REGULAMENTADO PELO
DECRETO Nº 70/1999
Autor: Ver.
Aurimar Mansano
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária
de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal,
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa de estudo ao servidor municipal
estudante em nível superior.
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder bolsa de estudo ao servidor municipal estudante
em curso de nível superior ou em curso de pós graduação em nível superior,
desde que reconhecidos oficialmente. (Redação dada pela Lei nº 906/2001)
Parágrafo único - A concessão da bolsa de estudo se estende aos filhos dos
servidores, no máximo de uma por família, obedecendo os incisos do Art. 3º,
sendo I e II para o servidor e o inciso III para o beneficiado, que ficará
compromissado em desenvolver trabalho social gratuito, durante o curso ou após
ter-se formado, pelo período de um ano, no mínimo de uma hora por dia útil, sob
supervisão da Comissão prevista no art. 5º desta Lei.
Artigo 2º A
bolsa corresponderá a até 50% do valor da mensalidade.
Artigo 3º Para
valer-se dos benefícios desta Lei o interessado deverá comprovar:
I - Ser servidor municipal
efetivo ou concursado;
II - Não ter sofrido qualquer
penalidade de suspensão nos últimos 03 (três) anos.
III - Que se
encontre regularmente matriculado em curso do 3º grau.
III - que se encontre regularmente matriculado em curso do 3º grau ou
em curso de pós graduação em nível superior, desde que reconhecidos
oficialmente. (Redação dada pela
Lei nº 906/2001)
Artigo 4º O
beneficiado que for reprovado perderá os benefícios desta Lei.
Artigo 5º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, ato em que criará e nomeará
Comissão, que definirá as normas necessárias para a concessão da bolsa e
fixação da porcentagem que caberá a cada interessado; e outras indispensáveis
ao fiel cumprimento desta Lei.
Artigo 6º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de verbas próprias
do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 22 de março de
1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.