – O pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a
legislação federal sobre a prescrição quinquenal.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO
Art. 141 Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício
do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.
Parágrafo único – É vedada a prestação de serviço
gratuito.
Art. 142 Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício
do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, acrescido das vantagens
pessoais de que seja titular.
Art. 143 O funcionário, que não estiver no exercício do cargo, somente poderá
perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em lei.
Art. 144 O funcionário perderá:
I – O vencimento ou remuneração do dia,
se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;
II – Um terço do vencimento ou remuneração diária quando comparecer ao
serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou
quando se retirar até uma hora antes de findo o período de trabalho, com ressalva de três
(3) atrasos mensais até o limite máximo de 10 minutos. (Incluído pela Lei
nº 814/1970)
III – Um terço do vencimento ou
remuneração durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante preventiva,
pronúncia ou condenação por crime inafiançável, denúncia desde seu recebimento,
por crime funcional, com direito à diferença, se absolvido (art. 68);
IV – Dois terços do vencimento ou
remuneração, durante o período do afastamento em virtude de condenação, por
sentença definitiva, a pena que não determine demissão.
V – Os vencimentos ou remuneração dos domingos e feriados, desde
que tenha faltado justificada ou injustificadamente, no dia imediatamente
anterior ou posterior. (Incluído pela Lei
nº 814/1970)
Art. 145 O vencimento ou remuneração e o provento do funcionário só poderão
sofrer os descontos autorizados em lei.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 146 Além do vencimento ou remuneração, poderão ser
deferidas as seguintes vantagens aos funcionários:
I – Diárias;
II – Auxílio para diferença do caixa;
III – Auxílio maternidade;
IV – Auxílio-doença;
V – Salário-família;
VI – Gratificações;
V – Percentagens sobre multas fixadas em
lei.
SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 147 Ao funcionário municipal que, por determinação do Prefeito, se deslocar
temporariamente deste Município no desempenho de suas atribuições, ou emissão
ou estudo desde que relacionados com a função que exerce, será concedida além,
do transporte, a diária a título de indenização das despesas de alimentação e
pousada, nas bases fixadas em regulamento.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO MATERNIDADE
Art. 149 Será concedido o auxílio maternidade nos termos da legislação especial
em vigor.
SEÇÃO V
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 150 O salário-família será concedido a todo funcionário municipal ativo ou
inativo:
I – Por filhos menores de 18 (dezoito)
anos;
II – Por filho inválido;
III – Por filha solteira sem economia
própria;
IV – Por filho estudante, que frequentar
curso secundário ou superior, em instituto de ensino oficial ou particular
reconhecido, e que não exerça atividade lucrativa até a idade de 24 (vinte e
quatro) anos;
V – Por esposa que não exerça atividade
remunerada.
Parágrafo único – Compreendem-se neste artigo os filhos
de qualquer condição, os enteados, os adotivos, e o menor que viver sob guarda e sustento do funcionário.
Art. 151 Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum,
o salário família será concedido apenas a um deles.
§ 1º Se não viverem em comum será concedido ao que tiver os dependentes sob
sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo
com distribuição dos dependentes.
Art. 152 O funcionário e o inativo são obrigados a comunicar a seu chefe
imediato, dentro de 15 (quinze) dias qualquer alteração que se verifique na
situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução no
salário-família.
Parágrafo único – A inobservância desta disposição
determinará responsabilidade do funcionário ou do inativo.
Art. 153 Salário-família será pago juntamente com os vencimentos, remuneração,
salário ou provento.
Art. 154 O salário-família será pago independentemente de frequência e produção
do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de
transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseado
qualquer contribuição.
Art. 155 O valor do salário-família será fixado em lei especial – Quadro.
Art. 156 É vedado pagamento de salário-família por dependente, em relação ao
qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal,
estadual ou municipal.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-FUNERÁRIO
Art. 157 Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde,
em consequência das doenças previstas no artigo 116, será concedido ao
funcionário um mês de vencimento e remuneração a título de auxílio-doença.
Art. 158 O tratamento de acidentado em serviço correrá por conta da instituição
da previdência social a que estiver filiado.
Art. 159 Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido
transporte, inclusive para as pessoas de sua família.
Art.
Parágrafo único – O pagamento será efetuado pelo
Tesouro Municipal, mediante autorização do Prefeito, após a apresentação do
atestado de óbito e dos documentos comprobatórios das despesas.
SEÇÃO VII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 161 Conceder-se-á gratificação:
I – Pela prestação de serviço
extraordinário;
II – Pela execução ou colaboração em
trabalhos técnicos ou científicos fora das atribuições normais do cargo;
III – Pela execução de trabalho de natureza
especial com risco de vida saúde;
IV – Pela participação em órgão de
deliberação coletiva;
V – Pelo exercício de encargo de
auxiliar ou de membro de banca ou comissão de concurso;
VI – Adicional por tempo de servidor.
Art. 162 Terá direito à gratificação por serviço extraordinário o funcionário
que for convocado para prestação de trabalho fora do horário normal de
expediente a que estiver sujeito.
Art.
Art. (Redação dada pela
Lei nº 814/1970)
§ 1º A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado,
na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora, de período normal.
§ 2º Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim entendido o
prestado no período compreendido entre 18 e 6 horas, o valor da hora será
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Em se tratando de serviços extraordinários noturnos, assim
entendido e compreendido entre 19:30 e 5:00 horas, o
valor da hora será acrescido de 25%. (Redação dada pela Lei nº 814/1970)
§ 3º A gratificação ao funcionário à disposição do Gabinete do Prefeito,
será por este determinada.
Art.
Art.
Art.
Art. 167 O adicional por tempo de serviço conferido ao funcionário à razão de 5%
(cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, será sempre
proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações.
§ 1º O funcionário fará jus á sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao
completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, a qual será
calculada sobre a remuneração.
§ 2º Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta-parte
referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os
efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.
LIVRO II
DO REGIME DISCIPLINAR
TÍTULO I
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS INCOMPATIBILIDADES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS
Art. 168 São deveres do funcionário:
I – Comparecer á repartição nas horas de
trabalho ordinário e nas do trabalho extraordinário, quando devidamente
convocado, executando os serviços que lhe competirem;
II – Cumprir s ordens superiores,
representando quando forem manifestamente ilegais;
III – Desempenhar com zelo e presteza os
trabalhos de que for incumbido;
IV – Tratar com urbanidade os
companheiros de trabalho e as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
V – Providenciar para que esteja, sempre
em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;
VI – Manter espírito de solidariedade e
de colaboração com os companheiros de trabalho;
VII – Apresentar-se convenientemente
trajado em serviço ou com uniforme que for determinado em cada caso;
VIII – Guardar sigilo sobre os assuntos da
repartição e sobre os despachos, decisões e providências;
IX – Representar a seu chefe imediato
sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento, ocorridas na
repartição em que servir, ou ás autoridades superiores, por intermédio do
respectivo chefe, quando este não tomar em consideração sua representação;
X – Residir no distrito onde exerce o
cargo ou em localidade vizinha mediante autorização, se não houver
inconveniência;
XI – Zelar pela economia do material do
Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e utilização;
XII – Atender prontamente, com
preferência sobre qualquer outro serviço:
a) às requisições para a defesa da
Fazenda Pública;
b) à expedição das certidões requeridas
para defesa de direitos;
XIII – Apresentar relatórios ou resumos
de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou
regimento;
XIV – Sugerir providências tendentes à
melhoria e aperfeiçoamento do serviço.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 169 Ao funcionário é proibido:
I – Referir-se, de modo depreciativo,
pela imprensa, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos de
administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, apreciá-lo do
ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço, com o fito de
colaboração e cooperação;
II – Retirar, sem prévia autorização da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – Atender a pessoas, na repartição,
para tratar de assuntos particulares;
IV – Promover manifestação de apreço ou
desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da
repartição;
V – Valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal;
VI – Coagir ou aliciar subordinados com
objetivos de natureza partidária;
VII – Praticar a usura em qualquer de
suas formas;
VIII – Pleitear como procurador ou
intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar
de percepção de vencimentos ou vantagens de parente até o 2º grau;
IX – Incitar greves ou a elas aderir, ou
praticar atos de sabotagem contra o regime ou serviço público;
X – Receber propinas, comissões
presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão das atribuições;
XI – Empregar material do serviço
público em serviço particular;
XII – Cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe
competir ou a seus subordinados;
XIII – Exercer atribuições diversas das
de seu cargo ou função, ressalvados os casos previstos em lei ou regulamento.
CAPÍTULO III
DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS ACUMULAÇÕES
Art. 170 É incompatível o exercício de cargo ou função pública municipal:
I – Com o exercício cumulativo de outro
cargo, função ou emprego municipal, estadual ou federal, bem como em
autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo os casos
previstos na Constituição do Brasil;
II – Com a participação de gerência ou
administração de empresas bancárias, industriais e comerciais, que mantenham
relações comerciais ou administrativas com o Município, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas com a
finalidade da repartição ou serviço em que o funcionário estiver lotado;
III – Com o exercício de representação
de Estado estrangeiro;
IV – Com o exercício de cargo ou função
subordinado a parente até o segundo grau, salvo quando
se tratar de cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha, não
podendo exceder de 2 (dois) o mínimo de auxiliares nessas condições.
TÍTULO II
DA DISCIPLINA
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 171 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responderá
civil, penal e administrativamente.
Art.
§ 1º O funcionário será obrigado a repor de uma só vez, a importância do
prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque,
remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.
§ 2º Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda
Municipal poderá ser liquidado mediante do conto em folha, nunca excedente da 10 (décima) parte de vencimento ou remuneração, na falta
de outros bens que respondam pela indenização.
§ 3º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário
perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar
em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a
indenizar o terceiro prejudicado.
Art.
Art. 174 O funcionário é administrativamente responsável por seus atos e
omissões, perante as autoridades que lhe forem hierarquicamente superiores.
Parágrafo único – A responsabilidade administrativa não
exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal, que couber, nem do
pagamento da indenização a que ficar obrigado.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS PENAS E SEUS EFEITOS
Art. 175 São penas disciplinares:
I – Advertência;
II – Repreensão;
III – Multa;
IV – Suspensão;
V – Destituição de função;
VI – Demissão;
VII – Cassação da aposentadoria e da
disponibilidade.
Art. 176 As penas previstas nos itens II a VII serão sempre registradas no
prontuário individual do funcionário.
Parágrafo único – As anistias não implicam o
cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da
conduta do funcionário, mas nele se averbará que, por virtude de anistia, a
pena deixou de produzir os efeitos legais.
Art. 177 As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei.
Parágrafo único – Os efeitos das penas estabelecidas
neste Estatuto são os seguintes:
I – A pena de multa implica a perda,
para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos aqueles que corresponderem
os vencimentos perdidos;
II – A pena de suspensão implica:
a) na perda dos vencimentos ou
remuneração durante o período da suspensão;
b) na perda, para efeitos de
antiguidade, de tantos dias quantos tenham durado a suspensão;
c) na impossibilidade da promoção no
semestre abrangido pela suspensão;
d) na perda da licença-prêmio na forma
prevista neste Estatuto;
e) na perda de direito à licença para
tratar de assunto particular no período de um ano a contar da expedição da
suspensão, superior a 30 (trinta) dias;
III – A pena de demissão simples
importa:
a) Na exclusão do funcionário dos
quadros do serviço municipal;
b) na impossibilidade de reingresso do
demitido ao serviço público municipal antes de decorridos dois anos de aplicação
da pena;
IV – A pena de demissão qualificada com
a nota “a bem do serviço público” importa na exclusão do funcionário e
impossibilidade definitiva de seu reingresso nos quadros do serviço público
municipal;
V – A cassação da aposentadoria e da
disponibilidade importa desligamento do funcionário aposentado ou em
disponibilidade do serviço público, sem direito a qualquer provento.
Art. 178 O funcionário que, dentro de cinco anos contados da data da primeira
condenação, for por três vezes condenado na pena de multa, ou duas vezes na de
suspensão por período que, somados, excedam de cento e vinte dias, passará a
ocupar o último lugar na escala de antiguidade para efeito de promoção.
Art. 179 Não pode ser aplicada a cada funcionário, pela mesma infração, mais de
uma pena disciplinar.
Parágrafo único – A infração mais grave absorve as mais leves.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DAS PENAS
Art. 180 Na aplicação das penas disciplinares, serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem
para o serviço público municipal.
Art.
Art.
I – Reincidência das infrações sujeitas
à pena de advertência;
II - De desobediência e falta de
cumprimento dos deveres previstos nos incisos VII a XIII do artigo 168.
Art.
I – Até 30 dias, ao funcionário que, sem
justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade
competente;
II – Nos casos de falta grave, ou
reincidência de infração a que foi aplicada a pena de repreensão.
Parágrafo único – Quando houver conveniência para o
serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa até 50% (cinquenta
por cento) por dia do vencimento ou remuneração, obrigando, nesse caso, o
funcionário a permanecer em serviço.
Art.
I – Crime contra a administração
pública;
II – Abandono do cargo ou falta de
assiduidade;
III – Incontinência pública, conduta
escandalosa e embriaguez habitual;
IV – Insubordinação grave em serviço;
V – Ofensa física em serviço contra
funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
VI – Aplicação irregular dos dinheiros
públicos;
VII – Lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio municipal;
VIII – Corrupção passiva nos termos da
lei penal;
IX – Transgressão de qualquer dos itens
dos arts. 169 e 170, deste Estatuto.
§ 1º Considera-se abandono do cargo, a ausência do serviço, sem justa causa,
por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos.
§ 2º Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a falta
ao serviço, durante o período de 12 (doze) meses, por mais de 60 (sessenta)
dias interpoladamente, sem justa causa.
Art. 185 O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu
fundamento legal.
Parágrafo único – Atenta à gravidade da infração, a
demissão poderá ser aplicada com a nota a bem do serviço público.
Art. 186 Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o
inativo:
I – Praticou falta grave no exercício de
cargo;
II – Aceitou ilegalmente cargo ou função
pública;
III – Aceitou representação de Estado,
estrangeiro, sem prévia autorização do presidente da República;
IV – Praticou usura em qualquer de suas
formas.
Parágrafo único - Será igualmente cassada a
disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do
cargo em que for aproveitado.
Art. 187 Para efeito da graduação das penas disciplinares,
serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infração
tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
§ 1º São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:
I – O bom desempenho anterior dos
deveres profissionais;
II – A confissão espontânea da infração;
III – A prestação de serviços
considerados relevantes por lei;
IV – A provocação injusta de superior
hierárquico.
§ 2º São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial:
I – A combinação com outros indivíduos
para a prática da falta;
II – O fato de ser cometida durante o
cumprimento de pena disciplinar;
III – A acumulação de infrações;
IV – A reincidência.
§ 3º A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma
ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
§ 4º A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passado um
ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta em
consequência de infração anterior.
Art. 188 Prescreverá:
I – Em 2 (dois)
anos, a falta sujeita a repreensão, multa ou suspensão;
II – Em 4
(quatro) anos, as faltas sujeitas:
a) à pena de demissão, respeitado o
disposto no parágrafo único deste artigo;
b) à cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade.
Parágrafo único – A falta também prevista na lei penal
como crime, prescreverá juntamente com este.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
Art.
Art. 190 Além do disposto no artigo anterior, são
competente par a aplicação das penas disciplinares:
I – O Prefeito Municipal nos casos de
demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão por
mais de 30 (trinta) dias;
II – Os Diretores de Departamento (ou de
Serviços ou de Setores) nos demais casos.
§ 1º Os superiores hierárquicos são sempre competentes para aplicar penas de
competência de seus inferiores.
§ 2º Nenhum superior poderá delegar a subordinado a sua competência para
punir.
CAPÍTULO III
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 191 Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de qualquer
responsável pelos valores e dinheiros pertencentes à Fazenda Municipal, ou que
se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as
entradas nos devidos prazos.
§ 1º O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade judicial
competente para os devidos efeitos e providenciará no sentido de ser realizado,
com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
Art.
Art. 193 O funcionário terá direito:
I – À contagem de tempo de serviço
relativa ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo
não houver resultado pena disciplinar, ou esta se limitar à repreensão;
II – À contagem do período do
afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada;
III – À contagem do período de prisão
administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração
e de todas as vantagens do cargo, desde que reconhecida a sua inocência.
TÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR DE SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DAS SINDICÂNCIAS
Art.
Parágrafo único – A autoridade que determinar a
instauração da sindicância fixará o prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias
para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias à vista de
representação motivada do sindicante.
Art. 195 As sindicâncias serão abertas por portarias, em que se indiquem seu
objeto e um funcionário ou comissão de 3 (três)
funcionários para realizá-la.
§ 1º Quando a sindicância houver de ser realizada por comissão, a portaria
já designará seu presidente, e este indicará o membro que deva secretariar os
trabalhos.
§ 2º Quando a sindicância houver de ser realizada apenas por um sindicante,
este designará outro funcionário para secretariar os trabalhos, mediante a
aprovação do superior hierárquico do sindicato.
Art. 196 O processo das sindicâncias será sumário, feitas as diligências
necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicato e todas as
pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários ao
esclarecimento de questões especializadas.
Parágrafo único – Terminada a instrução da sindicância,
a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi
apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e
punição dos culpados ou a abertura de processo administrativo
se forem apurados infrações puníveis com as penas de demissão, cassação
de aposentadoria ou de disponibilidade.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 197 As penas de demissão de funcionário de cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade só poderão ser aplicados em processo administrativo, em que se
assegure plena defesa ao processo.
Art. 198 São competentes para a instauração do processo administrativo o
Prefeito e os diretores de setor (ou de serviço ou de departamento).
SEÇÃO II
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 199 O processo administrativo será instaurado pela autoridade competente
(art. 194) mediante portaria, em que especifique o seu objeto e designe a
autoridade processante.
Art. 200 O Processo administrativo será realizado por uma Comissão composta de 3 (três) funcionários na forma do artigo anterior.
§ 1º A autoridade competente, no ato da designação da Comissão Processante,
indicará um dos funcionários para, como seu presidente, dirigir-lhe os
trabalhos.
§ 2º O presidente da Comissão designará um funcionário para secretariá-la,
que poderá ser um dos membros da Comissão.
Art.
Art. 202 O prazo para a realização do processo administrativo será de 60
(sessenta) dias, prorrogáveis por mais de 30 (trinta), mediante autorização da
autoridade que determinou a sua instauração, e nos casos de força maior.
§ 1º A autoridade processante, imediatamente após receber o expediente de
sua designação, dará início ao processo, determinando a citação pessoal do
indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando
dia para a tomada de seu depoimento.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Se o fundamento do processo for o abandono do cargo ou função, a
autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15
(quinze) dias.
Art.
Art. 204 Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou
periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo.
§ 1º Dispensar-se-á o termo, no caso de informações técnicas ou de perícia,
se constar de laudo junto aos autos.
§ 2º Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, sempre que
possível, na presença do indicado e de seu defensor, para tanto devidamente
cientificados.
§ 3º É facultado ao indiciado ou a seu defensor reperguntar as testemunhas,
por intermédio do presidente, que poderá indeferir as reperguntas que não
tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as reperguntas
indeferidas.
§ 4º Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público,
dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada.
Art. 205 Se as irregularidades objeto do processo administrativo constituírem
crime, a autoridade processamento encaminhará cópia das peças necessárias ao
órgão competente para a instauração de inquérito policial.
SEÇÃO III
DA DEFESA DO INDICIADO
Art.
§ 1º O indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa.
§ 2º No caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, um
funcionário ou advogado que se incumba da defesa do indiciado revel.
Art. 207 Tomado o depoimento do indiciado, nos termos do § 1º do art. 200, terá
ele vista do processo na repartição pelo prazo de 5
(cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que desejo
produzir. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de dez (10)
dias, após o depoimento do último deles.
Art. 208 Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vistas dos
autos ao indiciado ou seu defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar suas razões de defesa final.
Parágrafo único – À vista dos autos será dada na
repartição, onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na
presença de um funcionário devidamente autorizado.
SEÇÃO IV
DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 209 Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante
apreciará todos os elementos do processo, apresentando o seu relatório, no qual
proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando,
nesta última hipótese, a pena cabível e seu fundamento legal.
Parágrafo único – O relatório e todos os elementos dos
autos serão remetidos à autoridade que determinar a abertura do processo, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa final.
Art.
Art. 211 Recebidos os elementos, previsto no artigo a autoridade que determinou
a abertura do processo, apreciará as conclusões da autoridade processante,
tomando as seguintes providências no prazo máximo de 5
(cinco) dias:
I – Se discordar das conclusões do
relatório, designará outra Comissão ou autoridade para reexaminar o processo e,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias, propor o que
entender cabível, ratificando ou não o relatório;
II – Se acolher as conclusões do
relatório da autoridade processante no prazo máximo de 5
(cinco) dias:
a) aplicará a pena proposta, se for
competente;
b) remeterá o processo ao Prefeito, com
sua manifestação, para aplicação da pena sugerida, quando esta for de
competência dessa autoridade.
Art. 212 O Prefeito deverá preferir a decisão no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogáveis por mais 5 (cinco).
§ 1º Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado
reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando aí o julgamento.
§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurados nos
autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo
administrativo.
Art. 213 Da decisão final do processo são admitidos os recursos e pedidos de
reconsideração previstos neste Estatuto.
Art. 214 O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão
definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que
reconhecida sua inocência.
Art.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art.
§ 1º A revisão só poderá, ser requerida pelo funcionário punido, salvo o
disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Tratando-se do funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá
ser requerida por qualquer pessoa constante do seu assentamento individual.
Art. 217 Correrá a revisão em apenso aos autos do processo originário.
Parágrafo único – Não constitui fundamento para revisão
a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 218 Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das
testemunhas que arrolar.
Art. 219 Concluído o encargo da Comissão Revisória em prazo que não excederá de 30
(trinta) dias, será o processo com o respectivo relatório, encaminhado ao
Prefeito, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 220 Julgada procedência a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta,
estabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
LIVRO IV
DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DO PESSOAL TEMPORÁRIO
CAPÍTULO I
DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 221 As disposições deste Estatuto aplicam-se aos servidores da Câmara
Municipal, com as modificações previstas neste Capítulo.
Art. 222 Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I – Os atos de provimento dos cargos
públicos da Câmara Municipal e os de exoneração de seus servidores;
II – A determinação de abertura de
sindicância ou de processo administrativo visando a apurar irregularidades
verificadas no serviço administrativo da Câmara;
III – A aplicação, a seus servidores das
penas previstas neste Estatuto;
IV – A decisão do processo de revisão.
Art. 223 Sem prejuízo da competência do Presidente da Câmara,
cabe ao Diretor Geral, ou órgão equivalente a aplicação das penas de
advertência, repreensão e de suspensão até 30 (trinta) dias, fora de
sindicância ou de processo administrativo.
CAPÍTULO II
DO PESSOAL TEMPORÁRIO
Art. 224 O pessoal temporário será contratado no regime da Consolidação das Leis
do Trabalho, observados os princípios estabelecidos neste capítulo.
Parágrafo único – São as seguintes as categorias de
pessoal temporário do Município:
I – Pessoal contratado para obra;
II – Pessoal contratado
para funções de natureza técnica ou especializada;
III – Pessoal contratado para o
exercício de função de cargo público.
Art.
I – As contratações devem ser precedidas
de justificativa com a indicação expressa de sua efetiva necessidade e dos
recursos orçamentários para as respectivas despesas;
II – Os contratos serão feitos por
escrito, por prazo determinado, não superior a 2
(dois) anos ou por tempo indeterminado;
III – Os salários serão fixados, sempre
que possível, em níveis correspondentes aos estabelecidos para função
semelhante no quadro do funcionalismo público municipal, não podendo serem inferiores ao salário mínimo vigente na Região;
IV – Quando se tratar de pessoal
especializado ou técnico, é obrigatória a apresentação
da carteira profissional, “curriculum vitae”, títulos e indicação de
experiência profissional;
V – As contratações deverão ser feitas
obrigatoriamente o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VI – Sempre que possível, e dependendo
dos serviços a serem efetuados ou se o contrato não tiver prazo certo de
duração, deverá ser estipulado período experimental correspondente aos
primeiros 90 (noventa) dias;
VII – Os encargos previdenciários serão
obrigatoriamente recolhidos em estabelecimentos oficiais de crédito;
VIII – O seguro de acidente será feito,
obrigatoriamente na carteira própria do Instituto Nacional de Providência
Social (INPS);
IX – As contratações deverão ser publicadas
no órgão oficial do Município, ou em jornal de maior tiragem ou que tenha
contrato para publicação dos atos oficiais do Município;
X – As prorrogações de contrato serão
feitas por simples aditamento no próprio instrumento do contrato dispensando-se
as exigências iniciais;
XI – Para todas as contratações, serão
exigidas idade mínima de 18 e máxima de 55 e apresentação de atestado médico de
sanidade e abreugrafia fornecido por entidades oficiais ou que forem indicadas
pela Prefeitura;
XII – O servidor contratado não poderá
ser comissionado em qualquer outro setor da administração.
§ 1º Observada rigorosa ordem de classificação e feitas as
contratações, perderá prova de seleção a sua validade, não assistindo qualquer
direito à eventual contratação futura para os demais candidatos aprovados.
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo à contratação de pessoal
para obras, assim entendidos os que irão executar trabalhos braçais.
Art. 226 Não se aplica aos contratados no regime da Consolidação das Leis do
Trabalho qualquer dispositivo deste Estatuto referente a vencimentos ou
salários, férias, horários, afastamentos, licenças e outros direitos e
vantagens nem o regime disciplinar.
Parágrafo único – Os direitos e vantagens e o regime disciplinar aplicáveis ao pessoal contratado nos termos do
presente capítulo são aqueles previstos na legislação trabalhista.
Art. 227 O contratado será responsabilizado civilmente pelos danos causados, por
culpa ou dolo, à administração municipal, bem como criminalmente nos termos do
artigo 327 Código Penal.
Art. 228 São nulos e de nenhum efeito os contratos feitos em desacordo com as
normas deste capítulo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 229 O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário municipal.
Art. 230 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único – Na contagem dos prazos, salve disposições
em contrário, excluir-se-á o dia de começo incluir-se-á o dia do vencimento. Se
esse dia cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo
considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.
Art. 231 São isentos de selo os requerimentos, certidões e outros papeis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor
público municipal, ativo ou inativo.
Art. 232 Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum
funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer
alteração em sua atividade funcional.
Art. 233 Nenhum funcionário poderá ser transferido de ofício no período de 6 (seis) meses anterior e no de 3 (três) meses posterior as
eleições.
Art. 234 É vedada a transferência ou remoção de ofício do funcionário investida
em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.
Art. 235 O Prefeito expedirá a regulamentação necessária à perfeita execução
deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de
conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Município.
Art. 236 Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e especialmente o artigo 6º da Lei
Municipal 457/63 e artigo 2º da Lei
Municipal nº 31/62.
Caraguatatuba, 19 de agosto de 1969.
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicado na Secretaria da
Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 19 de agosto de 1969.
IVAN FERREIRA FONSECA
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.