ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Artigo 1º A bolsa de estudo de que trata a Lei Municipal nº 743, de 22 de março de 1999, alterada pela Lei Municipal nº 906, de 21 de junho de 2001, e pela Lei Municipal nº 850, de 12 de junho de 2000, poderá ser concedida, quando for o caso, na forma deste Decreto.
Parágrafo único - A bolsa de estudo somente será concedida quando puder ser justificada por meio do critério da conveniência do interesse público e quando houver disponibilidade orçamentária e financeira.
Artigo 2º O valor da bolsa de estudo será fixado mediante a observância dos seguintes critérios:
I - Aos servidores municipais, efetivos ou concursados, com remuneração total mensal:
a) de até R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), o limite da bolsa será equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior no qual estiver cursando o servidor beneficiário;
b) entre R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) e R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), o limite da bolsa será equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior no qual estiver cursando o servidor beneficiário;
c) acima de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), não será concedido o benefício, observando-se, no que couber, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 5º deste Decreto.
II - Aos servidores municipais, efetivos ou concursados, profissionais do magistério, bem assim os professores estaduais que prestam serviços educacionais no Município, estudantes em nível superior nas áreas educacionais, nos estabelecimentos de ensino conveniados com o Município, o valor da bolsa será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior no qual estiver cursando o servidor beneficiário, independentemente da remuneração total mensal;
III - Aos servidores municipais, efetivos ou concursados, estudantes em nível de pós-graduação em nível superior, desde que reconhecidos oficialmente, o valor da bolsa será equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade da Instituição de Ensino Superior no qual estiver cursando o servidor beneficiário, observando-se o limite máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais para referido benefício, independentemente da remuneração total mensal;
IV - O servidor municipal, efetivo ou concursado, que foi beneficiado com bolsa de estudos para curso de graduação ou pós-graduação, somente poderá requerer a concessão de nova bolsa para outro curso mediante o cumprimento ou início do cumprimento do trabalho social a que estiver obrigado a prestar ao Município.
Artigo 3º Poderão obter bolsa de estudo os servidores municipais efetivos ou concursados, que estejam cursando curso superior ou curso de pós-graduação em nível superior, desde que reconhecidos oficialmente.
Parágrafo único - A regra contida no "caput" deste artigo abrangerá os professores estaduais que prestam serviços para o Município, somente para curso superior, conforme determina a Lei Municipal nº 850, de 12 de junho de 2000.
Artigo 4º O servidor deverá requerer administrativamente a concessão da bolsa de estudo, instruindo, obrigatoriamente, seu requerimento com os seguintes documentos:
I - Certidão de que é servidor efetivo, estável ou concursado;
II - Certidão negativa de penalidade administrativa nos últimos 3 (três) anos;
III - Declaração da Instituição de Ensino de que é seu aluno e que está matriculado e freqüentando curso superior ou pós graduação, bem como comprovação de ser o curso reconhecido oficialmente;
IV - Declaração do servidor, com firma reconhecida, afirmando que, caso venha a desligar-se do quadro de servidores municipais, nos dois anos contados da conclusão do curso, obriga-se a reembolsar aos cofres públicos o valor integral do benefício recebido, calculado sobre o valor atual do curso, cujo reembolso será estipulado pelo Secretário Municipal de Administração, quando do pedido de desligamento.
V - Declaração do servidor, com firma reconhecida, comprometendo-se a prestar, gratuitamente, trabalho social, em local a ser indicado pela Administração Municipal, no total de 200 (duzentas horas), durante o curso, quando possível, ou após ter-se formado, sob pena de reembolso do valor total do benefício concedido aos cofres públicos.
§ 1º O órgão de lotação do servidor beneficiário deverá indicar em que local e qual tipo de trabalho social o beneficiário deverá gratuitamente trabalhar, durante o curso, quando possível, ou após ter-se formado, bem como deverá supervisionar o trabalho realizado, ocasião em que enviará relatório de horas cumpridas à Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º O trabalho social mencionado no inciso V poderá, mediante requerimento do interessado e desde que conveniente à Administração Municipal, ser convertido em pecúnia, valor este que deverá ser apurado pela Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e pago, obedecendo a limitação prevista no art. 77, da Lei Complementar nº 11, de 16 de dezembro de 2002, considerando a remuneração total mensal.
Artigo 5º A Comissão de Bolsa de Estudo, de que trata o art. 5º, da Lei Municipal nº 743, de 22 de março de 1999 e artigo 6º, da Lei Municipal nº 850, de 12 de junho de 2000, será composta pelos seguintes membros, presidida pelo primeiro, a saber:
I - O titular da Secretaria Municipal de Educação;
II - O titular do cargo de Chefe da Procuradoria Fiscal, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
III - O titular da Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º A Comissão, ao analisar cada pedido, deverá justificar se há conveniência administrativa da concessão da bolsa de estudo, justificando sua decisão, seja negativa ou positiva.
§ 2º À Comissão caberá, excepcionalmente, atendidas as regras estatuídas neste Decreto, sugerir ao Chefe do Executivo Municipal a concessão da bolsa ao servidor, observando o percentual estipulado no art. 2º deste Decreto, ou propor, independente do valor da remuneração total mensal, outro percentual de até 30% (trinta por cento), desde que julgue de relevante interesse público o curso superior, devidamente justificado pelo titular da Pasta, cuja lotação pertença o beneficiário.
Artigo 6º O valor do benefício sugerido pela Comissão de Bolsa de Estudo e desde que aceito pelo Chefe do Poder Executivo deverá ser lançado mensalmente na "Folha de Pagamento" do beneficiário, sob a rubrica "Bolsa de Estudo".
§ 1º O beneficiário deverá, até o dia 20 de cada mês, apresentar à Divisão de Recursos Humanos, da Secretaria de Administração do Município o comprovante de pagamento da mensalidade escolar, sob pena de suspensão do pagamento mensal do benefício, não havendo em hipótese alguma o pagamento retroativo dos meses que o beneficiário deixou de apresentar a correspondente quitação da mensalidade.
§ 2º Sendo o beneficiário professor, a apresentação mensal do comprovante de pagamento da mensalidade escolar será feita à Secretaria Municipal de Educação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.
§ 3º O servidor deverá, a cada início de ano ou período letivo, apresentar novo pedido de concessão da bolsa de estudo à Secretaria de Administração do Município, instruindo-o com a documentação referida no art. 4º do presente Decreto, o qual será analisado e objeto de nova decisão.
Artigo 7º Caso o beneficiário tenha sido incluído em outros programas, federais ou estaduais, ou mesmo da instituição em que estiver matriculado, de concessões de bolsa de estudo, poderá requerer cancelamento da concessão de bolsa de estudo municipal, sem que para isso seja necessária a restituição do valor recebido até a data do requerimento.
Parágrafo único - Na hipótese do novo programa em que foi incluído o servidor, ressarcir o mesmo, os valores pagos com matrícula e mensalidades anteriormente a concessão do benefício, fica o servidor obrigado a ressarcir o Município o valor proporcional ao benefício municipal concedido a titulo de bolsa de estudo.
Artigo 8º O servidor que trancar a matrícula ou desistir do curso para o qual foi concedida bolsa de estudo, bem assim desligar-se do quadro de servidores municipais ou da rede municipal de ensino, no caso de professor estadual, nos dois anos contados da conclusão do curso, deverá ressarcir aos cofres públicos municipais o valor total desembolsado pela Municipalidade até a data da desistência ou do trancamento da matrícula, ou, ainda, do desligamento do serviço público.
§ 1º Para cumprimento do que dispõe o "caput" deste artigo, a Secretaria Municipal de Administração analisará cada caso, adotando as medidas cabíveis para ressarcimento aos cofres municipais, inclusive a forma de pagamento, que, nos casos de desistência do curso ou trancamento da matricula, será efetuado em parcelas cujo valor total não poderá exceder um décimo da remuneração total mensal do servidor e, no caso de desligamento do serviço público, preferencialmente, será feito em uma única parcela, mediante desconto da indenização a ser recebida pelo servidor.
§ 2º Ficando ainda diferença a ser reembolsada, o servidor deverá propor à Administração a forma de pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Município.
§ 3º Nos casos previstos no presente artigo, a concessão de nova bolsa de estudo para o servidor municipal ou estadual somente poderá ser deferida àquele que tenha ressarcido, integralmente, o valor gasto pela Municipalidade para concessão do benefício.
Artigo 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 018, de 30 de janeiro de 2008.
Caraguatatuba, 09 de fevereiro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.