REVOGADO PELA
LEI Nº 1045/1977
LEI Nº 826, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1970
DISPÕE SOBRE A
PAVIMENTAÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS NOS LOGRADOUROS DOTADOS DE CALÇAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de imóveis fronteiriços aos
logradouros públicos dotados de calçamento já executado, ou que venham a ser
beneficiados com o melhoramento acima, são obrigados, dentro do prazo de
noventa (90) dias, da data da promulgação desta Lei, a construir, em toda a
frente de suas propriedades confinante com a via pública, passeios públicos com
ladrilhos hidráulicos de 20 x 20cm.
Parágrafo único – Os ladrilhos deverão ser
obrigatoriamente, quadriculados em preto e branco, do tipo padronizado pela
Prefeitura.
Art.
2º A Administração Municipal
se obriga a notificar os proprietários dos imóveis enquadrados nas disposições
do artigo 1º, na forma estabelecida no artigo 77,
da Lei Orgânica dos Municípios e seu parágrafo 1º.
Parágrafo
único – Dita notificação e
publicidade somente serão efetuadas pela Prefeitura uma única vez.
Art.
3º Decorrido o prazo
previsto no artigo 1º, a Prefeitura passará a executar o serviço, com o
acréscimo de cinqüenta (50) por cento sobre o respectivo valor.
Parágrafo
único – Os serviços poderão ser
executados por administração direta, ou pelo sistema que melhor convier à
Administração Municipal.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 17 de
Dezembro de 1970.
SYLVIO
LUIZ DOS SANTOS
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, em 17 de
dezembro de 1970.
IVAN
FERREIRA FONSECA
Chefe
do S.A.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.