LEI Nº 854, DE 30 DE JUNHO DE 2000.
DISCIPLINA O ESTÁGIO
PROBATÓRIO DOS SERVIDORES NOMEADOS PARA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EM VIRTUDE
DE CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina a avaliação de servidores em estágio probatório, nomeados para cargos de
provimento efetivo em virtude de aprovação em
concurso público, com fundamento no art. 41, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi
dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998.
Art. 2° As normas gerais
sobre processo administrativo, disciplinadas na Lei Municipal nº 763, de 19 de agosto de 1969, são aplicáveis subsidiariamente aos preceitos desta
Lei, observado o respectivo âmbito de validade.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO E
CONCEITOS DE AVALIAÇÃO
Art. 3° O servidor
público municipal, para adquirir estabilidade no serviço público, submeter-se-á
a avaliação anual de desempenho, durante o período dos 3 (três) anos de estágio probatório, obedecidos os
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
do contraditório e da ampla defesa.
§ 1° A Secretaria Municipal de Administração deverá dar prévia conhecimento aos servidores dos critérios, das
normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata esta Lei.
§ 2° A avaliação anual de
desempenho será realizada mediante a observância dos seguintes critérios de
julgamento:
I – Qualidade de trabalho –
Capacidade de produzir resultados na quantidade e volumes necessários à
necessidades da área;
II – Produtividade no trabalho –
Exatidão, frequência de erros, apresentação, ordem e esmero nos trabalhos
executados, bem assim habilidade e capacidade de desenvolvimento normal do
trabalho de seu cargo;
III - Iniciativa – Ação independente
na execução dos trabalhos, apresentação de sugestões de melhoria e iniciativa
de comunicação de situações fora de sua alçada;
IV - Assiduidade - Maneira como
observa o cumprimento (frequência) da jornada de trabalho do cargo que ocupa,
evitando faltas injustificadas;
V - Pontualidade - Maneira como
observa a frequência e os horários de trabalho de seu cargo, evitando atrasos
injustificados;
VI – Administração do tempo - Capacidade de execução dos trabalhos conferidos
com qualidade, ordem e esmero, na quantidade e volume suficiente às
necessidades de prazo da área;
VII - Relacionamento - Habilidade
para interagir com a população, ou órgãos externos, demonstrando tato,
respeito, compreensão, buscando a convivência harmoniosa, evitando atritos e
influenciando positivamente para a obtenção de resultados;
VIII – Interação com a equipe - Espírito de cooperação, colaboração na
execução dos trabalhos, atitude aberta para os trabalhos em equipe,
contribuindo para o alcance de resultados, bem como prontidão para colaborar
com o grupo;
IX - Interesse – Ação no sentido de
desenvolver e progredir profissionalmente, buscando meios para adquirir novos
conhecimentos dentro de seu campo de atuação, bem como sendo receptivo às
críticas construtivas, orientações e ações;
X - Disciplina - Atendimento as
normas legais e regulamentares e aos procedimentos de sua secretaria e do órgão
de sua lotação, bem assim atendimentos as normas dadas pelos superiores, desde
que não contrário a Lei.
§ 3° Na avaliação do critério de julgamento “interesse”, previsto no
inciso IX, do parágrafo anterior, será considerada falta de interesse a não
participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento fornecidos pela
Administração, aplicando-se a pontuação referente ao não atendimento das
expectativas, mencionado no inciso IV, do § 4°, deste mesmo artigo, exceto quando devidamente justificada a
não participação.
§ 4° Os critérios mencionados no parágrafo segundo, do presente
artigo, serão avaliados aplicando-se a seguinte pontuação:
I – Supera às expectativas – Cinco
(5) pontos: caso em que o servidor representa resultados superiores às
expectativas esperada, em relação ao padrão de desempenho normal de cada
requisito;
II - Atende as expectativas - Quatro
(4) pontos: caso em que o servidor
apresenta resultados conforme as expectativas em relação ao padrão de
desempenho normal esperado de cada requisito;
III - Atende parcialmente as
expectativas - Dois (2) pontos: caso em que o servidor apresenta resultados que
se aproximam das expectativas em relação ao padrão de desempenho normal
esperado de cada requisito, porém não suficiente;
IV – Não atende às expectativas - Zero
(0) pontos: caso em que o servidor
apresenta resultados muito abaixo das expectativas em relação ao padrão de
desempenho normal esperado.
§ 5° Nos itens “Assiduidade”, “Pontualidade” e “Disciplina”,
mencionados no § 2° do presente artigo, o servidor avaliado não podendo receber menos do que 04 (quatro)
pontos em cada item, sob pena de ser considerado seu desempenho insatisfatório,
independente das demais pontuações recebidas.
§ 6° Observada a pontuação mencionada no § 4°, bem assim os critérios referidos nos incisos I a X, do § 2°, deste artigo, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
adotará os seguintes conceitos de avaliação:
I - Excelente - Quando a soma total
da pontuação for acima de 40 pontos;
II - Bom - Quando a soma total da
pontuação for igual ou superior a 35 pontos, mas inferior 40 pontos;
III - Regular - Quando a soma total
da pontuação for igual ou superior 30 pontos, mas inferior 35 pontos; e
IV- Insatisfatório - Quando a soma
total da pontuação for inferior ou igual a 29 pontos.
Art. 4° Para aferição da
pontuação referente aos critérios “Assiduidade” e “Pontualidade”, serão
efetuados descontos da pontuação máxima mencionada no § 4°, do artigo anterior, observadas as seguintes condições:
I - Menos 1 (um) ponto para 03 (três)
faltas injustificadas;
II - Menos 1 (um) ponto para 03
(três) atrasos consecutivos ou 05 (cinco) atrasos alternados.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 5° A avaliação
anual de desempenho será realizada por uma Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho composta por três servidores, sendo dois estáveis, todos de nível
hierárquico não inferior ao servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e tendo dois deles pelo menos três anos de
exercício na Secretaria a que ele esteja vinculado.
§ 1° Caso não seja possível compor a Comissão Especial de Avaliação
de Desempenho conforme determina o “caput” deste artigo, poderá ser designado
como membro da comissão servidor efetivo de outra secretaria em cargo compatível
e superior ao servidor avaliado ou, na impossibilidade, designado pelo Chefe do
Executivo.
§ 2° O servidor avaliado será notificado do conceito anual que lhe
for atribuído, podendo requerer reconsideração para a comissão que o avaliou,
no prazo máximo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.
§ 3° O conceito de avaliação anual será motivado exclusivamente com
base na aferição dos critérios prevista nesta Lei, sendo obrigatória a
indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no
termo de avaliação, inclusive o
relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando
for o caso.
§ 4° É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos
de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
Art. 6° Contra a decisão
relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso ao Chefe do Executivo de
ofício e voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de confirmação do
conceito de desempenho atribuído ao servidor.
Art. 7° Todo o
procedimento de avaliação de servidor em estágio probatório será arquivado em
pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a
qualquer tempo.
CAPÍTULO III
DA PERDA DE CARGO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE DESLIGAMENTO
Art. 8° Será considerado
exonerado o servidor em estágio probatório que receber:
I - Um conceito de desempenho
insatisfatório; ou
II - Dois conceitos de desempenho regular.
Parágrafo único - Os conceitos
de desempenho mencionados nos incisos acima, deverão ser confirmados em decisão
final do Chefe do Executivo, para ser efetiva a exoneração do servidor.
Art. 9º O Chefe do Poder
Executivo atendendo ao que dispõe o artigo anterior, bem assim após análise do
recurso interposto pelo servidor, decidirá, em trinta dias, pela estabilidade
ou não do mesmo no serviço público, sendo esta decisão irrecorrível.
Art. 10 É indelegável a
decisão dos recursos administrativos previstos nesta Lei.
Art. 11 O servidor em estágio probatório não adquirirá estabilidade no
serviço público enquanto não for avaliado, ao menos uma vez, pela Comissão
Especial de Desempenho, mencionada na presente Lei.
SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO FINAL
Art. 12 O ato de
desligamento do servidor municipal em estagio probatório será publicado de
forma resumida, na imprensa oficial local, com menção apenas do cargo, do
numero da matrícula e lotação do servidor.
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM DE PRAZOS
Art. 13 Os prazo
previstos nesta Lei começam a correr a partir da data de cientificação ou
publicação oficial, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o
do vencimento.
§ 1° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte
se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou se este for encerrado
ante da hora normal.
§ 2° Os prazos previstos nesta Lei contam-se em dias corridos.
CAPÍTULO V
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 14 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar,
por Decreto, se necessário, os atos que se mostrarem indispensáveis a execução
da presente Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSICOES FINAIS
Art. 15 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial os artigos 18 e 19 da Lei
nº 763, de 19 de agosto de 1969.
Caraguatatuba, 30 de
junho de 2000.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA
Prefeito
Municipal
Publicado em 07 de
julho de 2000, no Jornal Local “Jornal Radiolit”.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.