REVOGADO PELA LEI Nº 1045/1977

 

LEI Nº 826, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1970

 

DISPÕE SOBRE A PAVIMENTAÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS NOS LOGRADOUROS DOTADOS DE CALÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba.  FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os proprietários de imóveis fronteiriços aos logradouros públicos dotados de calçamento já executado, ou que venham a ser beneficiados com o melhoramento acima, são obrigados, dentro do prazo de noventa (90) dias, da data da promulgação desta Lei, a construir, em toda a frente de suas propriedades confinante com a via pública, passeios públicos com ladrilhos hidráulicos de 20 x 20cm.

 

Parágrafo único – Os ladrilhos deverão ser obrigatoriamente, quadriculados em preto e branco, do tipo padronizado pela Prefeitura.

 

Art. 2º A Administração Municipal se obriga a notificar os proprietários dos imóveis enquadrados nas disposições do artigo 1º, na forma estabelecida no artigo 77, da Lei Orgânica dos Municípios e seu parágrafo 1º.

 

Parágrafo único – Dita notificação e publicidade somente serão efetuadas pela Prefeitura uma única vez.

 

Art. 3º Decorrido o prazo previsto no artigo 1º, a Prefeitura passará a executar o serviço, com o acréscimo de cinqüenta (50) por cento sobre o respectivo valor.

 

Parágrafo único – Os serviços poderão ser executados por administração direta, ou pelo sistema que melhor convier à Administração Municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 17 de Dezembro de 1970.

 

SYLVIO LUIZ DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, em 17 de dezembro de 1970.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Chefe do S.A.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.